PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071236-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEOVANE PEREIRA ROCHA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA Mandado de Segurança. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Policial Militar Ativa . Subtenente. Substituição no posto de 1º Tenente e Tenente Oficial PM. Percentual da gratificação que deve ser fixado de acordo com o posto em substituição. Restou comprovado nos autos que a impetrante exerceu função em substituição ao posto de 1º Tenente e Tenente Oficial PM, posto imediatamente superior ao que ocupa, sendo-lhe devido, assim, o percentual da gratificação de CET equivalente, ou seja, 125% sobre o soldo que percebe, na forma da legislação que trata da matéria . Segurança concedida

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071236-21.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JEOVANE PEREIRA ROCHA e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 10 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071236-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEOVANE PEREIRA ROCHA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança (ID 73607625), impetrado por JEOVANE PEREIRA ROCHAS, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Ilmo. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA com o escopo de receber o pagamento da G-CET no percentual de 125%, pago aos Oficiais.  

Alega o impetrante, ser policial militar fora da ativa, aduzindo que percebe a Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET aquém do que lhe é de direito, desde quando transferido para inatividade, quando passou a receber proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, portanto, Oficial PM, pela qual deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não na forma equivocada vem recebendo, conforme demonstrado nos contracheques que anexa (ID 73607652), de sorte que deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não da forma que vem recebendo. Acosta julgados desta Egrégia Corte que assevera serem análogos à hipótese dos autos. Defende o direito líquido e certo à percepção da gratificação naquele percentual, pugnando pela concessão de medida liminar, e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.  

Indeferido o benefício da gratuidade da justiça, o impetrante recolheu as custas iniciais (ID 74185150). 

O Secretário da Administração do Estado da Bahia ofereceu as informações requisitadas (ID 77746568), defendendo a legalidade do ato impugnado. 

O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 77746569). Apresentou impugnação à gratuidade de justiça, agitando preliminares de decadência/prescrição e ausência de prova pré-constituída. Sustentou a necessidade de observância da existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria. 

No mérito, defendeu o caráter pro labore faciendo da gratificação, dependendo a sua percepção, dentre outros requisitos, do efetivo exercício da atividade policial, inexistindo, portanto, ofensa à paridade remuneratória entre ativos e inativos. Sustentou que a parte impetrante não faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 125%, referente ao cargo de 1° Tenente, pois ao se aposentar a função exercida era diversa. Alegou a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, §1º, I e II da CF/88, bem como o novo índice aplicável a partir da emenda 113/2021. Nestes termos, requereu a denegação da segurança. 

A parte autora se manifestou sobre as preliminares no ID 78581915. 

A Procuradoria de Justiça oficiou pela desnecessidade de intervenção (ID 78581915). 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. 


Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 (Assinado eletronicamente) 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071236-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEOVANE PEREIRA ROCHA
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º Tenente PM. 

A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça resta prejudicada ante ao pagamento das custas iniciais. 

A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito da impetração, notadamente em face da natureza genérica da gratificação, como será mais detidamente exposto, que dispensa a prova acerca da percepção pretérita da vantagem pecuniária, em qualquer percentual.  

No mais, a impetração foi instruída com documentação suficiente para comprovar as alegações do autor da ação mandamental. 

Outrossim, também não merece prosperar a tese lançada pelo ente estatal no tocante a imperiosa necessidade de intimação do Impetrante para requerer a desistência do presente processo, sob pena de não lhe ser estendida eventual decisão colegiada a ser proferida no mandamus coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, então impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia. 

Com efeito, a jurisprudência é firme na interpretação de que a propositura de ação coletiva, por substituto processual, não detém o condão de obstaculizar a pretensão da parte interessada em buscar, através de ação autônoma, a tutela jurisdicional dos seus interesses, mormente porque não está compelida a aderir ao feito coletivo. 

Saliente-se que, conforme disposto nos arts.  22, §1º, da Lei 12.016/2009 e 104 do CDC, a afinidade do objeto intentado em ação coletiva não induz a litispendência em face da ação proposta individualmente, inexistindo razão, desta feita, para imputar ao Impetrante a obrigação de desistir do presente mandamus. 

Nesta senda, colaciona-se julgados do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça sobre a matéria: 



PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. 

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra. 

II – É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. 

III – Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. 

IV – Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva. 

V – Agravo interno improvido. 

( AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) 



MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA: MS nº 8007497-79.2021.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021) 

No que tange a prejudicial de mérito de decadência da impetração, esta deve ser rechaçada, tendo em vista que a pretensão mandamental se volta contra atos que consubstanciam pagamento a menor de gratificação, restando caracterizada relação de trato sucessivo. 

Neste particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que " (...)  quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês” (STJ - AgInt no AREsp 1421795/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).

 


Superadas estas questões proemiais, avanço ao exame meritório da impetração. 

 

 

- Busca a impetrante a concessão de CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, em seu limite máximo (125%), nos termos do Estatuto dos Policiais Militares do estado da Bahia (Lei 7.990/2001):


Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:


[…]


§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […]


j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET;


Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:


I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;


II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;


III - fixar o servidor em determinadas regiões.


Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.


Extrai-se da norma supra que a CET foi criada para compensar o trabalho extraordinário e não eventual do servidor, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos e a fixação do servidor em determinadas regiões.


A Resolução nº 153/2014, editada pela COPE – Conselho de Políticas de Recursos Humanos, fixou os percentuais da CET, conforme determinado no parágrafo único do art. 110-B da Lei 7.990/2001:


a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.


b) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.


c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.


d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.


Restou demonstrado nos autos que a impetrante foi designada de modo ininterrupto para substituir os postos de Tenente Oficial PM,  , exercendo a função de Chefia de Área no 19º Batalhão de Polícia Militar , sendo-lhe devida, assim, a CET no mesmo percentual concedido ao substituído, qual seja, 125%.


Registre-se que a impetrante percebia a CET, comprovando que preencheu todos os requisitos necessários para a percepção da referida gratificação, enfrentando-se, incasu, tão somente a fixação do percentual em 125%, em razão de desenvolver atividade de 1º Tenente e Tenente oficial PM.


Logo, não há sentido de que a impetrante desenvolva atividades de 1º Tenente e Tenente Oficial PM, porém, perceba gratificação CET fixada conforme Resolução 153/2014 para o posto que ocupa (subtenente).


Finalmente, vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte, não restando, por isso, evidenciada qualquer violação ao artigo 169, § 1º, I e II da CF/1988.


Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento ao impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição federal e das normas legais que regem a matéria.


Evidenciado restou, portanto, o direito do impetrante à percepção da CET no percentual concedido aos 1º Tenente e Tenente Oficial da PM/BA, ou seja, 125%.


Em razão da norma do artigo 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).


No cálculo dos valores vencidos no curso desta lide, deverão as partes observarem os Temas 810 do STF; e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registra-se, ad cautelam, que o referido artigo 3º é objeto da ADI 7.064 no STF.


Ad cautelam, além da imediata implantação da CET no percentual de 125%, consigna-se, quanto às parcelas que se venceram a partir da impetração, que deverá haver a compensação dos valores já pagos a título de CET em percentual inferior. Explica-se, quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento, o valor devido à impetrante é a diferença entre CET no percentual de 125% e a CET efetivamente paga, incidindo sobre esta diferença correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Por fim, consideram-se, na forma do artigo 1.025 do CPC, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.


Diante do exposto rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, sobre o seu soldo, equanto durar a substituição ao posto de 1º Tenente e Tenente Oficial PM, determinando, assim, (i) o realinhamento do percentual referente à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente e Tenente Oficial PM , qual seja 125%, e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; deduzindo-se, ainda, os valores já pagos a título de CET e observada eventual prescrição quinquenal.

A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)

Sem honorários por expressa disposição legal.


Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente)