PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DA REDAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE BARREIRA. EDITAL QUE PREVÊ A COLOCAÇÃO DO CANDIDATO NA RESPECTIVA LISTA EM QUE CONCORRE COMO CRITÉRIO PARA CORREÇÃO OU NÃO DE SUA PROVA DISCURSIVA. CANDIDATO POSICIONADO ALÉM DO LIMITE QUANTITATIVO DE REDAÇÕES A SEREM CORRIGIDAS. CUMPRIMENTO ESTRITO DA NORMA EDITALÍCIA. OBSERVÂNCIA DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PLEITO CONTRÁRIO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007919-78.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante VILANE SANTOS LIMA e como apelada IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007919-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILANE SANTOS LIMA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):VITORIA SANTOS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por autor de ação de obrigação de fazer em face de decisão interlocutória que negou pedido liminar que requereu a reclassificação de resultado de concurso público com a fusão das listas classificatórias. A decisão que negou o pedido liminar dispôs que a inclusão de candidatos cotistas na lista de ampla só deve ocorrer na fase de nomeação, bem como entendeu que a cláusula de barreira é legítima e que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito das decisões da banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade. Em suas razões, alega, inicialmente, que já existe precedente oriundo do mesmo concurso público no qual houve decisão monocrática deste Tribunal de Justiça em agravo de instrumento deferindo a tutela de urgência para determinar a correção da redação de outro candidato. Além disso, argumenta que possui prova cabal matemática a seu favor, destacando que outro candidato com nota inferior teve sua redação corrigida, pontuando que, embora se trate de candidato de outra sub-lista, isso não deve ser motivo para afastar o direito da agravante de correção, tendo em vista que ambos estariam aptos à correção da redação. Ademais, sustenta que a aplicação do tema 376 do STF, realizado pelo juízo de piso, é incabível, devendo ser realizado distinguish nesse caso concreto, isso porque a cláusula de barreira teria sido aplicada de forma não isonômica no caso em tela. Por último, destaca que o ministério público já teria exarado nota técnica identificando irregularidades neste certame. Decisão liminar que recebu o recurso sem atribuir efeito suspensivo, por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso. Intimado a contrarrazoar, o Município de Feira de Santana apresentou defesa. Alega que não houve ofensa a qualquer direito do autor, tendo apenas sido concretizadas as normas dispostas no próprio edital do certame. Do mesmo modo, defende que é legal a utilização de listas concomitantes, sendo este, inlusive, o entendimento do STF. Por último, menciona que existe IRDR deste Tribunal acerca da mesma matéria, devendo tal fato ser considerado no julgamento da causa. A instituição organizadora do concurso, também figurante do polo passivo do processo, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. Primeiramente, pontua que a sistemática de cotas foi devidamente aplicada, em conformidade com a Lei Municipal nº 3286/2011 de Feira de Santana/BA. Além disso, defende a validade da utilização de listas concomitantes, isso porque o modelo prestigia tanto o respeito às reservas legais, como promove um processo seletivo justo e transparente, sem prejuízo para nenhum grupo concorrente. De mesmo modo, entende ser legal a limitação da correção do número de redações. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007919-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILANE SANTOS LIMA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): VITORIA SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer. Dispenso o preparo do recurso pelo fato do recorrente se tratar de beneficiário de gratuidade de justiça. De início, acerca da suscitação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), destaque-se que o presente incidente não teve em seus autos determinação judicial de sobrestamento dos processos relacionados em trâmite nesse Tribunal. Dessa forma, o presente recurso está em plenas condições de julgamento. A agravante sustenta a aplicação discriminatória da “cláusula de barreira” em concurso municipal, apontando que determinado candidato teria avançado de fase tendo registrado 46 pontos na prova objetiva ao passo que ela, com 51 pontos, não teria sido habilitada à etapa seguinte (correção da prova discursiva). Ocorre que, revendo o edital, a “cláusula de barreira” nele prevista não era de pontos, mas sim quantitativa. O edital expressamente relacionava quantas pessoas, por cargo e por lista, teriam suas provas discursivas corrigidas. O edital do concurso é cristalino acerca da cláusula de barreira: “9.2.3. Para efeito de correção e convocação da Prova Discursiva, nos termos dos itens 9.2.1. e 9.2.2, a classificação será determinada pelas listas de Ampla Concorrência, Afrodescendentes e Indígenas, Alunos oriundos da escola pública ou bolsistas da escola particular e Pessoas com Deficiência - PcD, de forma independente, ainda que o candidato conste classificado nas 4 (quatro) listas.” Assim, o critério para correção da prova discursiva envolvia estar posicionado, na prova objetiva, até determinada colocação em cada lista. Por consequência lógica, não há de se esperar correspondência de pontos entre o último candidato de cada lista a avançar, pois o critério, como dito, não era pontuação, mas colocação por lista. Dito isto, a circunstância do outro candidato, que concorria na lista de afrodescendentes e indígenas, ter sido habilitado com 46 pontos não produz qualquer efeito na lista de ampla concorrência. Nesta (assim como naquela), as redações serão corrigidas até a posição limite prevista no edital, independente da pontuação dos candidatos desta lista, quanto mais da outra. Além disso, acerca das menções a processos similares no Tribunal tal tese não merece prosperar. As decisões proferidas por outros juízos que não constam no rol do art. 927 do CPC não possuem caráter vinculante e de nada obrigam este juízo. Por último, acerca da tese de necessidade de realização de distinguish para a não aplicação do tema 376, tal argumento não pode subsistir. Como já dito anteriormente, não há qualquer aplicação anti-isonomica de norma editalícia, o próprio edital, de forma discricionária e legal, elegeu uma quantidade X de candidatos mais bem posicionados como critério para terem suas redações corrigidas. Em momento algum há disposição que torne a quantidade de pontos acertados como o critério para a correção da redação ou não. Dessa forma, nota-se que a situação da agravante se encontra em conformidade com o disposto no edital. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento interposto pela autora. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007919-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILANE SANTOS LIMA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): VITORIA SANTOS SILVA
VOTO