PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de busca e apreensão de veículo. Sentença que extinguiu processo de busca e apreensão em alienação fiduciária sem resolução de mérito, ante a não comprovação da mora do Devedor, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial fora devolvida com a informação inverídica de inexistência do número do endereço, o qual foi comprovado como correto pela parte Devedora. A sentença determinou a restituição do bem apreendido e condenou o Credor em custas e honorários. Mérito. A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, conforme cristalizado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a exigência de notificação por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR).A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, conforme cristalizado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a exigência de notificação por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR). O Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se o recebimento pessoal, abrangendo situações como "ausente" ou "mudou-se", por presumir falha na atualização cadastral ou diligência do Devedor (boa-fé objetiva). No entanto, a presunção de validade da notificação extrajudicial torna-se precária quando a certidão de devolução (no caso, com a informação de "não existe o número") demonstra ser baseada em premissa comprovadamente equivocada pela parte Apelada (través de Comprovantes de residência, CNPJ do Condomínio e fotos que confirmam o número na fachada), configurando vício que macula a prova da mora e torna o processo nulo desde o início, por culpa imputável ao mecanismo de comunicação utilizado pelo Credor Fiduciário. Sentença mantida. Honorários majorados. Apelação improvida
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002729-93.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JERUSA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):MURILO CAVALCANTE DA ROCHA, PRISCILA DUTRA LEITE DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO ITAU SA em face da Sentença proferida pela douta Juíza da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista – Bahia que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8002729-93.2023.8.05.0274, ajuizada contra JERUSA SILVA DOS SANTOS, ora apelada, assim dispôs: “Posto isso, no mérito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC para: a) determinar devolução do veículo da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de vinte mil reais (R$20.000,00); b) Na hipótese de impossibilidade de devolução do bem por já ter sido efetivada a venda até a data da intimação desta sentença, fica convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, devendo a parte autora depositar em juízo, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade, o valor do veículo, conforme Tabela Fipe na data da apreensão; c) assegurar à acionada a posse do bem financiado; d) determinar a exclusão de qualquer restrição ao seu crédito, por conta da dívida ora em discussão; e) Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa, na hipótese de regular devolução do veículo ou no valor da condenação, se convertida em perda e danos. f) Determino a retirada da restrição imposta por este juízo. g) Recolhidas as custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição...”” (ID 91000589). Em suas razões recursais (ID. 91000605), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade da notificação extrajudicial e, consequentemente, a procedência da ação de busca e apreensão. Narra que o processo originou-se de ação de busca e apreensão proposta pelo banco em face de Jerusa Silva dos Santos, visando a apreensão de veículo Ford Ranger XLSCD4A22C (2019/2020, Cinza), financiado mediante Cédula de Crédito Bancário nº 30410 - 498962984, no valor de R$167.800,68, a ser pago em 60 prestações de R$4.648,42. Argumenta que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual, em consonância com o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, que considera válida a notificação encaminhada ao endereço do devedor, independentemente do recebimento pessoal. Sustenta que o retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) com a informação "não existe o número" não desqualifica a tentativa de notificação, pugnando pela reforma da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Pontua que o valor da indenização, defendendo que, em caso de conversão em perdas e danos, deve ser considerado o valor da venda do bem e não o valor da Tabela FIPE, e pleiteia a redução ou exclusão da multa diária e dos honorários advocatícios. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 91000609), pugnando pelo não provimento do apelo e a manutenção integral da sentença, destacando que a sentença fez distinção correta entre o Tema 1.132 do STJ e o caso concreto, em que se provou a falsidade da informação de devolução da notificação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 25 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002729-93.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JERUSA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO CAVALCANTE DA ROCHA, PRISCILA DUTRA LEITE DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Itaucard S.A. contra sentença que extinguiu processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de comprovação da mora da devedora Jerusa Silva dos Santos. O cerne da insurgência recursal do Banco Apelante reside na equivocada interpretação dada pelo Juízo Singular à regra de comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, especialmente em face da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. A tese sustentada pelo apelante de que o mero envio da notificação ao endereço contratual, ainda que devolvida por informação de 'endereço incorreto' ou 'número inexistente', seria suficiente para configurar a mora e, consequentemente, afastar a extinção do processo, implicando a procedência da Busca e Apreensão. No entanto, a análise aprofundada dos elementos fáticos e dos fundamentos jurídicos da sentença revela o absoluto acerto do Juízo a quo, que deve ser mantido em sua totalidade. Sabe-se que a Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui uma natureza singular, condicionando o seu desenvolvimento válido e regular à comprovação inquestionável de dois pressupostos elementares: a) o inadimplemento da obrigação principal por parte do devedor; e b) a regular constituição em mora. A Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça é peremptória ao dispor que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Tal exigência materializa-se, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O advento da Lei nº 13.043/14 e a posterior consolidação do Tema 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça trouxeram maior segurança ao Credor Fiduciário, ao pacificarem que o requisito da constituição em mora se satisfaz com a simples remessa da notificação, mediante Aviso de Recebimento, para o endereço constante do contrato, não se exigindo o recebimento pessoal pelo devedor e superando as questões relativas à má-fé do devedor que omite a mudança de endereço ou se furta ao recebimento. Entretanto, a análise detalhada dos autos revela circunstância que vai além da simples interpretação literal do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o referido tema estabeleça que a notificação enviada ao endereço contratual seja suficiente para constituição em mora, o caso concreto apresenta nuance jurídica relevante: a notificação foi deliberadamente devolvida de forma equivocada pelos correios. Isto porque, o endereço constante do contrato – Rua Arthur Souza Freire, nº 872, Apt. 301, Candeias – foi comprovadamente correto, com evidências documentais demonstrando a existência do número indicado, inclusive mediante fotografia da fachada do condomínio. Por sua vez a devolução da correspondência com argumento manifestamente equivocado compromete a regularidade da constituição em mora. O Aviso de Recebimento (ID: 91000420) retornou com o motivo expresso de “Endereço incorreto” e “Endereço Inexistente” ou, no detalhe dos Correios, “Não existe o número”. Ocorre que a Devedora Apelada, em sua manifestação (ID: 91000570), cuidou de demonstrar de maneira cabal e irrefutável que o endereço contratual: Rua Pastor Arthur de Souza Freire, 872, Apt. 301, Bairro Candeias, não apenas existia, mas estava perfeitamente identificado no local, apresentando a imagem da fachada do Condomínio com o número 872 (conforme o próprio teor da Sentença, ID: 91000589) e comprovantes de residência e CNPJ do Condomínio (IDs: 91000571, 91000572, 91000573). Desta feita, o que se patenteou nos autos não foi a falha na comunicação decorrente da omissão da Devedora em atualizar seu endereço, mas sim a falha do próprio serviço postal contratado para a notificação, ou, o que é mais grave, a emissão de uma certidão de devolução com base em uma premissa equivocada quanto à existência fática da numeração. Dizer que o número 872 não existe, quando fotos e documentos processuais mostram o contrário, descaracteriza a presunção de validade que o Tema 1.132 atribui à conduta do Credor. Ademais, a frustração não adveio do devedor, mas sim do equivoco contido no próprio documento de comprovação da tentativa de notificação. Conforme bem pontuou a Juíza a quo (ID: 91000589), o processo seguiu "firmado sob uma premissa falsa, maculando, por via disto, todo tramitar do feito". O Credor fiduciário tem como ônus processual a comprovação regular e válida da mora para o ajuizamento da Busca e Apreensão. No momento em que o cerne da prova (a devolução por inexistência do endereço) é infirmado por prova robusta de que o endereço existia e estava identificável, cai por terra o pressuposto processual da mora, sendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a única solução jurídica processualmente adequada para a restauração da legalidade. Assim, a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao fazer a devida distinção (distinguishing), reservando a aplicação do Tema 1.132 para os casos em que a frustração da entrega é imputável à conduta do devedor, e não à falha do serviço postal. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. (I) CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO ‘NÚMERO INEXISTENTE’. DEVER DO DEVEDOR FIDUCIANTE DE INFORMAR CORRETAMENTE O SEU ENDEREÇO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, CONFERI-LO E MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CASUÍSTICA. HIPÓTESE EM QUE, APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR NESTA INSTÂNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, O BEM FOI APREENDIDO NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, CF. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEVEDORA AGRAVADA QUE COMPARECEU NO FEITO E COMPROVOU A REGULARIDADE DO ENDEREÇO APONTADO NO CONTRATO. HIPÓTESE DE ERRO DA ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AR DEVOLVIDO INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA AGRAVADA. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUSENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059688-03.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.04.2023) (TJ-PR - AI: 00596880320228160000 Irati 0059688-03.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) ( grifou-se) Outrossim, a extinção do processo impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que significa a devolução do bem à Devedora. Se o Credor, valendo-se da posse precária obtida por um ato que se tornou nulo, alienou o bem (o que é uma possibilidade aventada na apelação de baixa Renajud), ele incorreu em responsabilidade, e a obrigação de restituição se converte em perdas e danos. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 4º (com redação dada pela Lei nº 13.043/14), permite ao Credor Fiduciário vender o bem após a consolidação da propriedade e aplicar o preço no pagamento do crédito, cabendo ao devedor o saldo, se houver. Contudo, essa regra pressupõe a procedência da ação e a consolidação formal e válida da propriedade. No caso sob tela, o processo foi extinto sem mérito, jamais tendo ocorrido a consolidação da propriedade. Assim, o Apelante não pode se beneficiar de sua própria torpeza, ou da fragilidade do procedimento que ele próprio iniciou e que culminou em nulidade. A fixação da indenização pelo valor da Tabela Fipe na data da apreensão (conforme determinado pela Sentença) visa a recompor o patrimônio da Devedora pela perda do bem, em valor que reflete o seu preço de mercado justo e não o valor possivelmente depreciado obtido em um leilão ou venda extrajudicial realizada apressadamente pelo Credor que estava em posse precária e irregular do ativo. A Tabela Fipe é um balizador objetivo e amplamente aceito para a valoração de veículos no mercado, aproximando-se do valor de reposição do bem que foi retirado indevidamente da posse da Apelada. Apenas nos casos em que a ação é julgada procedente e o Credor age licitamente na venda do bem é que o valor de venda pode ser considerado para fins de liquidação da dívida, com prestação de contas. Com a extinção do feito e a ilicitude da apreensão, o padrão indenizatório mais justo e protetivo ao consumidor é o da Tabela Fipe, que, como bem ponderou a sentença, evita prejuízos decorrentes da depreciação ou de vendas por preço vil. Não é outro o entendimento : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RECOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TABELA FIPE. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o valor a ser arbitrado a título de perdas e danos pela alienação do veículo é o da Tabela FIPE praticado à época da apreensão do bem, não sendo possível determinar a devolução no valor de venda, uma vez que a financeira aliena o veículo em montante inferior ao praticado pelo mercado. (TJ-MG - AI: 02429500320238130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO AO APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. ART . 3º, § 7º DO DECRETO-LEI 911/69. VALOR FIXADO COM BASE NA TABELA FIPE, CONSIDERANDO O VALOR À DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021988420228260369 Monte Aprazível, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 28/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Portanto, o pedido de reforma não merece acolhimento. Quanto a insurgência da fixação da multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de devolver o veículo ou de depositar o valor da indenização, pleiteando sua exclusão ou redução, mostra-se escorreita. Conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil, o Juiz pode, de ofício ou a requerimento, impor multa coercitiva para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No contexto de um processo extinto por vício na comprovação da mora, a devolução do bem é um imperativo de justiça, necessário para restabelecer a situação fática anterior à liminar. A multa tem o caráter de forçar o cumprimento da decisão judicial, e os valores fixados pelo Juízo a quo (R$ 500,00 diária, com limite de R$ 20.000,00) são manifestamente razoáveis e proporcionais à complexidade da obrigação, que é devolver um automóvel ou depositar seu valor, não configurando enriquecimento sem causa. A insurgência contra a multa é despropositada e revela a recalcitrância do Credor em acatar a decisão judicial. Os valores estabelecidos estão dentro dos limites da discricionariedade judicial e não há excesso que justifique a intervenção desta Corte. Quanto à condenação em custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa, esta decorre do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade. O Banco Apelante deu causa à instauração de um processo viciado, cuja extinção se deu por falta de pressuposto processual que era seu ônus comprovar validamente. Embora o inadimplemento contratual possa ter existido, a ilegalidade processual reside na falha da notificação, indispensável para a ação de busca e apreensão. Assim, sendo o Credor o sucumbente, a condenação é inarredável, e o percentual de 10% sobre o valor da causa está em harmonia com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, não havendo motivos para exclusão ou minoração. Em virtude do não provimento do apelo, e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância a quo. Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em contrarrazoar o recurso, bem como a complexidade e a natureza da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% sobre o valor da causa. De tudo quanto exposto, observa-se, assim, que a argumentação trazida pelo recorrente encontra-se em dissonância com o entendimento firmado em Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, nega-se provimento ao presente Recurso, mantendo-se incólume a sentença, em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002729-93.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JERUSA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO CAVALCANTE DA ROCHA, PRISCILA DUTRA LEITE DA ROCHA
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA