PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). MAJORAÇÃO PARA 125%. NATUREZA SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. ART. 1º DA LEI 9.494/97. ART. 300, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência determinando o reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125% nos proventos de policial militar inativo. 2. A medida liminar deferida na origem implica acréscimo de vencimentos e esgotamento do objeto principal da ação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder tutela provisória contra a Fazenda Pública para majoração da CET; e III. Razões de decidir 3. O art. 300 do CPC exige cumulativamente probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A pretensão tem caráter satisfativo, pois importa pagamento de verba alimentar antes da sentença, esgotando o objeto da ação. 5. A concessão da tutela provisória encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e no art. 1º da Lei 9.494/97, que vedam liminar contra a Fazenda Pública para aumento ou extensão de vantagens pecuniárias. 6. O STF, na ADC 4, reconheceu a constitucionalidade dessas restrições. 7. O art. 300, § 3º, do CPC proíbe tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que ocorre no caso, pois envolve verba alimentar irrepetível. 8. Não se configura risco de dano irreparável, pois eventual procedência permitirá pagamento retroativo. IV. Dispositivo e tese Resultado: Recurso provido. Tutela antecipada indeferida. Tese de julgamento: 1. É vedada a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que importe aumento ou extensão de vantagens pecuniárias ou pagamento de qualquer natureza. 2. A tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei 9.494/1997, art. 1º; Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º; Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 4, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 01.10.2008; STJ, REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.09.2006; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8049955-77.2022.8.05.0000, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, j. 19.09.2023; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8052661-33.2022.8.05.0000, Rel. Maria da Purificação da Silva, j. 26.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8017939-65.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado JOSEMAR DOS SANTOS SILVA Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017939-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):RODRIGO LIMA SILVA
ACORDÃO
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida no processo n.º 8003274-54.2022.8.05.0063, que concedeu a tutela urgência requerida pelo Agravado, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, há fortes indícios da verossimilhança do direito, tendo em vista: A previsão legal expressa no art. 92, III, da Lei 7.990/2001, que assegura ao militar transferido para a reserva com 30 anos ou mais de serviço o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior. O entendimento consolidado do TJBA reconhecendo a CET como verba incorporável aos proventos dos inativos. A idade avançada do requerente, que torna essencial a rápida prestação jurisdicional, evitando prejuízo financeiro irreparável. Diante disso, defiro a tutela de urgência, determinando que o Estado da Bahia implante imediatamente a CET no percentual de 125% nos proventos do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.” Em suas razões (Id. 79938918), o Recorrente sustenta que: “com o objetivo de conferir um tratamento uniforme em relação à tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública o art. 1º da Lei no 9.494/97, estendeu o campo de vedação das liminares em mandado de segurança e ações cautelares à antecipação dos efeitos da tutela,” Alega que “não se pode acolher/manter a pretensão da parte autora, pois não preencheu os pressupostos para a sua concessão.” Acresce que “A concessão precipitada de tutela, sem a demonstração mínima do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, violaria a segurança jurídica, além de comprometer o princípio do contraditório e da ampla defesa.” Argumenta que “O risco, nestes casos, é que se conceda uma medida que, ao final, pode ser revertida, gerando não só prejuízo à parte contrária como também o risco de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão.” Conclui pugnando pelo provimento do recurso “para reformar a decisão agravada e revogar a tutela antecipada deferida.” Regularmente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões no Id. 81710818, requerendo a manutenção da decisão de improvimento do recurso É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017939-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RODRIGO LIMA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso.” Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. DA VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O Agravante alega a existência de vedações legais à concessão da antecipação de tutela, aduzindo que a decisão concessiva de liminar implica obrigatoriamente o pagamento de vencimentos ao Agravado, o que seria vedado pelas Leis n.º 8.437/1992, 9.494/1997, 12.016/2009 e 13.105/2015. Os dispositivos reportados pelo Agravante, disciplinam o seguinte: Lei Federal 8.437/1992 Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) Lei Federal nº 9.494/1997 Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Lei Federal 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança) Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. CPC Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Por ocasião do julgamento da ADC n.º 4 (STF - ADC: 4 DF 0003244-10.1997.0.01.0000, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 01/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014), o STF reconheceu a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei n.º 9.494/1997, relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação. Ademais, o art. 1º, § 3º da Lei n.º 8.437/1992 estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. O STJ entende que tal dispositivo se refere às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas em que a execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao estado anterior, em caso de sua revogação. Confira-se: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses prevista no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 2. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. 3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 17.774/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 26/10/2011.) Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência para implantar a CET no percentual de 125% nos vencimentos do Autor/Agravado. Tal pretensão se reveste de caráter satisfativo, importa acréscimo de vencimentos e esgotamento do objeto principal da ação, pois o reconhecimento da implantação da verba consiste na pretensão central da demanda, o que viola as disposições legais estabelecidas no art. 1º da Lei n.º 9.494/1997 e no art. 1º, § 3º da Lei n.º 8.437/1992. A proibição imposta tem por objetivo permitir que somente com a decisão final, quando houver certificação do direito mediante cognição exauriente, venha o Poder Público a sofrer os efeitos de eventual condenação. Assim, percebe-se que o pedido liminar deferido ao Agravado consistiu em determinar que o ESTADO DA BAHIA, ora Agravante, procedesse à correção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pelo Autor/Agravado, em seus proventos de aposentadoria, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), que nunca foi auferido quando em atividade. Apreciando situações semelhantes à dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem decidido pela impossibilidade da concessão de tutela antecipada para pagamento da referida gratificação: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. PEDIDO DE REAJUSTE PARA O PERCENTUAL DE 125%. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. MEDIDA VOCACIONADA À IMPLEMENTAÇÃO DE AUMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EM FACE DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, § 1º DA LEI N. 8437/92 C/C ART. 300, § 3º, DO CPC. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO E DE DIFÍCIL REVERSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que concedeu tutela provisória de urgência o pedido para determinar o reajuste da GCET para o percentual de 125% nos proventos de Policial Militar transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, em observância aos proventos integrais da patente de 1º Tenente PM. 2. Partindo da premissa que a pretensão Recursal consiste em insurgência contra uma decisão que apreciou pedido de tutela provisória de urgência, a análise do pleito de reforma deve passar pelo crivo do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, quanto à determinação para que a parte Agravante realize “o realinhamento da gratificação de CET conferida a requerente, elevando-a para o patamar de 125% (cento e vinte e cinco por cento)”, trata-se, na espécie, de obrigação destinada a impor justamente tutela provisória com reflexo pecuniário em face do Poder Público. 4. Importa registar que, conquanto o art. 1º, da Lei Federal n. 9 .494/97 faça referência à legislação revogada – artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil de 1973 –, o atual Código de Processo Civil manteve a essência do conteúdo tratado em tais dispositivos, disciplinando-o, respectivamente, nos artigos 300 e 497, os quais também abordam sobre tutela provisória, embora com algumas modificações textuais. 5. A respeito das disposições aplicáveis à tutela provisória, a que se refere o art. 1º da Lei Federal n. 9.494/97, tem-se, como bem assinalado pelo eminente Ministro Celso de Mello, que é vedado ao Poder Judiciário conceder tutela provisória em face do Poder Público nos casos que signifiquem em (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 15.401/DF, Rel. Min . Celso de Mello, data de julgamento: 14/03/2013). 6. O art. 300, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 7. Da análise da decisão impugnada, é possível concluir que a tutela provisória concedida pelo MM. Juízo a quo que determinou ao ESTADO DA BAHIA o realinhamento da gratificação de CET, elevando-a para o patamar de 125% (cento e vinte e cinco por cento) ostenta o potencial para incorrer, como consequência direta e imediata, no estabelecimento de obrigação em face do Poder Público consistente no pagamento de verba com nítido caráter alimentar, de modo que incide, à luz da orientação do Pretório Excelso (MC RECL 15.401/DF), na vedação legal estabelecida pelo art . 1º da Lei n. 8.437/92, uma vez caracterizado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pretensão censurada pelo art. 300, § 3º, do CPC. 8. Além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista que a determinação de “realinhamento da gratificação de CET conferida a requerente, elevando-a para o patamar de 125% (cento e vinte e cinco por cento)” com os consequentes efeitos patrimoniais antes da sentença poderia, em tese, resultar na percepção indevida de verba alimentar - irrepetível por natureza - por lapso temporal indefinido, situação que viria a ser reconhecida apenas no julgamento definitivo, cujo resultado desfavorável à parte recorrente caracterizaria prejuízo ao Erário de difícil reparação. 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8049955-77.2022.8 .05.0000, na qual figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como parte Agravada o MARCIA MARIA SANTOS LEITE. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023 . Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80499557720228050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2023 - grifou-se) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052661-33.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: JOSEVALDO RIBEIRO MENDES Advogado (s):BRUNO LEANDRO DE MACEDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO CET 125%. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. VEDAÇÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE TENHA POR OBJETO A CONCESSÃO DE AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTO DE QUAL QUER NATUREZA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) está prevista no Estatuto dos Policiais Militares e regulamentada por Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). 2. No entanto, conforme preceituam o artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei nº 9.494/97, não é possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública que tenha por objeto a concessão de aumento ou extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza. 3. Da mesma forma, é possível a concessão, em face da Fazenda Pública, de tutela de urgência que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. 4. Ademais, não há risco de ineficácia do provimento jurisdicional reclamado, caso seja concedido somente na fase de sentença, já que os valores deverão ser pagos de forma retroativa. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 8052661-33.2022.8 .05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, o ESTADO DA BAHIA e JOSEVALDO RIBEIRO MENDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80526613320228050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO CET 125%. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. VEDAÇÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE TENHA POR OBJETO A CONCESSÃO DE AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8049959-17.2022.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 15/02/2023 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO. REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E PROVIDO. O Juízo primevo deferiu a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para correção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET percebida pelo Militar/Agravado, em seus proventos de aposentadoria, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apreciando situações análogas à dos fólios, apesar de no mérito reconhecer o direito do Agravado, em sede de medida liminar tem decidido pela impossibilidade da concessão de tutela antecipada para pagamento da referida gratificação. A concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública encontra-se óbice no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8038680-68.2021.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 19/04/2022 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO CET. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. EQUÍVOCO JUDICIAL. CET. INCORPORAÇÃO NA INATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110-D, DA LEI Nº 7.990/2001. TEMPO DE RECEBIMENTO. REQUISITO. INCOMPROVAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. AÇÃO. OBJETO. ESGOTAMENTO, POSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO. CASSAÇÃO. AGRAVO. PROVIMENTO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8009063-97.2020.8.05.0000, Relator (a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 11/02/2021 - grifou-se) DA INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL Também não se configura o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, se os pedidos forem julgados procedentes, os valores deverão ser pagos retroativamente. Ante a ausência dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela antecipada, previstos pelo art.300doCPC/2015, a decisão deve ser reformada para indeferir a liminar postulada pela parte Autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida, indeferindo a tutela antecipada pleiteada pela parte autora ao Juízo a quo. Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017939-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RODRIGO LIMA SILVA
VOTO