PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001396-02.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MIRIAN SIMOES FERNANDES
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE A REGIMES DE TRANSIÇÃO EM CURSO. PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NO CURSO DA LIDE. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da servidora estadual MIRIAN SIMOES FERNANDES, ocupante do cargo de Escrivã de Polícia, à estabilidade econômica, com base na regra de transição do art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015. O magistrado de primeiro grau determinou a implementação da vantagem pessoal com efeitos financeiros a partir da exoneração do cargo comissionado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação contida no art. 39, § 9º, da Constituição Federal, incluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, atinge o ciclo aquisitivo de servidores já inseridos em regra de transição estadual pretérita; (ii) verificar a ocorrência de fato constitutivo superveniente consistente no implemento do lapso temporal exigido após o ajuizamento da ação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A Lei Estadual nº 13.471/2015 instituiu regime de transição para servidores que já ocupavam cargos comissionados, estabelecendo tabela progressiva para aquisição da estabilidade econômica, visando resguardar a segurança jurídica. A vedação do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, possui eficácia prospectiva, impedindo novas leis de incorporação ou o início de novos ciclos aquisitivos, mas carece de força para anular direitos amparados por normas de transição validamente instituídas e em pleno andamento. Conforme certidão administrativa, a servidora possuía tempo de serviço que a enquadrou na faixa de 12 anos para a concessão da vantagem. O implemento integral deste requisito ocorreu em 07/03/2022, devendo ser considerado como fato superveniente apto a influir no julgamento, nos moldes do art. 493 do Código de Processo Civil. A orientação administrativa restritiva da Procuradoria Geral do Estado foi superada pela jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece a prevalência da regra de transição estadual frente à reforma previdenciária federal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "O servidor público estadual inserido na regra de transição da Lei Estadual nº 13.471/2015 mantém o direito à aquisição da estabilidade econômica mediante o cumprimento do tempo de serviço nela previsto, inexigido o preenchimento total do requisito antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança." 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 39, § 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 13; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 493 e 85, § 11; Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 2º. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança Coletivo nº 8013233-78.2021.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível nº 8082664-36.2020.8.05.0001 .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001396-02.2021.8.05.0105, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001396-02.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MIRIAN SIMOES FERNANDES
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da Ação de Conhecimento, tombada sob nº 8001396-02.2021.8.05.0105, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da autora MIRIAN SIMOES FERNANDES à estabilidade econômica, com base na regra de transição do art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015, determinando a implementação da correspondente vantagem pessoal em seus vencimentos, diante do preenchimento dos requisitos legais, com efeitos financeiros a partir da exoneração do cargo comissionado, nos termos da legislação estadual de regência. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adriano Augusto Gomes Borges. Juiz de Direito" (ID 101999324). 

A Apelante ESTADO DA BAHIA alega que: "ficou vedada, a partir de 13/11/2019, a incorporação da vantagem denominada Estabilidade Econômica aos servidores públicos civis do Poder Executivo Estadual, em consonância com o que dispõe o §9° do art. 39 da Constituição Federal, porém ficou assegurada, de acordo com o art. 13 da Emenda Constitucional n° 103/2019, a concessão, ou a modificação, da estabilidade econômica aos servidores públicos que já tiverem incorporado os requisitos temporais (...) até 13/11/2019". 

Aduz: "para a servidora adquirir a almejada Estabilidade Econômica seria necessário que possuísse 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de tempo de serviço no cargo comissionado, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, o que não ocorreu no caso em tela, pois a servidora tinha apenas 10 (dez) anos e 17 (dezessete) dias de tempo de cargo comissionado". 

Afirma: "Se a Apelada não havia completado o tempo de serviço exigido pela Lei Estadual nº 13.471/2015 antes da vigência da EC 103/2019, ela possuía apenas uma expectativa de direito, e não um direito adquirido. A Emenda Constitucional superveniente agiu como um marco impeditivo para a aquisição de novas vantagens ou a consolidação de requisitos pendentes". 

Ao final, requer: "Diante do exposto, o ESTADO DA BAHIA requer a Vossa Excelência e aos Nobres Desembargadores desta Colenda Câmara Cível que: a) CONHEÇAM do presente Recurso de Apelação, por serem preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) DEEM PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau, reconhecendo a impossibilidade de concessão da estabilidade econômica à Apelada, tendo em vista que o período aquisitivo da vantagem pessoal somente foi completado após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria. c) Consequentemente, JULGUEM IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. d) Condenem a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil”. (ID 101999320). 

Intimada a se manifestar (ID 101999325), a parte Apelada MIRIAN SIMOES FERNANDES apresentou contrarrazões (ID 101999326). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001396-02.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MIRIAN SIMOES FERNANDES
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da Ação de Conhecimento, tombada sob o nº 8001396-02.2021.8.05.0105. 

Concluo, inicialmente, pelo conhecimento do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas, tendo o magistrado sentenciante afastado corretamente a tese de prescrição, visto que o fundo de direito permaneceu íntegro e a demanda foi ajuizada logo após o indeferimento administrativo ocorrido em 2021. 

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito à estabilidade econômica por servidora pública estadual enquadrada na regra de transição instituída pela Lei Estadual nº 13.471/2015, cujo tempo de serviço integral se perfectibilizou após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. 

A Lei Estadual nº 13.471/2015, ao extinguir a estabilidade econômica para o futuro, criou um regime intermediário para os servidores que já se encontravam no exercício de cargos comissionados. O artigo 2º da referida norma estabeleceu uma tabela progressiva, assegurando o direito àqueles que completassem o tempo total de serviço nela previsto. 

