PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEIÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra o acórdão de Id. 106439373, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento à Apelação interposta pela Embargante, mantendo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Sul América Companhia de Seguro Saúde e declarou extinta a execução de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente no que concerne ao alcance da tutela de urgência deferida em 28/10/2009, à natureza continuada das astreintes, aos efeitos da coisa julgada declaratória de nulidade e à alegada contradição no tocante ao ajuizamento de ação de consignação em pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões decididas nos autos, constituindo recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para obter reexame das matérias sob ótica mais favorável ao embargante. 4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada e minuciosa todas as questões suscitadas. 5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando encontrar fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O pedido final da embargante não se limita ao aclaramento, estando centrado na reforma do aresto questionado com inversão do resultado do julgamento, o que não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à reforma da decisão ou ao rejulgamento da causa. 2. Constitui recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões já decididas sob ótica mais favorável ao recorrente. 3. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando apresentar fundamentação suficiente para lastrear seu entendimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 502, 503, 505, I, 537, § 4º e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0304720-46.2018.8.05.0274, sendo Embargante TEIÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e Embargada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304720-46.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, CLARISSA RAMOS DE OLIVEIRA ESTEVES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TEIÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra o acórdão de Id. 106439373, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento à Apelação interposta pela Embargante, mantendo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Sul América Companhia de Seguro Saúde e declarou extinta a execução de astreintes, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ALCANCE DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por TEIU Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, declarando extinta a execução de astreintes no valor de R$ 406.287,97, acumuladas em razão do reajuste de 80,68% aplicado pela operadora em julho de 2017, e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. A Apelante sustenta que a tutela de urgência deferida em 28/10/2009 — que cancelou o reajuste de 645,85% e determinou a aplicação do índice da ANS — instituiu uma regra contratual permanente, de modo que o reajuste por sinistralidade aplicado em 2017 configuraria descumprimento da ordem judicial e violação à coisa julgada formada pela sentença de mérito que declarou nula a cláusula contratual que autorizava tal modalidade de reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde em 2017 configurou descumprimento da tutela de urgência deferida em 2009, de modo a justificar a exigibilidade das astreintes cominadas; (ii) estabelecer se a condenação da exequente em honorários sucumbenciais no incidente de cumprimento de sentença é cabível e se o percentual fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes constituem mecanismo de coerção indireta destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, cuja incidência pressupõe, de forma inarredável, a existência de ordem judicial prévia, clara e específica, e o efetivo descumprimento dessa determinação pelo obrigado após sua intimação pessoal, conforme a Súmula nº 410 do STJ. 4. A tutela de urgência deferida em 28/10/2009 tinha objeto pontual e delimitado: o cancelamento do reajuste específico de 645,85% aplicado naquele período, com substituição pelo índice da ANS para aquele ano contratual. Não havia, nessa decisão, qualquer determinação prospectiva e genérica que vinculasse a conduta da operadora em relação a reajustes futuros fundados em outras cláusulas e em outros períodos anuais. 5. Em matéria de cumprimento de sentença e execução de multa cominatória, a interpretação do título executivo deve ser restritiva, orientada pela literalidade do comando judicial, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito de defesa da parte executada. 6. Entre outubro de 2009 e a sentença de mérito proferida em junho de 2020, inexistia decisão judicial que vedasse à operadora a aplicação de reajustes por sinistralidade nos períodos subsequentes; a nulidade da Cláusula 11 do contrato somente foi declarada pela sentença definitiva, produzindo efeitos a partir de sua prolação. 7. A própria conduta processual da Apelante contradiz a tese recursal: ao ajuizar ação de consignação em pagamento para depositar as parcelas mensais a partir de julho de 2017, a exequente revelou que, à época, interpretava os reajustes como objeto de controvérsia contratual quanto ao valor — e não como descumprimento de ordem judicial —, sendo a consignação remédio processual incompatível com a pretensão de exigir multa cominatória por violação de decisão judicial. 8. O argumento de violação à coisa julgada não prospera, pois a eficácia declaratória da sentença de mérito não tem o condão de retroativamente transformar o reajuste de 2017 em descumprimento de uma ordem judicial que, à época de sua aplicação, simplesmente não existia com aquele objeto. A multa executada foi cominada na liminar de 2009, cujo alcance era restrito ao reajuste daquele ano. 9. Julgado improcedente o pedido de cumprimento de sentença, com acolhimento integral da impugnação da executada, a parte exequente sucumbiu na demanda executiva, sendo devidos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §1º, do CPC, cujo arbitramento em 10% sobre o valor da execução se mostra razoável e proporcional. Em razão da sucumbência recursal, os honorários foram majorados para 11%. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão que extinguiu a execução e majoração dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da execução. Tese de julgamento: 1. As astreintes somente são exigíveis quando há descumprimento de ordem judicial prévia, clara e específica, sendo vedada a interpretação extensiva do título executivo para abranger situações não contempladas no comando judicial original. 2. A tutela de urgência com objeto delimitado a reajuste específico não configura determinação prospectiva capaz de vincular a conduta do obrigado em relação a reajustes posteriores fundados em outras cláusulas contratuais. 3. A declaração de nulidade de cláusula contratual pela sentença de mérito não produz efeito retroativo apto a caracterizar como descumprimento de ordem judicial conduta praticada antes da prolação dessa sentença, quando inexistia decisão judicial vigente vedando tal conduta. Em suas razões recursais (Id. 107362326), a Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições fundamentais. Sustenta, em síntese, que houve omissão e contradição quanto à natureza continuada da tutela inibitória e ao alcance do art. 537, § 4º, do CPC, porquanto a liminar de 2009 teria estabelecido uma obrigação continuada de trato sucessivo, projetando-se no tempo para impor os índices da ANS aos reajustes futuros, o que tornaria devida a multa cominatória em face do reajuste de 80,68% imposto em 2017. Argumenta, ainda, haver omissão no tocante aos efeitos ex tunc da declaração de nulidade absoluta da Cláusula 11 do contrato (sinistralidade) e à imutabilidade da coisa julgada (arts. 502, 503 e 505, I, do CPC), defendendo que a decisão definitiva de mérito de 2020 retroage para fulminar a validade da referida cláusula desde a origem, tornando ilícito o reajuste de 2017. Por fim, aponta obscuridade ao interpretar o ajuizamento da ação de consignação em pagamento como comportamento contraditório, ressaltando tratar-se de legítima defesa defensiva para evitar o cancelamento do plano (art. 5º, LIV, da CF). Pleiteia o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para restabelecer a execução das astreintes. Foram apresentadas contrarrazões pela Embargada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Id. 108127624), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304720-46.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, CLARISSA RAMOS DE OLIVEIRA ESTEVES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, uma vez que não estão presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios aptos a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC. Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando a análise do mérito recursal restou satisfatoriamente enfrentado por este Colegiado. Assim, não há falar em omissão a justificar o acolhimento dos embargos. Tal figura, na verdade, está sendo utilizada pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável ao seu interesse, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma do aresto questionado, com a inversão do resultado do julgamento. Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como decidido, reiteradamente, pelo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ADMISSÃO DO IAC 17/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A questão debatida nos presentes autos é a mesma do IAC 17/STJ, cuja instauração foi admitida pela Primeira Seção desta Casa em 17/6/2024. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do referido incidente de assunção de competência. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de obrigação contratual em que se discute a responsabilidade pela regularização de dívida de IPTU gerada antes da arrematação de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da análise das questões levantadas e sobre a possibilidade de majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários". _____________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.769/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Registre-se, ainda, ser entendimento assente na jurisprudência do STJ que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos suscitados pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se, como no caso em apreço, já apresentou fundamentação condizente e suficiente para lastrear o seu entendimento, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) No caso concreto, o acórdão embargado é claro ao demonstrar que a tutela de urgência deferida em 2009 possuía objeto estritamente pontual e delimitado ao cancelamento do reajuste de 645,85% daquele período contratual específico. Conforme assentado fundamentadamente no decisum, inexistia comando de caráter prospectivo capaz de vincular a operadora em relação aos anos futuros ou de impor-lhe limites regulatórios por sinistralidade antes do julgamento de mérito da ação revisional. Vejamos: A decisão liminar proferida em 28/10/2009, nos autos da ação revisional nº. 0015850-24.2009.8.05.0274, determinou, textualmente, o seguinte (Id. 11004500/11004501): Portanto, decidindo no momento que entendo certo e, pela ela prova contundente constituída nos autos, DEFIRO a liminar pretendida no sentido de cancelar o reajuste de 645,85%, para que seja aplicado ao plano de saúde o reajuste estabelecido pela ANS para os contratos do tipo do objeto da presente, sob pena de incidir em multa de R$ 1.000,00, para cada dia de descumprimento. A leitura da decisão, em sua literalidade, não deixa margem a dúvidas: o objeto da ordem liminar era o cancelamento de um reajuste específico — o de 645,85% aplicado em outubro de 2009 — com a correlata determinação de que, em seu lugar, fosse adotado o percentual autorizado pela ANS para aquele período contratual. Não há, nessa decisão, qualquer determinação de caráter prospectivo e genérico que vinculasse a conduta da executada quanto a reajustes futuros a serem realizados com fundamento em outras cláusulas contratuais e em outros períodos anuais. Outrossim, restou suficientemente esclarecido que a declaração de nulidade da Cláusula 11 na sentença definitiva de 2020 não possui eficácia retroativa para transformar a conduta de 2017 em descumprimento de provimento judicial, tendo em vista a interpretação restritiva que deve orientar a execução de multa cominatória. Transcrevo: Acerca da hipótese de incidência das astreintes, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a multa cominatória [...] tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta” (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). A interpretação extensiva ora propugnada não pode prevalecer porque, em matéria de cumprimento de sentença e de execução de multa cominatória, “a interpretação do título executivo deve ser restritiva, exatamente como a análise do pedido” (REsp 1.052.781/PA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 04/02/2013), orientada pela literalidade do comando judicial, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito de defesa da parte executada. Com efeito, o reajuste aplicado pela Sul América, em julho de 2017, atingiu o percentual de 80,68%, enquanto o reajuste cancelado pela decisão liminar proferida em 2009 foi de 645,85%. Não havia, entre outubro de 2009 e a sentença de mérito de junho de 2020, nenhuma decisão judicial que proibisse a Sul América de aplicar reajustes nos anos subsequentes. A nulidade da Cláusula 11 do contrato somente foi declarada pela sentença de mérito, produzindo efeitos a partir de sua prolação; antes disso, inexistia título executivo que vedasse a prática adotada em 2017, e, sem título, não há execução possível. Ademais, o acórdão ponderou adequadamente que o ajuizamento da ação de consignação em pagamento em 2017 pela própria Embargante revelou que a controvérsia sobre o reajuste de 80,68% residia no plano puramente contratual e não sob a égide de descumprimento de liminar anterior. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304720-46.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEIU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, AYRTON COELHO ALMEIDA, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, CLARISSA RAMOS DE OLIVEIRA ESTEVES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
VOTO