PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002729-93.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JERUSA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):MURILO CAVALCANTE DA ROCHA, PRISCILA DUTRA LEITE DA ROCHA

 

EMENTA 

Apelação cível. Ação de busca e apreensão de veículo. Sentença que extinguiu processo de busca e apreensão em alienação fiduciária sem resolução de mérito, ante a não comprovação da mora do Devedor, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial fora devolvida com a informação inverídica de inexistência do número do endereço, o qual foi comprovado como correto pela parte Devedora. A sentença determinou a restituição do bem apreendido e condenou o Credor em custas e honorários. Mérito. A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, conforme cristalizado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a exigência de notificação por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR).A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, conforme cristalizado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a exigência de notificação por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR). O Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se o recebimento pessoal, abrangendo situações como "ausente" ou "mudou-se", por presumir falha na atualização cadastral ou diligência do Devedor (boa-fé objetiva). No entanto, a presunção de validade da notificação extrajudicial torna-se precária quando a certidão de devolução (no caso, com a informação de "não existe o número") demonstra ser baseada em premissa comprovadamente equivocada pela parte Apelada (través de Comprovantes de residência, CNPJ do Condomínio e fotos que confirmam o número na fachada), configurando vício que macula a prova da mora e torna o processo nulo desde o início, por culpa imputável ao mecanismo de comunicação utilizado pelo Credor Fiduciário. Sentença mantida. Honorários majorados. Apelação improvida 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002729-93.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JERUSA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO CAVALCANTE DA ROCHA, PRISCILA DUTRA LEITE DA ROCHA

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO ITAU SA  em face da Sentença proferida pela douta Juíza da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista – Bahia que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8002729-93.2023.8.05.0274, ajuizada contra  JERUSA SILVA DOS SANTOS, ora apelada, assim dispôs: “Posto isso, no mérito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC para: a) determinar devolução do veículo da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de vinte mil reais (R$20.000,00); b) Na hipótese de impossibilidade de devolução do bem por já ter sido efetivada a venda até a data da intimação desta sentença, fica convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, devendo a parte autora depositar em juízo, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, o valor do veículo, conforme Tabela Fipe na data da apreensão; c) assegurar à acionada a posse do bem financiado; d) determinar a exclusão de qualquer restrição ao seu crédito, por conta da dívida ora em discussão; e) Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa, na hipótese de regular devolução do veículo ou no valor da condenação, se convertida em perda e danos. f) Determino a retirada da restrição imposta por este juízo. g) Recolhidas as custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição...”” (ID 91000589).

Em suas razões recursais (ID. 91000605), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade da notificação extrajudicial e, consequentemente, a procedência da ação de busca e apreensão.

Narra que o processo originou-se de ação de busca e apreensão proposta pelo banco em face de Jerusa Silva dos Santos, visando a apreensão de veículo Ford Ranger XLSCD4A22C (2019/2020, Cinza), financiado mediante Cédula de Crédito Bancário nº 30410 - 498962984, no valor de R$167.800,68, a ser pago em 60 prestações de R$4.648,42.

Argumenta que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual, em consonância com o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, que considera válida a notificação encaminhada ao endereço do devedor, independentemente do recebimento pessoal.

Sustenta que o retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) com a informação "não existe o número" não desqualifica a tentativa de notificação, pugnando pela reforma da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Pontua que o valor da indenização, defendendo que, em caso de conversão em perdas e danos, deve ser considerado o valor da venda do bem e não o valor da Tabela FIPE, e pleiteia a redução ou exclusão da multa diária e dos honorários advocatícios.

A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 91000609), pugnando pelo não provimento do apelo e a manutenção integral da sentença, destacando que a sentença fez distinção correta entre o Tema 1.132 do STJ e o caso concreto, em que se provou a falsidade da informação de devolução da notificação.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 25 de novembro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

            Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002729-93.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JERUSA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO CAVALCANTE DA ROCHA, PRISCILA DUTRA LEITE DA ROCHA

 

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Itaucard S.A. contra sentença que extinguiu processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de comprovação da mora da devedora Jerusa Silva dos Santos.

O cerne da insurgência recursal do Banco Apelante reside na equivocada interpretação dada pelo Juízo Singular à regra de comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, especialmente em face da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.

A tese sustentada pelo apelante de que o mero envio da notificação ao endereço contratual, ainda que devolvida por informação de 'endereço incorreto' ou 'número inexistente', seria suficiente para configurar a mora e, consequentemente, afastar a extinção do processo, implicando a procedência da Busca e Apreensão.

No entanto, a análise aprofundada dos elementos fáticos e dos fundamentos jurídicos da sentença revela o absoluto acerto do Juízo a quo, que deve ser mantido em sua totalidade.

Sabe-se que a Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui uma natureza singular, condicionando o seu desenvolvimento válido e regular à comprovação inquestionável de dois pressupostos elementares: a) o inadimplemento da obrigação principal por parte do devedor; e b) a regular constituição em mora. A Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça é peremptória ao dispor que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Tal exigência materializa-se, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

O advento da Lei nº 13.043/14 e a posterior consolidação do Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça trouxeram maior segurança ao Credor Fiduciário, ao pacificarem que o requisito da constituição em mora se satisfaz com a simples remessa da notificação, mediante Aviso de Recebimento, para o endereço constante do contrato, não se exigindo o recebimento pessoal pelo devedor e superando as questões relativas à má-fé do devedor que omite a mudança de endereço ou se furta ao recebimento.

Entretanto, a análise detalhada dos autos revela circunstância que vai além da simples interpretação literal do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o referido tema estabeleça que a notificação enviada ao endereço contratual seja suficiente para constituição em mora, o caso concreto apresenta nuance jurídica relevante: a notificação foi deliberadamente devolvida de forma equivocada pelos correios.

Isto porque, o endereço constante do contrato – Rua Arthur Souza Freire, nº 872, Apt. 301, Candeias – foi comprovadamente correto, com evidências documentais demonstrando a existência do número indicado, inclusive mediante fotografia da fachada do condomínio.

Por sua vez a devolução da correspondência com argumento manifestamente equivocado compromete a regularidade da constituição em mora.

O Aviso de Recebimento (ID: 91000420) retornou com o motivo expresso de “Endereço incorreto” e “Endereço Inexistente” ou, no detalhe dos Correios, “Não existe o número”.

Ocorre que a Devedora Apelada, em sua manifestação (ID: 91000570), cuidou de demonstrar de maneira cabal e irrefutável que o endereço contratual: Rua Pastor Arthur de Souza Freire, 872, Apt. 301, Bairro Candeias, não apenas existia, mas estava perfeitamente identificado no local, apresentando a imagem da fachada do Condomínio com o número 872 (conforme o próprio teor da Sentença, ID: 91000589) e comprovantes de residência e CNPJ do Condomínio (IDs: 91000571, 91000572, 91000573).

Desta feita, o que se patenteou nos autos não foi a falha na comunicação decorrente da omissão da Devedora em atualizar seu endereço, mas sim a falha do próprio serviço postal contratado para a notificação, ou, o que é mais grave, a emissão de uma certidão de devolução com base em uma premissa equivocada quanto à existência fática da numeração.

Dizer que o número 872 não existe, quando fotos e documentos processuais mostram o contrário, descaracteriza a presunção de validade que o Tema 1.132 atribui à conduta do Credor.

Ademais, a frustração não adveio do devedor, mas sim do equivoco contido no próprio documento de comprovação da tentativa de notificação.

Conforme bem pontuou a Juíza a quo (ID: 91000589), o processo seguiu "firmado sob uma premissa falsa, maculando, por via disto, todo tramitar do feito".

O Credor fiduciário tem como ônus processual a comprovação regular e válida da mora para o ajuizamento da Busca e Apreensão.

No momento em que o cerne da prova (a devolução por inexistência do endereço) é infirmado por prova robusta de que o endereço existia e estava identificável, cai por terra o pressuposto processual da mora, sendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a única solução jurídica processualmente adequada para a restauração da legalidade.

Assim, a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao fazer a devida distinção (distinguishing), reservando a aplicação do Tema 1.132 para os casos em que a frustração da entrega é imputável à conduta do devedor, e não à falha do serviço postal.

Nesse sentido:

CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. (I) CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO ‘NÚMERO INEXISTENTE’. DEVER DO DEVEDOR FIDUCIANTE DE INFORMAR CORRETAMENTE O SEU ENDEREÇO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, CONFERI-LO E MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CASUÍSTICA. HIPÓTESE EM QUE, APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR NESTA INSTÂNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, O BEM FOI APREENDIDO NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, CF. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEVEDORA AGRAVADA QUE COMPARECEU NO FEITO E COMPROVOU A REGULARIDADE DO ENDEREÇO APONTADO NO CONTRATO. HIPÓTESE DE ERRO DA ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AR DEVOLVIDO INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA AGRAVADA. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUSENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059688-03.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.04.2023) (TJ-PR - AI: 00596880320228160000 Irati 0059688-03.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) ( grifou-se)

Outrossim, a extinção do processo impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que significa a devolução do bem à Devedora. Se o Credor, valendo-se da posse precária obtida por um ato que se tornou nulo, alienou o bem (o que é uma possibilidade aventada na apelação de baixa Renajud), ele incorreu em responsabilidade, e a obrigação de restituição se converte em perdas e danos.

O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 4º (com redação dada pela Lei nº 13.043/14), permite ao Credor Fiduciário vender o bem após a consolidação da propriedade e aplicar o preço no pagamento do crédito, cabendo ao devedor o saldo, se houver.

Contudo, essa regra pressupõe a procedência da ação e a consolidação formal e válida da propriedade. No caso sob tela, o processo foi extinto sem mérito, jamais tendo ocorrido a consolidação da propriedade.

Assim, o Apelante não pode se beneficiar de sua própria torpeza, ou da fragilidade do procedimento que ele próprio iniciou e que culminou em nulidade.

A fixação da indenização pelo valor da Tabela Fipe na data da apreensão (conforme determinado pela Sentença) visa a recompor o patrimônio da Devedora pela perda do bem, em valor que reflete o seu preço de mercado justo e não o valor possivelmente depreciado obtido em um leilão ou venda extrajudicial realizada apressadamente pelo Credor que estava em posse precária e irregular do ativo.

A Tabela Fipe é um balizador objetivo e amplamente aceito para a valoração de veículos no mercado, aproximando-se do valor de reposição do bem que foi retirado indevidamente da posse da Apelada.

Apenas nos casos em que a ação é julgada procedente e o Credor age licitamente na venda do bem é que o valor de venda pode ser considerado para fins de liquidação da dívida, com prestação de contas.

Com a extinção do feito e a ilicitude da apreensão, o padrão indenizatório mais justo e protetivo ao consumidor é o da Tabela Fipe, que, como bem ponderou a sentença, evita prejuízos decorrentes da depreciação ou de vendas por preço vil.

Não é outro o entendimento :

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RECOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TABELA FIPE. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o valor a ser arbitrado a título de perdas e danos pela alienação do veículo é o da Tabela FIPE praticado à época da apreensão do bem, não sendo possível determinar a devolução no valor de venda, uma vez que a financeira aliena o veículo em montante inferior ao praticado pelo mercado. (TJ-MG - AI: 02429500320238130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO AO APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. ART . 3º, § 7º DO DECRETO-LEI 911/69. VALOR FIXADO COM BASE NA TABELA FIPE, CONSIDERANDO O VALOR À DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021988420228260369 Monte Aprazível, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 28/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)

Portanto, o pedido de reforma não merece acolhimento.

Quanto a insurgência da fixação da multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de devolver o veículo ou de depositar o valor da indenização, pleiteando sua exclusão ou redução, mostra-se escorreita.

Conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil, o Juiz pode, de ofício ou a requerimento, impor multa coercitiva para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

No contexto de um processo extinto por vício na comprovação da mora, a devolução do bem é um imperativo de justiça, necessário para restabelecer a situação fática anterior à liminar.

A multa tem o caráter de forçar o cumprimento da decisão judicial, e os valores fixados pelo Juízo a quo (R$ 500,00 diária, com limite de R$ 20.000,00) são manifestamente razoáveis e proporcionais à complexidade da obrigação, que é devolver um automóvel ou depositar seu valor, não configurando enriquecimento sem causa.

A insurgência contra a multa é despropositada e revela a recalcitrância do Credor em acatar a decisão judicial. Os valores estabelecidos estão dentro dos limites da discricionariedade judicial e não há excesso que justifique a intervenção desta Corte.

Quanto à condenação em custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa, esta decorre do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade.

O Banco Apelante deu causa à instauração de um processo viciado, cuja extinção se deu por falta de pressuposto processual que era seu ônus comprovar validamente.

Embora o inadimplemento contratual possa ter existido, a ilegalidade processual reside na falha da notificação, indispensável para a ação de busca e apreensão.

Assim, sendo o Credor o sucumbente, a condenação é inarredável, e o percentual de 10% sobre o valor da causa está em harmonia com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, não havendo motivos para exclusão ou minoração.

Em virtude do não provimento do apelo, e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância a quo. Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em contrarrazoar o recurso, bem como a complexidade e a natureza da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% sobre o valor da causa.

De tudo quanto exposto, observa-se, assim, que a argumentação trazida pelo recorrente encontra-se em dissonância com o entendimento firmado em Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Recurso,  mantendo-se incólume a sentença, em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                         de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                   RELATOR

 

 

PROCURADOR  DE JUSTIÇA