DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ACIDENTE MARÍTIMO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Embargos de Declaração opostos por concessionária de serviço público em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação dos autores, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante, em razão de grave exposição a risco de morte, em acidente marítimo envolvendo Ferry Boat “Mont Serrat”. A embargante alega omissão quanto à prova do abalo psíquico, ao enfrentamento do laudo pericial e à modulação pela culpa concorrente.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, ao reconhecer o dano moral presumido e arbitrar o quantum indenizatório, ou se o recurso constitui mera tentativa de reexame da matéria decidida. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Inexiste omissão quando o julgado fundamenta o reconhecimento do dano moral na gravidade objetiva da situação de perigo extremo (risco de morte), configurando hipótese de dano in re ipsa, independentemente da existência de sequelas psíquicas permanentes atestadas em laudo pericial.

4. A culpa concorrente das vítimas foi expressamente valorada e utilizada como critério para a modulação equitativa da indenização, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de fixação de percentuais matemáticos rígidos.

5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de premissas fáticas ou jurídicas adotadas pela Turma Julgadora, nem para a manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte.

6. A pretensão de prequestionamento resta atendida pelo disposto no artigo 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia.

 

IV. DISPOSITIVO

 

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Referências:

Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025;

Código Civil, arts. 186, 927, 944 e 945;

Jurisprudência do STJ: Súmulas 362 e 54; REsp 991.766/RS; AgRg no AREsp 259.222/SP.

Jurisprudência do TJBA: Apelação 8003479-80.2020.8.05.0022; Apelação 8057511-47.2021.8.05.0039. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0125489-64.2002.8.05.0001, em que figuram como Embargante COMAB TRANSPORTE MARTIMO DA BAHIA LTDA e como Embargados LUIZ ALBERTO PIVA DE MENEZES e outros (2).

 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

PRESIDENTE 

 

 

 

DESEMBARGADOR RELATOR 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

 

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125489-64.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO PIVA DE MENEZES e outros (2)
Advogado(s): DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA, RAPHAEL VELLOSO BORGES
APELADO: COMAB TRANSPORTE MARTIMO DA BAHIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO JOSE GARCIA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMAB — COMPANHIA MARÍTIMA DA BAHIA LTDA contra acórdão (ID 94056389) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargados (LUIZ ALBERTO PIVA DE MENEZES, ADENILSON AUGUSTO LEAL e BRAZ AZEVEDO DA SILVA), reformando, em parte, a sentença de primeiro grau, para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré (COMAB) e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, devidamente modulados em razão da constatação de culpa concorrente.

Em suas razões recursais (ID 96865161), a COMAB sustenta a existência de omissões relevantes no julgado.

Argumenta que o acórdão, ao reconhecer o dano moral in re ipsa, não teria enfrentado a controvérsia sobre a necessidade de demonstração do efetivo abalo psíquico, especialmente diante do laudo pericial que concluiu pela inexistência de sequelas significativas.

Alega, outrossim, que houve omissão quanto à aplicação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus da prova aos autores, bem como sobre a ausência de manifestação expressa acerca dos artigos 186, 927, 944 e 945, do Código Civil, notadamente no que tange à medida percentual da culpa concorrente considerada para o arbitramento da indenização.

Ao final, aduz que a reforma da sentença de improcedência careceu de fundamentação específica sobre os elementos probatórios considerados, requerendo o acolhimento dos embargos para fins de integração e prequestionamento.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 97905573). 

Defendem que o acórdão embargado analisou, de forma exaustiva e fundamentada, todos os pontos relevantes para a resolução da lide, não havendo qualquer vício a ser sanado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.

Asseveram que a pretensão da embargante é a mera rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória.

Pontuam que o dano moral foi reconhecido pela gravidade da exposição ao risco de morte, sendo despicienda a prova de sequelas psicológicas permanentes, e que a modulação do quantum indenizatório observou rigorosamente a participação dos autores no evento danoso.

Requerem, assim, a rejeição integral dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Registre-se o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, do CPC, e 187, § 1º, do RITJBA. 

Salvador/Ba, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125489-64.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO PIVA DE MENEZES e outros (2)
Advogado(s): DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA, RAPHAEL VELLOSO BORGES
APELADO: COMAB TRANSPORTE MARTIMO DA BAHIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO JOSE GARCIA

 

VOTO

 

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.

Os embargos de declaração encontram amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que não se presta a substituir a livre convicção da Turma Julgadora, nem a permitir que a parte descontente com o resultado do julgamento busque a reforma do mérito por uma via processual inadequada.

Nesse contexto, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é pacífica ao asseverar que o mero inconformismo da parte com o teor da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração para fins de rediscussão de matéria já apreciada.

No caso em tela, observa-se que a embargante, sob o pretexto de apontar omissões, busca, em verdade, um novo julgamento da causa, para que este Colegiado reavalie a configuração do dano moral e os critérios de fixação do quantum indenizatório.

Entretanto, a contradição ou omissão, que autorizam o acolhimento do recurso, devem ser internas ao julgado — ou seja, vícios de raciocínio lógico ou ausência de manifestação sobre ponto controvertido essencial —, o que não se confunde com o fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

A despeito da análise da admissibilidade recursal, a pretensão da embargante não merece prosperar.

Conforme a disciplina do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”.

 

Conforme já decidido por esta Corte:

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001470-90.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN APELADO: RENILDA DOS SANTOS RAMOS Advogado(s):JOAO PAULO GOMES RESEDA PJ1 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00 e fixando os honorários sucumbenciais em igual valor. A embargante alegou contradição e omissão quanto à fundamentação do dano moral in re ipsa e à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, pleiteando a concessão de efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a existência de dano moral presumido, mesmo com ausência de prova efetiva do dano, e ao fixar honorários advocatícios, alegadamente em desrespeito à regra da sucumbência mínima. III. Razões de decidir 3. Não há contradição, pois o reconhecimento do dano moral in re ipsa se baseou na ilicitude da suspensão indevida de serviço essencial, sendo a redução do valor indenizatório compatível com a ausência de provas quanto à maior extensão do dano. 4. Não se configurou omissão, uma vez que o acórdão enfrentou a questão dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, adotando critérios de equidade. 5. A alegação de ausência de prequestionamento não prospera, pois, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, mesmo se rejeitados. 6. O recurso constitui tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É incabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A configuração de dano moral in re ipsa, em razão da suspensão indevida de serviço essencial, prescinde de prova do efetivo prejuízo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8001470-90.2018.805.0063, em que figura, como Embargante, CLARO S/A, e, como Embargada, RENILDA DOS SANTOS RAMOS. ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001470-90.2018.8.05.0063, Relator(a): DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 09/10/2025).

 

Portanto, a análise que se segue ater-se-á à verificação da existência de reais lacunas na fundamentação do acórdão de ID 94056389, ficando desde logo consignado que o afastamento das teses defensivas, quando devidamente motivado, não caracteriza vício de prestação jurisdicional.

A fundamentação adequada não exige que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, bastando que resolva a lide de forma lógica e coerente com os elementos constantes dos autos.

 

DO DANO MORAL IN RE IPSA E DA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA

 

A embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de comprovação do abalo psíquico para a configuração do dano moral, argumentando que o laudo pericial e o inquérito da Capitania dos Portos não apontaram sequelas relevantes. Todavia, tal insurgência não prospera, uma vez que o acórdão embargado, ao analisar os autos, enfrentou a matéria de forma exauriente, fundamentando o reconhecimento da lesão extrapatrimonial na gravidade objetiva do evento danoso.

O acórdão embargado assentou, de maneira clara, que o dano moral, em hipóteses de exposição a risco concreto e grave de morte, configura-se in re ipsa.

Na espécie, restou consignado que a situação vivenciada pelos autores — pescadores que se viram na iminência de serem esmagados por uma embarcação de grande porte (Ferry Boat "Mont Serrat"), em decorrência de falha operacional grosseira da tripulação — é, por si só, geradora de pavor, angústia e desespero.

A decisão colegiada enfatizou que o terror do impacto iminente e a incerteza quanto à própria sobrevivência transcendem o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a integridade psíquica dos indivíduos no momento do sinistro.

Nesse diapasão, a alegação de que o julgado omitiu-se quanto às conclusões do laudo pericial de fls. 96/125, carece de fundamento jurídico.

O acórdão embargado, expressamente, analisou a prova técnica, mas concluiu que a ausência de sequelas permanentes ou de distúrbios crônicos não afasta o dever de indenizar o trauma experimentado no ápice do evento danoso.

A ofensa moral, nestes casos, não reside na perpetuação de uma patologia psicológica, mas na violação de direitos da personalidade ocorrida durante a situação de perigo extremo.

Ademais, é cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos, desde que apresente a devida fundamentação.

In casu, o julgado embargado cumpriu rigorosamente esse mister, ao confrontar a ausência de lesões físicas duradouras com a magnitude do erro operacional admitido pela própria embargante, que culminou na demissão de seus prepostos.

Portanto, exigir que a vítima de um quase naufrágio produza prova de que a experiência foi aterrorizante, atenta contra as regras de experiência comum e contra a própria natureza da tutela jurisdicional dos direitos da personalidade.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a inexistência de sequelas definitivas não impede o reconhecimento do direito à reparação, mormente quando o contexto fático demonstra a lesividade da conduta:


"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057511-47.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SERGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):MARCELO BARBOSA SANTOS NETTO ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE SEQUELAS DEFINITIVAS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE ANALISADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - Inexiste a omissão apontada pelo embargante, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa às sequelas e à capacidade laborativa do segurado, analisando detalhadamente a contradição interna do laudo pericial que reconhecia patologias ocupacionais com nexo causal, mas negava incapacidade laboral. III - A aplicação do princípio do livre convencimento motivado e do "in dubio pro misero" pelo julgador foi devidamente fundamentada, considerando-se as condições socioeconômicas do segurado e as contradições evidentes do laudo pericial. IV - A pretensão do embargante de rediscutir a valoração probatória e as conclusões do acórdão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. V - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8057511-47.2021.8.05.0039, em que figura como Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Embargado SERGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora" (Classe: Apelação,Número do Processo: 8057511-47.2021.8.05.0039, Relator(a): DESA. MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 26/08/2025).

 

No que toca à alegação de omissão, também não merece acolhida a insurgência.

Sobre o ônus da prova, previsto no artigo 373, I, do CPC, observa-se que os embargados lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a conduta ilícita da tripulação (devidamente documentada pelo inquérito da Capitania dos Portos) e o nexo de causalidade com o risco de vida suportado.

Sendo o dano moral presumido pela natureza do evento, a prova da dor espiritual é dispensada, remanescendo o ônus da ré em comprovar causas excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu na totalidade, embora tenha sido reconhecida a culpa concorrente, para fins de modulação do quantum.

Portanto, a pretensão da embargante revela-se como nítida tentativa de rediscussão da valoração jurídica das provas, buscando que este Colegiado subordine o reconhecimento do dano moral à existência de sequelas permanentes, tese esta que já foi rejeitada fundamentadamente.

 

DA CULPA CONCORRENTE E DA MODULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

 

A embargante alega, adicionalmente, a existência de omissão quanto à aplicação dos artigos 186, 927, 944 e 945, do Código Civil, sustentando que o acórdão não teria explicitado em que medida a culpa concorrente dos autores influenciou o arbitramento da indenização. Contudo, tal irresignação revela-se improcedente, uma vez que a decisão colegiada enfrentou a matéria de forma detida e fundamentada, integrando os referidos dispositivos legais ao seu raciocínio jurídico.

Restou consignado no decisum embargado que a responsabilidade da empresa apelada é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, em virtude de sua condição de concessionária de serviço público de transporte marítimo.

Neste cenário, o reconhecimento da responsabilidade civil prescinde da análise da culpa em sentido estrito, mas exige a ponderação de causas que possam mitigar o dever de indenizar, como a participação da vítima no evento danoso.

O referido acórdão foi expresso, ao reconhecer a culpa concorrente dos embargados, destacando que estes, embora pescadores experientes, posicionaram-se em local inapropriado, especificamente na rota de navegação dos ferry boats.

Diferente do que sugere a embargante, o enfrentamento dos artigos 944 e 945, do Código Civil, operou-se, de forma direta, no momento em que a Turma Julgadora utilizou a imprudência das vítimas para modular o valor da reparação.

O dispositivo do Código Civil, que trata da culpa concorrente, estabelece que a indenização deve ser fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa da vítima, em confronto com a do autor do dano. Foi exatamente esse o critério adotado por este Colegiado, ao arbitrar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.

Não há, no ordenamento jurídico pátrio, a obrigatoriedade de que o julgador estabeleça um percentual matemático rígido para a redução da indenização, bastando que o valor final reflita a ponderação equitativa entre a gravidade da conduta do ofensor e a parcela de responsabilidade da vítima.

Na espécie, considerou-se que a falha operacional da COMAB foi manifestamente mais grave e determinante — caracterizada pela distração do timoneiro e ausência do comandante no passadiço —, justificando-se a manutenção do montante indenizatório em patamar que atenda ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

Assim, o arbitramento realizado observou rigorosamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa das vítimas, quanto a fixação de valor irrisório que esvaziaria o dever de reparação, diante de um evento de tamanha gravidade.

A tese da embargante, de que o julgado foi omisso quanto aos critérios de quantificação, é, em verdade, uma manifestação de discordância quanto ao valor arbitrado, o que não autoriza o acolhimento dos declaratórios. 

Portanto, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que sustentam o dever geral de indenizar por ato ilícito, bem como os artigos 944 e 945, que regem a extensão do dano e a modulação pela culpa concorrente, foram devidamente aplicados e sopesados na fundamentação do acórdão.

A inexistência de lacuna técnica ou falta de motivação sobre tais pontos impede a integração pretendida, restando nítido que a recorrente tenciona apenas a minoração do quantum indenizatório pela via transversa dos aclaratórios.

 

DO PREQUESTIONAMENTO E DA FUNDAMENTAÇÃO DA REFORMA DA SENTENÇA

 

A embargante sustenta que a reforma da sentença de primeiro grau teria ocorrido sem o enfrentamento direto das conclusões fundadas na falta de prova e sem a indicação de novos elementos probatórios.

No entanto, tal argumento não resiste à análise do acórdão embargado, o qual apresentou fundamentação robusta, ao confrontar os motivos do juízo de origem com base em uma nova valoração do conjunto probatório.

Diferente da decisão do juiz a quo, que condicionou o dano moral à prova de sequelas físicas ou psíquicas, este Colegiado entendeu que a gravidade da situação de risco à vida, amplamente documentada pelo inquérito da Capitania dos Portos e pelos depoimentos colhidos, era suficiente para caracterizar o dano in re ipsa.

A reforma, portanto, não demandou a produção de novas provas, mas sim a aplicação de uma exegese jurídica distinta e superior sobre os fatos já consolidados nos autos, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado.

Quanto ao pedido de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento, é imperioso destacar que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou mencionar todos os artigos de lei invocados pelas partes, desde que a decisão resolva a controvérsia de forma integral e fundamentada.

Ademais, com o advento do CPC, consolidou-se a figura do prequestionamento ficto no seu artigo 1.025.

Ainda, o Código de Processo Civil prevê, expressamente, no artigo 1.025, que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios”.

Assim, a rejeição dos aclaratórios não impede o acesso às instâncias extraordinárias, desde que a matéria tenha sido devolvida ao exame deste Tribunal.  

Portanto, verifica-se que o acórdão embargado não padece de qualquer vício de fundamentação, tendo enfrentado as questões relativas ao ônus da prova, à configuração do ato ilícito e à graduação da culpa, de forma coerente e fundamentada, restando atendida a pretensão integrativa da embargante por meio da própria clareza da decisão recorrida.

Dessa forma, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR08