PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086767-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ROSA LIMA SANTOS
Advogado(s):ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA, RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. MATÉRIA DE FATO QUE NECESSITA DE MAIOR APROFUNDAMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES QUANTO A PRODUÇÃO DE PROVAS. OFENSA AO ART. 5º, LV DA CF/88 E AOS ARTIGOS 9º, 10 e 355,I DO CPC/2015. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível pautado na avaliação da transação controversa, que ocasionou depósito na conta da autora, pelo banco Réu, gerando descontos tidos como indevidos no benefício previdenciário da apelada.

2. Autora, que alega na inicial desconhecer o débito, apresentou sua réplica (ID 16986484), combatendo os argumentos e documentos lançados pela empresa ré em sua contestação, pontuando que o banco “juntou contrato do empréstimo com uma assinatura grosseira que nem de longe possuía similaridade com a assinatura da autora”, sobrevindo a sentença que, deixando de apreciar o requerimento de prova pericial formulado pela recorrente, anuncia o julgamento antecipado da lide, e, em sequência, profere a sentença (ID 16986486) com fundamento na ausência de lastro probatório.

3. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório que merece acolhimento por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, estando em desalinho com o art 5° da CF e os artigos 9º, 10,  355, I e 357, do CPC.

4. Tratando-se de matéria de fato, existindo requerimento expresso de produção de prova por ambas as partes, e ausente a intimação destas para especificarem as provas que pretendiam produzir, revela-se o equívoco procedimental (error in procedendo), que macula de vício o processo, ocasionando o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa da recorrente, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o correto prosseguimento do feito.

5. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8086767-86.2020.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR/BA em que figura como Apelante  BANCO PAN S.A. e, como Apelada ROSA LIMA SANTOS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em  ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o devido processamento, pelas razões contidas no voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 8 de Fevereiro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086767-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ROSA LIMA SANTOS
Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA, RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra Sentença (ID 16986486) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/Ba, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n°  8086767-86.2020.8.05.0001, movida por ROSA LIMA SANTOS, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) desde a citação; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) a partir da presente data, devendo o valor depositado em favor da Autora, devidamente corrigido, ser abatido do montante devido; condenar a suspender os descontos mencionados e a se abster de  proceder a novos descontos sob tais rubricas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Diante de tudo quanto exposto, a deixar patente não apenas a verossimilhança, mas a certeza acerca do quanto consta da inicial, e ainda diante da contestação que a persistência dos descontos verificados na referida verba de natureza alimentar ocasionará à parte autora danos de difícil reparação, com lastro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela quanto ao pleito atinente à suspensão dos descontos.

Condeno o Réu ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). 

 

Em suas razões recursais (ID 16986496), em breve síntese, a parte apelante aponta a preliminar de cerceamento de defesa, diante da “existência de vício processual ocorrido no decorrer da instrução do procedimento, devendo ser cassada a sentença, retornando o feito ao primeiro grau de jurisdição para o devido saneamento, sendo determinada a realização de novas prova, com a possibilidade da realização da perícia grafotécnica”.

 

Alega que “o apelante é um banco no qual sofre uma infinidade de demandas judiciais e que, portanto, devido ao seu grande volume de processos possui uma significativa base de documentos a serem guarnecidos, e no mais das vezes tem dificuldades em sua localização a tempo.”

 

Aduz que “é permitido ao juiz uma posição mais ativa na colheita da prova, ampliando seus poderes na instrução da causa, uma vez que é autorizado ao magistrado a iniciativa de escolher e determinar as provas que entende relevantes, que passa a não mais caber, exclusivamente, às partes”.

 

Informa que “em consonância com o art. 435 do Código de Processo Civil, apresenta nesta oportunidade documentos e fatos novos, essenciais para o deslinde da lide.”


Prossegue informando que “cumpre destacar que o Banco Pan, à época da apresentação da defesa, não conseguiu localizar o contrato objeto da lide, razão pela qual junta nesta oportunidade, também, uma melhor digitalização do contrato e documentos apresentados”.

 

Afirma que “em relação a juntada de documentos novos em sede de recurso, a jurisprudência pátrica é pacífica quanto a sua admissibilidade, desde que ausente a má-fé, bem como respeitado o contraditório”.

 

No mérito, assevera que “a regularidade da contratação encontra-se consubstanciada nos documentos peculiares à operação, a saber: (i) Termo de Adesão e (ii) Solicitação de Saque via Cartão de Crédito”.

 

Aduz, ainda que “ em nenhum momento foi causado qualquer dano pelo recorrente ao recorrido, seja ele moral ou material, o que houve foi tão somente a continuidade de um serviço nos mesmos termos anteriormente contratados, motivo pelo qual deve ser excluída, de plano, a possibilidade de responsabilização civil do recorrente.”

 

Observa que “ainda que se entenda pela responsabilização do recorrente, referido quantum carece ser fixado sob a égide da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento indevido da parte recorrida, uma vez que, da mesma forma que deve o Poder Judiciário coibir os atos danosos cometidos pelas empresas quando da prestação de serviços, em especial na relação de consumo, deve também coibir o que há muito já foi identificado como a indústria do dano moral”.

 

Pontua que “há necessidade de reforma no r. decisum, ante a inadequação de imposição de uma multa diária em um cumprimento mensal de uma obrigação de fazer”.

 

Ao final, pugna pela reforma da Sentença NO QUE TANGE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, subsidiariamente, requer Que o valor dos danos morais arbitrados sejam minorados, haja vista que o mesmo foge dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, Que seja revogado o arbitramento da multa diária em obrigação mensal, e caso não ocorra, que seja determinada a multa mensal.

 

Intimada a se manifestar sobre o recurso interposto (ID 16986504), a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.

 

Salvador,19 de novembro de 2021.

 

DES. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086767-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ROSA LIMA SANTOS
Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA, RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.


Cinge-se o mérito da questão, na avaliação da transação controversa, que ocasionou depósito na conta da autora pelo banco Réu, gerando descontos tidos como indevidos no benefício previdenciário da apelada.


Em preliminar suscitada (ID 16986496), a empresa recorrente sinaliza que o douto Magistrado de piso entendeu pela desnecessidade de produção de provas, optando pelo julgamento antecipado da lide.


Tratando-se os autos de discussão acerca de ocorrência ou não de contratação legítima referente a cartão de crédito consignado, sobretudo, quando há informação de “assinatura grosseira” no referido contrato, constata-se uma grave violação processual.


Desta forma, verifica-se que a preambular suscitada merece abrigo nesta instância revisora. Com efeito, o autor apresentou sua réplica (ID 16986484), combatendo os argumentos e documentos lançados pela empresa ré em sua contestação, pontuando que o Banco “juntou contrato do empréstimo com uma assinatura grosseira que nem de longe possuía similaridade com a assinatura da autora”. Em sequência, o Juiz singular proferiu a sentença (ID 16986486), sem manifestar-se acerca do pedido de produção de provas formulado pelo apelante.


In casu, depreende-se a necessidade de realização de provas, vez que os fatos aduzidos pela parte autora não se encontram devidamente comprovados. Ademais, além da requisição da produção de provas, o apelante tornou controvertidos os elementos dos autos, que carecem de persecução da verdade de fato.


Logo, percebe-se que o Juízo de origem foi omisso quanto ao pedido do réu, deixando de oportunizar às partes a dilação probatória necessária ao melhor aprofundamento do litígio, ou ao menos manifestar-se acerca do requerimento, e ao final, proferiu o julgamento antecipado da lide fundamentando-se na ausência de prova por parte da instituição financeira.

 

Configura-se, nesta toada, o cerceamento de defesa e a ofensa aos postulados do contraditório e do devido processo legal. A Carta Magna preconiza, em seu artigo 5º, LV que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” .


Neste mesmo espeque, o CPC/2015 prescreve que não se proferirá decisão sem que antes seja oportunizada, pelo magistrado, a manifestação da parte contrária, nos termos dos artigos 9º e 10 de tal diploma normativo:


“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”


Destarte, não se desconhece que é possível ao julgador decidir, antecipadamente a lide. Contudo, tal hipótese deverá ocorrer quando em conformidade com o disposto pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis:


“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas”.



Assim, o julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia das partes, dando-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença prolatada – caso dos autos.


Desta forma, não tendo o Juízo de piso conduzido o feito de origem em harmonia com os ditames constitucionais e legais aplicáveis, a sentença proferida não merece subsistir.


A propósito, o Julgamento dos Tribunais superiores:


“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE SOJA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

(…)

4. Há cerceamento de defesa no procedimento do magistrado que, sem oportunizar a produção de provas, julga antecipadamente a lide e conclui pela não comprovação do fato constitutivo do direito do autor.

5. Precedentes específicos deste STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. “

(STJ, AgRg no REsp 1149914/MT, Terceira Turma, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012)

 

No mesmo sentido, colhe-se os presentes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA.  ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO QUE COMPORTA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO ANUNCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

1. Não há razoabilidade na realização de julgamento antecipado do mérito, ao fundamento de pedido genérico e falta de lastro probatório mínimo, em desfavor de parte economicamente desfavorecida que juntou toda a prova documental de que dispunha e requereu a produção de prova oral e pericial. Encontra-se a sentença, portanto, eivada de nulidade.

2. Ademais, o magistrado de primeiro grau prolatou sentença com fundamento na existência de pedido genérico e ausência de lastro probatório sem sequer oportunizar a manifestação da parte prejudicada, violando a regra do art.10 do CPC/20151, que proíbe expressamente decisões surpresas.

3. Apelo conhecido e provido". 

(TJBA. Apelação ,Número do Processo: 8001004-17.2018.8.05.0057,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 30/07/2021 )

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA."

(TJ-BA - APL: 05577205420178050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)

 

Deste modo, a prolação de sentença na instância de piso sem antes oportunizar a manifestação das partes para especificarem as provas que desejam produzir, implica em equívoco procedimental (error in procedendo), que macula de vício o processo, ocasionando o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da recorrente.


Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, para cassar a sentença farpeada e determinar o retorno dos autos à origem para o correto prosseguimento do feito.


                                                               Sala de Sessões, 08  de fevereiro  de  2022

 

Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator