PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016982-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ADILENAIDE NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE NASCIMENTO MOREIRA
AGRAVADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM VEÍCULO DE SÓCIA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de liminar em mandado de segurança. A agravante objetiva a suspensão de averbação premonitória efetivada em 08/04/2019 sobre seu veículo FORD/KA, placa PLG 2637, nos autos da execução fiscal n.º 8001822-44.2019.8.05.0150, por ter se retirado da sociedade em 19/03/2015 e nunca ter exercido atos de gestão.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a averbação premonitória (art. 828 do CPC) é legal quando incidente sobre bens de sócio que consta nominalmente na Certidão de Dívida Ativa (CDA); (ii) definir se a prova de ausência de responsabilidade tributária (art. 135 do CTN) pode ser analisada em sede de liminar mandamental frente à presunção do título executivo; e (iii) verificar a aplicabilidade da Súmula 435 do STJ diante da não localização da empresa em seu domicílio fiscal.

III. Razões de decidir

3. A competência em mandado de segurança é fixada pela sede da autoridade coatora, situada em Salvador. Preliminar rejeitada.

4. A averbação premonitória é medida de publicidade e cautela que visa prevenir fraudes e proteger terceiros, sendo legítima sua incidência sobre bens de quem figura no polo passivo da execução ou como corresponsável no título executivo.

5. Constatada a inclusão do nome da sócia na CDA, opera-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao executado demonstrar a inexistência de responsabilidade por atos de gestão, conforme o Tema 103 do STJ.

6. A inaptidão cadastral e a certidão do Oficial de Justiça atestando o encerramento das atividades no endereço fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes autorizam a presunção de dissolução irregular (Súmula 435 do STJ e Tema 630 do STJ).

7. No rito do mandado de segurança, a exigência de prova pré-constituída impede o afastamento da presunção de legitimidade da CDA em sede de cognição sumária, especialmente quando a discussão demanda ampla dilação probatória.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. É legal a averbação premonitória sobre bens de sócio indicado como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, quando há indícios de dissolução irregular da empresa. 2. A presunção de responsabilidade decorrente do título executivo exige prova documental inequívoca para ser afastada em sede de mandado de segurança, sob pena de indeferimento da liminar."

_________

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, art. 828 e art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES (Tema 103); STJ, Súmula 435; STJ, Tema 630; STJ, REsp 1.201.993/SP (Tema 444).


 

ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016982-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ADILENAIDE NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE NASCIMENTO MOREIRA
AGRAVADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Adilenaide Nascimento Silva contra a decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento vinculado ao mandado de segurança impetrado, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar para suspender a averbação premonitória incidente sobre o veículo FORD/KA, placa PLG 2637, efetivada em razão de execução fiscal movida contra a empresa Maxpack Indústria e Comércio de Embalagens LTDA.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso e alegou, em suma, que: a) retirou-se regularmente da sociedade em 19/03/2015, muito antes da inaptidão cadastral da empresa; b) nunca exerceu atos de gestão ou administração na pessoa jurídica devedora; c) a restrição patrimonial inobservou os requisitos formais do art. 828 do Código de Processo Civil; d) a aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça foi realizada de modo mecânico e sem observar as particularidades do caso.

Ao desenvolver suas razões, a agravante afirma que sua saída do quadro societário da empresa Maxpack Indústria e Comércio de Embalagens LTDA ocorreu de forma regular e transparente na data de 19/03/2015, conforme demonstra a certidão de inteiro teor emitida pela Junta Comercial do Estado da Bahia, enquanto a suposta dissolução irregular da sociedade, baseada em inaptidão por omissão de declarações, foi registrada apenas em 29/10/2020, o que afastaria qualquer responsabilidade tributária por ausência de contemporaneidade.

Salienta que, sendo médica de profissão, jamais participou das deliberações sociais ou praticou qualquer ato de administração ou gerência, fato este corroborado por ata notarial lavrada perante o 12º Ofício de Notas de Salvador, na qual ex-funcionário da empresa declara que a gestão administrativa e financeira era exercida exclusivamente pelo esposo da recorrente, não se enquadrando a agravante nas hipóteses de responsabilidade pessoal previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

Assevera, outrossim, que a averbação premonitória padece de vício formal insanável, uma vez que o art. 828 do Código de Processo Civil exige que o gravame recaia sobre bens de quem figura como parte executada no processo, contudo, na execução fiscal n.º 8001822-44.2019.8.05.0150, a recorrente sequer integra o polo passivo da demanda, tendo o Estado da Bahia estendido os efeitos da execução ao seu patrimônio sem qualquer decisão judicial de redirecionamento ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Por fim, argumenta que a decisão agravada aplicou de forma automática e descontextualizada os Temas 103, 444 e 630 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 435 da mesma Corte, defendendo que o caso apresenta circunstâncias singulares (distinguishing) que afastam a presunção de responsabilidade, na medida em que a inaptidão da empresa ocorreu mais de cinco anos após o seu desligamento regular da sociedade, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização.

Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento ou o encaminhamento do feito à turma para que seja reformada a decisão monocrática de ID n.º 88990975, determinando-se a imediata baixa da averbação premonitória que recai sobre o seu veículo, com base nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ID n.º 98594497, oportunidade em que afirmou a legalidade da averbação premonitória, sustentando que a inclusão do nome da agravante na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável confere presunção de liquidez e certeza ao título, transferindo ao sócio o ônus de provar a ausência de responsabilidade em sede de embargos à execução, além de ressaltar o caráter meramente acautelatório e informativo da medida.

Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, esta emitiu parecer no ID n.º 79563834, no qual a Procuradora Heliete Rodrigues Viana manifestou-se pelo descabimento de sua intervenção no feito, por se tratar de matéria de cunho estritamente privado, sem a presença de interesse público qualificado ou parte incapaz que justificasse a atuação do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.

 


Salvador, 23 de abril de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

DP

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016982-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ADILENAIDE NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE NASCIMENTO MOREIRA
AGRAVADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 


VOTO


O recurso de Agravo Interno preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, revelando-se a via processual adequada para a impugnação da decisão monocrática proferida pela Relatora, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Trata-se de ação cujo objeto é a suspensão da averbação premonitória incidente sobre o veículo FORD/KA SE 1.0 HATCH, placa PLG 2637, de propriedade da impetrante, com fundamento na alegada ilegalidade do ato administrativo praticado pelo Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado da Bahia, pelo que requereu a concessão de segurança para determinar a baixa imediata da restrição administrativa efetivada nos autos da execução fiscal n.º 8001822-44.2019.8.05.0150 .

O Magistrado de origem decidiu indeferir a medida liminar postulada, por entender que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual não foi afastada pela prova documental colacionada à exordial, julgando necessária a prévia oitiva da autoridade coatora antes de qualquer provimento jurisdicional de natureza acautelatória , para manter a higidez da restrição patrimonial até a formação do contraditório.

Inconformada, a acionante recorreu à presente Instância Recursal, com fito de obter a reforma do interlocutório e a imediata suspensão dos efeitos da averbação premonitória , o que resultou na decisão monocrática de [ID n.º 88990975] que negou provimento ao agravo de instrumento .

Irresignada, a recorrente apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente Agravo Interno.

Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.

Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, cumpre enfrentar a preliminar de incompetência do juízo suscitada pelo Estado da Bahia em sua manifestação de [ID n.º 98594497].

O ente público assevera que o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador seria incompetente para processar o mandado de segurança, alegando a prevenção do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, local onde tramita a execução fiscal que originou a restrição.

Entretanto, tal premissa não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio no que tange ao rito mandamental.

A competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida pela sede da autoridade coatora e pela sua categoria funcional, possuindo natureza absoluta.

No caso concreto, o ato impugnado foi praticado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado da Bahia, autoridade sediada na Capital do Estado, o que atrai de forma inexorável a competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

Ademais, a existência de execução fiscal em comarca diversa não gera prevenção capaz de deslocar a competência do writ, uma vez que a causa de pedir reside na suposta ilegalidade administrativa do lançamento do nome da agravante no sistema de restrições do Estado, e não diretamente em atos executórios de penhora ou avaliação determinados pelo juízo da execução.

Portanto, a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador é legítima, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

Avançando sobre o mérito, extrai-se que os fundamentos que embasam a decisão agravada são suficientes por si mesmos, pois foram devidamente cotejados com a legislação aplicável e com o consenso jurisprudencial acerca da matéria.

Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra de seu teor ao crivo deste Órgão Colegiado.

A controvérsia jurídica posta para apreciação desta Turma Recursal cinge-se à verificação da legalidade da manutenção de averbação premonitória sobre o veículo FORD/KA SE 1.0 HATCH, placa policial PLG 2637, de propriedade da recorrente Adilenaide Nascimento Silva.

A medida assecuratória foi implementada pelo Estado da Bahia em 08/04/2019, no curso da execução fiscal n.º 8001822-44.2019.8.05.0150, que visa a cobrança de créditos tributários de ICMS inadimplidos pela empresa Maxpack Indústria e Comércio de Embalagens LTDA relativos ao período de 2013 a 2017.

A recorrente defende a impenhorabilidade de seu patrimônio pessoal e a ilegalidade da restrição, amparando-se no argumento de que se retirou formalmente da sociedade em 19/03/2015 e que nunca exerceu atos de gestão que pudessem atrair a responsabilidade tributária subsidiária.

Conforme destacado no pronunciamento monocrático de [ID n.º 88990975], a averbação premonitória disciplinada no art. 828 do Código de Processo Civil (CPC) consiste em faculdade conferida à Fazenda Pública para conferir publicidade à existência do processo executivo mediante anotação nos registros de bens do devedor.

Trata-se de providência de cunho meramente informativo e acautelatório, que não impede a posse ou o uso do bem, mas visa resguardar a eficácia de futura penhora e proteger o interesse de terceiros adquirentes, evitando a ocorrência de fraude à execução.

Na especificidade destes fólios, verifica-se que a impetrante consta expressamente da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsável pelo débito tributário desde a propositura da via executiva, o que confere ao título presunção relativa de legitimidade e autoriza o Estado a proceder com as cautelas legais previstas no ordenamento processual.

Nesse cenário de inclusão nominal do sócio no título executivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n.º 103 (REsp 1.104.900/ES), estabelece que o ônus da prova quanto à inexistência de responsabilidade tributária (art. 135 do CTN) recai integralmente sobre o executado.

Assim, havendo a identificação do corresponsável na CDA, presume-se a sua vinculação ao fato gerador e à infração legal, cabendo ao interessado desconstituir tal presunção mediante prova robusta em sede de embargos à execução ou via ordinária. Sobre a referida tese vinculante, colhe-se o seguinte entendimento:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 103/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É pacífico o entendimento, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos, de que "se a execução for ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio constar da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (REsp 1.104.900/ES, Tema 103, relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009). 3. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da presunção de legitimidade do sócio na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.132.009/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

Embora a agravante tenha acostado ata notarial contendo declarações de ex-funcionário da empresa devedora visando atestar sua ausência de participação na gestão administrativa, tal elemento probatório mostra-se insuficiente para afastar, de plano e em sede de cognição sumária, a presunção legal que emana da CDA.

O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado, sendo vedada a dilação probatória no rito especial. A análise da extensão da responsabilidade da ex-sócia frente aos fatos geradores ocorridos entre 2013 e 2017 demanda instrução processual ampla, típica das vias ordinárias, motivo pelo qual a manutenção da medida informativa preserva a segurança jurídica do crédito fiscal enquanto não houver decisão judicial definitiva em sentido contrário.

Outrossim, deve-se ressaltar que a averbação foi realizada dentro do lustro prescricional para o redirecionamento da execução, em conformidade com as diretrizes do Tema n.º 444 do STJ.

A situação cadastral de inaptidão da empresa por omissão de declarações, registrada em 29/10/2020, aliada à certidão do Oficial de Justiça informando que a executada não funciona mais em seu domicílio fiscal, autoriza a presunção de dissolução irregular da sociedade. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 435 do STJ e do Tema n.º 630 da mesma Corte, legitimando o redirecionamento aos sócios indicados como corresponsáveis.

No que concerne à legitimidade da medida em face da agravante, verifica-se que sua inclusão no sistema de restrições decorre diretamente da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal n.º 8001822-44.2019.8.05.0150.

No referido título executivo, especificamente no ID n.º 58829562, p. 48 (fls. 47 dos autos originários), a recorrente Adilenaide Nascimento Silva figura expressamente como corresponsável tributária pelos débitos de ICMS.

A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 16/03/2020 atestou que a empresa Maxpack Indústria e Comércio de Embalagens LTDA deixou de funcionar no domicílio fiscal informado à repartição tributária, descrevendo inclusive que o imóvel aparentava estar abandonado, com vegetação alta tomando conta do pátio.

Tal cenário fático autoriza a presunção de dissolução irregular, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal e a manutenção de medidas cautelares contra os sócios-gerentes indicados no título, independentemente de prova imediata de dolo ou culpa, os quais deverão ser discutidos em sede de defesa própria.

Por fim, não há que se falar em consumação da prescrição para o redirecionamento.

A averbação premonitória foi realizada em 08/04/2019, contemporaneamente ao ajuizamento da execução e dentro das balizas fixadas pelo Tema n.º 444 do STJ.

O decurso do prazo quinquenal para a responsabilização do sócio deve ser contado da ciência do ato presumidor da dissolução irregular ou da citação infrutífera da pessoa jurídica, marcos estes que não foram ultrapassados no caso em exame.

Dessa forma, restou demonstrada a plena suficiência e legalidade dos procedimentos adotados pelo Estado da Bahia, que agiu no estrito exercício de suas prerrogativas processuais e em conformidade com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. A restrição administrativa sobre o veículo, possuindo natureza eminentemente informativa, não impõe prejuízo imediato e insuportável ao direito de propriedade que se sobreponha à necessidade de garantia do crédito tributário. Inexistindo, ao menos neste estágio processual, elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do título executivo ou de demonstrar abuso de poder pela autoridade coatora, a denegação da medida liminar em primeiro grau deve ser integralmente mantida.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. SÚMULA 83/STJ. FORTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. 1. É firme a orientação no sentido de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de estar caracterizada a existência de culpa ou dolo por parte destes. 2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.654.964/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 2/5/2017.)

Portanto, resta plenamente demonstrada a suficiência dos fundamentos da decisão monocrática de ID n.º 88990975, que guardou estrita observância ao regramento do art. 828 do CPC e aos precedentes vinculantes aplicáveis à matéria tributária.

O procedimento adotado pelo Estado da Bahia revela-se legal e adequado à preservação do interesse público na satisfação dos débitos fiscais, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder no lançamento da restrição informativa sobre o veículo em questão.

A discussão acerca da responsabilidade material da agravante deve ser reservada ao foro competente e à via processual adequada, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa com a necessária instrução probatória.

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada.


Salvador, data registrada no sistema.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora