PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-26.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HELMUTH DOWICH
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO AFASTADA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO PROTESTO NOS LIMITES DO ART.726/CPC. 

RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição Aquisitiva sem análise do mérito, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica entre as partes.

II. Questão em discussão: 

A controvérsia central reside na natureza da relação jurídica necessária entre as partes para a admissibilidade da Ação de Protesto.

III. Razões de decidir: 

O Protesto Judicial, por sua natureza de jurisdição voluntária, tem como finalidade exclusiva formalizar a manifestação de vontade do interessado, visando, no caso, a interrupção da prescrição aquisitiva. Em tal procedimento, não compete ao magistrado adentrar no mérito da pretensão material ou na profundidade da relação jurídica subjacente, mas apenas verificar a presença dos requisitos formais e o interesse processual do requerente. 

A demonstração mínima do interesse jurídico do apelante sobre o imóvel, evidenciada pela alegação de propriedade e pela discussão administrativa sobre a validade da matrícula (inclusive no âmbito do CNJ), é suficiente para legitimar a propositura do protesto.

IV. Dispositivo e tese: 

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "Em sede de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição Aquisitiva, procedimento de jurisdição voluntária, a demonstração mínima do interesse jurídico do requerente sobre o imóvel objeto do protesto é suficiente para o regular processamento da ação, sendo descabida a extinção do feito sob o fundamento de ausência de relação jurídica em sentido estrito entre as partes".

Dispositivos legais relevantes citados: Arts. 54, 55, 726 e 728 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.666.540/RJ; TJ-MS - AI: 14143316520188120000; TJ-MG - CC: 10000212539530000; TJ-MT - AC: 10021113620208110040; TJ-BA - AP: 10000212539530000; TJ-BA - AP: 8000381-36.2022.8.05.0081.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000414-26.2022.8.05.0081, em que figuram como apelante ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) e como apelada HELMUTH DOWICH.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-26.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HELMUTH DOWICH
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS (e outros) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto (ID 76128121). O decisum extinguiu a Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição, fundamentando-se na inexistência de relação jurídica entre as partes, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Aduz a apelante que (ID 76128132) “a ação de protesto visa interromper a prescrição aquisitiva e possibilitar o retorno do patrimônio ao seu real proprietário” e que “não está se discutindo a propriedade do imóvel litigioso, mas apenas a interrupção de um prazo prescricional”.

Sustenta que a relação jurídica decorre de negócio fraudulento anterior que prejudica os direitos dos herdeiros e que a cota-parte da meeira Rosa Lustosa Messias jamais foi vendida. Pelo exposto, requer o provimento do recurso para anular a sentença e permitir o processamento da notificação.

Em contrarrazões (ID 76128136), a Associação dos Produtores da Garganta - A.P.G, em conjunto com HELMUTH DOWICH, alega que o apelante ajuizou mais de 120 ações idênticas em claro abuso de direito e "assédio processual".

Argumentam que os herdeiros venderam a área em 1980 e que a posse exercida pelo apelado é mansa, pacífica e superior a 40 anos.

Defendem a ocorrência de prescrição e decadência para qualquer questionamento sobre o negócio jurídico originário e suscitam a prevenção da Quinta Câmara Cível em razão de julgados anteriores sobre o tema.

Posteriormente, o apelado apresentou impugnação à gratuidade da justiça (ID 90240751), alegando que o Espólio possui patrimônio vultoso em inventário no Piauí, o que afastaria a condição de hipossuficiência. O apelante manifestou-se (ID 94035385) reafirmando a iliquidez do acervo hereditário, composto por terras sob disputa judicial, o que impede o custeio das despesas processuais imediatas.

O presente feito foi redistribuído a esta Relatoria após sucessivas declarações de suspeição por foro íntimo de outros membros desta Colenda Câmara.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000414-26.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HELMUTH DOWICH
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

VOTO

Concedida a gratuidade ao Espólio nos autos de origem (ID 76128121). Sem elementos probatórios que justifiquem a revisão. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

I. DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO

Inicialmente, quanto à alegação de prevenção formulada pelo apelado, entendo-a improcedente.

Da consulta ao sistema processual, constata-se que a Apelação Cível nº 8000400-42.2022.8.05.0081 foi interposta em face de sentença proferida em autos análogos, que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. Não obstante ambas as demandas guardarem relação com o imóvel matriculado sob o nº 1.197 do CRI da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, entendo que inexiste prevenção por conexão entre elas.

Os arts. 54 e 55 do CPC/2015 dispõem que a conexão ocorre quando for comum o pedido ou a causa de pedir. Para que se configure a conexão, é fundamental que as demandas compartilhem os mesmos fatos constitutivos, originários de uma única relação jurídica.

No caso, tratam-se de relações jurídicas possessórias distintas, envolvendo diferentes réus e glebas específicas, ainda que derivadas de uma matrícula mãe.

A mera semelhança entre os fatos narrados ou a identidade do fundamento jurídico não é suficiente para estabelecer a conexão processual, haja vista a autonomia das relações jurídicas estabelecidas entre os respectivos litigantes. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PARTES IDÊNTICAS, COM AÇÕES BASEADAS EM RELAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES - MESMOS LITIGANTES - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE - CONEXÃO EM RAZÃO DE CONTINÊNCIA AFASTADA - CONFLITO ACOLHIDO. Não há que se falar em conexão ou continência quando as ações mencionadas no conflito não se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que as partes sejam as mesmas, não havendo risco de decisões conflitantes [...]. (TJ-MG - CC: 10000212539530000 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro).

Dessa forma, deixo de reconhecer a prevenção.

II. DA ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO

No que concerne à alegada ilegitimidade da "Associação dos Produtores da Garganta", impõe-se cautela quanto ao momento e ao grau de jurisdição competente para sua análise.

A presente decisão determina o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Com a anulação da sentença terminativa, a relação processual e a verificação da pertinência subjetiva (legitimidade das partes) devem ser primeiramente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Decidir nesta instância recursal configuraria indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.

Desse modo, afasto a análise da preliminar, remetendo-a ao Juízo de piso.

III. DO MÉRITO DA APELAÇÃO

Conforme relatado, o Juízo de origem extinguiu a Ação de Protesto Judicial com fundamento na ausência de relação jurídica entre as partes (ID 76128121).

Com a devida vênia ao respeitável entendimento do juízo de origem, é imperativo considerar que o protesto interruptivo da prescrição aquisitiva configura um procedimento de jurisdição voluntária. Sua finalidade precípua, nos termos do artigo 726, caput, do CPC, é formalizar perante terceiros a manifestação de vontade da parte autora acerca de um assunto juridicamente relevante.

Nesse sentido, dispõe o artigo 726 do CPC:

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

A relação jurídica cuja demonstração se exige neste tipo de procedimento restringe-se à apresentação de indícios de interesse ou de um vínculo jurídico mínimo com o objeto do protesto. A análise detida dos documentos acostados aos autos revela que a discussão sobre a origem da propriedade (Fazenda Santa Maria) constitui o lastro para a medida, mas tal questão não deve ser exaurida no âmbito do protesto.

Destituído o protesto de caráter contencioso, não compete ao juízo adentrar no mérito da intrincada questão dominial, tampouco debruçar-se sobre a qualidade da relação jurídica material subjacente. Essa análise aprofundada deve ser reservada para o âmbito de ação específica e com cognição exauriente. Nesse sentido, Vicente Greco Filho esclarece:

“Tais manifestações formais não têm caráter constritivo de direitos [...], apenas tornando público que alguém fez determinada manifestação. Elas não têm outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver.” (Direito processual civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3. P. 187).

Na mesma linha, posicionou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL. [...] dada a sua natureza de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso, a qual não admite, em regra, a manifestação do requerido, de modo que o seu simples deferimento não importa em juízo meritório sobre a obrigação. (AgInt no AREsp n. 2.666.540/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024).

Fato é que o Espólio demonstrou o interesse jurídico mínimo. A Fazenda Santa Maria foi adquirida em 1848 por José Messias Cavalcante (ID 76128040 - Doc. 06) e a propriedade foi herdada por Eutímio Messias Cavalcante e Rosa Lustosa Messias. A articulação dos documentos de inventário e das investigações no CNJ (ID 76128039) serve para demonstrar o nexo que configura o interesse do Espólio na área, sem que isso implique prejulgamento quanto ao mérito da fraude ou da usucapião.

O Espólio demonstrou a imprescindibilidade da tutela, visto que a medida visa obstar possível usucapião, sendo a via adequada para a conservação de direitos, conforme o art. 202, II, do Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em outras ações de protesto ajuizadas pelo Espólio apelante, as quais foram igualmente extintas na origem, mas recepcionadas pela via recursal:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL. FINALIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO OBJETO DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000400-42.2022.8.05.0081, tendo como apelantes ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros e apelado RODINEI BUSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. (TJ-BA - AP: 8000400-42.2022.8.05.0081 BA, Relator: Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Data de Julgamento: 10/03/2025, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (...) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 8000381-36.2022.8.05.0081 interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, tendo como apelado ANDRÉ GUSTAVO JONER. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a sentença recorrida, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. TJ-BA - AP: 8000381-36.2022.8.05.0081 BA, Relator: Des. Josevando Souza Andrade, Data de Julgamento: 02/04/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025)

Embora eu reconheça a existência de julgados contrários deste Tribunal — a exemplo das apelações cíveis nº 8000364-97.2022.8.05.0081, 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000399-57.2022.8.05.0081 — com as devidas vênias, posiciono-me em sentido divergente.  Fundamentando-me nos artigos 726 do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil, voto alinhando-me ao entendimento dos eminentes Desembargadores Antonio Adonias Aguiar Bastos e Josevando Souza Andrade, conforme os julgados já citados.

Considerando, então, que a Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição tem como única finalidade manifestar a vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante, entendo que a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que o procedimento tenha seu regular processamento.

Por fim, é crucial salientar que, no caso de protesto contra pessoa física, não se aplica a hipótese prevista no § 1º do Art. 726 do Código de Processo Civil. Portanto, o pedido de publicação de edital é incabível. Além disso, não há previsão legal para a averbação no registro imobiliário ou para a produção de provas dentro do procedimento de protesto. Tais solicitações desvirtuam a finalidade da jurisdição voluntária e não são comportadas no âmbito do protesto, diga-se.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento do protesto nos limites do caput do art.726/CPC.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA 

Relator

R02