“Art. 2º - Ao servidor ocupante de cargo público efetivo que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação desta Lei, e que exercer cargos de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir:” 

Conforme os assentamentos funcionais acostados (ID 101998697 - Pág. 20), a servidora MIRIAN SIMOES FERNANDES possuía, em 30/12/2015, o tempo de 06 anos, 02 meses e 04 dias de exercício em cargo comissionado. Diante desse dado, enquadrou-se na faixa da tabela que exige o total de 12 (doze) anos para a concessão da vantagem. 

O Apelante sustenta que a vedação do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, interrompeu qualquer contagem em curso para fins de incorporação. 

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 

(...) 

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” 

Contudo, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, pautada nos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, conduz à manutenção da sentença. A regra de transição estadual possui natureza de norma de direito intertemporal, voltada justamente para mitigar o impacto de novas legislações sobre situações jurídicas em processo de consolidação. 

Com efeito, a vedação constitucional federal atinge novas leis de incorporação e novos ciclos aquisitivos iniciados após sua vigência, mas carece de força para anular retroativamente regimes de transição validamente instituídos e em pleno curso. 

Este Egrégio Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança Coletivo nº 8013233-78.2021.8.05.0000, declarou a ilegalidade do Parecer PGE nº 001178/2020, que serviu de base para a negativa administrativa ao direito dos servidores inseridos no regime da Lei 13.471/2015: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. PREVENTIVO . DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARECER SISTÊMICO Nº 001178/2020 DA PGE. ILEGALIDADE . ESTABILIDADE ECONÔMICA. NORMA DE TRANSIÇÃO. EMENDA Nº 22/15 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICABILIDADE . EMENDA Nº 103/19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA CONCEDIDA . Cinge-se a controvérsia dos autos ao alegado justo receio da Impetrante de ter violado o direito dos seus afiliados à aquisição da estabilidade econômica, em razão do teor do Parecer Sistêmico nº 001178/2020 da Procuradoria Geral do Estado, no sentido de que vedada a concessão de estabilidade econômica aos servidores civis do Estado da Bahia que não tenham implementado os requisitos temporais para obtenção da vantagem antes da vigência da EC 103/2019, que inseriu o parágrafo 9º no art. 39 da CF/88. Em que pese o advento da Emenda Constitucional nº 103/19, permanece válida a regra de transição inserida na Emenda nº 22/15 da Constituição Estadual que, ao extinguir o direito à estabilidade econômica dos servidores públicos estaduais, em seu art. 3º, assegurou tal direito àqueles que tenham ingressado no serviço público até aquela data . Desta forma, não tendo o Parecer Sistêmico nº nº 001178/2020 da PGE, ato ora inquinado de ilegal, se manifestado no sentido acima disposto, encerra flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da segurança pleiteada”. (TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80132337820218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/07/2023) 

Outrossim, a própria Certidão e Mapa de Tempo de Serviço (ID 101998697 - Pág. 22) atesta que, em 07/03/2022, a servidora atingiu o tempo de "12 ANOS, 04 MESES E 13 DIAS" de cargo comissionado. Trata-se de fato constitutivo superveniente que deve ser levado em conta para o julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. 

“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” 

Deste modo, preenchido o requisito temporal de 12 anos exigido pela legislação de regência, resta configurado o direito à estabilidade econômica, com efeitos financeiros a partir da exoneração do cargo comissionado, tal como determinado pelo magistrado sentenciante. 

Em análise de situações análogas, esta Segunda Câmara Cível consolidou o entendimento pela manutenção das regras de transição estaduais frente à Emenda Constitucional nº 103/2019: 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA . ESTABILIDADE ECONÔMICA. SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS ATÉ 30/12/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 22/2015 E LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015 . REGRAS DE TRANSIÇÃO. PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 103/2019. IRRETROATIVIDADE . PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE PRESERVA A HARMONIA ENTRE NORMAS . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia consiste em determinar se os servidores públicos admitidos até 30/12/2015 possuem direito adquirido à estabilidade econômica, conforme regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e pela Lei Estadual nº 13 .471/2015, mesmo após a edição da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. 2. Não obstante a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, há clara distinção entre alteração de regime jurídico e supressão de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor que implementou todos os requisitos sob a égide da legislação anterior. 3 . A Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e a Lei Estadual nº 13.471/2015 estabeleceram regras de transição para garantir a estabilidade econômica aos servidores que ingressaram até 30/12/2015, criando uma situação jurídica específica protegida pelo ordenamento jurídico. 4. A vedação à incorporação de vantagens temporárias prevista no art . 39, § 9º da Constituição Federal, introduzida pela EC nº 103/2019, não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas antes de sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. 5. Desnecessária a instauração de incidente de inconstitucionalidade, pois não se está declarando a inconstitucionalidade da EC nº 103/2019, mas tão somente realizando interpretação constitucional sistemática e teleológica, que preserva a harmonia entre as normas constitucionais e infraconstitucionais, com observância da cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJ-BA - Apelação: 80826643620208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025) 

No que tange aos honorários recursais, o caso comporta a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando o desprovimento integral do apelo do ente público, majoram-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser definido em liquidação, em observância ao trabalho adicional realizado nesta fase. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, para manter integralmente a sentença que reconheceu o direito da servidora à estabilidade econômica, nos termos da fundamentação acima. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII