PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013689-05.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: MARIA JOSE DELFINO DO NASCIMENTO
Advogado(s):VICTOR SILVA MENEZES


ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO SISTÊMICA DO NÚMERO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.  REVELIA SUBSTANCIAL.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REINCLUSÃO DE DESCONTO. VALOR QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 5495583401, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

A autora, pensionista idosa, alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando que os descontos incidiam indevidamente sobre seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou defesa baseada em contrato diverso daquele impugnado na inicial.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a alegação de identidade entre os contratos nº 549558340 e nº 5495583401 configura inovação recursal; (iii) saber se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado objeto da lide; e (iv) saber se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante impugnou, ainda que minimamente, os fundamentos centrais da sentença, possibilitando o conhecimento parcial do recurso.

A tese de que a divergência numérica entre os contratos decorreria de mera atualização sistêmica foi apresentada apenas em sede recursal, sem prévia submissão ao contraditório perante o juízo de origem, caracterizando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC.

A instituição financeira deixou de apresentar o contrato nº 5495583401, efetivamente impugnado pela autora, limitando-se a juntar documentação relativa a contrato diverso, com datas, valores e prazos distintos, circunstância que evidencia o descumprimento do ônus de impugnação específica previsto no art. 341 do CPC e configura revelia substancial.

Invertido o ônus da prova, incumbia ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito correspondente ao contrato questionado, ônus do qual não se desincumbiu. A inexistência de prova da contratação autoriza a declaração de nulidade da avença e a cessação dos descontos.

A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.

Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

 

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013689-05.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada MARIA JOSE DELFINO DO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conheceu-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013689-05.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: MARIA JOSE DELFINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 99249753) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (ID 99249751), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria José Delfino do Nascimento, nos seguintes termos: 

“(...) Ante o exposto, ACOLHO os pedidos para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 5495583401;

b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos referentes ao contrato nº 5495583401 no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

c) CONDENAR o réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.311,22 (três mil, trezentos e onze reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde a citação;

d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).

e) Deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios nas condenações civis proferidas antes da vigência da Lei nº 14.905 /2024, conforme fixado no Tema 1.368/STJ. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA (Tema 1368).

f) CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e a duração de tempo razoável exigida para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Oficie-se ao INSS para que cesse imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 5495583401 no benefício da autora.

Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ilhéus/BA, data do sistema.”

Na petição inicial (ID 99248117), a autora, qualificada como pessoa idosa de 72 anos de idade, de baixa escolaridade e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo benefício previdenciário de pensão por morte no valor mensal de R$ 1.412,00 (ID 99249721), relatou que vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício, no importe de R$ 50,17, sob a rubrica do contrato de empréstimo consignado nº 5495583401, datado de 23 de outubro de 2023, com valor total de R$ 4.214,28, a ser pago em 66 parcelas (ID 99249722).

A requerente sustentou que jamais celebrou tal negócio jurídico, que não recebeu nenhum valor a título de empréstimo e que desconhece qualquer conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira ré. Informou, ainda, que seu benefício já havia sido alvo de diversas tentativas de fraudes semelhantes, constando em seu extrato previdenciário a exclusão de 13 empréstimos indevidos, inclusive um contrato anterior sob o nº 549558340, também do Banco Santander, que fora excluído após contestação da consumidora (ID 99249721).

Aduziu que, logo após a referida exclusão administrativa, a casa bancária reinseriu o desconto sob a numeração modificada de nº 5495583401, perpetuando a cobrança ilícita (ID 99248117). Com base nisso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 3.311,22, equivalente a 33 parcelas pagas, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

O magistrado de piso deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova, determinando a citação do banco réu e a designação de audiência de conciliação (ID 99249728).

O banco acionado apresentou contestação (ID 99249736), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução extrajudicial da lide e a inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extratos bancários pela autora. 

No mérito, alegou a regularidade da contratação eletrônica, asseverando que a avença fora celebrada legitimamente por meio de Mobile Banking, mediante a utilização de senha pessoal e ID Santander. Juntou aos autos o instrumento de contrato sob o nº 549558340, datado de 7 de março de 2022, no valor de R$ 2.063,37, com previsão de pagamento em 84 prestações de R$ 50,17 (ID 99249737), sustentando que o valor correspondente foi creditado na conta corrente nº 00002006641-6, da agência 3150-0 de titularidade da autora. 

Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência do dever de indenizar e a impossibilidade de repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé, requerendo, em caráter eventual, a compensação de valores.

A audiência de conciliação virtual foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 99249743).

Em réplica (ID 99249744), a autora apontou que o banco réu incorreu em revelia substancial, uma vez que a contestação e os documentos que a acompanharam versavam sobre contrato estranho à lide, qual seja, o de nº 549558340, datado de março de 2022, enquanto o objeto da petição inicial era o de nº 5495583401, datado de outubro de 2023. Reiterou que desconhece a conta corrente indicada pelo banco, reafirmando que seus proventos de pensão por morte são recebidos em conta mantida perante o Banco Bradesco.

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 99249745), o banco acionado postulou o julgamento antecipado da lide, asseverando que os documentos acostados à defesa seriam suficientes para a solução da causa (ID 99249748). A autora, por sua vez, pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia substancial ou, subsidiariamente, a exibição do contrato nº 5495583401 (ID 99249749).

Sentenciando o feito (ID 99249751), o magistrado singular rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. No mérito, reconheceu a ocorrência de revelia substancial e acolheu integralmente a pretensão autoral para: declarar a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato nº 5495583401; determinar a imediata cessação dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00; condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.311,22, acrescido de correção monetária e juros de mora; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Banco Santander interpôs recurso de apelação (ID 99249753), sustentando, em suas razões, que não há revelia substancial no caso, haja vista que a divergência de numeração entre os contratos decorre de mero equívoco formal sistêmico de cadastro e de atualizações internas que não alteram a identidade do negócio jurídico. 

Defendeu a coincidência integral dos dados da autora e alegou que houve o efetivo crédito do valor na conta corrente da consumidora, insistindo na validade da contratação eletrônica e na ausência de responsabilidade civil. 

Subsidiariamente, propugnou pelo afastamento da condenação por danos morais ou pela minoração do quantum, pela exclusão da repetição em dobro e pela autorização para compensar o montante que afirma ter disponibilizado.

Devidamente intimada (ID 99249756), a recorrida apresentou contrarrazões (ID 99249757), arguindo as preliminares de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por ocorrência de inovação recursal. 

No mérito fático, rebateu os argumentos da instituição financeira, demonstrando que as duas operações de crédito possuem datas, valores de mútuo e prazos de amortização totalmente discrepantes, o que afasta a tese de simples erro sistêmico de numeração. 

Pleiteou o desprovimento do apelo, a condenação do banco por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Regularmente distribuído, coube-me, por sorteio, a relatoria (ID. 99466197).

Por determinação desta relatoria , o banco apelante foi intimado (ID 101498744) para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, oportunidade em que apresentou manifestação rechaçando as alegações de ausência de dialeticidade e de inovação recursal (ID 102087472).

Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório, em sua densidade necessária.

Retornaram os autos conclusos. 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, 17 de junho de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013689-05.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: MARIA JOSE DELFINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 99249753) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (ID 99249751), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria José Delfino do Nascimento.

Impõe-se, inicialmente, realizar o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, analisando as objeções formais levantadas pela apelada em suas contrarrazões.

A recorrida suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a instituição financeira teria apresentado razões dissociadas dos fundamentos da sentença e se limitado a repetir os termos de sua contestação.

Da leitura atenta das razões recursais (ID 99249753), verifica-se que o apelante, embora renove teses de sua peça de defesa, buscou contrapor-se diretamente ao fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da revelia substancial pela divergência entre o contrato indicado na petição inicial e aquele defendido em juízo. O banco sustentou que tal discrepância decorre de mera atualização sistêmica interna e que a avença seria a mesma.

Desse modo, houve impugnação mínima ao provimento jurisdicional atacado, o que afasta a rejeição integral do recurso por ausência de dialeticidade. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, a insatisfação com a qualidade da argumentação deve ser solvida no exame de mérito, e não por meio de óbice formal de admissibilidade.

Por outro lado, assiste razão à apelada no que tange à preliminar de inovação recursal.

O ordenamento jurídico processual brasileiro veda às partes a formulação de novas alegações de fato ou de direito em sede de apelação que não tenham sido oportunamente submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, salvo motivo de força maior, nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, o Banco Santander, ao apresentar sua contestação (ID 99249736), limitou-se a afirmar a regularidade do contrato nº 549558340, instruindo sua peça com o respectivo instrumento assinado eletronicamente e sustentando a validade desse específico negócio jurídico. 

Em  sua peça defensiva, não houve qualquer alegação de que o contrato nº 5495583401, questionado pela autora, correspondia à mesma contratação ou que a diferença de um dígito em sua numeração final decorria de mera variação sistêmica ou atualização interna de cadastro.

O banco acionado manteve-se silente sobre tal tese durante toda a fase de instrução perante o juízo de primeiro grau. Somente após a publicação da sentença que reconheceu a revelia substancial por ausência de impugnação específica ao contrato objeto da lide, o banco apelante trouxe à baila, em suas razões de apelação, a alegação de que as numerações correspondiam à mesma avença fática e que se tratava de simples erro sistêmico de cadastro.

Esta conduta configura evidente inovação recursal. Trata-se de tese fática inédita, inovadora e desprovida de qualquer debate anterior, que foi introduzida apenas em sede de recurso para tentar elidir os efeitos da revelia substancial corretamente decretada pelo julgador singular.

Por conseguinte, acolho a preliminar de inovação recursal para não conhecer do recurso de apelação na parte em que sustenta a tese de identidade sistêmica entre os contratos nº 549558340 e nº 5495583401.

Quanto às demais matérias recursais, que versam sobre a validade da contratação eletrônica, a configuração de responsabilidade civil, o cabimento de danos morais e materiais e a devolução em dobro, verifico estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço parcialmente do recurso.

No mérito da matéria devolvida a este Tribunal, a controvérsia repousa em definir se houve acerto na sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 5495583401 e condenou o banco à reparação civil.

O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão de procedência no reconhecimento de revelia substancial do réu, que apresentou peça de defesa contestando contrato diverso do indicado na exordial. O banco apelante insurge-se contra tal conclusão, argumentando que a contestação enfrentou o cerne da pretensão autoral e que a contratação digital é plenamente válida.

O exame detido dos autos revela que a conclusão adotada na sentença é irrepreensível.

O artigo 341, caput, do Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus da impugnação específica, estabelecendo que incumbe a este manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas. 

O descumprimento desse dever processual gera a denominada revelia substancial, situação em que, a despeito da apresentação formal de uma peça tempestiva, o conteúdo da defesa é inócuo por não rebater os fatos que constituem a causa de pedir da demanda.

Na hipótese vertente, a consumidora deduziu em juízo pretensão de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 5495583401, apontado como solicitado em 23 de outubro de 2023, com o valor total emprestado de R$ 4.214,28, a ser amortizado em 66 parcelas mensais de R$ 50,17 (ID 99248117, ID 99249721).

O banco réu, por sua vez, apresentou contestação (ID 99249736) instruída exclusivamente com o comprovante de contratação do empréstimo de nº 549558340, emitido em 7 de março de 2022, no valor de R$ 2.063,37, com pagamento previsto em 84 parcelas de R$ 50,17, apontando o crédito em conta corrente do Santander (ID 99249737).

A alegação de que as duas operações seriam o mesmo contrato, além de constituir inovação recursal não conhecida, é frontalmente desmentida pelas provas materiais produzidas pelas próprias partes.

O exame comparativo das informações constantes dos extratos emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 99249721) e do próprio comprovante de contratação juntado pelo banco (ID 99249737) evidencia que se trata de duas operações financeiras totalmente distintas e independentes:

a) A data de emissão do primeiro contrato (nº 549558340) foi 7 de março de 2022, ao passo que a data do segundo contrato (nº 5495583401) foi 23 de outubro de 2023;

b) O valor total do mútuo no primeiro contrato era de R$ 2.063,37, enquanto o valor total do empréstimo no segundo negócio era de R$ 4.214,28;

c) O prazo de amortização do primeiro mútuo era de 84 meses, enquanto o segundo contrato previa a quitação em 66 meses.

A única identidade real entre os dois negócios jurídicos reside no valor da parcela mensal de R$ 50,17. Esta coincidência de valores, longe de configurar mero equívoco de cadastro sistêmico, corrobora a tese autoral de que a instituição financeira atuou de forma abusiva, inserindo uma nova cobrança sob numeração assemelhada para substituir o empréstimo que havia sido excluído administrativamente por contestação de fraude junto ao INSS.

O extrato previdenciário da autora (ID 99249721) atesta, de forma inequívoca, que o contrato nº 549558340 figurava na listagem de empréstimos excluídos e encerrados, constando como solicitada a exclusão. Na sequência de créditos e descontos ativos, contudo, passou a constar o contrato de nº 5495583401 como ativo, evidenciando que a cobrança indevida foi reinserida na margem consignável da pensionista sob novo código.

Invertido o ônus da prova na origem (ID 99249728), cabia ao banco apelante trazer aos autos elementos robustos que demonstrassem a regularidade da contratação específica do mútuo de nº 5495583401, no valor de R$ 4.214,28, celebrado em outubro de 2023, bem como a efetiva transferência desse numerário em proveito da autora.

A instituição financeira, todavia, não apresentou nenhuma cópia do contrato de nº 5495583401 correspondente a essa operação e nenhum comprovante de repasse de R$ 4.214,28 para a conta da autora. Limitou-se a defender a higidez da primeira contratação (de 2022), que já se encontrava extinta e cancelada por suspeita de irregularidade, deixando sem resposta todas as alegações atinentes à segunda cobrança, que constitui o objeto desta lide.

Não há como acolher a tese de validade de contratação eletrônica quando o fornecedor sequer apresenta o documento ou os dados técnicos da avença que está sendo cobrada do consumidor. 

O ônus da prova da regularidade dos descontos e da autenticidade da contratação digital pertence à instituição financeira, que deve aparelhar sua defesa com dados concretos que demonstrem o consentimento do consumidor e a entrega do crédito, nos termos do entendimento pacificado por esta Corte de Justiça.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da avença, conforme se extrai do seguinte julgado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-52.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDISON DE SOUZA Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO PJ03 ACORDÃO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO IMPUGNADO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA/STJ 1.061. DESINTERESSE DA ACIONADA EM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado. A instituição financeira foi revel, não apresentando defesa no prazo legal. O contrato foi juntado tardiamente e impugnado quanto à autenticidade da assinatura, sem posterior manifestação da instituição em produzir prova pericial, optando pelo julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do contrato de empréstimo apresentado pela instituição financeira, ante a revelia e ausência de comprovação da autenticidade da assinatura impugnada. Analisa-se ainda o dever de devolução dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, não elidida pela documentação apresentada tardiamente pela parte ré. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no Tema 1.061 do STJ, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a contratação, inclusive quanto à autenticidade da assinatura, o que não ocorreu. 5. O contrato impugnado apresenta inconsistências materiais, como divergência de datas e ausência de elementos de confirmação documental. 6. A jurisprudência pacífica do STJ, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, admite a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ensejam dano moral in re ipsa. 8. Fixado o valor da indenização por danos morais em R 10.000,00, considerado proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada a contratação. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais, que prescindem de prova específica quando se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000045-52.2021.8.05.0021, em que figura como apelante EDISON DE SOUZA e, como parte apelada, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de . Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000045-52.2021.8.05.0021,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 09/05/2025 )

A inércia do banco em apresentar defesa idônea em relação ao negócio impugnado atrai os efeitos da revelia substancial, tornando incontroversa a narrativa autoral de que a autora jamais anuiu com o empréstimo consignado nº 5495583401 e tampouco usufruiu de qualquer crédito decorrente dessa operação.

Por conseguinte, a manutenção da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de nulidade do contrato consignado nº 5495583401 é medida que se impõe, ante a ausência de amparo contratual lícito para a realização dos descontos no benefício previdenciário da autora.

O banco apelante insurge-se, também, contra a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sustentando a ausência de má-fé e pleiteando a devolução de forma simples.

Reconhecida a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, passa-se à análise do pedido de repetição do indébito.

O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

No caso dos autos, a cobrança foi manifestamente indevida, pois decorrente de contrato inexistente, firmado mediante fraude. Não há que se falar em engano justificável por parte da instituição financeira, cuja atividade de risco impõe o dever de adotar mecanismos de segurança eficazes para evitar fraudes, protegendo tanto a si quanto os consumidores. Portanto, o Apelante faz jus à restituição, de todas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário em razão do contrato que reconhecidamente não foi firmado pela autora. 

O Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, isto é, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo. 

O referido julgamento marca substantiva alteração de entendimento no âmbito daquela Corte Superior, o que levou, inclusive, à superação da sua Tese n º 07, que dispunha, in verbis: 

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.


Não obstante, da leitura atenta da ementa do aludido acórdão, publicada em 30/03/2021, extrai-se que a referida tese deverá ser aplicada somente "aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão", confira-se: 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Grifo Nosso.

   

Nesse contexto, em consonância com o entendimento firmado em Tese do STJ, os pagamentos efetuados indevidamente até 30/03/2021  devem ser restituídos na forma simples, e os indébitos pagos após a publicação do Acórdão (31/03/2021), serão restituídos em dobro. 

No caso dos autos, as cobranças decorrem específicamente do mútuo de nº 5495583401, no valor de R$4.214,28, celebrado em outubro de 2023, portanto, após a tese firmada no repetitivo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos comprovantes de pagamento e históricos de crédito do INSS, devidamente corrigido monetariamente desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

O apelante pretende afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que não praticou ato ilícito e que o desconto indevido configura mero descumprimento contratual e aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, requer a minoração da verba indenizatória.

A realização de descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário sem a devida e válida contratação não se amolda ao conceito de mero descumprimento de contrato ou de aborrecimento banal do cotidiano. 

Trata-se de ato ilícito que atinge verba de caráter alimentar, essencial para a subsistência do consumidor de baixa renda, gerando aflição psicológica, angústia e desequilíbrio financeiro.

A vulnerabilidade da autora é acentuada por suas condições pessoais, tratando-se de idosa com 72 anos de idade e pensionista do INSS que percebe um único salário mínimo mensal como fonte de sustento (ID 99249721, ID 99249722). 

A retenção indevida de valores, ainda que em parcelas de R$50,17, representa desfalque significativo no orçamento de quem vive com recursos limitados, comprometendo gastos básicos com alimentação, moradia e saúde.

Ademais, no caso em apreço, a situação agrava diante da conduta de reinserção de cobrança de margem consignável sob nova numeração correlata, logo após a exclusão da primeira avença irregular por contestação da consumidora, evidencia atuação consciente e deliberada da instituição financeira para burlar as medidas de segurança e de controle do benefício da autora, que é pessoa idosa e vulnerável e depende do seu benefício para subsistência.

De igual modo, a retenção de verba alimentar enseja reparação por danos extrapatrimoniais, consoante o entendimento consolidado nesta Corte:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-61.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH APELADO: LUCIENE DE CASTRO GOMES SANTOS Advogado(s):GLECIO SANTOS REGO ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A consumidora ajuizou a ação alegando não ter contratado o empréstimo que originou descontos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: a) a legitimidade passiva da instituição financeira cessionária do crédito para responder por vícios na contratação original; b) a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando os efeitos da revelia da parte ré; c) a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado a título de compensação (R 5.000,00); d) a correção do método de cálculo dos juros de mora e da correção monetária aplicados na condenação. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira que adquire um crédito por meio de cessão passa a integrar a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor. Consequentemente, responde de forma solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, incluindo a fraude na contratação original, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a alegação de ilegitimidade constitui matéria de defesa que deveria ter sido apresentada na contestação, tornando-se preclusa em razão da revelia decretada. 4. A revelia da instituição financeira, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela consumidora, notadamente a afirmação de que não celebrou o contrato de empréstimo. Cabia à parte ré, por força da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo e de sua superioridade técnica, demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que permaneceu inerte na fase de conhecimento. A tentativa de apresentar documentos e argumentos de mérito apenas na fase recursal é inadequada e não afasta os efeitos da revelia. 5. A realização de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato. Tal prática ilícita afeta a subsistência e a tranquilidade psíquica da consumidora, justificando a imposição de uma compensação. O valor de R 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15 (quinze por cento) do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que adquire crédito por cessão integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva para responder por vícios do negócio jurídico original, sendo sua responsabilidade solidária. 2. A revelia do fornecedor em ação consumerista, aliada à sua falha em apresentar prova da regularidade da contratação, torna presumida a veracidade da alegação de fraude feita pelo consumidor, justificando a declaração de inexistência do contrato e o dever de indenizar. 3. Os descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, e a fixação do valor compensatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, 3º, 6º, 14, e 42 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Art. 286, 295 e 927 do Código Civil; Art. 85, 86, 344, 346, e 487 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: (APC 0500574-17.2014.8.05.0274, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado em 29/07/2022) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8001087-61.2023.8.05.0185) interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e comerciais da Comarca de Monte alto, nos autos da Ação de Anulação de Débito contra ele ajuizada por LUCIENE DE CASTRO GOMES SANTOS, ora apelada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001087-61.2023.8.05.0185,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 08/05/2026 )

No que concerne à quantificação do dano moral, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo que esta represente uma justa compensação para a vítima e desestimule a reiteração da conduta pelo fornecedor, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.

No caso concreto, o arbitramento do dano moral em R$ 10.000,00 realizado pelo juiz singular mostra-se adequado e razoável. O valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos e reflete adequadamente a gravidade da conduta do banco, que reiterou os descontos sob nova numeração de contrato após a exclusão do anterior, demonstrando descaso com os direitos da consumidora idosa.

Não há justificativa para a redução do montante indenizatório, que cumpre perfeitamente sua função reparadora e pedagógica, devendo a sentença ser integralmente preservada neste capítulo.

Por fim, não há falar em compensação de valores, uma vez que o banco não trouxe qualquer prova de ter efetuado o crédito do valor correspondente ao contrato específico nº 5495583401 na conta corrente da autora. O comprovante de repasse apresentado pela defesa refere-se a operação diversa e já cancelada (contrato nº 549558340), não se justificando a compensação de valores de negócios distintos.

Tampouco prospera o pedido de condenação do banco por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, visto que a interposição do recurso de apelação, embora infundada e baseada em teses rejeitadas, constitui exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição assegurados pela legislação processual, não se vislumbrando o dolo específico exigido para a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Salvador/BA,             


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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