PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000003-90.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: JOSE TAVARES DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE TAVARES DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): JOSE TAVARES DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE TAVARES DA SILVA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, posteriormente convertida a prisão em preventiva. A impetração sustenta a ausência de situação de flagrância, inexistência de indícios de autoria, falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, requerendo o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame aprofundado da autoria delitiva na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de autoria e materialidade delitiva na via estreita do writ.
4. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva é fundamentada de forma idônea quando indica elementos concretos extraídos dos autos, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
5. A apreensão simultânea de entorpecente e arma de fogo, associada à atuação conjunta de agentes, evidencia a gravidade concreta da conduta.
6. O histórico criminal do paciente, com condenação anterior e ação penal em curso, demonstra risco concreto de reiteração delitiva.
7. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública quando presentes circunstâncias que indicam periculosidade social do agente.
8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade das circunstâncias do caso.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e no histórico criminal do agente como fundamentos idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não admite análise aprofundada de autoria delitiva, por demandar dilação probatória incompatível com sua via estreita.
2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta evidenciada pela apreensão de droga e arma e o histórico criminal do agente.
3. O risco de reiteração delitiva justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para conter a periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.025.830/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025; STJ, AgRg no RHC nº 219.625/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025.
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus n.º 8000003-90.2026.8.05.0000, em que figura, como impetrante, o advogado José Tavares da Silva (OAB/DF nº 38.386 e OAB/BA nº 86.362), como Paciente, LUIZ FELIPE OLIVEIRA KOZAK, e, como Autoridade Impetrada, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, permanecendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE / RELATOR DESIGNADO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
BMS03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegada a Ordem por maioria, lavra o Acórdão o Des. Baltazar Miranda Saraiva.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000003-90.2026.8.05.0000 | |
| ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA | |
| IMPETRANTE: DR. JOSÉ TAVARES DA SILVA OAB/BA 86.362 | |
| PACIENTE: LUIZ FELIPE OLIVEIRA KOZAK | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA | |
|
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA ADÉLIA BONELLI RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Tavares da Silva, advogado, OAB/DF nº 38.386 – OAB/BA nº 86.362, em favor de Luiz Felipe Oliveira Kozak, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA.
Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 26 de dezembro de 2025, sob a imputação, em tese, dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tendo o flagrante sido posteriormente homologado e convertido em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Registra que, segundo o auto de prisão em flagrante, policiais militares abordaram dois indivíduos em via pública, ocasião em que foram apreendidos entorpecente, aparentemente maconha, e uma arma de fabricação caseira, sendo ambos conduzidos à delegacia. Aduz, contudo, que nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente, constando das peças do APF que o material apreendido estava na posse de Wellington, com quem o paciente apenas se encontrava próximo no momento da abordagem.
Salienta a inexistência de situação de flagrância nos termos do art. 302 do CPP, bem como a ausência de elementos que indiquem unidade de desígnios ou vínculo delitivo entre o paciente e o corréu, sustentando que os relatos policiais não lhe imputam a posse da droga ou da arma.
Consigna que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa na comarca, mantém vínculos familiares, reside com familiares identificados nos autos e é dependente químico, já tendo se submetido a tratamento em clínica de recuperação, além de fazer uso de medicação controlada, circunstância que, segundo a impetração, torna a custódia especialmente gravosa.
Assevera que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta, não estando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, por inexistirem riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal, destacando a inexistência de indícios de fuga e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura, ao argumento de estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, ao final, a confirmação da ordem, para relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória ou substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, com a consequente restituição da liberdade do paciente.
Juntou os documentos de ID 96779120 e seguintes.
Liminar indeferida, pelo Desembargador Relator Plantonista, através do decisum de ID 96780342.
Informes magistraturais prestados no documento de ID 98803768.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual o fez através de parecer coligido no documento ID 99622208, da Procuradora Dra. Maria Adélia Bonelli, no sentido de “PARCIAL CONHECIMENTO, e na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor de LUIZ FELIPE OLIVEIRA KOZAK.”
Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.
É o Relatório.
Salvador/BA, (data da assinatura digital)
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000003-90.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: JOSE TAVARES DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE TAVARES DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): JOSE TAVARES DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE TAVARES DA SILVA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO VENCEDOR |
Adoto o relatório lançado nos autos pela eminente Relatora, Des.ª Soraya Moradillo Pinto, destacando que se trata de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Tavares da Silva, advogado, OAB/DF nº 38.386 – OAB/BA nº 86.362, em favor do Paciente LUIZ FELIPE OLIVEIRA KOZAK, apontando como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA.
Informa o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 26 de dezembro de 2025, sob a imputação, em tese, dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tendo o flagrante sido posteriormente homologado e convertido em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
Registra que, segundo o auto de prisão em flagrante, policiais militares abordaram dois indivíduos em via pública, ocasião em que foram apreendidos entorpecente, aparentemente maconha, e uma arma de fabricação caseira, sendo ambos conduzidos à delegacia. Aduz, contudo, que nada de ilícito foi encontrado em poder do Paciente, constando das peças do APF que o material apreendido estava na posse de Wellington, com quem o paciente apenas se encontrava próximo no momento da abordagem.
Salienta a inexistência de situação de flagrância nos termos do art. 302 do CPP, bem como a ausência de elementos que indiquem unidade de desígnios ou vínculo delitivo entre o paciente e o corréu, sustentando que os relatos policiais não lhe imputam a posse da droga ou da arma.
Consigna que o Paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa na comarca, mantém vínculos familiares, reside com familiares identificados nos autos e é dependente químico, já tendo se submetido a tratamento em clínica de recuperação, além de fazer uso de medicação controlada, circunstância que, segundo a impetração, torna a custódia especialmente gravosa.
Assevera que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta, não estando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP, por inexistirem riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal, destacando a inexistência de indícios de fuga e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura, ao argumento de estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, ao final, a confirmação da ordem, para relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória ou substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, com a consequente restituição da liberdade do paciente.
A liminar foi indeferida pelo eminente Des. Plantonista Carlos Roberto Santos Araújo (ID 96780666).
A Autoridade impetrada prestou as informações de estilo (ID 98803768).
Ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pela denegação da ordem. (ID 99622208).
Desde logo, mostra-se inviável a realização de exame aprofundado da prova na estreita via do habeas corpus, razão pela qual não se mostra possível conhecer do presente writ no tocante às alegações de inexistência da autoria delitiva do Paciente, conhecendo-o, tão somente no que concerne à alegada ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.
Da análise detida dos autos, não se vislumbra a assertiva de carência de fundamentação idônea, porquanto o decisum que decretou a prisão preventiva do ora Paciente, indicou, de forma suficiente e individualizada, elementos extraídos do caso concreto aptos a justificar a medida extrema. Vejamos:
“[…] A Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Ibotirama/BA comunicou a este Plantão Judiciário de 1º Grau a prisão em flagrante delito de WELLINGTON LUCAS SILVA SOUSA e LUIZ FELIPE OLIVEIRA KOZAK, qualificados nos autos, por fato ocorrido em 27 de dezembro de 2025, por volta das 08h25, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido), tendo a Autoridade Policial representado pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Registre-se que o presente procedimento policial foi apresentado em sede de Plantão Judiciário de 1º Grau, devendo ser submetido à análise deste Juízo, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2021-GSEC, de 18 de novembro de 2021, em seu art. 4º. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas, com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, pugnou pela concessão de liberdade provisória. Analisando-se o Auto de Prisão em Flagrante e os demais documentos que o instruem, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas prisões efetuadas, tendo sido observadas as disposições dos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Com efeito, o flagrante é regular, conforme narrado pelo condutor, policial militar Jefter Soares da Silva, e confirmado pela testemunha Hernandes Fernandes de Oliveira, a guarnição policial realizava rondas ostensivas quando avistou os custodiados em atitude suspeita. Ao perceberem a presença policial, demonstraram nervosismo, sendo que um deles apresentava volume na região da cintura. Procedida a abordagem, foram apreendidos arma de fogo de fabricação caseira (tipo pistola), uma munição calibre .32 e substância entorpecente análoga à maconha. Diante desse contexto, resta caracterizada situação de flagrância prevista no art. 302 do CPP, razão pela qual HOMOLOGO O FLAGRANTE, por se encontrar formal e materialmente regular. Passa-se, então, à análise da necessidade de manutenção das custódias cautelares, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação preliminar juntados aos autos. Os indícios de autoria decorrem da narrativa firme e coerente das testemunhas policiais, corroborada pelas circunstâncias da prisão. Os custodiados, em seus interrogatórios, optaram por exercer o direito constitucional ao silêncio. No que concerne à prisão preventiva, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O crime de tráfico de drogas é delito doloso cuja pena máxima abstratamente cominada ultrapassa 04 (quatro) anos, sendo, inclusive, equiparado a hediondo. A necessidade da custódia cautelar mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública, não apenas em razão da natureza e repercussão social dos delitos imputados, mas também pela gravidade concreta das condutas, evidenciadas pela apreensão simultânea de droga e arma de fogo, pela atuação conjunta de dois agentes e pelo histórico criminal de ambos os custodiados, que possuem diversas passagens policiais, conforme consignado nos autos e ressaltado pelo Ministério Público. O contexto fático revela risco concreto de reiteração delitiva, sendo inadequadas e insuficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Como bem destacado no parecer ministerial, a segregação cautelar, em casos como o presente, revela-se necessária para preservar a ordem pública e resguardar a credibilidade da atividade jurisdicional, sobretudo diante da potencialidade lesiva das condutas apuradas. Diante disso, acolho integralmente o parecer do Ministério Público. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, acolho o opinativo Ministerial, HOMOLOGO AS PRISÕES EM FLAGRANTE DE WELLINGTON LUCAS SILVA SOUSA e LUIZ FELIPE OLIVEIRA KOZAK E AS CONVERTO EM PRISÕES PREVENTIVAS, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Sirva a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO e OFÍCIO, para todos os fins legais”. (ID 96779130).
Assim, verifica-se que a decisão está fundamentada, porquanto evidencia que a custódia cautelar foi decretada com base na garantia da ordem pública, apoiando-se em fundamentos que ultrapassam a mera gravidade abstrata do delito, destacando-se a apreensão simultânea de substância entorpecente e arma de fogo, a atuação conjunta de agentes, e o histórico criminal dos custodiados, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
A esse respeito, não se pode descurar que o juízo de origem, ao fundamentar a necessidade da segregação cautelar, apontou expressamente o risco concreto de reiteração delitiva “pelo histórico criminal de ambos os custodiados, que possuem diversas passagens policiais, conforme consignado nos autos e ressaltado pelo Ministério Público”, consignando que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, neste momento, inadequadas e insuficientes para a contenção da atividade criminosa, nos termos do art. 319 do CPP.
Nesse sentido, transcrevem-se precedentes das duas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.
5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020.
(STJ, AgRg no HC n. 1.025.830/MG, Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025). (Grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente (flagrado com 240,40g de maconha, dinheiro em espécie e uma arma de fogo municiada com oito munições), evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto ostenta antecedentes criminais, incluindo condenação pelo crime de roubo e teria admitido informalmente atuar na entrega de substâncias entorpecentes, exercendo a função de "entregador".
Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no RHC n. 219.625/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). (Grifos nossos).
Ademais, ao ser instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, reforça tal conclusão ao evidenciar que o Paciente ostenta histórico de envolvimento com crimes patrimoniais graves, inclusive com emprego de violência e grave ameaça, possuindo condenação transitada em julgado por roubo majorado, bem como respondendo a outra ação penal pela prática de delito da mesma natureza:
“No caso em liça, em breve consulta ao sistema PJE, extrai-se que o Paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, por fato ocorrido em 23 de janeiro de 2017 (processo n.º 0000033-76.2017.8.05.0099), com trânsito em julgado alcançado em 07.06.2025.
Ademais, responde à ação penal n.º 8001433-13.2022.8.05.0099, cuja denúncia o acusa da prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, supostamente praticado no dia 06 de abril de 2022.
Não obstante a reduzida quantidade de maconha apreendida, cumpre registrar que o contexto fático não se limita ao porte de substância ilícita de pequena expressão. Na mesma oportunidade, foi encontrada em poder do custodiado arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal, conduta tipificada no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, circunstância que, por si só, já revela maior gravidade concreta e potencial risco à ordem pública.
Além do mais, houve o oferecimento de denúncia nos autos nº 8000237-66.2026.8.05.0099, evidenciando a presença de justa causa, o que reforça a necessidade da continuidade da prisão cautelar”. (ID 99622208).
Nesse cenário, a decisão impugnada apresenta motivação idônea, concreta e suficiente, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias específicas do caso, aliada ao histórico criminal do agente, constitui fundamento legítimo para a custódia cautelar.
Portanto, no caso em comento, a prisão preventiva revela-se medida necessária à garantia da ordem pública, mostrando-se inadequada sua substituição por medidas cautelares diversas, as quais se afiguram insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, permanecendo inalterada a prisão preventiva do Paciente.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR DESIGNADO
BMS03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000003-90.2026.8.05.0000 | |
| ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA | |
| IMPETRANTE: DR. JOSÉ TAVARES DA SILVA OAB/BA 86.362 | |
| PACIENTE: LUIZ FELIPE OLIVEIRA KOZAK | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA-BA | |
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PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA ADÉLIA BONELLI RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO |
| VOTO VENCIDO |
O Habeas Corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.
Inicialmente, o inconformismo do impetrante é fulcrado no possível constrangimento ilegal sofrido pelo paciente advindo de decisão que não apresenta plausível fundamentação quanto ao atendimento dos requisitos indispensáveis à imposição da cautelar extrema.
Alega, ainda, que o beneficiário deste mandamus possui predicativos favoráveis, sendo, deste modo, desnecessária a aplicação da medida cautelar extrema, sendo perfeitamente aplicável, in casu, as cautelares diversas da prisão.
Por fim, defende a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, diante da ausência de elementos concretos da autoria delitiva.
01-DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA AUTORIA DELITIVA.
Sustenta a impetrante que, segundo o auto de prisão em flagrante, policiais militares abordaram dois indivíduos em via pública, ocasião em que foram apreendidos entorpecente, aparentemente maconha, e uma arma de fabricação caseira, sendo ambos conduzidos à delegacia.
Aduz, contudo, que nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente, constando das peças do APF que o material apreendido estava na posse de outra pessoa, com quem o paciente apenas se encontrava próximo no momento da abordagem, o que seria insuficiente para comprovar a autoria delitiva.
Ocorre que, é cediço que a apreciação das mencionadas linhas intelectivas se afigura inviável na presente sede mandamental, por demandar acurado exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se alegava ausência de elementos idôneos para justificar a prisão preventiva do agravante, especialmente em relação à inexistência de apreensão de drogas e à fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para a garantia da ordem pública;(ii) determinar se a ausência de apreensão de drogas inviabiliza a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos crimes imputados, como a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e elementos que indicam a contumácia delitiva do agravante.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que a prisão preventiva pode ser mantida mesmo na presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, desde que devidamente fundamentada, como no caso em análise.
5. A caracterização do crime de tráfico de drogas não exige a apreensão de entorpecentes, desde que outros elementos probatórios, como interceptações telefônicas, evidenciem a prática ilícita. No presente caso, as provas colhidas indicam de forma robusta a participação do agravante na atividade criminosa, tornando irrelevante a ausência de apreensão de drogas.
6. O trancamento da ação penal em fase embrionária é medida excepcional, admitida apenas na presença de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas no caso concreto.
7. A análise das alegações do agravante, como a ausência de provas que o vinculassem diretamente ao tráfico ou ao comando da organização criminosa, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 913.623/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)(grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso em habeas corpus não é instrumento hábil para apreciar alegações de ausência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese.
5. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.455/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)(grifos nossos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE DISPUTA POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa do recorrente, que se encontra preso preventivamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de requisitos para manutenção da custódia cautelar, insuficiência de provas quanto à autoria, ausência de contemporaneidade e cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer a nulidade dos atos processuais desde o depoimento da testemunha protegida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há quatro questões em discussão: (i) determinar se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) definir se é possível a análise de insuficiência de provas de autoria e materialidade na via estreita do habeas corpus; (iii) avaliar se o uso de testemunha protegida invalida o processo por suposto cerceamento de defesa; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, seu envolvimento em crime de homicídio em contexto de tráfico de drogas e a reiteração delitiva, configurando risco de continuidade das práticas criminosas caso permaneça em liberdade.
4.A análise de insuficiência de provas de autoria e materialidade demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via célere e limitada do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5.A utilização de testemunha protegida, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei nº 9.807/99, é admitida quando justificável pelas circunstâncias do caso, não configurando cerceamento de defesa, uma vez que o contraditório é garantido na fase judicial.
6.O inquérito policial é procedimento meramente informativo, não vinculado aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo dispensável a oitiva do acusado nessa fase. Eventual ausência de formalidade no inquérito não contamina a ação penal, uma vez que as provas são produzidas sob o crivo do contraditório em juízo.
7.As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto, considerando a periculosidade do recorrente e seu histórico de reincidência em crimes graves. IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido. (RHC n. 200.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)(grifos nossos).
As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão, uma vez que necessitaria de dilação probatória, situação cabível apenas na competente ação penal de origem.
Assim sendo, por tudo quanto exposto acima, não conheço o presente Habeas Corpus no tocante as alegações de inexistência da autoria delitiva do paciente, porquanto é inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória.
02-DA AVENTADA DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO
Como dito alhures, pretende também a Impetração o reconhecimento de constrangimento ilegal sobre a privação da liberdade de locomoção do paciente, alegando, para tanto, que a medida encarceradora não se justifica no presente caso, diante da ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, por ter a Autoridade Impetrada citado genericamente o requisito da ordem pública, sendo perfeitamente cabível uma das cautelares diversas, previstas na inteligência do art. 319 do CPP, diante da favorabilidade das condições pessoais do beneficiário deste mandamus.
De início, urge frisar que é cediço que as decisões judiciais deverão sempre, por expresso mandamento constitucional, serem fundamentadas, de modo a instrumentalizar e viabilizar o contraditório participativo, conferindo ciência àquele que tem, contra si, proferida uma imposição/decisão advinda do Estado, como bem pontua o impetrante.
Neste sentido, tem-se que a efetividade da tutela jurisdicional somente alcançará o seu fim legal se estiver amparada nas regras justas do processo, donde se extrai, a título de exemplo, por ser o caso dos autos, a necessidade de fundamentação das decisões.
Se extrai dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, nos autos nº 8002357-19.2025.8.05.0099, no dia 27/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido).
Diante do exposto acima, in casu, a Autoridade Impetrada, acolheu pedido do Ministério Público do Estado da Bahia e converteu a prisão em flagrante do paciente e de Wellington Lucas Silva Sousa em prisão preventiva.
No decisum de decretação da custódia cautelar, proferido pelo Juízo de piso, documento ID 96779127 e fls. 06/07 do documento de ID 96779130, depreende-se, que as afirmações da nobre Autoridade Judicial prolatora da decisão em testilha estão destituídas de concretude e referências pontuais aos fatos imputados ao paciente, infringindo, deste modo, o princípio constitucional da motivação dos atos judiciais previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Vejamos teor do decreto prisional do paciente:
DECRETO DE FLS. 06/07 DO DOCUMENTO DE ID 96779130- “(…)Passa-se, então, à análise da necessidade de manutenção das custódias cautelares, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação preliminar juntados aos autos. Os indícios de autoria decorrem da narrativa firme coerente das testemunhas policiais, corroborada pelas circunstâncias da prisão. Os custodiados, em seus interrogatórios, optaram por exercer o direito constitucional ao silêncio.
No que concerne à prisão preventiva, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O crime de tráfico de drogas é delito doloso cuja pena máxima abstratamente cominada ultrapassa 04 (quatro) anos, sendo, inclusive, equiparado a hediondo.
A necessidade da custódia cautelar mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública, não apenas em razão da natureza e repercussão social dos delitos imputados, mas também pela gravidade concreta das condutas, evidenciadas pela apreensão simultânea de droga e arma de fogo, pela atuação conjunta de dois agentes e pelo histórico criminal de ambos os custodiados, que possuem diversas passagens policiais, conforme consignado nos autos e ressaltado pelo Ministério Público.
O contexto fático revela risco concreto de reiteração delitiva, sendo inadequadas e insuficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CP.
Como bem destacado no parecer ministerial, a segregação cautelar, em casos como o presente, revela-se necessária para preservar a ordem pública e resguardar a credibilidade da atividade jurisdicional, sobretudo diante da potencialidade lesiva das condutas apuradas.
Diante disso, acolho integralmente o parecer do Ministério Público.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, acolho o opinativo Ministerial, HOMOLOGO AS PRISÕES EM FLAGRANTE DE WELLINGTON LUCAS SILVA SOUSA e LUIZ FELIPE OLIVEIRA KOZAK E AS CONVERTO EM PRISÕES PREVENTIVAS, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. (...) ”
Ora, da leitura dos trechos acima transcritos, pode o Magistrado decretar a prisão preventiva de qualquer indivíduo, porquanto, com já dito anteriormente, não há nenhuma descrição da conduta perpetrada pelo paciente, nem resta claro a razão pela qual a garantia da ordem pública será ameaçada pela liberdade do beneficiário deste writ.
A fundamentação das decisões judiciais é uma exigência constitucional e uma garantia dos cidadãos em um Estado Democrático de Direito. Como pontua o Juiz e Professor Alexandre Morais da Rosa, sobre a importância de fundamentação das decisões que decretam uma prisão cautelar:
Apesar da impossibilidade fática da extinção das ‘prisões cautelares’, é possível se defender que para a sua decretação ou manutenção devem concorrer os requisitos legais para tanto, não sendo bastante a mera referência à capitulação, em tese, da conduta, havendo necessidade inafastável da demonstração, fundamentada, de sua excepcionalidade, a partir da noção de devido processo legal substancial, ou seja, necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
Neste sentido, aliás, vem decidindo o STJ, valendo transcrever o quanto consignado no acórdão que julgou o HC 502058/SP, de Relatoria do Eminente Ministro Jorge Mussi (Quinta Turma, julgado em 16/05/2019, publicado em 28/05/2019):
"As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei 12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal".
Por fim, urge ressaltar que concluindo o Juiz pela necessidade da medida extrema, deverá ser cuidadoso e fundamentar a decisão de modo que fique claro para o indivíduo que teve sua liberdade restringida, bem como para toda a sociedade, os motivos que o fizeram decidir pela adoção da medida extrema.
No caso de Luiz Felipe Oliveira Kozak, ora paciente, o magistrado utilizou fórmulas genéricas como "garantia da ordem pública" e "gravidade concreta da conduta", sem apontar fatos específicos e atuais que justificassem a necessidade da prisão para este paciente. A menção à apreensão de arma e droga não serve como fundamentação automática para a segregação cautelar, especialmente quando há dúvidas sobre a posse dos objetos por parte do coacto.
A decisão baseou-se em uma gravidade abstrata do crime e no histórico policial do paciente, o que não é permitido pela jurisprudência atual dos tribunais superiores. A prisão preventiva é medida excepcional e exige a demonstração do perigo real gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum libertatis), o que não foi feito.
Vale ressaltar que a fundamentação legal das decisões judiciais é dever funcional das autoridades brasileiras, caso contrário, irão incorrer em crime de abuso de autoridade, diante da Lei 13.869/2019.
Lado outro, é cediço que as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, reforçam a natureza excepcional da prisão, que só deve ser imposta quando aquelas se mostram inadequadas e insuficientes.
Nestes casos, os pressupostos e requisitos da prisão preventiva estão presentes, todavia a presença de outros elementos nos autos sinalizam que a prisão preventiva pode não se mostrar a melhor alternativa, considerando os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação.
Deste modo, salvo melhor juízo, entendo que, na hipótese vertente, as medidas cautelares de comparecimento a todos os atos do processo, para os quais for intimado, devendo manter atualizados, nos autos, os seus endereços; comparecimento bimestral em juízo para comprovar suas atividades e proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial se mostram suficientes.
Nestes termos, entendo que a fundamentação da forma como está, baseada em elementos genéricos, não merece produzir seus efeitos legais sobre o direito de liberdade do paciente, razão pela qual vota-se no sentido de CONHECER PARCIALMENTE A ORDEM, e na extensão conhecida, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, vislumbrando a configuração do constrangimento ilegal apontado, para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-se as cautelares diversas de: 1- comparecimento a todos os atos do processo, para os quais for intimado, devendo manter atualizados, nos autos, os seus endereços; 2- comparecimento bimestral em juízo para comprovar suas atividades e 3-proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial, ressalvando-se a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar pelo Juízo de Primeiro Grau, uma vez demonstrada, com a devida fundamentação, a sua concreta necessidade.
Por último, com fundamento na inteligência do art. 580 do CPP, estende-se o benefício ao custodiado Wellington Lucas Silva Sousa, nascido em 18/10/2001, filho de Dalva da Silva Souza, para revogar a prisão preventiva, aplicando-se as mesmas cautelares diversas.
Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual se CONHECE PARCIALMENTE A ORDEM, e na extensão conhecida, CONCEDE a ordem de Habeas Corpus à LUIZ FELIPE OLIVEIRA KOZAK, para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-se as cautelares diversas de: 1- comparecimento a todos os atos do processo, para os quais for intimado, devendo manter atualizados, nos autos, os seus endereços; 2- comparecimento bimestral em juízo para comprovar suas atividades e 3-proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial, ressalvando-se a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar pelo Juízo de Primeiro Grau, uma vez demonstrada, com a devida fundamentação, a sua concreta necessidade.
Por derradeiro, com fundamento na inteligência do art. 580 do CPP, estende-se o benefício ao custodiado Wellington Lucas Silva Sousa, nascido em 18/10/2001, filho de Dalva da Silva Souza, para revogar a prisão preventiva, aplicando-se as mesmas cautelares diversas.
Salvador/BA, (data da assinatura digital)
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Relatora
[1] ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 1. Ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 129