PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, fixando indenização por danos morais, redefinindo os danos materiais em percentual sobre o lucro da comercialização de produtos e afastando retratação pública . A parte embargante sustenta omissão quanto à definição da base de cálculo dos lucros cessantes e requer prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A definição da base de cálculo de lucros cessantes pode ser legitimamente remetida à fase de liquidação de sentença, não configurando omissão do julgado. 3. O prequestionamento considera-se atendido com a simples suscitação da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050027-32.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e como Embargada ANDREZA DA SILVA SANTOS. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050027-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JAISON HUMBERTO ROSA, JONATHA ILSON DE OLIVEIRA
APELADO: ANDREZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, ANNA CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO, LUANA ANDRADE FREIRE DE CARVALHO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à definição da espécie de lucro a ser considerada na apuração dos lucros cessantes; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; (iii) saber se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Não se verifica omissão, uma vez que o acórdão embargado determinou o pagamento de percentual sobre o lucro, remetendo a apuração do valor à fase de liquidação de sentença, momento adequado para análise contábil detalhada.
5. A pretensão de definição da espécie de lucro (bruto, operacional ou líquido) configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que extrapola os limites do recurso.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já fundamentou suficientemente sua decisão.
7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída na decisão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
8. Inexistindo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
9. Embargos de declaração rejeitados. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES interpostos por HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em face de acórdão proferido no âmbito de Apelação Cível pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 20.000,00, adequar a condenação por danos materiais ao equivalente a 50% do lucro obtido com a comercialização das camisetas, a ser apurado em liquidação de sentença, e afastar a imposição de retratação pública. Em suas razões recursais, a embargante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que seja sanada alegada omissão, com efeitos modificativos, a fim de esclarecer a base de cálculo dos lucros cessantes e viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais. Aduz, preliminarmente, que os aclaratórios possuem natureza infringente, na medida em que, caso acolhidos, poderão alterar substancialmente o julgado, razão pela qual requer a intimação da parte adversa, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, em observância aos princípios do contraditório (art. 7º do CPC) e da não surpresa (art. 9º do CPC) . Sustenta que o acórdão embargado incorre em omissão relevante, especialmente no tocante ao capítulo dos lucros cessantes, pois, embora tenha fixado a condenação em 50% do lucro obtido com a comercialização das camisetas, deixou de especificar qual espécie de lucro deve ser considerada (bruto, operacional ou líquido), o que poderá ensejar controvérsias na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Argumenta que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo julgador, asseverando que a ausência de definição da base de cálculo compromete a clareza e a exequibilidade do julgado. Defende que o lucro a ser considerado deve ser o lucro líquido, com a dedução das despesas operacionais e tributos, conforme já sustentado em suas razões recursais de apelação, sendo imprescindível que tal critério conste expressamente do acórdão para evitar controvérsias futuras. Alega, ainda, a necessidade de prequestionamento dos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil, bem como a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, destacando a exigência de enfrentamento expresso dos dispositivos legais para admissibilidade recursal . Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “seja sanada a omissão para esclarecer objetivamente a base de cálculo dos lucros cessantes, notadamente se correspondente ao lucro líquido, bem como seja promovido o prequestionamento dos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ” . Com isso, pede que sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, reformando-se o acórdão a fim de restabelecer integralmente a decisão de primeiro grau que fixou alimentos provisórios em favor da filha menor. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 94665823), pugnando pelo não provimento do recurso. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050027-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JAISON HUMBERTO ROSA, JONATHA ILSON DE OLIVEIRA
APELADO: ANDREZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, ANNA CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO, LUANA ANDRADE FREIRE DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço. Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso horizontal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, verifica-se que as razões veiculadas pela embargante não evidenciam a presença de quaisquer dos vícios intrínsecos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão recursal dirige-se, em essência, à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, o que extrapola os limites cognitivos estreitos dos embargos de declaração. No que concerne à alegada omissão quanto à definição da espécie de lucro que servirá de base para a condenação por lucros cessantes, não assiste razão à embargante. A leitura sistemática do acórdão impugnado demonstra que a matéria foi enfrentada de forma clara, tendo o Colegiado deliberadamente remetido a quantificação do valor devido à fase de liquidação de sentença. Com efeito, a decisão embargada estabeleceu, de maneira expressa, a condenação da parte ao pagamento de quantia correspondente a cinquenta por cento do lucro obtido com a comercialização das camisetas. Ademais, consignou que a apuração precisa do montante deverá ocorrer em momento processual oportuno, mediante análise da documentação contábil pertinente pelo juízo competente. Ressalte-se que a fundamentação adotada pelo órgão julgador mostrou-se suficiente e adequada à solução da controvérsia posta em juízo, observando os limites próprios da fase de conhecimento. Não se exige, para a validade do julgado, o exaurimento analítico de todos os aspectos fáticos e jurídicos possíveis, mas apenas a exposição clara das razões de decidir. No tocante ao pedido de prequestionamento dos artigos 186, 402 e 927 do Código Civil, igualmente não prospera a insurgência. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, o que satisfaz a exigência para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Diante da ausência de qualquer vício a ser sanado, inviável a modificação do julgado por meio da via eleita. Impõe-se, portanto, a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão colegiada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050027-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JAISON HUMBERTO ROSA, JONATHA ILSON DE OLIVEIRA
APELADO: ANDREZA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS, ANNA CAROLINE ARAUJO NASCIMENTO, LUANA ANDRADE FREIRE DE CARVALHO
VOTO