PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. TEMA 163 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DEMAIS VERBAS. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito, na qual servidor público estadual pleiteou a exclusão de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias e restituição dos valores. 2. O juízo de origem entendeu ausente prova suficiente da incidência sobre as rubricas indicadas, julgando improcedentes os pedidos. 3. O recorrente sustenta a aplicabilidade do Tema 163 do STF e a suficiência da prova documental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis; (ii) saber se as rubricas impugnadas são incorporáveis aos proventos à luz da legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no Tema 163, fixou a não incidência de contribuição sobre verbas não incorporáveis, em observância ao art. 40 da Constituição Federal. 6. A aplicação da tese exige cotejo com a legislação estadual, que admite a incorporação de adicional noturno, insalubridade e horas extras (Lei nº 6.677/1994, arts. 77 e 132, §1º), legitimando a incidência da contribuição. 7. O terço constitucional de férias, por sua natureza transitória e exclusão expressa da base de cálculo (Lei nº 11.357/2009, art. 71), não sofre incidência, sendo devida a restituição dos valores, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e determinar a restituição dos valores, mantendo-se a sentença quanto às demais verbas. Tese de julgamento: “A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias de servidor público depende de sua incorporabilidade aos proventos, sendo legítima quanto às vantagens incorporáveis previstas em lei estadual e indevida em relação ao terço constitucional de férias.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000537-06.2025.8.05.0150, em que figuram como apelante EVERSON BASTOS DA HORA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000537-06.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVERSON BASTOS DA HORA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Everson Bastos da Hora contra a sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Estado da Bahia. O autor, Investigador de Polícia integrante do quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, alegou sofrer indevidamente descontos de contribuição previdenciária — destinados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores (FUNPREV) — sobre verbas de natureza transitória não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria, a saber: terço constitucional de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários (horas extras). Requereu a cessação desses descontos e a restituição dos valores supostamente recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, com fundamento na tese firmada no Tema 163 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 593.068/SC). O pedido de tutela de evidência foi indeferido em primeiro grau ante a ausência de prova concreta dos descontos alegados (ID 482496161). Em contestação (ID 483911554), o Estado da Bahia impugnou o pedido sustentando a insuficiência probatória e a necessidade de cotejo do Tema 163 com a legislação estadual específica. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. O Juízo sentenciante julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC), reputando que o apelante não comprovou de modo específico e individualizado a incidência da contribuição sobre as verbas impugnadas, sendo insuficiente, para tanto, o parecer contábil unilateral juntado aos autos, desacompanhado de contracheques que demonstrassem a efetiva retenção sobre cada rubrica. Julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenando o autor às custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 90810658), sustentando que: (a) o Estado da Bahia, em sua contestação, admitiu expressamente a realização dos descontos sobre as rubricas impugnadas, tornando o fato incontroverso; (b) os contracheques e o parecer contábil juntados aos autos são suficientes para demonstrar a irregularidade; e (c) o Tema 163 do STF é plenamente aplicável ao caso. Sem contrarrazões nos autos. Vieram-me conclusos os autos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o Relatório. Salvador/BA, 24 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000537-06.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVERSON BASTOS DA HORA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e detém representação processual regular. O preparo é dispensado em razão do benefício da gratuidade de justiça, confirmado na sentença recorrida. Presentes os demais pressupostos recursais, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é devido ou não os descontos previdenciários sobre as rubricas denominadas de verbas não habituais que compõem a remuneração da parte Apelante, sob o argumento de que não são elas incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 163): Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. A tese, entretanto, não tem aplicação automática e indiscriminada a toda e qualquer rubrica remuneratória, independentemente do regime jurídico ao qual está submetido o servidor. O próprio fundamento do Tema 163 reside na premissa de que a contribuição previdenciária apenas pode incidir sobre verbas que repercutam nos benefícios — sendo incompatível com o princípio da contributividade (art. 40 da CF/88) a exigência de contribuição sobre parcelas que não irão compor os proventos de aposentadoria. Assim, a questão central a ser definida neste recurso é: as verbas impugnadas são ou não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do apelante, à luz da legislação estadual aplicável? A Lei n.º 6.677/1994 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia — estabelece, em seu art. 61, §2.º, que "as gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei". O art. 77 do mesmo diploma elenca, entre as gratificações devidas ao servidor, o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas (inciso IV), a prestação de serviço extraordinário (inciso V) e o adicional noturno (inciso VI). O §1.º do art. 132 da referida Lei — dedicado às disposições sobre aposentadoria — é ainda mais explícito ao prever que, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, "incluem-se [...] as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados", calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de aposentadoria. Por sua vez, o art. 65 da Lei n.º 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos servidores do Estado da Bahia (FUNPREV), prevê, como fato gerador da contribuição, a percepção de remuneração e "vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza". O art. 70 estabelece como base de cálculo o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas do art. 71 — rol taxativo que não inclui o adicional noturno, o adicional de insalubridade nem as horas extraordinárias. Desse quadro normativo estadual resulta, com clareza, que as verbas referentes às horas extraordinárias, ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade são incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores civis do Estado da Bahia, quando preenchidos os requisitos temporais previstos no art. 132, §1.º, da Lei n.º 6.677/1994. Sendo incorporáveis, a incidência da contribuição previdenciária sobre elas é constitucionalmente legítima, não se aplicando a vedação do Tema 163 do STF. O entendimento aqui adotado reflete o posicionamento consolidado desta Câmara em casos análogos, tendo em vista que a tese do STF foi firmada à luz da legislação federal (Lei n.º 8.112/1990), cujos parâmetros de incorporação diferem dos adotados pela legislação estadual baiana. O Tema 163 constitui norte interpretativo, mas não pode ser aplicado de forma direta e indiscriminada sem o necessário cotejo com o regime jurídico estadual específico. Situação diversa apresenta o terço constitucional de férias, pois se trata de verba de natureza eminentemente transitória — devida por ocasião do gozo de férias —, sem previsão de incorporação aos proventos de aposentadoria na legislação estadual. O art. 71 da Lei n.º 11.357/2009, ao elencar as parcelas excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, contempla expressamente o "adicional de férias" (inciso VIII), bem como o "abono pecuniário resultante da conversão de férias" (inciso VII). A interpretação sistemática desses dispositivos, aliada à tese do Tema 163 do STF, conduz à conclusão de que o terço constitucional de férias não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao FUNPREV. Sobre essa rubrica, portanto, a incidência é indevida, impondo-se a cessação dos descontos e a restituição dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932. Em síntese, a sentença deve ser reformada apenas no que tange ao terço constitucional de férias, mantendo-se a improcedência em relação às horas extraordinárias, ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade, cuja incidência da contribuição previdenciária encontra amparo na legislação estadual. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR provimento parcial AO RECURSO para, reformando em parte a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de efetuar descontos de contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre os valores percebidos pelo apelante a título de terço constitucional de férias; b) Condenar o Estado da Bahia a restituir ao apelante os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. c) Manter a improcedência dos pedidos quanto às rubricas de horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade, cuja incidência da contribuição previdenciária é legítima à luz da legislação estadual (Lei n.º 6.677/1994 e Lei n.º 11.357/2009); d) Por fim, determinar fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. É como voto. Salvador/BA, 24 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000537-06.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVERSON BASTOS DA HORA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO