PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019042-32.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOLINO DOS SANTOS MARINHO
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
APELADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME
Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES

EMENTA

Apelação cível. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com revisional de cláusulas contratuais, pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Contrato de compra e venda de imóvel. Abandono da obra pela construtora. Ausência absoluta de documentação. Confissão. Culpa exclusiva da construtora. Restituição integral dos valores pagos. Súmula 543 do STJ. Inversão da cláusula penal. Tema 971 do STJ. Danos morais configurados. Provimento integral. Ssentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual, declarando rescindido o contrato por culpa do consumidor e determinando a devolução dos valores pagos com retenção de multa contratual de 20%, rejeitando os pedidos de inversão da cláusula penal e indenização por danos morais. A construtora apelada descumpriu objetivamente suas obrigações contratuais principais ao não iniciar as obras em até 24 meses após o pagamento da entrada (até 02/05/2020) e não concluir a entrega do imóvel em até 60 meses (até 02/05/2023), conforme estabelecido na Cláusula 1.3 do contrato firmado em 02/05/2018. As fotografias juntadas pelo apelante demonstram o abandono total da obra, evidenciando que, mesmo após transcorridos mais de 5 anos da contratação, o empreendimento apresentava apenas muros e fundação básica, em estado de completo abandono. A ausência absoluta de documentação por parte da construtora quanto ao andamento das obras, cronograma de execução, licenças, alvarás, projetos arquitetônicos, justificativa para o atraso ou previsão de conclusão configura confissão quanto ao abandono da obra, nos termos do art. 374, III, do CPC. O inadimplemento das parcelas pelo consumidor foi posterior e consequente ao descumprimento das obrigações pela construtora, configurando exercício regular do direito de retenção previsto no art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido). Reconhecida a culpa exclusiva da construtora no desfazimento do negócio, impõe-se a aplicação da Súmula 543 do STJ, determinando a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O contrato de adesão que prevê cláusula penal exclusivamente em desfavor do consumidor configura desequilíbrio contratual e cláusula abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC. Aplicação do Tema 971 do STJ, que consolidou o entendimento sobre a inversão da cláusula penal em favor do consumidor quando há inadimplemento da construtora. O abandono de obra ultrapassa o conceito de mero descumprimento contratual, configurando situação excepcional que atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. A frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria, agravada pelo abandono total do empreendimento, gera angústia, sofrimento e abalo psicológico que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando danos morais indenizáveis. Recurso provido para: a) reconhecer a culpa exclusiva da construtora no desfazimento do negócio; b) determinar a restituição integral dos valores pagos pelo apelante; c) condenar a apelada ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor do contrato; d) condenar a recorrida ao pagamento R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais; e) condenar a apelada ao pagamento do ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Apelação provida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019042-32.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOLINO DOS SANTOS MARINHO
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
APELADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCOLINO DOS SANTOS MARINHO em face de sentença (ID. 85939964) proferida no Juízo da 6ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com revisional de cláusulas contratuais, pedido de restituição de valores, lucros cessantes e indenizatória por danos morais, declarando rescindido o contrato de compra e venda referente à unidade situada no Texas Residence Club, apartamento TX1003, determinando a devolução da quantia paga pelo autor com abatimento de multa contratual de 20% sobre os valores pagos e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
 

Em suas razões recursais (ID. 85939967), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o descumprimento contratual da apelada, com a decretação da rescisão do contrato de compra e venda por culpa da construtora, devendo ocorrer a devolução integral dos valores pagos, a inversão da cláusula penal em desfavor da apelada e o deferimento de indenização por danos morais.
 

Sustenta que a rescisão contratual decorre unicamente do descumprimento por parte da vendedora e que o consumidor não pode ficar em prejuízo, considerando que firmou com a empresa apelada contrato de compra e venda, em 02 de maio de 2018, referente à unidade situada no Texas Residence Club, apartamento TX-1003, no valor total de R$ 59.990,00, com obrigação contratual de iniciar a construção do empreendimento em até 24 meses após o pagamento da entrada e entregá-lo em até 60 meses após a entrada, ou seja, até 02 de maio de 2023.
 

Aduz que a apelada nunca cumpriu esses prazos, tendo o apelante feito visitas periódicas ao empreendimento e sempre foi surpreendido com o total abandono da obra. Afirma que até mesmo na época do ajuizamento da ação, em 12 de agosto de 2023, quando já havia encerrado o prazo de entrega do empreendimento, o terreno onde seria construído o empreendimento apenas foi murado e teve a fundação básica iniciada, demonstrando o abandono das obras.
 

Argumenta que a própria apelada, em sua contestação, não juntou um único documento ao processo que demonstrasse o andamento das obras ou alguma previsão de término, não havendo projetos, licenças, alvarás ou imagens e que, diante do descumprimento contratual da construtora, o apelante paralisou os pagamentos das parcelas, iniciando posteriormente as tratativas sobre a rescisão do contrato.

Alega que ao formalizar a simulação do distrato, a apelada apontou que o apelante só teria direito ao ressarcimento do valor de R$ 9.727,05 e que o reembolso seria efetuado em 24 parcelas, alegando que supostamente a rescisão estava ocorrendo por desistência imotivada do consumidor.

Defende que houve equívoco do juízo de primeiro grau ao entender que foi o consumidor quem causou a rescisão do contrato, quando é cristalino que o empreendimento foi completamente abandonado pela apelada. Argumenta que o motivo pelo qual o consumidor não estava adimplente com as parcelas foi justamente porque a apelada não cumpriu previamente os termos do contrato, sendo o atraso nos pagamentos decorrente da postura prévia da construtora.

Sustenta que as obras deveriam iniciar em até 24 meses após o pagamento da entrada, conforme Cláusula 1.3, ou seja, a apelada precisaria começar o empreendimento até 02 de maio de 2020, o que nunca ocorreu. Alega que a própria apelada confessou tal situação ao não juntar sequer o alvará de construção com a autorização para o início das obras.

Argumenta que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, havendo o abandono da obra, a rescisão do contrato será causada pela construtora. Sustenta que o juízo a quo aplicou erroneamente os preceitos processuais e consumeristas, acolhendo a tese de suposta inadimplência do consumidor sem que ao menos fosse apresentado um extrato sintético por parte da apelada demonstrando os pagamentos ou a ausência deles.

Defende que deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e que a vendedora não cumpriu com as obrigações contratuais, emergindo o direito do consumidor de rescindir o contrato e requerer a restituição integral dos valores pagos, com base no descumprimento da oferta e conforme estabelece o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à revisão de cláusulas abusivas, alega que deverá ocorrer a inversão da cláusula penal, tendo em vista que a Cláusula 6.2 estabeleceu que, em caso de rescisão causada pelo comprador, haveria retenção no importe de 20% do valor do imóvel, porém a rescisão foi causada unicamente pela construtora e abusivamente o contrato de adesão não estabeleceu cláusula penal em desfavor da apelada.

Sustenta que em situações onde o contrato tenha estabelecido cláusula penal apenas em desfavor do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que deverá ocorrer a inversão da própria cláusula constante no instrumento, com sua aplicação em desfavor da vendedora.

Argumenta que a restituição deverá ocorrer de imediato e em única parcela, devendo serem anuladas as disposições da Cláusula Sexta do contrato de adesão que estabeleceram ilegalmente que a devolução de valores ao consumidor ocorreria da mesma forma em que a quantia foi recebida.

Destaca que na simulação do distrato elaborada pela apelada, constou que efetuaria a devolução em 24 parcelas e somente após a conclusão da obra.

Defende que tais cláusulas deverão ser declaradas nulas e o reembolso dos valores ao consumidor deverá ocorrer de imediato e em única parcela, conforme determina a Súmula 543 do STJ.

Argumenta que deverá ser deferido o pedido de indenização por danos morais ao consumidor, por todos os transtornos e contratempos vivenciados, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o abandono da obra e a não entrega do bem adquirido gera danos morais indenizáveis.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. Que seja conhecida e provida esta Apelação, para reformar a sentença proferida no ID n° 485594704, de modo que: i) seja reconhecido o descumprimento contratual da Apelada, com a decretação da rescisão do contrato de compra e venda por culpa da construtora, devendo ocorrer a devolução integral dos valores pagos, no importe de R$ 21.725,05 (vinte e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais; ii) seja invertida a cláusula penal em desfavor da Apelada, que deverá ser condenada ao pagamento da multa no importe de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel e que corresponde à R$ 11.998,00 (onze mil, novecentos e noventa e oito reais), além das respectivas correções; iii) sejam anuladas as disposições sobre a forma e o prazo de reembolso, com a determinação de que o reembolso ocorra em única parcela e de imediato; iv) seja julgado procedente o pedido para condenar a Apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais, em valor a ser fixado por esta Colenda Câmara e nos limites da Petição Inicial; 2. que, com a reforma da decisão e o provimento integral da Apelação, seja condenada a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do consumidor para o importe de 20% (vinte por cento), conforme preceituam os artigos 82, 84 e 85 do CPC."
 

Em contrarrazões (ID. 85940620), a apelada contrapõe as alegações do recorrente sustentando que a sentença vergastada, ao decretar a rescisão contratual e determinar a retenção de 20% dos valores pagos, encontra sólido respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser integralmente mantida.

Alega que a rescisão do contrato decorre do inadimplemento da construtora, que não cumpriu com o prazo estipulado para a entrega do imóvel, porém defende que a retenção de 20% dos valores pagos, a título de multa contratual, é uma cláusula penal prevista no contrato e sua aplicação encontra amparo no princípio da autonomia da vontade.

Argumenta que a alegação do apelante de que a devolução dos valores pagos deveria ser integral e imediata não se sustenta, defendendo que a retenção de 20% sobre os valores pagos não se mostra abusiva ou desproporcional, representando uma justa compensação pelos custos administrativos e outros prejuízos suportados pela construtora em decorrência da rescisão.

Sustenta que a pretensão do apelante em obter a devolução integral dos valores pagos não se sustenta sob a ótica jurídica, alegando que a devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, implicaria em enriquecimento ilícito por parte do apelante. Defende que a cláusula penal funciona como forma de prefixar as perdas e danos, evitando a necessidade de comprovação individualizada dos prejuízos.

Argumenta que a pretensão do apelante de inversão da cláusula penal não merece prosperar, sustentando que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê, de forma expressa, a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor em casos como o presente. Alega que a concessão da inversão da cláusula penal desvirtuaria sua natureza compensatória, transformando-a em fonte de enriquecimento sem causa para o apelante.

Defende que a pretensão do apelante de indenização por danos morais não merece prosperar, argumentando que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar o direito à indenização por danos morais. Sustenta que para que se configure o dano moral, é imprescindível que a conduta da parte infratora atinja a esfera íntima da pessoa, causando-lhe dor, sofrimento, humilhação ou abalo à sua honra, imagem ou dignidade.

Argumenta que no presente caso, o apelante não demonstrou que o descumprimento contratual por parte da apelada tenha extrapolado os limites do mero dissabor, causando-lhe prejuízos de ordem moral. Sustenta que a ausência de entrega do imóvel no prazo estipulado, embora represente descumprimento contratual, não implica necessariamente em dano moral.

Defende a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando que a sentença, ao julgar parcialmente procedente a demanda, reconheceu a necessidade de rescisão do contrato, mas também aplicou multa contratual e afastou o pedido de indenização por danos morais, justificando a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional.

Pugna pela negativa de provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, e pela condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 13 de agosto de 2025.

 
 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019042-32.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOLINO DOS SANTOS MARINHO
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
APELADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES


VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) da responsabilidade pela rescisão contratual; (ii) da devolução dos valores pagos; (iii) da inversão da cláusula penal; e (iv) da configuração de danos morais.

A questão central do presente recurso refere-se à determinação da responsabilidade pela rescisão do contrato de compra e venda, se decorrente de inadimplemento do consumidor ou de abandono da obra pela construtora.

Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a construtora descumpriu objetivamente suas obrigações contratuais principais, configurando culpa exclusiva no desfazimento do negócio.

Com efeito, o contrato firmado em 02/05/2018 estabelecia na Cláusula 1.3 que a construtora deveria iniciar as obras em até 24 meses após o pagamento da entrada (até 02/05/2020) e concluir a entrega do imóvel em até 60 meses (até 02/05/2023). Trata-se de obrigação contratual clara e objetiva, cujo descumprimento é incontroverso nos autos.

As fotografias juntadas pelo apelante demonstram o abandono total da obra, evidenciando que, mesmo após transcorridos mais de 5 anos da contratação, o empreendimento apresentava apenas muros e fundação básica, em estado de completo abandono.

Elemento probatório decisivo consiste na ausência absoluta de documentação por parte da construtora. Conforme consignado na própria sentença e corroborado nas contrarrazões, a apelada não juntou um único documento aos autos que demonstrasse: (a) andamento das obras; (b) cronograma de execução; (c) licenças e alvarás; (d) projetos arquitetônicos; (e) justificativa para o atraso; ou (f) previsão de conclusão.

Indiscutível que caberia à apelada demonstrar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante” (art. 373, II, CPC) e, ante a ausência de qualquer prova documental por parte da construtora configura confissão quanto ao abandono da obra, nos termos do art. 374 do CPC, que estabelece:

"Não dependem de prova os fatos:

(...)

III - admitidos no processo como incontroversos".

A construtora apelada se limitou a alegar inadimplemento do consumidor e invocar a Lei 13.786/2018, sem apresentar qualquer elemento probatório que sustentasse suas teses ou refutasse o abandono da obra alegado pelo apelante.

Ademais, o inadimplemento das parcelas pelo consumidor foi posterior e consequente ao descumprimento das obrigações pela construtora, configurando exercício regular do direito de retenção previsto no art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido). O autor comprovou ter efetuado pagamentos no valor total de R$ 21.725,05, demonstrando boa-fé contratual inicial, sendo a paralisação dos pagamentos consequência direta do abandono da obra. Como bem observado pelo recorrente, é desarrazoado exigir que o consumidor continue pagando parcelas para uma obra manifestamente abandonada.

Portanto, reconheço a culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, em razão do abandono da obra e descumprimento objetivo dos prazos contratuais.

Diante do reconhecimento da culpa exclusiva da construtora no desfazimento do negócio, impõe-se a aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:

"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."

No caso em exame, tendo sido reconhecida a culpa exclusiva da construtora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser integral, no montante de R$ 21.725,05 (vinte e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

A retenção de 20% a título de multa contratual, conforme determinado na sentença, mostra-se absolutamente descabida quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da construtora, configurando enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil.

O contrato de adesão firmado entre as partes prevê, em sua Cláusula 6.2, penalidade de 20% sobre o valor do contrato exclusivamente em desfavor do consumidor, não estabelecendo qualquer sanção para o inadimplemento da construtora. Tal desequilíbrio contratual configura cláusula abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971, consolidou o entendimento de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor".

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA DA CONSTRUTORA. ENTREGA DO BEM . HABITE-SE. EXPEDIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO . POSSIBILIDADE. TEMA Nº 971. DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO . REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. 3. Na hipótese, o acórdão reconheceu o cabimento de indenização por danos materiais devido à entrega do imóvel com dimensão inferior à originalmente contratada . 4. Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1969226 SE 2021/0334833-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) – grifo nosso.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. RECONHECIMENTO . SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE . TEMA Nº 971. SÚMULA Nº 83/STJ. COTAS CONDOMINIAIS. SÚMULA Nº 284/STF . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do descumprimento contratual e da responsabilidade do promitente vendedor pelo atraso na entrega do imóvel demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. Súmula nº 83/STJ. 4 . No que diz respeito ao pagamento das cotas condominiais, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula nº 284/STF, pois suas razões encontram-se dissociadas daquilo que decidiu o acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042000 SP 2021/0396133-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) – grifo nosso.

Portanto, deve ser invertida a cláusula penal em favor do consumidor, condenando-se a construtora ao pagamento de multa de 20% sobre o valor do contrato (R$ 59.990,00), correspondente a R$ 11.998,00 (onze mil, novecentos e noventa e oito reais), devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios.

Quanto ao pedido de danos morais, observa-se que o abandono de obra ultrapassa o conceito de mero descumprimento contratual, configurando situação excepcional que atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. A frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria, agravada pelo abandono total do empreendimento, gera angústia, sofrimento e abalo psicológico que ultrapassam o mero aborrecimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o abandono de obra configura dano moral indenizável, conforme precedente no REsp 1.704.552/PE: "De fato, o abandono da construção por parte da recorrente e a consequente ausência de entrega da unidade imobiliária ultrapassam o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento".

A conduta da construtora apelada resultou em lesão à personalidade do comprador, inexistindo, nestes autos, qualquer excludente de ilicitude a eximi-la de sua responsabilidade compensatória.

In casu, o apelante adquiriu o imóvel confiante de que, nos termos do contrato firmado, a obra estaria concluída, no máximo, até maio/2023. A apelada, contudo, atrasou, injustificadamente, a entrega por prazo muito além do razoável, o que, certamente, ultrapassa o mero dissabor inerente às relações negociais, configurando a ocorrência de lesão extrapatrimonial.

Ademais, no âmbito extrapatrimonial, a quebra de expectativas densifica a frustração do sonho na aquisição da casa própria, cujo apelo avulta contornos emocionais incalculáveis, mostrando-se patente, portanto, que a hipótese vertente amolda-se perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados aos demandantes, ora apelantes.

Frise-se, por oportuno, que é cediço que a reparação do dano moral se encontra pacificada na legislação, doutrina e jurisprudência, por se tratar de direito subjetivo da pessoa ofendida. Assim é que, o atraso na entrega do imóvel gerou para o comprador uma situação de intranquilidade, causando-lhes aflições e desequilíbrios, evidenciando-se a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar justa e devida reparação.

Registre-se, ainda, que, por se tratar de indenização fundada em dano moral, a sanção correspondente, consistente na repreensão social, deve possuir: um caráter punitivo/educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa praticada e para que se abstenha de novas práticas; outro, compensatório, proporcionando à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, sem que isso implique em seu enriquecimento indevido.

O valor da indenização, por conseguinte, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa ou punição excessiva, levando-se em consideração, assim, a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela frustração e sofrimento vivenciados.

Quanto ao valor a ser fixado a título de dano moral, registre-se que deve ser moderado, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

Dessa forma, o quantum indenizatório deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Com base nas circunstâncias do caso concreto, possui amparo jurídico o pedido para condenação da apelada no pagamento de indenização por danos morais, mostrando-se razoável, portanto, arbitrar a referida indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez reais), corrigidos a partir desta data, pelo INPC, e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.

Nesse diapasão, posicionamento desta E. Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA BAIXA DE RESTRIÇÕES SOBRE O IMÓVEL QUITADO QUE IMPEDIRAM A CONSUMIDORA DE VENDER O BEM PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE CONTRA O CÂNCER QUE ACOMETIA SEU FILHO. FATOS COMPROVADOS - DANOS MORAIS DEVIDOS EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA - VALOR TOTAL QUE SE FIXA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) FRENTE A NECESSÁRIA RAZOABILIDADE E EM RESPEITO AO CARÁTER PEDAGÓGICO. APELO AUTORAL PROVIDO EM PARTE 1. A prova dos autos demonstra que houve atraso na liberação do imóvel quitado da garantia em que foi ofertado para fins de regularização da documentação e venda do mesmo. 2. Restou comprovado por documentação que, após a quitação do imóvel, o filho da consumidora foi diagnosticado com câncer, tendo despendido valores para o tratamento e o atraso na liberação do imóvel gerou a autora demora na venda do bem de forma a garantir o custeio do resto do tratamento. 3. Quando se adquire um imóvel - além de realizar um sonho comum entre os brasileiros se busca a constituição de patrimônio que, no Brasil, busca trazer segurança de moradia e, por certo, para uma necessidade futura, máxime para a geração da autora - hoje idosa em torno de 74 anos. 4. Com efeito, o atraso na regularização da unidade frustrou a expectativa da apelante, lhe provocando danos em sua esfera extrapatrimonial, ao suportar a aflição de ter constituído um patrimônio que lhe desse segurança e ao precisar do mesmo não poder dele dispor, o que gera angustias e desgostos, as quais, sem dúvida, interferem no seu comportamento psicológico. 5. Valor do quantum indenizatório que se fixa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em vista do caráter pedagógico da parcela e em obediência à necessária razoabilidade, seguindo os limites da jurisprudência desta Câmara Cível. 6. Frente ao resultado do recurso, por consectário lógico, reformo, ainda, o ônus sucumbencial para excluir a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, condenando apenas as rés no pagamento das custas judiciais em sua totalidade e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) fixados na sentença incidentes sobre o valor da condenação.(APC 0547937-43.2014.8.05.0001, Rel: Des MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/04/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MODIFICAÇÕES DE FORMA UNILATERAL NO PROJETO DE CONSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESVALORIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que aplicável à espécie os ditames dispostos na Lei nº 8.078/90 – CDC, que prevê a responsabilidade objetiva da construtora, independentemente da existência de culpa, bastando que o consumidor evidencie o dano e o nexo causal. Não há como olvidar que as modificações de forma unilateral no projeto de construção afrontam manifestamente a legislação consumerista, uma vez que a redução da área comum, com a inclusão de uma nova torre, dentro do mesmo espaço, caracteriza descumprimento contratual, causando evidente desvalorização do empreendimento, além do que, a troca do apartamento para o 1º andar, que possui valor inferior a outro no 8º, frustrou as expectativas do apelado/aderente quando, inicialmente, optou pela unidade anterior. Presentes o dano e o nexo causal, e inexistindo motivos de força maior ou caso fortuito, persiste a responsabilidade civil da ré. Isento de dúvidas, portanto, que as modificações unilaterais no empreendimento, que apresentava, quando da formalização do contrato, características atraentes, como ocorreu na hipótese, é capaz de ensejar, por si só, sentimentos como angústia, aflição, apreensão e frustração, ínsitos ao conceito de dano moral. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), arbitrados pelo douto a quo, mostra-se adequado a reparar o dano, registrando que o valor não é capaz de ensejar o enriquecimento sem causa do apelado/aderente, e muito menos de abalar a saúde financeira da ré, adequando-se aos parâmetros da Terceira Câmara Cível. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (APC 0330918-42.2013.8.05.0001, Rel: Desª. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/03/2020).

Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o provimento integral da apelação, com a procedência de todos os pedidos formulados na inicial, a construtora deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.

Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso de apelação para: a) reconhecer a culpa exclusiva da construtora recorrida no desfazimento do negócio, em razão do abandono da obra e descumprimento dos prazos contratuais; b) determinar a restituição integral dos valores pagos pelo apelante, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a apelada ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor do contrato, com correção monetária e juros moratórios a partir da citação; d) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir desta decisão; e) condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,            de                            de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA