PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato celebrado fraudulentamente em nome da autora, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$8.000,00. O juízo de origem, amparado em prova pericial grafotécnica, concluiu pela falsidade da assinatura no contrato, reconheceu a falha na prestação do serviço e aplicou as Súmulas 54 e 362 do STJ quanto aos consectários legais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: RAZÕES DE DECIDIR A tese de “fraude perfeita” não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno, atraindo a aplicação da Súmula 479/STJ. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação. O valor de R$8.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e função pedagógica. Quanto aos consectários legais, correta a aplicação da Súmula 54/STJ (juros de mora desde o evento danoso) e da Súmula 362/STJ (correção monetária a partir do arbitramento). DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8009822-42.2022.8.05.0113, em que é apelante BANCO PAN S.A. e apelada MARIA CÉLIA COSTA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e nos termos do voto da Relatora, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009822-42.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARIA CELIA COSTA SILVA
Advogado(s):RAMON BATISTA NOGUEIRA
ACORDÃO
(i) saber se a alegada “fraude perfeita” constitui excludente de responsabilidade do banco;
(ii) verificar a adequação e a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais;
(iii) definir o termo inicial dos juros de mora.
“1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas em seus contratos, nos termos da Súmula 479/STJ.”
“2. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido, cujo valor deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”
“3. Nos casos de indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, que julgou integralmente procedentes os pedidos da parte autora, MARIA CELIA COSTA SILVA. A ação originária versa sobre a inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de fraude. A autora ajuizou a ação alegando que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes por dívida de R$149.721,87 referente a um contrato com o Banco Pan, que ela desconhecia. A autora ainda requereu a tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros, o cancelamento do contrato e indenização por danos morais. O réu, em contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, perda de objeto, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a tese de "fraude perfeita" como excludente de responsabilidade. O juízo de primeiro grau saneou o feito, rejeitando todas as preliminares, invertendo o ônus da prova e determinando a realização de perícia grafotécnica. Ademais, o laudo pericial, juntado aos autos, concluiu que a assinatura no contrato impugnado não pertencia à autora, confirmando a fraude. Com base na perícia, a sentença julgou a ação procedente, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco ao pagamento de R$8.000,00 por danos morais e determinando a incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). O Banco Pan S.A. interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor dos danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da sentença. A autora, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade, defendendo sua correção e pedindo a condenação do réu por litigância de má-fé. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 12 de setembro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009822-42.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARIA CELIA COSTA SILVA
Advogado(s): RAMON BATISTA NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao mérito, o cerne da presente controvérsia recursal resume-se a três pontos principais levantados pelo apelante: (i) a tese de "fraude perfeita" como excludente de responsabilidade, (ii) a inadequação da indenização por danos morais arbitrada e (iii) o termo inicial da fluência dos juros moratórios. Passarei a analisar cada um deles detidamente. Assim, o apelante sustenta que não deve ser responsabilizado, pois foi vítima de uma "fraude perfeita", que só foi identificada após perícia grafotécnica, o que configuraria fortuito externo. No entanto, esse é insubsistente e contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse ínterim, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, a responsabilidade das instituições financeiras, como fornecedoras de serviços, é objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Acontece que o artigo 14, § 3º, do CDC, invocado pelo réu, prevê a exclusão da responsabilidade apenas em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Contudo, a jurisprudência pátria, de longa data, considera as fraudes bancárias como um risco inerente e previsível à atividade econômica desenvolvida, caracterizando-o como fortuito interno. Nesse sentido, o enunciado nº 479 da Súmula do STJ é cristalino ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, a prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi conclusiva : "a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA". Ademais, o próprio apelante, ao apresentar a apelação, juntou relatórios dos órgãos de proteção ao crédito que corroboram a inexistência de débitos e restrições em nome da autora, exceto a do próprio Banco Pan. Dessa forma, a fraude não pode ser considerada um evento totalmente alheio à atividade do banco. Pelo contrário, as instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança de seus processos de contratação e transações, devendo investir em mecanismos de segurança que previnam tais ocorrências. A tese da "fraude perfeita" é um eufemismo que busca, indevidamente, afastar a responsabilidade de quem aufere lucro com a atividade e, consequentemente, deve arcar com os riscos dela advindos. A sentença de primeiro grau, ao rejeitar essa tese e aplicar a Súmula 479 do STJ, agiu com absoluto acerto. Ainda, o apelante requer a exclusão ou a minoração dos danos morais, alegando ausência de prova do abalo e excesso no valor arbitrado. Contudo, em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido (in re ipsa). A mera inclusão do nome da consumidora em órgãos de restrição ao crédito por uma dívida inexistente já é suficiente para caracterizar o prejuízo moral. Cumpre demonstrar como tem se posicionado esta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051981-45.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MEIDSON VIANA DE QUEIROZ Advogado (s): EDSON HIRSCH NETO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. FRAUDE CONSTATAÇÃO . DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO. DANO MORAL . CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA I – Ausente a contratação do empréstimo pelo consumidor, necessário é o ressarcimento do valor e do desconto correlato, em dobro, em decorrência da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no julgamento dos EREsp 1 .413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622 .897/RS e 676.608/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça. II– O abalo emocional sofrido pelo consumidor, submetido a contratação que não aderiu e a subtração de valores mediante fraude por terceiros, com nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e fundamenta a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em patamar consonante com a jurisprudência do TJBA em casos análogos. III – Verificada a falha de segurança do banco acionado, imperiosa é a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos do Autor e, assim, declarar a inexigibilidade do débito proveniente do empréstimo fraudulento e condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral e material, esse relacionado às parcelas que foram descontadas em decorrência do termo pactuado . RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8051981-45.2022.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MEIDSON VIANA DE QUEIROZ e como Apelado o BANCO PAN S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80519814520228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 28/06/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) O abalo de crédito, o constrangimento e a frustração de ter uma solicitação de cartão de crédito negada são inegáveis e dispensam a comprovação de sofrimento. O Banco Pan tenta, ainda, invocar a Súmula 385 do STJ, que estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição". Contudo, a sentença rechaçou essa tese com propriedade. Primeiro, porque a autora alegou que as demais negativações também eram indevidas, e, segundo, porque a jurisprudência tem relativizado a Súmula 385 em casos de fraude comprovada. A fraude não é uma mera irregularidade, mas uma nulidade absoluta do ato jurídico, que atinge a honra da pessoa de forma mais grave. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) está em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor cumpre o caráter pedagógico e punitivo para desestimular novas condutas ilícitas do fornecedor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da consumidora. Por fim, o apelante busca modificar o termo inicial dos juros de mora para a data da sentença, em vez da data do evento danoso. Contudo, mais uma vez, sua pretensão vai de encontro à jurisprudência dominante. A indenização por danos morais, em casos de responsabilidade extracontratual, como é a situação em que se discute a existência de uma relação jurídica, deve ter os juros de mora fluindo a partir do evento danoso. Este é o entendimento pacificado do STJ, expresso na Súmula 54. O evento danoso, no caso, foi o primeiro ato lesivo sofrido pela autora em razão da dívida fraudulenta, a exemplo da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. O que se observa é que o apelante confunde a incidência dos juros de mora com a correção monetária. Conforme a Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização por dano moral realmente incide a partir da data do arbitramento. Assim, a sentença de primeiro grau, ao determinar a correção monetária a partir da data da prolação e os juros a partir do evento danoso, aplicou o entendimento correto do STJ de forma combinada e precisa. Diante da correção da sentença em todos os seus aspectos, os argumentos recursais do apelante são insuficientes para reformar o julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Condeno o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios recursais, que majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a serem somados aos honorários fixados na origem. É como voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009822-42.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARIA CELIA COSTA SILVA
Advogado(s): RAMON BATISTA NOGUEIRA
VOTO