PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000692-05.2026.8.05.0237 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: CIRLENE PINTO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DE BENS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO NA GARAGEM DO INVESTIGADO PRINCIPAL NO CURSO DA "OPERAÇÃO PRIMUS". APELANTE QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA FORMAL DO BEM E ADUZ SER TERCEIRA DE BOA-FÉ DESVINCULADA DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DIANTE DE FORTES INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, COABITAÇÃO FÁTICA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O MESMO ENDEREÇO DO RÉU. PROCESSO PRINCIPAL EM ANDAMENTO E INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM ENQUANTO SUBSISTIR O INTERESSE PARA A PERSECUÇÃO PENAL E PARA EVENTUAL DECRETO DE PERDIMENTO. NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIA FIEL QUE SE MOSTRA PREMATURA E CONTRÁRIA ÀS FINALIDADES DA MEDIDA ASSEGURATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos que, nos autos do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, indeferiu o pedido de devolução do veículo Volkswagen Saveiro Cross, de placa policial OKO4308, apreendido em poder de terceiro por ocasião de sua prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há direito líquido e certo à restituição do veículo à apelante, terceira não denunciada na ação penal principal, à luz dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, considerando: (i) a comprovação da propriedade formal do veículo; (ii) a alegação de que o automóvel foi emprestado de boa-fé a um conhecido para a realização de uma mudança; (iii) a alegação de desinteresse processual na manutenção da apreensão; e (iv) a presença de elementos fáticos que indicam a utilização do veículo como instrumento do crime e a existência de indícios de adulteração de seus sinais identificadores.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, regra que visa tanto assegurar a instrução criminal quanto garantir a eficácia de eventual sanção de perdimento de bens decorrentes da prática criminosa.
4. Embora a apelante apresente o registro formal do veículo em seu nome, o conjunto probatório demonstra que o automóvel foi apreendido enquanto transportava substâncias entorpecentes (52,40 gramas de cocaína e 15,26 gramas de maconha), além de uma balança de precisão e dinheiro em espécie (R$ 81,00), evidenciando o nexo de instrumentalidade com o crime de tráfico de drogas.
5. Ademais, consta nos autos a existência de indícios de adulteração na numeração do chassi, do motor, dos vidros e da placa do veículo, conforme apontado no Auto de Vistoria nº 1204/2026 (id. 546595745 do APF nº 8000456-53.2026.8.05.0237), o que reforça a necessidade de manutenção da constrição para a completa elucidação dos fatos e a correta identificação do bem, obstando a restituição pretendida.
6. A pendência de julgamento da ação penal principal (8000659-15.2026.8.05.0237) e a tramitação do incidente de alienação de bens do acusado (8000485-06.2026.8.05.0237) evidenciam a permanência do interesse processual sobre o automóvel, revelando-se prematura a devolução total ou a entrega sob o regime de fiel depositária, uma vez que os direitos de terceiro de boa-fé restam resguardados pelo depósito do produto de eventual alienação em conta judicial vinculada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A utilização de veículo automotor como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas, somada à existência de indícios de adulteração de seus sinais identificadores e à pendência de instrução na ação penal principal, obsta a restituição do bem ao proprietário formal, por subsistir o interesse processual na manutenção da apreensão, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 243, parágrafo único; Código de Processo Penal, arts. 118, 119 e 120; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 61, 62 e 63.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.05.2017 (Tema 647); TJ-SP, Apelação Criminal nº 00072900820258260320 Limeira, Rel. Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/11/2025.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000692-05.2026.8.05.0237, da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, sendo Apelante CIRLENE PINTO DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000692-05.2026.8.05.0237 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: CIRLENE PINTO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa (id. 106456984), contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Volkswagen Saveiro Cross, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2012/2013, placa policial OKO4308, chassi 9BWLB45UXDP111538, Renavam 487998715, apreendido nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000456-53.2026.8.05.0237 (id. 106456981).
Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, ser a legítima proprietária do automóvel apreendido e terceira de boa-fé, aduzindo não possuir qualquer envolvimento com a prática delitiva que ensejou a constrição do bem. Relatou que havia emprestado o veículo, em razão de relação de confiança e por congregarem na mesma igreja, ao senhor Osiel Conceição de Souza, para que este realizasse a mudança de um parente. Afirmou que o automóvel foi posteriormente encontrado na posse do flagranteado Jadiel dos Santos Duarte, sem o seu conhecimento ou consentimento (id. 106456984).
Sustentou, outrossim, que o veículo já foi submetido à perícia técnica e não apresenta qualquer irregularidade administrativa, de modo que a sua manutenção no pátio policial se revela desnecessária para a instrução processual e acarreta o risco de deterioração e desvalorização do bem pelo decurso do tempo. Pugnou, por fim, pela reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada a restituição definitiva do veículo ou, subsidiariamente, a sua nomeação como fiel depositária do bem até o deslinde do feito principal.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (id. 106456987).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto (id. 107710917).
É o Relatório.
Salvador, 15 de junho de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000692-05.2026.8.05.0237 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: CIRLENE PINTO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Constata-se ter havido intimação do conteúdo da sentença, ao patrono da Requerente, por meio de publicação disponibilizada no DJEN, no dia 15/04/2026 (expediente PJe 1º grau e consulta ao DJEN). O Recurso foi interposto no dia 18/04/2026 (id. 106456984), resultando assentada a tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, tem-se que o Recurso deve ser admitido.
2. DO MÉRITO
Seguindo com a análise das razões do Recurso, ingressa-se no exame do mérito da controvérsia.
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a pretensão recursal de restituição do veículo Volkswagen Saveiro Cross, placa policial OKO4308, não merece acolhimento.
Sabe-se que a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito policial ou da ação penal, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, condiciona-se à demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente, à ausência de interesse na manutenção da apreensão para a persecução penal e à circunstância de não estar o bem sujeito à pena de perdimento.
O art. 118 do Código de Processo Penal preconiza expressamente:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso dos autos, extrai-se que o veículo em questão foi apreendido no dia 28 de fevereiro de 2026, na Rodovia BA-502, km 28, no município de São Gonçalo dos Campos, por ocasião da prisão em flagrante de Jadiel dos Santos Duarte pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante nº 8000456-53.2026.8.05.0237, o flagranteado transportava no interior do referido automóvel 52,40g (cinquenta dois gramas e quarenta centigramas) de cocaína e 15,26g (quinze gramas e vinte e seis centigramas) de maconha, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 81,00 (oitenta e um reais) em espécie. Restou demonstrada, portanto, a utilização direta do veículo como instrumento para a viabilização e execução do transporte das substâncias entorpecentes, caracterizando nítido nexo de instrumentalidade com a atividade ilícita.
Ademais, verifica-se que a ação penal principal (8000659-15.2026.8.05.0237) ainda se encontra em andamento, não tendo sido encerrada a instrução processual, o que evidencia que o bem ainda interessa ao processo. A manutenção da constrição revela-se necessária, não apenas para o esclarecimento dos fatos e a colheita de provas, mas, também, para assegurar a eficácia de eventual decreto de perdimento do bem em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 638.491/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 647), fixou a seguinte tese jurídica:
"É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal."
Nessa esteira, a utilização do veículo para o transporte de drogas autoriza a sua apreensão e eventual confisco, independentemente de habitualidade ou de modificações estruturais no automóvel.
Não obstante a apelante alegue ser terceira de boa-fé e ter emprestado o veículo a um conhecido de prenome Osiel, que por sua vez o teria repassado ao flagranteado Jadiel, tal circunstância demanda dilação probatória e maior aprofundamento na instrução da ação penal principal. A simples alegação de boa-fé, desacompanhada de elementos que afastem de forma inequívoca a vinculação do bem ao ilícito, não se mostra suficiente para autorizar a liberação do automóvel neste momento processual.
Nessa direção, colaciona-se julgado da jurisprudência pátria:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por Valdecir Cândido Rodrigues contra sentença que indeferiu pedido de restituição do veículo Fiat/Siena HLX Flex, placas DKC4J35, apreendido no curso da ação penal nº 1500283-71 .2025.8.26.0551, na qual seu filho Jefferson Miguel dos Santos Rodrigues responde pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 330 do Código Penal, e arts. 306 e 309 do CTB (Lei nº 9 .503/97). O apelante alega ser terceiro de boa-fé, proprietário do bem e não ter relação com o crime, pleiteando a devolução do veículo ou sua nomeação como depositário fiel, sem custas de remoção ou estadia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a restituição do veículo apreendido, alegadamente pertencente a terceiro de boa-fé, antes do trânsito em julgado da ação penal; e (ii) estabelecer se o veículo apreendido, supostamente utilizado como instrumento do tráfico de drogas, pode ser mantido sob custódia judicial com base nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença é medida excepcional, condicionada à inexistência de dúvida sobre o direito do requerente e à ausência de interesse do bem para a persecução penal, conforme os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. O veículo foi apreendido no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, após perseguição policial e localização de entorpecentes no interior do automóvel, circunstâncias que revelam vínculo direto do bem com o delito e justificam a manutenção da apreensão. O art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal autoriza o confisco de bens utilizados como instrumentos do tráfico de drogas, independentemente da boa-fé do proprietário, entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638 .491 (Tema 647 da repercussão geral). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 54.243/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2017) estabelece que a restituição de veículos apreendidos em crimes de tráfico depende da prova inequívoca da propriedade lícita e da inexistência de utilização para a prática delitiva, requisitos não preenchidos no caso. A eventual perda do bem em favor da União encontra amparo no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 91, II, b, do Código Penal, que preveem o perdimento de instrumentos do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas somente é admitida quando comprovada, de forma inequívoca, a propriedade lícita e a ausência de utilização do bem para fins criminosos. O confisco de bens utilizados no tráfico de drogas independe da boa-fé do proprietário, conforme o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e a tese fixada no RE 638.491/STF. Enquanto subsistir interesse do bem para a instrução criminal, é inviável sua restituição, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, b; Lei nº 11 .343/2006, art. 63; CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 306 e 309. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.491, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.05.2021 (Tema 647 da repercussão geral); STJ, RMS nº 54.243/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2017.
(TJ-SP - Apelação Criminal: 00072900820258260320 Limeira, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 11/11/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/11/2025).
De outro giro, cumpre destacar que consta nos autos do Incidente de Alienação de Bens do Acusado (processo nº 8000485-06.2026.8.05.0237) a informação de que o veículo apresenta indícios de adulteração na numeração do chassi, do motor, dos vidros e da placa, conforme registrado no Auto de Vistoria nº 1204/2026 (id. 550699957, pp. 10/11, daqueles autos). Tal fato ensejou, inclusive, a suspensão temporária da alienação antecipada pelo Juízo de origem, até que o DETRAN/BA preste os esclarecimentos técnicos necessários para a correta identificação do automóvel, consoante decisão exarada no id. 558501010, dos autos nº 8000485-06.2026.8.05.0237.
A existência de suspeita de adulteração de sinais identificadores do veículo do qual se pleiteia a restituição constitui óbice à sua liberação imediata, porquanto remanesce fundada dúvida acerca da própria identidade e regularidade do bem, demandando a manutenção da custódia estatal para a realização de perícias e investigações pertinentes.
Outrossim, o pedido subsidiário de nomeação da apelante como fiel depositária do veículo também não comporta acolhimento. A entrega do bem sob o regime de depósito, em se tratando de veículo utilizado no transporte de entorpecentes e com indícios de adulteração, revela-se incompatível com o poder cautelar do Estado e com a necessidade de preservação da prova e de garantia de eventual confisco.
Ademais, os direitos de eventual terceiro de boa-fé não restam desamparados pela manutenção da apreensão ou pelo prosseguimento do incidente de alienação antecipada, uma vez que o produto obtido com a venda do bem em hasta pública permanece depositado em conta judicial vinculada ao juízo, podendo ser revertido em favor da legítima proprietária caso reste comprovada a sua total desvinculação com o ilícito penal ao final do processo principal.
Verifica-se, dessarte, que a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição do veículo Saveiro Cross, placa policial OKO4308, mostra-se adequada e em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por CIRLENE PINTO DOS SANTOS, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora