PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DA APELANTE. REPERCUSSÃO INEXISTENTE. ORDEM DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESCONTADO. JURIDICIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – A parte Autora pleiteou a declaração de inexistência de dívida e imposição indenizatória contra o Acionado. II – Sobre a comprovação da dívida, o Juízo a quo reconheceu a existência de fraude terceiro e a responsabilidade objetiva do Banco. A sentença não foi recorrida no ponto. III - Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica versada nos autos, não há que se negar que os descontos indevidos acarretam dano moral indenizável, como reiteradamente decidido por este Colegiado. IV - O montante arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) bem reflete as circunstâncias do caso concreto, visto que não houve exposição da imagem da Acionante e nem foram adotadas medidas restritivas de crédito. Sentença dotada de juridicidade. Recurso desprovido. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8006567-30.2024.8.05.0138. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, pelas razões expostas no voto condutor, negar provimento ao recurso Salvador, Presidente Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006567-30.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMARA COUTO DOS SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais. A parte autora recorreu da sentença objetivando elevação do valor indenizatório arbitrado. Afirma que foi vítima de golpe em que pessoas estranhas acessaram seus dados bancários e realizaram dois empréstimos em seu nome, num total de R$ 4.361,42 (quatro mil e trezentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). Considera que a indenização arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) não faz jus ao gravame que lhe foi causado, com redução de sua precária verba alimentar. Relata entendimento do STJ e sentença do próprio juízo de primeiro grau em situação similar em que fixou indenização em R$10.000,00. Sustenta que o montante condenatório não compensa o infortúnio que lhe foi imposto e nem serve de desestímulo ao Acionado. Colaciona precedentes e pugna pelo acolhimento do recurso, com fixação indenizatória em R$15.000,00. Certificada a ausência de contrarrazões. Encontrando-se o feito em condições de julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006567-30.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMARA COUTO DOS SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e adequado e a parte se encontra desonerada de realizar o preparo. Logo, conheço da irresignação. Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais. A parte autora recorreu da sentença objetivando elevação do valor indenizatório arbitrado. Afirma que foi vítima de golpe em que pessoas estranhas acessaram seus dados bancários e realizaram dois empréstimos em seu nome, num total de R$ 4.361,42 (quatro mil e trezentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). De logo se esclarece que a ocorrência de fraude, bem como a responsabilidade do Banco e o dano moral causado à Autora não foram objeto de recurso. Por conseguinte, apenas o valor indenizatório foi devolvido a este Colegiado, com fito de que seja elevado para R$15.000,00. Nesse passo, uma vez declarados indevidos os descontos realizados, não há que se negar que a privação de verba de natureza alimentar é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa. A respeito, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, 2005, p. 108) Observe-se que a injusta imposição de pagamentos que não eram devidos extrapola o mero aborrecimento cotidiano, na medida em que incide sobre verba própria da subsistência da parte afetada pela conduta desidiosa do fornecedor de produtos e serviços. Sobre a quantificação do dano, cumpre destacar que a parte suportou descontos regulares em seu benefício, de forma a comprometer verba alimentar, sem contudo, demonstrar abalo creditício ou exposição da honra e imagem. Em acréscimo, a Autora sequer informou a sua renda mensal, de modo a que se pudesse observar uma maior relevância dos descontos, visto que o recurso relata que houve exposição da “... recorrente e sua família a situação de penúria, mais gravosa que a usualmente experimentada por ter que se virar vivendo de salário mínimo” – destacamos. Nesse contexto, o valor a ser arbitrado deve observar a necessidade de admoestar pedagogicamente o ofensor, de modo a desestimular uma eventual repetição da conduta. A par disso, há de servir de lenitivo ao ofendido, conquanto não deva servir de fator de enriquecimento sem causa. Assim, considerando a ausência de repercussão sobre a honra da Autora, bem como levando em conta que não foi relatada restrição creditícia e houve determinação de restituição do valor descontado, tenho que a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada ao caso concreto. Precedentes específicos desta Turma Julgadora: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO AUTOR REJEITADA. RAZÕES DO RECURSO QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA DA SENTENÇA. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. DESCONTO ABAIXO DO EFETIVAMENTE DEVIDO ENQUADRANDO O CONSUMIDOR NO CRÉDITO ROTATIVO. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL DEVIDA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DA MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRIVAÇÃO INJUSTA OCORRIDA EM VERBA ALIMENTAR. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (Apelação 8009894-02.2020.8.05.0274; Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO; 16/07/2024 a 22/07/2024); “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OU DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO DO RECURSO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO EM CONSIGNADO CONVENCIONAL À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. DEVOLUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 8072782-45.2023.8.05.0001; Relator PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD; Data do julgamento: De 09/07/2024 a 15/07/2024). Por fim, registre-se que a devolução simples do indébito não foi recorrida e, desse modo, não comporta revisão, apesar do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Posta assim a questão, Voto pelo desprovimento do Apelo, sem acréscimo sucumbencial, visto que inexistente fixação contrária ao Autor. Baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006567-30.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMARA COUTO DOS SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO