PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO INTERNO n. 8006539-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVADO: RICARDO NUNES RAMOS DIAS
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, DANILO SANTOS SILVA


 

Ementa: AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. NULIDADE DA CLÁUSULA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e considerou irregular a cobrança compulsória de seguro, determinando a sua nulidade. O Agravante sustentou a inaplicabilidade de limitação aos juros praticados por instituições financeiras e a validade da contratação do seguro.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e pode ser revista pelo Judiciário; e estabelecer se a imposição de contratação de seguro, pelo próprio Banco, configura prática abusiva e, consequentemente, se a cláusula deve ser anulada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, firmou entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às instituições financeiras. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial dos juros remuneratórios, nas hipóteses de abusividade, quando comprovada a cobrança excessiva em relação à taxa média de mercado, conforme as Súmulas nº 382 e nº 530, do STJ.

  2. No caso concreto, restou demonstrado que os juros contratados (1,91% a.m. e 25,45% a.a.) superam, significativamente, a média de mercado praticada no período (1,52% a.m. e 19,79% a.a.), justificando a revisão para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, consoante entendimento consolidado do STJ. Assim, cláusulas contratuais que impõem prestações desproporcionais, ou colocam o consumidor em desvantagem exagerada, podem ser revistas.

  4. A cobrança compulsória de seguro caracteriza prática abusiva, quando impõe ao consumidor a contratação com seguradora vinculada ao Banco, configurando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 972), que declarou abusiva tal prática.

  5. No caso sob comento, a Instituição Financeira não demonstrou ter oferecido ao consumidor a possibilidade de escolher a seguradora, sendo legítima a anulação da cláusula que impôs a contratação do seguro de forma unilateral.

IV. DISPOSITIVO

  1. Negado provimento ao recurso.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 39, I; CC/2002, arts. 421 e 422; Decreto nº 22.626/33; Resolução CMN nº 3.954/2011.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 382 e nº 530; STJ, REsp nº 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8006539-27.2020.8.05.0001, tendo como Agravante o BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como Agravado RICARDO NUNES RAMOS DIAS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão atacada.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006539-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVADO: RICARDO NUNES RAMOS DIAS 
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 
Advogado(s): ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, DANILO SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO


O BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs Agravo Interno, contra a decisão monocrática de id.73540190, no bojo do Apelo n° 8006539-27.2020.8.05.0001, em que figura como parte adversa RICARDO NUNES RAMOS DIAS.

No que tange aos juros remuneratórios, afirmou que, a despeito da insignificante diferença verificada, o fato da taxa de juros contratada ultrapassar a taxa média de mercado, por si só, não é condição para reconhecimento de onerosidade excessiva e/ou fundamento para declarar ilegal uma cláusula regularmente pactuada.

No tocante ao seguro, arguiu que a contratação foi realizada com pessoa jurídica distinta do Recorrente ou do seu grupo econômico (Seguradora CARDIF), de forma legítima, em ato de voluntariedade do consumidor, em documento apartado (juntado aos autos), não havendo que se falar em venda casada.

Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, nos termos acima delineados.

Contrarrazões acostadas ao id. 76553722.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO INTERNO n. 8006539-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVADO: RICARDO NUNES RAMOS DIAS 
Advogado(s): DANILO SANTOS SILVA, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, DANILO SANTOS SILVA

 

VOTO


O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Sobre a taxa de juros remuneratórios, restou consignado, na decisão monocrática, que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão, quando revelada a abusividade dos índices cobrados.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, e administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:

“Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03).


AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 21/10/2003) (destacamos).”


De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado por meio das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:

(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA:

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”


Segundo se deduz da leitura ao caderno processual, os juros contratados foram capazes de afetar a saúde financeira do Consumidor, causando flagrante diminuição do seu poder econômico.

Assim, não há qualquer censura ao quanto consignado, pois devidamente acolhida a alegação de abusividade dos percentuais contratados (1,91% a.m. e 25,45% a.a.), levando em consideração a média praticada pelas instituições financeiras, no período de contratação (12/2016), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BANCO CENTRAL (1,52% a.m. / séries 25471 e 19,79% a.a. / séries 20749).

No que concerne ao seguro, percebe-se que, ao contrário do alegado pelo Acionado, não se comprovou que foi possibilitado ao Demandante escolher a seguradora com quem contrataria, visto que a pactuação ocorreu mediante cláusula na própria cédula de crédito bancário (“QUADRO 4 – Especificações Gerais do Crédito Consolidadas – Prêmio do Seguro – R$3.450,04”).

O Código Civil, ao tratar dos vícios contratuais, dispõe sobre a possibilidade de anulação do contrato, quando este for celebrado por erro, dolo, coação ou estado de perigo, permitindo, também, a revisão das cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais, desde que a abusividade seja revelada.

Ademais, os contratos trazem consigo uma série de deveres anexos que são essenciais à manutenção da confiança e da boa-fé entre as partes, a exemplo do dever de informação, responsável por impor o esclarecimento de todas as condições contratuais, direitos e obrigações.

In casu, o Requerente pretende ver reconhecida a ilegalidade da cláusula que impõe a cobrança de seguro.

O STJ firmou tese, quanto à abusividade na cobrança de seguro, caso seja o consumidor compelido a contratá-lo com a própria instituição bancária ou com seguradora indicada.

Nessa trilha, o REsp nº 1.578.553/SP:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).


 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, preservando-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.


Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator