PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de reparação de danos morais. Servidora pública estadual. Demora injustificada na concessão de aposentadoria. Tramitação de 25 meses. Trabalho compulsório. Responsabilidade objetiva do estado. Dano moral configurado. Sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por servidora pública em razão da demora de 25 meses na concessão de seu pedido de aposentadoria, protocolado em 23/07/2019 e concedido somente em 18/08/2021. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a demora injustificada da Administração em analisar requerimento de aposentadoria gera responsabilidade objetiva do Estado, independentemente da comprovação de culpa. A Lei Estadual nº 14.250/2020 estabelece prazo de até 180 dias para concessão de aposentadoria. No caso concreto, a tramitação de 757 dias foi superior a quatro vezes o limite legal, configurando irrazoabilidade temporal manifesta. A aposentadoria constitui ato administrativo vinculado, não justificando alegação genérica de complexidade procedimental para demora excessiva, especialmente quando comprovada a existência de despacho determinando publicação em 16/06/2020, efetivada somente em 18/08/2021. O trabalho compulsório decorrente da demora injustificada configura dano moral in re ipsa, caracterizado pela obrigação de permanecer em atividade quando já implementados todos os requisitos legais para inatividade, gerando limitação na liberdade de autodeterminação e planejamento de vida. A fixação da indenização com base em 667 dias de trabalho compulsório atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes deste Tribunal. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recurso não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-97.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDENICE ALVES LIMA
Advogado(s):RODRIGO SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 85988759) proferida no Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Juazeiro, no sentido de julgar procedente o pleito autoral, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 1 ano e 09 meses e 2 dias, sendo cada mês/fração correspondente ao último vencimento básico da servidora - R$ 8.286,69, tudo devidamente corrigido desde a data do arbitramento e acrescidos dos juros moratórios a partir do evento danoso até a data do pagamento. Em suas razões recursais (ID. 85988761), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a improcedência do pedido, sustentando a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado. Sustenta o recorrente que não houve ato ilícito no processo de aposentadoria, argumentando que a demora no processamento do benefício decorreu da complexidade natural do procedimento administrativo, que envolve colheita de documentos, certidões, cálculos de tempo de serviço e análise pelo Tribunal de Contas. Alega que o prazo transcorrido está dentro dos parâmetros previstos na legislação estadual (Lei nº 11.357/2009, alterada pela Lei nº 14.250/2020), que estabelece prazo de até 180 dias para concessão de pensão e aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento. Argumenta que durante o trâmite do pedido administrativo, a autora continuou a receber seus vencimentos e outras verbas indenizatórias devidas pelo exercício de suas funções, não havendo, portanto, prejuízo ou dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, contesta o critério utilizado para o cálculo da indenização, afirmando que eventual condenação não poderia abarcar parcelas que já compunham a remuneração regular da autora, evitando enriquecimento ilícito. Ressalta que o exame dos atos administrativos, pautado pelo princípio da discricionariedade, não pode ser objeto de reavaliação pelo Judiciário, uma vez que o Poder Executivo agiu estritamente conforme os preceitos legais. Invoca precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 179.147 SP) para sustentar que, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo dolo ou culpa, não sendo necessário individualizá-la. Sustenta a inexistência de dano moral passível de indenização, argumentando que a espera de resposta da Administração ao pedido de aposentadoria não constitui constrangimento, humilhação ou vergonha diante da sociedade, mas sim mero aborrecimento decorrente da complexidade social moderna. Alega que a própria autora contribuiu para a demora ao deixar de apresentar documentos exigidos para a contagem do tempo de serviço e para o cálculo dos proventos. Argumenta que o procedimento administrativo transcorreu normalmente, com a necessária análise de documentação proveniente de diversos setores da administração, o que naturalmente demanda tempo. Sustenta que a classe dos professores é a maior dentro da Administração Pública, com cerca de 45.000 professores em atividade, sendo quimera acreditar que a Administração poderia concluir um processo de aposentadoria em apenas 30 dias. Defende que não houve violação ao prazo legal, pois quando "abriu" o processo de aposentadoria no prazo de 30 dias, o Estado já decidiu e atendeu à solicitação da servidora. Sustenta que somente haveria violação se houvesse inércia estatal completa, ou seja, se a Administração não se manifestasse sobre o pedido de abertura do processo administrativo. Argumenta pela ausência de todos os requisitos da responsabilidade civil: dano, ato ilícito, nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato praticado, e elemento subjetivo (culpa), tratando-se de hipótese de responsabilidade subjetiva e não objetiva, por se tratar de ato omissivo da administração pública. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ante o exposto, o Estado da Bahia requer que seja dado provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão da parte Apelada, invertendo-se os ônus sucumbenciais;" Em contrarrazões (ID. 85988763), a apelada contrapõe as alegações do apelante sustentando que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, vez que de acordo com os fatos, a legislação e a jurisprudência. Argumenta que o Estado da Bahia demorou 25 meses para analisar e conceder a aposentadoria, ultrapassando a razoável duração do processo e fazendo com que a autora trabalhasse por mais de dois anos de maneira compulsória. Sustenta que a mora na concessão da aposentadoria trouxe abalo psíquico, frustração, perdas de oportunidades, perda de tempo útil e desgaste. Argumenta que o fato de ter sido remunerada não afasta o direito à indenização por dano moral, uma vez que o dano moral reside no trabalho compulsório e no fato de ter que adiar sonhos e desejos por mais de dois anos. Invoca precedentes dos tribunais superiores (STF e STJ) e do Tribunal de Justiça da Bahia que reconhecem a responsabilidade objetiva do Estado diante da demora na concessão da aposentadoria. Sustenta que a análise da concessão de aposentadoria é puramente matemática, sem necessidade de pormenores que justifiquem a demora de mais de dois anos para decidir. Argumenta que conforme precedentes do TJBA, a indenização deve ser fixada conforme a quantidade de dias laborados de maneira compulsória, deduzindo-se o prazo de 90 dias (aplicação analógica do art. 41-A, § 5º da Lei Federal 8.213/91), resultando em 667 dias de trabalho compulsório a serem indenizados. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 26 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-97.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDENICE ALVES LIMA
Advogado(s): RODRIGO SILVA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) regime de responsabilidade civil aplicável ao Estado em casos de demora na concessão de aposentadoria; (ii) configuração de ato ilícito na tramitação do processo administrativo previdenciário; (iii) caracterização de dano moral decorrente de trabalho compulsório durante período de tramitação excessiva; e (iv) critérios para fixação do quantum indenizatório. O apelante sustenta que a responsabilidade civil em caso de ato omissivo é subjetiva, exigindo comprovação de dolo ou culpa, com base no precedente do STF (RE 179.147 SP). A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar requerimento de aposentadoria gera responsabilidade objetiva do Estado, independentemente da comprovação de culpa, com base no risco administrativo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades . Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260 .985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel . Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1694600 DF 2017/0213844-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória . Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014) . 2. No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 483398 PR 2014/0050325-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2016) O próprio Tribunal de Justiça da Bahia acompanha tal orientação, conforme demonstra recente julgado da Quinta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL . ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO ESTADO DA BAHIA. AUTORA QUE PROTOCOLOU O PEDIDO EM 14/10/2016, SENDO CONCEDIDO SOMENTE EM 13/04/2018. ATRASO SUPERIOR A UM ANO. APELANTE OBRIGADA A TRABALHAR NO PERÍODO EM QUE AGUARDAVA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO . DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PRECEDENTES DO TJBA E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80033590320208050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO . ESTADO DA BAHIA. PROFESSORA ESTADUAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80021296220218050106, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NO PROCESSAMENTO E DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRANSCORREU SEM INCIDENTES . RETARDO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES . SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-BA - APL: 80008213820198050113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022). A tese do Estado da Bahia de que não houve ato ilícito e que a demora decorreu da complexidade natural do procedimento administrativo não se sustenta diante dos fatos comprovados nos autos. A Lei Estadual nº 14.250/2020 estabelece prazo de até 180 dias para concessão de aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento. No caso concreto, o pedido foi protocolado em 23/07/2019 e a aposentadoria foi concedida em 18/08/2021, perfazendo 757 dias de tramitação, prazo superior a quatro vezes o limite legal. Mesmo considerando que a lei em questão é posterior ao requerimento, a aplicação do parâmetro da Lei Federal nº 9.784/1999 (prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período) ou da Lei nº 8.213/91 (45 dias para o primeiro pagamento de benefício previdenciário) demonstra inequivocamente a irrazoabilidade temporal do caso concreto. A alegação de complexidade procedimental não justifica tamanha demora, especialmente considerando que: (i) a aposentadoria é ato administrativo vinculado, não discricionário; (ii) o histórico funcional da servidora já constava nos sistemas da administração; (iii) há documento nos autos comprovando que em 16/06/2020 já havia despacho determinando a publicação, mas esta só ocorreu em 18/08/2021, revelando inércia administrativa injustificada. Quanto ao dano moral, resta consolidado na jurisprudência acima indicada que a situação da apelada ultrapassou o mero aborrecimento, considerando-se que o trabalho compulsório decorrente da demora injustificada na concessão de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. A servidora, que já havia implementado todos os requisitos legais para a inatividade, foi compelida a permanecer em atividade por período manifestamente excessivo, sofrendo limitação em sua liberdade de autodeterminação e planejamento de vida. O fato de a apelada ter recebido remuneração durante o período não afasta o dano moral, pois: (i) a remuneração constituiu contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado; (ii) o dano moral reside precisamente na obrigação de continuar trabalhando quando já poderia estar aposentada; (iii) houve privação do tempo livre que poderia ser dedicado à família, lazer e projetos pessoais. A sentença fixou a indenização com base no valor correspondente a 1 ano e 09 meses e 2 dias, sendo cada mês/fração correspondente ao último vencimento básico do servidor, o que está em consonância com precedentes deste Tribunal e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante do improvimento do presente recurso, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-97.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDENICE ALVES LIMA
Advogado(s): RODRIGO SILVA SANTANA
VOTO