PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. NEGATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO. I – As razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator. II – A ausência de fundamentação recursal específica e correlacionada com a ratio decidendi adotada no acórdão recorrido, verificada nos aclaratórios, evidencia a irregularidade formal do recurso horizontal. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração ID 88480569, opostos na Apelação nº 8010159-33.2022.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Embargante SELMA DE JESUS SANTOS e como Embargado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8010159-33.2022.8.05.0080 (ID 88480569)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:SELMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R SELMA DE JESUS SANTOS opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 79073100, que, nos termos do voto divergente, de minha lavra, negou provimento à apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, e manteve a procedência da ação indenizatória ajuizada pela Embargante, reformando-a apenas para estabelecer a obrigação da instituição financeira ao ressarcimento da despesa com assistente técnico realizada pela parte vencedora. Nas razões de ID 88480569, apontou a embargante a existência de omissão no julgado, à medida que, supostamente, teria afastado a responsabilidade civil da Embargada, ao declarar a sua ilegitimidade passiva ad causam. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, para modificar o acórdão embargado. As contrarrazões foram apresentadas no ID 88879860. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 22 de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8010159-33.2022.8.05.0080 (ID 88480569)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SELMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator. Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso. ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.” Também neste sentido: “É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.” (BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85) No caso em análise, a embargante não se desincumbiu de tal ônus. Isto porque, em suas razões de embargos de declaração, a Autora/Apelada defende que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, por, supostamente, afastar a responsabilidade civil da Embargada, ao declarar a sua ilegitimidade passiva ad causam. Tal tese foi defendida, contudo, no voto vencido do Eminente Relator originário. Em verdade, o acórdão embargado, nos termos do voto divergente, de minha lavra, que conduziu o julgamento por maioria, assentou que “o Banco do Brasil representa o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR na operação de aquisição do imóvel pela parte autora, na qualidade de instituição financeira oficial executora do programa de habitação popular”, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. E, sob tais fundamentos, confirmou o quantum indenizatório estabelecido na sentença, tendo reformado o julgado apenas a fim de estabelecer a obrigação da instituição financeira ao ressarcimento da despesa com assistente técnico realizada pela parte vencedora da ação. Patenteada, portanto, a irregularidade formal dos aclaratórios ora em exame, consistente na ausência de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado, impõe-se negar-lhe conhecimento. Nesses termos, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8010159-33.2022.8.05.0080 (ID 88480569)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:SELMA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO