PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO JUDICIAL QUALIFICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APÓS CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DILIGÊNCIA DOCUMENTAL. CONFIGURAÇÃO DE INDEFERIMENTO TÁCITO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO E ADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA DE TUTELAS URGENTES PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR NEOPLASIA DE MAMA ESQUERDA (CARCINOMA DUCTAL INVASIVO MULTIFOCAL). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO ADJUVANTE COM TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL (AROMASIN 25MG/DIA) POR CINCO ANOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608 DO STJ), MAS INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI Nº 9.656/1998 E DO REGIME JURÍDICO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. ANTINEOPLÁSICOS ORAIS DE USO DOMICILIAR POSSUEM COBERTURA OBRIGATÓRIA POR FORÇA DE EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA. PACTOS ANTERIORES À REGULAMENTAÇÃO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS À LUZ DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL OU EXCLUSÃO DE ETAPA INDISPENSÁVEL DO TRATAMENTO DO CÂNCER (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À SAÚDE). PLANO QUE JÁ SUPORTOU CIRURGIA E RADIOTERAPIA DA SEGURADA. DEVER DE COBERTURA DA TERAPIA MEDICAMENTOSA PREVENTIVA E ADJUVANTE DESTINADA A EVITAR A RECIDIVA DA DEMANDA ONCOLÓGICA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA TÁCITA CARACTERIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA POR INSCRIÇÃO NO CADÚNICO E EXTRATOS BANCÁRIOS COMPATÍVEIS. RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde em face da prolongada omissão do Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, após a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, deixou de apreciar os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de tutela de urgência voltada ao fornecimento do fármaco antineoplásico Aromasin (Exemestano) 25mg/dia para tratamento de neoplasia de mama esquerda (carcinoma ductal invasivo multifocal). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a inércia prolongada do Juízo de primeiro grau em analisar pedido liminar de natureza urgente, após cumprida determinação processual, configura indeferimento tácito apto a viabilizar o conhecimento do agravo de instrumento por negativa de prestação jurisdicional, afastando a preliminar de supressão de instância; b) se a parte recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça mediante as provas de hipossuficiência juntadas; c) se a operadora de saúde em regime de autogestão está obrigada a fornecer tratamento antineoplásico oral de uso domiciliar, mesmo diante de contrato celebrado em período anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado, e se tal recusa configura conduta abusiva que atenta contra a finalidade assistencial e a boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. O silêncio do Magistrado de origem que se prolonga de forma desarrazoada após a regular instrução de ato ordenatório configura omissão qualificada equivalente ao indeferimento tácito da medida, justificando a imediata intervenção do Tribunal de Justiça para fazer cessar a negativa de prestação jurisdicional e resguardar a vida da paciente, não havendo que se falar em supressão de instância. 4. Os documentos apresentados na origem revelam que a recorrente é costureira autônoma acometida de moléstia oncológica grave e incapacitante, dependente de auxílio de terceiros para subsistência e devidamente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico), o que autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita. 5. Conquanto as entidades de autogestão estejam imunes às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), submetem-se integralmente à disciplina da Lei nº 9.656/1998 e aos ditames ético-jurídicos da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 6. A exclusão de medicamentos de uso domiciliar prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei dos Planos de Saúde comporta exceção expressa quanto às terapias antineoplásicas de uso oral destinadas ao tratamento do câncer, de modo que a diretriz contratual genérica de exclusão não se sustenta diante da normatização protetiva especial. 7. Revela-se manifestamente abusiva a fragmentação do tratamento oncológico pela operadora que, tendo autorizado e custeado os procedimentos cirúrgicos e radioterápicos, nega-se a fornecer a terapia medicamentosa adjuvante prescrita pela médica especialista com o objetivo técnico de reduzir o risco de recidiva tumoral e desenvolvimento de nova neoplasia na mama contralateral, esvaziando a finalidade assistencial do ajuste pactuado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para conceder definitivamente a gratuidade de justiça em primeiro grau e determinar o fornecimento imediato e contínuo do medicamento Aromasin 25mg/dia pela operadora de saúde, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: "1. A omissão do juiz na apreciação de pedido de tutela de urgência, diante de comprovada situação emergencial e após o cumprimento de diligência de regularização, configura negativa de prestação jurisdicional equivalente a indeferimento tácito, admitindo impugnação por agravo de instrumento e julgamento imediato pelo tribunal de segundo grau. 2. É abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico oral de uso domiciliar por operadora de plano de saúde, ainda que sob regime de autogestão ou fundada em contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, visto que o tratamento oncológico de natureza sistêmica não pode ser fragmentado artificialmente, aplicando-se a exceção de cobertura obrigatória em favor da preservação da saúde e da vida da segurada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV, e art. 196; Código de Processo Civil, art. 98, art. 99, § 3º, art. 300, art. 1.015, I, e art. 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI, art. 12, I, "c", art. 12, II, "g", e art. 35-C, I e II; Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes citados: STJ, AgRg no AREsp 16391/RR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/12/2011; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8013119-03.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barretto, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/05/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8029985-62.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/05/2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8066354-50.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, julgado em 29/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023044-86.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante LEDA MARIA SILVA e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023044-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEDA MARIA SILVA
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por LEDA MARIA SILVA em face de situação de prolongada omissão judicial, atribuída ao MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Cumulado com Danos Morais e Materiais (processo de origem nº 8144902-18.2025.8.05.0001), não apreciou os pedidos de concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência formulados na petição inicial, mesmo após o integral e tempestivo atendimento de determinação para regularização documental pela parte autora. Em suas razões recursais acostadas sob o ID 102789928, a Agravante relata ter sido diagnosticada com neoplasia de mama esquerda (CID 10 C50), especificamente carcinoma ductal invasivo multifocal, patologia grave, progressiva e de alto risco biológico. Esclarece que foi submetida a procedimento cirúrgico de quadrantectomia e pesquisa de linfonodo sentinela em 18 de junho de 2024, seguido por sessões de radioterapia adjuvante, conforme relatórios médicos que instruem o feito originário (ID 513874188). Afirma que, visando mitigar de modo estatisticamente relevante o iminente risco de recidiva tumoral loco-regional e sistêmica, bem como prevenir o desenvolvimento de novo câncer na mama oposta (contralateral), sua médica oncologista assistente, Dra. Mayana Lopes (CRM/BA 20596), prescreveu a utilização contínua e urgente do medicamento AROMASIN (Exemestano) 25mg/dia pelo período de 05 (cinco) anos. Sustenta que, após sucessivas tentativas extrajudiciais de obter a liberação administrativa do fármaco perante a operadora de saúde CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, por meio de notificações encaminhadas eletronicamente e por correspondência com aviso de recebimento (ID 513874179 e ID 513874186), a Agravada manteve-se inerte, configurando inequívoca recusa tácita de cobertura. Enfatiza que o custo mensal estimado do tratamento de uso contínuo (aproximadamente R$ 885,00 por caixa com 30 comprimidos, perfazendo montante superior a R$ 53.000,00 para o período total prescrito, conforme orçamento de ID 513874180) é incompatível com suas condições socioeconômicas, visto que é costureira autônoma e encontra-se totalmente incapacitada para o labor em decorrência do tratamento oncológico. Insurge-se a recorrente contra a marcha processual na origem. Aponta que a ação foi ajuizada em 11 de agosto de 2025 (ID 513874176) e que, em 01 de dezembro de 2025, o Juiz de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 518788605, postergou a análise do pedido de tutela de urgência e condicionou o exame da gratuidade de justiça à apresentação de demonstrativos de renda, declarações de imposto de renda e extratos de contas correntes, sob pena de cancelamento da distribuição. Aduz que, em 29 de dezembro de 2025, cumpriu fielmente a determinação judicial, colacionando aos autos de origem a petição de manifestação (ID 537040132), extratos bancários detalhados dos últimos três meses (ID 537040133) e comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (ID 537040134). Contudo, destaca que, embora os autos tenham sido conclusos ao Magistrado em 23 de janeiro de 2026 e a despeito de anterior pedido expresso de impulso processual protocolado em 19 de novembro de 2025 (ID 531524761), o Juízo de origem permaneceu em absoluta inércia, deixando de emitir pronunciamento judicial sobre a tutela liminar voltada à preservação de sua integridade física ou sobre os benefícios da assistência judiciária gratuita por período desarrazoado, caracterizando omissão judicial qualificada com efeitos práticos de indeferimento tácito. Requer, sob tais fundamentos, a aplicação da regra contida no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil para dispensar a juntada das peças obrigatórias por se tratar de processo eletrônico; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça neste âmbito recursal; e o deferimento de antecipação da tutela recursal para determinar que a Agravada forneça imediatamente o fármaco prescrito. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a medida liminar e reconhecer a abusividade da conduta da operadora de saúde. Em sede de cognição sumária, proferi a decisão monocrática de ID 102906222, por meio da qual deferiu-se a gratuidade da justiça no âmbito recursal e concedeu-se o efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) para ordenar que a CASSI providencie o custeio e fornecimento imediato e contínuo do medicamento Aromasin 25mg/dia para a Agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A decisão foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08 de abril de 2026, nos termos da Certidão de ID 103162685, e comunicada ao Juízo de piso, ocorrendo a juntada da certidão de ciência nos autos principais em 14 de abril de 2026 (ID 103557840). A Agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI apresentou suas contrarrazões ao recurso em 04 de maio de 2026 (ID 105111402), devidamente acompanhada de Estatuto Social atualizado (ID 105111403), cópia de contrato de adesão padrão de beneficiário (ID 105111404), termos de posse e ratificação de seus órgãos de governança. Em sua peça de defesa, a Agravada suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por supressão de instância. Argumenta que o Juiz de primeiro grau não proferiu decisão de mérito sobre a gratuidade da justiça ou sobre os pressupostos do artigo 300 do CPC, limitando-se a intimar a autora para regularizar a documentação pertinente, razão pela qual a análise direta das matérias pelo Tribunal de Justiça violaria o princípio do duplo grau de jurisdição e as normas de competência funcional. No tocante ao mérito assistencial, assevera que a recorrente é beneficiária de plano de saúde cujos termos originários remontam a período anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 (contrato não regulamentado), circunstância provada pelos documentos pessoais da parte que registram sua adesão antiga. Defende que os contratos não adaptados são regidos estritamente pelas disposições neles expressas, constituindo ato jurídico perfeito protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.931. Aduz que a Cláusula 17ª do Contrato de Adesão exclui expressamente da cobertura do plano de saúde os medicamentos para uso domiciliar, de modo que inexistiria dever legal ou contratual de fornecer o Aromasin 25mg/dia. Sustenta que as entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, estão excluídas do campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando as teorias de abusividade genérica das cláusulas limitativas ou de facilitação de defesa inerentes às relações consumeristas. Reforça que a beneficiária detém o direito potestativo de adaptar seu contrato às regras da Lei nº 9.656/1998 ou realizar portabilidade de carências para planos regulamentados, mas que optou deliberadamente por permanecer no regime contratual anterior por conveniência financeira de custeio de prêmio, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprio) a pretensão de obter em juízo coberturas não contratadas sem a correspondente contraprestação financeira. Acerca do pedido de gratuidade da justiça, sustenta a CASSI que os extratos bancários juntados demonstram padrão de movimentação incompatível com o benefício, apontando a existência de recebimentos via Pix de valores variáveis e alegando a ausência de declarações de imposto de renda que confirmem o alegado estado de pobreza. Afirma, outrossim, que a determinação de fornecimento imediato de medicação oncológica esbarra na proibição de irreversibilidade dos provimentos de urgência prevista no artigo 300, § 3º, do CPC, posto que, em caso de eventual improcedência da demanda, a operadora não terá meios práticos de reaver o patrimônio despendido em favor de pessoa que se declara hipossuficiente. Pugna pelo acolhimento da preliminar com a remessa dos autos à origem para regular processamento e, subsidiariamente, pela integral reforma da decisão liminar com o desprovimento do recurso. Por meio do despacho de ID 105163896, proferido em 07 de maio de 2026 e disponibilizado no DJEN em 11 de maio de 2026 (ID 105606670), este Relator oportunizou à Agravante manifestação sobre as preliminares e argumentos de mérito trazidos pela Agravada, nos termos dos artigos 10 e 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. A Agravante apresentou manifestação às contrarrazões em 19 de maio de 2026 (ID 106287903), refutando a preliminar de supressão de instância sob o argumento de que a inércia injustificada do Poder Judiciário em face de demanda que envolve direito à saúde de paciente idosa acometida por câncer reveste-se de ilegalidade e configura verdadeira negativa de prestação jurisdicional. No mérito, salienta que o medicamento Aromasin (Exemestano) constitui terapia antineoplásica oral de continuidade oncológica, cuja exclusão do âmbito de cobertura é expressamente proibida pelas normas de regência da saúde suplementar, as quais excepcionam os fármacos oncológicos domiciliares orais da exclusão genérica aplicada aos remédios de uso residencial comum. Argumenta que a operadora de saúde não pode fracionar o tratamento oncológico da segurada, autorizando atos cirúrgicos e radioterápicos, mas negando a terapia medicamentosa voltada a evitar o retorno do câncer, sob pena de aniquilamento da própria função social do contrato assistencial. Reitera as provas de hipossuficiência financeira colacionadas na origem e pleiteia o provimento integral do agravo. Os autos encontram-se maduros e prontos para julgamento. É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta julgamento, salientando que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 22 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023044-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEDA MARIA SILVA
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre atestar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso. O agravo de instrumento é tempestivo, visto que a contagem do prazo recursal em favor da recorrente iniciou-se em face da prolongada e contínua inércia jurisdicional que se estendeu até o momento da interposição, inexistindo intimação de decisão expressa de indeferimento a limitar o lapso temporal. A representação processual está regularmente constituída por meio do instrumento de mandato particular colacionado ao caderno digital sob o ID 513874181 dos autos de origem. A ausência de recolhimento das custas de preparo recursal encontra-se plenamente justificada pelo fato de figurar como objeto da própria insurgência o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, cuja análise foi indevidamente postergada pelo Juízo de origem, incidindo na hipótese a regra protetiva do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que resguarda o processamento do recurso sem recolhimento prévio até que a matéria seja dirimida pela instância de revisão. No que tange ao cabimento focado na matéria, a pretensão recursal preenche perfeitamente os requisitos legais. Conquanto o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil enumere as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de admitir a impugnação imediata em situações excepcionais de omissão judicial qualificada. O silêncio do Magistrado de primeiro grau em apreciar pedido liminar de natureza urgentíssima, formulado por paciente idosa acometida de câncer e com expressa indicação médica de início de tratamento contínuo, não pode ser reduzido a mero despacho de expediente ou ato ordinatório irrecorrível. Trata-se, em verdade, de decisão omissiva com efeitos práticos idênticos aos de um indeferimento tácito, na medida em que a não prestação da tutela jurisdicional no tempo biologicamente exigido pela enfermidade equivale a negar a própria cobertura assistencial postulada, submetendo a parte a risco de morte e esvaziando a utilidade de eventual provimento tardio. Essa excepcionalidade encontra amparo na doutrina processualista contemporânea e na jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Cidadã preconiza que o não pronunciamento do julgador de primeiro grau sobre tutelas provisórias de urgência, quando demonstrada a iminência de grave dano ou de difícil reparação, autoriza a interposição do agravo de instrumento para evitar a consumação do prejuízo fático, consoante se infere do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 504 DO CPC. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS HIPÓTESES DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTE. 1. Hipótese na qual se discute o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que deixa a análise de pedido de tutela antecipada para após a juntada da contestação. 2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, porquanto entendeu tratar-se de decisão sem cunho decisório. 3. Contudo, a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante. Nessa hipótese, exige-se a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade. [...] 5. Por isso, cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano. 6. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp nº 16.391/RR, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 – Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011). Portanto, demonstrada a existência de prejuízo decorrente da inércia judicial e a inadequação de se aguardar a marcha procedimental lenta da origem, o conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. A Agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por supressão de instância, asseverando que este Tribunal de Justiça não poderia adentrar no exame dos requisitos da gratuidade de justiça e da tutela de urgência sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista a ausência de manifestação expressa do Juiz de piso. Entretanto, tal premissa preliminar revela-se inteiramente infundada e divorciada da realidade fático-processual que emoldura os autos. O exame detido do feito revela que a Agravante ajuizou a ação principal em 11 de agosto de 2025 (ID 513874176). Em 01 de dezembro de 2025, o Juiz de primeiro grau exarou despacho ordenando a comprovação de hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 518788605). Em 29 de dezembro de 2025, a recorrente atendeu integralmente ao comando, protocolando petição esclarecedora de sua situação profissional, extratos de contas correntes dos últimos três meses e o correspondente comprovante de inscrição no cadastro do Governo Federal para famílias de baixa renda (CadÚnico) (IDs 537040132, 537040133 e 537040134). Os autos foram remetidos conclusos para decisão em 23 de janeiro de 2026. Desde então, o processo permaneceu paralisado na origem, sem qualquer manifestação acerca da liminar médica postulada ou da regularidade da representação financeira da autora, situação que persistia até a interposição deste recurso em 02 de abril de 2026. Não estamos, pois, diante de mera postergação razoável do exame para manifestação da parte adversa ou realização de diligência útil. Trata-se de omissão judicial qualificada e indevido retardamento da prestação da tutela jurisdicional a paciente idosa de 67 (sessenta e sete) anos, acometida de câncer de mama ativo, cuja gravidade biológica do tumor exige intervenção imediata para reduzir em 14% o risco de morte e recorrência da doença, conforme expressamente atestado no laudo de ID 513874188. Exigir que a recorrente aguarde indefinidamente o pronunciamento judicial do Juízo a quo, em quadro clínico de extrema urgência e após cumprir todas as obrigações processuais que lhe foram impostas, seria o mesmo que chancelar a completa ineficácia do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e do princípio da razoável duração do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil). O tempo do processo não pode atuar em desfavor da vida e da sobrevivência da segurada, transformando entraves burocráticos em obstáculos intransponíveis ao recebimento de terapia oncológica adjuvante. A postergação injustificada do exame de pedidos liminares em matéria de saúde constitui flagrante negativa de prestação jurisdicional, circunstância que afasta de modo peremptório a tese de supressão de instância e autoriza a instância de revisão a julgar diretamente a matéria posta. Esse entendimento é uníssono e recente no âmbito da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao apreciar caso rigorosamente análogo envolvendo a mesma operadora de saúde, fixou a seguinte tese jurídica de julgamento: "A omissão do juiz na apreciação de pedido de tutela de urgência, diante de comprovada situação emergencial, configura negativa de prestação jurisdicional e admite impugnação por Agravo de Instrumento. O magistrado deve apreciar imediatamente o pedido liminar, ainda que para indeferi-lo motivadamente, não lhe sendo lícito postergar o exame sob pretexto de aguardar a formação do contraditório." (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8013119-03.2025.8.05.0000, Relator: Des. Jorge Barretto, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/05/2025, disponibilizado em ID 102789930). Nesse compasso, estando a matéria fática suficientemente instruída pelas provas colacionadas na origem, e evidenciado o perecimento do direito material caso mantida a inércia, é dever constitucional deste Colegiado analisar e decidir a matéria de forma direta, suprindo a indevida lacuna decisória da origem. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento e passo à análise de mérito. Ultrapassadas as preliminares, cumpre examinar o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela Agravante, o qual foi objeto do comando ordenatório não apreciado na origem. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal consagra que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova cabal em sentido oposto para afastar a concessão da benesse. No caso concreto, a análise detalhada das provas colacionadas demonstra que a Agravante desincumbiu-se do ônus de provar materialmente sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, corroborando sua declaração de próprio punho juntada sob o ID 513874182. Os extratos de conta corrente referentes ao Banco do Brasil, agência 2816-9, conta nº 219196-2, colacionados sob o ID 537040133, relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, revelam movimentação financeira modesta, marcada por depósitos assistenciais de pequeno valor realizados via Pix por familiares e amigos, alternados com pagamentos de despesas cotidianas essenciais, tais como faturas de concessionárias de energia elétrica, serviços de telefonia básica e aquisição de medicamentos na rede de drogarias de varejo. Não se identifica a existência de renda mensal fixa, de aplicações financeiras de vulto ou de acúmulo patrimonial incompatível com a gratuidade. Ao contrário, o saldo médio remanescente nas datas de fechamento é ínfimo, demonstrando que a subsistência da recorrente é garantida por rede de apoio comunitário e familiar desde que foi acometida pela grave patologia oncológica, que a impossibilita de exercer sua atividade habitual de costureira autônoma (ID 537040132). Soma-se a isso a juntada de comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (ID 537040134), datado de 22 de setembro de 2025, emitido pela Prefeitura Municipal de Salvador, sob a modalidade de inclusão para famílias de baixa renda. A inscrição no CadÚnico constitui documento oficial idôneo e dotado de fé pública, cuja finalidade precípua é mapear os núcleos familiares em situação de pobreza e extrema pobreza para inserção em programas assistenciais do Estado, o que reforça de modo indiscutível a carência material da segurada. Os argumentos trazidos pela Agravada em suas contrarrazões, no sentido de que a recorrente obteve recebimentos esporádicos ou que não juntou declarações de imposto de renda, não têm o condão de elidir a presunção legal e a prova documental coligida. O recebimento de auxílios informais de terceiros para o custeio de sobrevivência não desnatura o estado de hipossuficiência, sobretudo quando a parte necessita enfrentar gastos com saúde não acobertados pelo plano de saúde. Outrossim, a ausência de declaração de imposto de renda corrobora a tese de isenção fiscal por ausência de auferimento de rendimentos tributáveis mínimos exigidos pelo Fisco Federal. Desta forma, diante da comprovação cabal da insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e do custeio de sua sobrevivência digna, DEFIRO em definitivo os benefícios da gratuidade de justiça em favor de LEDA MARIA SILVA na ação de origem, abrangendo todos os atos processuais e recursais, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O cerne do litígio reside em aferir a obrigatoriedade de cobertura e fornecimento do fármaco antineoplásico oral Aromasin (Exemestano) 25mg/dia por parte da operadora de saúde Agravada (CASSI) em benefício de segurada idosa e hipossuficiente diagnosticada com câncer de mama. De início, impõe-se fixar premissa técnica de extrema relevância acerca da natureza jurídica da Agravada e do diploma normativo aplicável à relação em debate. A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI é associação civil sem fins lucrativos estruturada sob o modelo de autogestão, voltada à assistência de saúde de grupo delimitado de beneficiários vinculados ao patrocinador (Banco do Brasil S.A.) e a seus órgãos assistenciais, conforme se depreende do artigo 1º do seu Estatuto Social (ID 105111403 - Pág. 2). Por possuir essa natureza fechada e não atuar no mercado de consumo aberto ao público geral, incide na hipótese o entendimento consolidado na Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Contudo, ao contrário do que argumenta a Agravada em suas contrarrazões recursais, o afastamento das normas consumeristas não confere à operadora imunidade jurídica para descumprir obrigações assistenciais básicas ou autorização para aplicar cláusulas restritivas de modo arbitrário. A relação jurídica em tela permanece plenamente submetida às normas gerais do direito civil pátrio – especialmente aos princípios hermenêuticos da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) –, bem como à disciplina especial contida na Lei nº 9.656/1998 e às resoluções normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sob a ótica do direito civil clássico, os contratos de assistência à saúde são dotados de finalidade eminentemente assistencial e de preservação da integridade física de seus beneficiários. A boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos de conduta, cooperação e mútua assistência, impedindo que a operadora esvazie o objeto principal da avença contratual justamente no momento em que o segurado atinge situação de extrema vulnerabilidade decorrente do diagnóstico de patologia oncológica letal. Portanto, as cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente e em harmonia com a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, teto axiológico do ordenamento jurídico pátrio. A Agravada sustenta a legalidade da recusa asseverando que o contrato que vincula a Agravante é anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 (contrato não regulamentado), e que a imposição de novas coberturas violaria o ato jurídico perfeito e as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.931. Razão não lhe assiste. Embora o ordenamento constitucional brasileiro resguarde o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) sofreu severa mitigação pela moderna doutrina civilista e pela jurisprudência das Cortes Superiores quando confrontada com direitos fundamentais de primeira grandeza, tais como o direito à vida (artigo 5º, caput, da CF/88) e o direito à saúde (artigo 196 da CF/88). Os contratos de trato sucessivo e de longa duração, como são os planos de saúde, projetam seus efeitos continuamente no tempo, devendo adaptar-se às transformações sociais, científicas e legislativas supervenientes para manter o equilíbrio econômico-financeiro e a adequação de sua finalidade útil. Não se mostra juridicamente tolerável que uma avença de assistência médica celebrada há décadas permaneça estagnada, condenando o usuário à exclusão de tratamentos modernos e seguros consolidados pela ciência médica sob o pretexto de inexistência de previsão em instrumento escrito de época pretérita. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, mesmo nos contratos antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/1998, é abusiva a exclusão de órteses, próteses, materiais cirúrgicos e procedimentos indispensáveis à garantia de eficácia de ato cirúrgico ou tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, na medida em que tal exclusão aniquilaria a própria utilidade prática do contrato de seguro saúde. Esse posicionamento foi expressamente endossado por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acórdão recente, o qual, enfrentando a tese de exclusão de cobertura fundada em contrato anterior à vigência da lei de regência, afastou a incidência da limitação para privilegiar o direito à integridade física do segurado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . PLANO DE SAÚDE. ANGIOPLASTIA COM STENTS. NEGATIVA DA COBERTURA. INDEVIDA . PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. ALEGAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ . DIREITO À SAÚDE E DIREITO À VIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I Realizado o julgamento do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso de agravo interposto contra a decisão monocrática que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo . II Do compulsar dos autos de origem, infere-se que o agravado apresentou relatório médico que indica a urgência e imprescindibilidade do tratamento cirúrgico de angioplastia com a utilização de stents, conforme se infere do documento inserto no ID.74629792. III O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para o agravante, tarefa de competência da equipe médica assistente. IV O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, já se posicionou pelo reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura de próteses/órteses, inclusive em casos de contratos anteriores à lei 9 .656/98. V A decisão judicial objeto do presente recurso, ao conceder a liminar em favor do agravado, afigura-se dentro dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade e em harmonia com os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça acima destacados, especialmente ao considerar o risco ao direito à saúde e, por consectário, à vida. VI Recurso de agravo interno prejudicado. Desprovimento do recurso de agravo de instrumento." (TJ-BA, AI nº 8029985-62.2020.8.05.0000, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/05/2021). Desta sorte, o argumento de retroatividade da lei ou de intangibilidade absoluta do contrato antigo não se sustenta como justificativa idônea para a negação de terapia de combate ao câncer, devendo a relação ser interpretada à luz da finalidade assistencial e dos deveres de proteção à integridade da segurada. A CASSI ancora sua resistência defensiva na alegação de que o medicamento Aromasin (Exemestano), por ser administrado via oral no ambiente domiciliar da paciente, estaria amparado pela exclusão de cobertura contratual expressa para remédios residenciais, autorizada pelo artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e reproduzida na Cláusula 17ª do Contrato de Adesão padrão (ID 105111404 - Pág. 6). Tal interpretação revela-se equivocada, pois desconsidera a evolução legislativa e hermenêutica que rege a saúde suplementar no Brasil. De fato, o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 autoriza genericamente a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Contudo, o próprio texto legal estabelece exceção expressa e cogente a essa regra de exclusão no tocante aos tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. Com efeito, as reformas introduzidas na Lei dos Planos de Saúde consolidaram de forma inequívoca o direito dos beneficiários de obterem o custeio de medicamentos oncológicos de uso oral domiciliar diretamente de suas operadoras, em harmonia com as diretrizes do artigo 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", do mesmo diploma. Vejamos a redação literal dos referidos dispositivos: "Art. 12. Os planos de saúde de que trata esta Lei, de contratação individual ou coletiva, de assistência à saúde, com cobertura de custos assistenciais por preço pré ou pós-pagamento, conterão, obrigatoriamente, as seguintes coberturas: I - exigência de cobertura de atendimentos em consultório, em ambulatório ou em consultório de serviços de saúde credenciados, próprios ou contratados, com as seguintes características: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - exigência de cobertura de atendimentos em regime de internação hospitalar, com as seguintes características: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;" Portanto, o legislador federal promoveu expressa distinção técnica entre "medicamentos de uso domiciliar comum" (gripe, hipertensão, diabetes de rotina) e "terapias antineoplásicas orais de uso domiciliar", conferindo a estas últimas o caráter de cobertura obrigatória e inafastável em favor de pacientes oncológicos. O Aromasin (Exemestano) não constitui medicamento de prateleira ou insumo de conforto caseiro, mas quimioterapia adjuvante hormonal de alta complexidade indispensável para conter a replicação celular de tumor maligno. Admitir a tese de exclusão domiciliar genérica sustentada pela operadora importaria esvaziar por completo o comando legal que buscou justamente proteger os pacientes com câncer da necessidade de internações hospitalares caras e desnecessárias para o simples recebimento de medicação oral, em flagrante ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Soma-se à fundamentação legal a constatação de manifesta abusividade na fragmentação do tratamento oncológico promovida pela Agravada. Restou demonstrado nos autos que a Agravante realizou a cirurgia de quadrantectomia e a radioterapia adjuvante de forma regular e com a devida cobertura assistencial da operadora de saúde. O próprio diagnóstico de câncer de mama (CID 10 C50) é plenamente coberto e reconhecido pela CASSI, que já suportou o ônus financeiro dos atos terapêuticos iniciais invasivos. Nesse cenário, reveste-se de intolerável incoerência jurídica e abusividade material a conduta da operadora de autorizar e custear os atos cirúrgicos e radioterápicos, mas negar o fornecimento da quimioterapia oral adjuvante prescrita para impedir a recidiva da mesma doença. O tratamento do câncer constitui um processo sistêmico, integral e contínuo, cujas etapas cirúrgica, radioterápica e medicamentosa hormonal estão umbilicalmente ligadas na busca pela cura ou sobrevida livre de doença da paciente. Ao negar o fornecimento do Aromasin 25mg/dia – cuja eficácia clínica foi exaustivamente justificada pela médica assistente no laudo de ID 513874188, apontando redução de 14% no risco de recorrência tumoral e prolongamento substancial da sobrevida global –, a operadora atua de forma a colocar em risco todo o esforço terapêutico anterior, expondo a segurada idosa ao iminente risco de retorno do câncer de mama em caráter metastático ou de desenvolvimento de novo tumor contralateral. A escolha da técnica médica, do protocolo quimioterápico e da dosagem adequada ao quadro clínico do paciente é prerrogativa exclusiva do médico assistente, profissional tecnicamente habilitado que acompanha a evolução da enfermidade, não sendo lícito à operadora de saúde ou ao julgador imiscuir-se nessa avaliação de cunho exclusivamente científico ou pretender substituir o fármaco por conveniência financeira. Esse entendimento encontra-se sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e é amplamente adotado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em casos rigorosamente idênticos envolvendo o fármaco Aromasin: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico." (Súmula 95 do TJ-SP). "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." (Súmula 102 do TJ-SP). No mesmo sentido, colhe-se recente e precioso julgado da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual, apreciando a recusa de fornecimento do Aromasin sob o pretexto de exclusão de medicação domiciliar e taxatividade do Rol da ANS, rechaçou a conduta da operadora de saúde: "Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Decisão de 1º grau que concedeu tutela antecipada para determinar que o agravante “, IMEDIATAMENTE, à disponibilização do medicamento antineoplásico Aromasin (nome comercial do Exemestane), 25mg, via oral, de uso diário, para tratamento de câncer de mama, conforme o relatório médico trazido aos autos [...].” Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Conforme relatórios médicos, a agravada é portadora de neoplasia invasiva da mama - CID C50, necessitando do medicamento antineoplásico Aromasin (nome comercial do Exemestane), 25mg, via oral, de uso diário, em caráter de urgência, ante a progressão da doença e gravidade da doença, conforme prescrição médica. Os relatórios médicos são claros em atestar que, em razão da gravidade da doença, a administração do referido medicamento, teria de ser realizado com urgência com vistas a remissão do câncer e sobrevida da paciente. O impedimento suscitado pelo agravante se restringiu à alegação de Rol da ANS é taxativo, bem como a inexistência de previsão legal para fornecimento de medicamento domiciliar, sob o argumento de que a cobertura para medicamento administrados em ambiente domiciliar pleiteada não é obrigatória pela Lei 9656/98, conforme o seu Art. 10, VI, exceto para tratamentos antineoplásicos de uso oral não podem ser aceitos porque coloca a recorrida, em situação de desvantagem exagerada, vulnerando-lhe a vida, a saúde e o bem-estar. Logo, ante os indícios de necessidade urgente e de risco iminente à vida da paciente, portadora de doença grave, em espera, esxurge devida a medida antecipatória, ao fito de garantir a adequada efetivação do direito à saúde e o respeito à vida da agravada. Via de consequência, resta patente na espécie a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela, vez que a medida visa a manutenção da vida e da saúde, direitos constitucionalmente assegurados. Além disso, quanto ao procedimento escolhido, cabe ao médico especialista, como na hipótese, fazer a indicação de qual é o mais apropriado ao seu paciente e não ao plano de saúde . Precedentes do STJ. Desse modo, observando-se a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada pelo Juízo a quo, mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido." (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8066354-50.2023.8.05.0000, Relator: Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, julgado em 29/04/2024). Evidenciada a abusividade da exclusão, a pretensão de reforma integral da decisão de piso revela-se manifestamente legítima. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar ou recursal pressupõe a demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso sob exame, a probabilidade do direito resta plenamente evidenciada pelas premissas legais e jurisprudenciais detalhadas nos tópicos anteriores, as quais demonstram a nulidade da cláusula de exclusão e o correspondente dever de cobertura da terapia oncológica pela operadora. As provas da enfermidade de mama e da correspondente necessidade do Aromasin 25mg/dia estão materializadas nos relatórios médicos subscritos por especialista habilitada (ID 513874188). O perigo de dano grave, irreparável e iminente à saúde da Agravante é indubitável. Trata-se de paciente idosa acometida de carcinoma ductal invasivo multifocal, cujo atraso no início ou a descontinuidade do tratamento adjuvante hormonal prescrito por cinco anos eleva substancialmente o risco de recidiva tumoral local ou surgimento de metástases à distância. O tempo do processo, diante do ciclo biológico de proliferação das células cancerígenas, é inimigo mortal da segurada. Impedir o acesso ao fármaco oncológico em virtude de entraves burocráticos ou discussões contratuais genéricas equivale a chancelar risco real de óbito precoce da paciente. No que tange ao pressuposto contido no artigo 300, § 3º, do CPC, a objeção de irreversibilidade trazida pela Agravada em suas contrarrazões não merece acolhimento. Conquanto o fornecimento do medicamento represente dispêndio patrimonial, eventual improcedência futura da demanda assegura à operadora de saúde o direito de regresso e cobrança dos valores gastos na via administrativa ou judicial correspondente. Ademais, confrontados o risco de prejuízo exclusivamente patrimonial da operadora de grande porte econômico e o iminente risco de morte e perda de integridade física da segurada hipossuficiente, deve-se prestigiar, em juízo de ponderação axiológica e proporcionalidade, a salvaguarda da vida e da saúde humana, bens jurídicos supremos do ordenamento constitucional. Portanto, impõe-se o provimento do recurso para confirmar e consolidar a obrigação de fazer imposta liminarmente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por LEDA MARIA SILVA para: a) conceder definitivamente à Agravante os benefícios da gratuidade de justiça no âmbito da ação de origem (processo nº 8144902-18.2025.8.05.0001), determinando que o Juízo de piso proceda às devidas anotações no sistema processual; b) confirmar e consolidar a antecipação da tutela recursal deferida monocraticamente, determinando que a Agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI forneça de forma imediata, contínua e gratuita o medicamento AROMASIN (Exemestano) 25mg/dia, na quantidade prescrita e enquanto durar a necessidade clínica da paciente, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância. Comunique-se de imediato o teor deste julgamento ao Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento da obrigação de fazer. Salvador/BA, 22 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023044-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEDA MARIA SILVA
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
VOTO
1. Do Cabimento do Agravo de Instrumento e da Tempestividade
2. Da Preliminar de Não Conhecimento por Supressão de Instância
3. DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
4. Da Natureza da Operadora (Autogestão) e do Regime Jurídico Aplicável
5. Do Contrato Anterior à Lei nº 9.656/1998 e do Ato Jurídico Perfeito
6. Da Cobertura de Medicamento de Uso Domiciliar e Terapia Antineoplásica Oral
7. Da Abusividade de Cobertura Parcial do Tratamento Oncológico (Tratamento Sistêmico)
8. Da Presença dos Requisitos do Artigo 300 do CPC e da Reversibilidade
10. Conclusão: