PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 1140005/RJ (TEMA 1002). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, IMPONDO A VERBA, SOMENTE, AO MUNICÍPIO DE BRUMADO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS A AMBOS OS ENTES PÚBLICOS, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N.° 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISUM PARAGONADO DISSONANTE DO DECIDIDO PELO STF. NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA, IMPONDO O PAGAMENTO DA VERBA, NO CASO CONCRETO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, A TEOR DO POSICIONAMENTO DO STJ E DOS §§ 2º E 8º, DO ART. 85, AMBOS DO CPC. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n° 8000665-36.2018.8.05.0032, sendo Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, figurando como Apelados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O DECISUM DE ID. 12106846.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-36.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELIA SILVA RODRIGUES
Advogado(s):
APELADO: MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante análise, deu-se provimento parcial ao Apelo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, nos autos nº 8000665-36.2018.8.05.0032, mantendo-se a isenção do Estado da Bahia ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, condenando-se, apenas, a Municipalidade. Ato contínuo, seguiu-se a interposição de Recurso Extraordinário (id. 12315272) e, em virtude da orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (TEMA 1002), devolveram-se os fólios a esta Primeira Câmara Cível, para eventual exercício de Juízo de retratação, previsto no art. 1030, II, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 07 de abril de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-36.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELIA SILVA RODRIGUES
Advogado(s):
APELADO: MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, o aludido Recurso Extraordinário teve a sua admissibilidade apreciada pela 2ª Vice-Presidência, que determinou o encaminhamento ao Relator, em virtude da sistemática prevista para o juízo de retratação preconizado no inciso II do art. 1.030 do CPC, noticiando que o instrumento representativo da controvérsia fora julgado pelo STF, em 26.06.2023 (Tema n° 1002), segundo a qual é devida a condenação dos Entes Públicos ao pagamento da verba de sucumbência, quando a Defensoria Pública for vencedora em demanda por ela ajuizada: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Em conformidade com o supracitado dispositivo do Código de Processo Civil, publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários sobrestados na origem serão novamente examinados pelo respectivo Tribunal, na hipótese da decisão recorrida divergir da orientação daquela Corte, pois, nos casos em que coincidir com a tese adotada pelo Sodalício, terá seu seguimento negado. Assim, incumbe ao Tribunal local, nos casos em que o acórdão atacado divergir do entendimento esposado pela Corte Superior, verificar se a questão em tela merece reexame, a fim de realizar o Juízo de retratação, seguindo-se o entendimento consagrado, ou se deve manter o decisum guerreado, caso em que, presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, serão os fólios encaminhados ao STF. Analisando-se o caderno processual, exsurge que o acórdão prolatado no Apelo (id. 8937456), deve ser reformado, porquanto em dissonância com a orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (TEMA 1002). Constata-se que a Decisão paragonada manteve a isenção do Estado da Bahia, condenando, apenas, o Município de Brumado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública do Estado, o que divergiu do decidido no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ. Após reexame dos fólios, possível concluir que a situação sub judice amolda-se ao caso paradigma, sendo alcançada pela tese fixada no Recurso Extraordinário apontado. Destarte, com a mudança de paradigma e para fins de uniformização de entendimento, a pretensão da Apelante, de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais de ambos os Entes, merece guarida. Por fim, no caso concreto, deve-se atentar que a quantia ser estabelecida por equidade, a teor do disposto nos §§ 2º e 8º, ambos do art. 85, do CPC, considerando que o ínfimo valor atribuído à causa (R$ 1.112,00 – hum mil cento e doze reais). Assim, autorizada, excepcionalmente, o estabelecimento dos honorários por apreciação equitativa. Sobre a matéria específica, o STJ decidiu, no julgamento do Tema n.º1.076 dos recursos repetitivos: "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa somente nos casos em que não se verifica benefício patrimonial imediato" (STJ, 2ª Turma. REsp 2.060.919-SP, Rel. Min, Herman Benjamim, 06/06/2023; “A jurisprudência das turmas das Turmas que compões a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ, 2ª Turma, AdInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamim, 08/05/2023). Destarte, justificado, no caso sob comento, a fixação da verba honorária por equidade. Ex positis, REFORMA-SE A DECISÃO DE ID. 12106846, a fim de dar total provimento ao Apelo da Defensoria, porque destoa da orientação esposada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (Tema 1002), arbitrando-se, também, em desfavor do Estado da Bahia, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-36.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELIA SILVA RODRIGUES
Advogado(s):
APELADO: MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA
VOTO