PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Recorrente LUCINEIDE MARIA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do cheque nº 000133 (R$ 51.000,00) e procedente o pedido de compensação de R$ 34.305,74, alegando cerceamento de defesa, agiotagem, prescrição cambiária e confissão do Apelado sobre a não posse do título. A pretensão consiste na declaração de nulidade e inexigibilidade da cártula, sob o fundamento de que o título decorreria de empréstimo usurário com juros de 13% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se há indícios suficientes de agiotagem a justificar a nulidade do cheque e a inversão do ônus da prova; (iii) estabelecer se a prescrição cambiária se consumou em razão de alegado preenchimento abusivo da data; (iv) verificar se a declaração do Apelado sobre a entrega do título ao advogado compromete a exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento fundamentado de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a autoria da assinatura é incontroversa e a diligência pretendida é impertinente ao deslinde da causa, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua necessidade (art. 370, parágrafo único, CPC), sendo aplicável a Súmula 387 do STF quanto à possibilidade de completar cambial emitida em branco. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da MP 2.172-32/2001 condiciona-se à demonstração de verossimilhança da alegação de agiotagem, sendo insuficientes afirmações genéricas desacompanhadas de contrato, recibos com taxas ou qualquer documento que registre a prática usurária (art. 373, I, CPC). 5. A data consignada na cártula prevalece como termo inicial dos prazos de apresentação e prescrição (arts. 33 e 59 da Lei 7.357/85), consoante o Tema 945 do STJ, não se configurando a prescrição quando a execução conexa foi ajuizada dentro do prazo legal e inexiste prova do preenchimento abusivo. 6. A posse do título pelo patrono do credor nos autos da execução conexa satisfaz o requisito da cartularidade, mitigando-se o rigor desse princípio quando a controvérsia se estabelece entre as partes originárias da relação cambiária e a causa subjacente foi amplamente debatida em Juízo. Honorários recursais majorados em 2%, totalizando 7% sobre o valor da causa a cargo da Apelante (art. 85, §11, CPC), suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de agiotagem desacompanhada de indícios concretos não autoriza a inversão do ônus da prova prevista na MP 2.172-32/2001 nem a declaração de nulidade do título de crédito. 2. A posse do cheque pelo patrono do credor nos autos de execução conexa satisfaz o princípio da cartularidade, especialmente quando a controvérsia se dá entre as partes originárias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, §3º, 85, §§2º e 11, 98, §3º, 370, parágrafo único, 373, I, e 1.009, §1º; Lei 7.357/85, arts. 33, 59 e 61; Decreto 22.626/33; MP 2.172-32/2001, art. 3º; Súmula 387/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 945; STJ, AgInt no REsp 1.325.505/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/09/2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24/04/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0022650-63.2012.8.05.0080, em que figuram como Apelante LUCINEIDE MARIA DA ANUNCIACAO SOUZA e como Apelado LOURIVAL ALVES SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022650-63.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE MARIA DA ANUNCIACAO SOUZA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, CAIO ALVES TAVEIRA, LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: LOURIVAL ALVES SOARES
Advogado(s):JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCINEIDE MARIA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, no bojo da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Título de Crédito n° 0022650-63.2012.8.05.0080, proposta contra LOURIVAL ALVES SOARES, julgou parcialmente procedente o pedido, abaixo transcrita: "(...) julgo IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade e inexigibilidade do cheque nº 000133, mantendo a higidez e a força executiva do título. Julgo PROCEDENTE o pedido de compensação, determinando o abatimento de R$ 34.305,74 (trinta e quatro mil, trezentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) do montante representado pelo título executivo, correspondente aos valores comprovadamente pagos pela Autora ao Réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (...)" (id. 94365014) Irresignada, a Recorrente opôs Embargos de Declaração (id. 94364945), alegando omissão acerca da confissão do Réu quanto à posse do título e contradição na sentença. Os Embargos foram rejeitados pelo Julgador Singular. Ato contínuo, a Insurgente opôs Segundos Embargos de Declaração (id. 94365010), reiterando os mesmos argumentos. O Juízo a quo rejeitou os aclaratórios e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por reputá-los manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ao arrazoar (id. 94365017), a Apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida para demonstrar que os campos de data e valor do cheque foram preenchidos por pessoa diversa daquela que o assinou, configurando adulteração da cártula. No mérito, defendeu a nulidade absoluta do cheque nº 000133, no valor de R$ 51.000,00, por ser oriundo de relação de agiotagem, com cobrança de juros de 13% (treze por cento) ao mês, prática vedada pelo Decreto nº 22.626/33 e pela Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Afirmou que o título foi emitido em branco quanto à data e posteriormente preenchido pelo Recorrido com a data de 16/05/2011, no intuito de afastar a prescrição já consumada. Asseverou, ainda, que o Apelado teria confessado, em audiência, não possuir mais o título físico, circunstância que, a seu ver, comprometeria a exigibilidade da obrigação cambiária. Alegou ter quitado integralmente a dívida original de R$ 45.056,00, sem os juros usurários, e requereu a declaração de compensação integral dos valores pagos. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a nulidade e inexigibilidade do cheque, bem como a extinção da Execução de Título Extrajudicial conexa (proc. nº 0018299-81.2011.8.05.0080). Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 94365070), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença, com a condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022650-63.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE MARIA DA ANUNCIACAO SOUZA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, CAIO ALVES TAVEIRA, LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: LOURIVAL ALVES SOARES
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Recorrente LUCINEIDE MARIA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do cheque nº 000133 (R$ 51.000,00) e procedente o pedido de compensação de R$ 34.305,74, alegando cerceamento de defesa, agiotagem, prescrição cambiária e confissão do Apelado sobre a não posse do título. A pretensão consiste na declaração de nulidade e inexigibilidade da cártula, sob o fundamento de que o título decorreria de empréstimo usurário com juros de 13% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se há indícios suficientes de agiotagem a justificar a nulidade do cheque e a inversão do ônus da prova; (iii) estabelecer se a prescrição cambiária se consumou em razão de alegado preenchimento abusivo da data; (iv) verificar se a declaração do Apelado sobre a entrega do título ao advogado compromete a exigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento fundamentado de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a autoria da assinatura é incontroversa e a diligência pretendida é impertinente ao deslinde da causa, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua necessidade (art. 370, parágrafo único, CPC), sendo aplicável a Súmula 387 do STF quanto à possibilidade de completar cambial emitida em branco. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da MP 2.172-32/2001 condiciona-se à demonstração de verossimilhança da alegação de agiotagem, sendo insuficientes afirmações genéricas desacompanhadas de contrato, recibos com taxas ou qualquer documento que registre a prática usurária (art. 373, I, CPC). 5. A data consignada na cártula prevalece como termo inicial dos prazos de apresentação e prescrição (arts. 33 e 59 da Lei 7.357/85), consoante o Tema 945 do STJ, não se configurando a prescrição quando a execução conexa foi ajuizada dentro do prazo legal e inexiste prova do preenchimento abusivo. 6. A posse do título pelo patrono do credor nos autos da execução conexa satisfaz o requisito da cartularidade, mitigando-se o rigor desse princípio quando a controvérsia se estabelece entre as partes originárias da relação cambiária e a causa subjacente foi amplamente debatida em Juízo. Honorários recursais majorados em 2%, totalizando 7% sobre o valor da causa a cargo da Apelante (art. 85, §11, CPC), suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de agiotagem desacompanhada de indícios concretos não autoriza a inversão do ônus da prova prevista na MP 2.172-32/2001 nem a declaração de nulidade do título de crédito. 2. A posse do cheque pelo patrono do credor nos autos de execução conexa satisfaz o princípio da cartularidade, especialmente quando a controvérsia se dá entre as partes originárias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, §3º, 85, §§2º e 11, 98, §3º, 370, parágrafo único, 373, I, e 1.009, §1º; Lei 7.357/85, arts. 33, 59 e 61; Decreto 22.626/33; MP 2.172-32/2001, art. 3º; Súmula 387/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 945; STJ, AgInt no REsp 1.325.505/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/09/2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24/04/2023. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 94365017), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Título de Crédito ajuizada por LUCINEIDE MARIA DA ANUNCIAÇÃO SOUZA em face de LOURIVAL ALVES SOARES, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do cheque nº 000133, no valor de R$ 51.000,00, ao argumento de que o título seria fruto de relação de agiotagem, com cobrança de juros de 13% ao mês, cumulada com pedido de compensação de valores pagos. O Julgador Singular julgou improcedente o pedido de nulidade e inexigibilidade do cheque, mantendo a higidez do título, e julgou procedente o pedido de compensação, determinando o abatimento de R$ 34.305,74 do montante representado pela cártula. Fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em razão da sucumbência recíproca. Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) nulidade do cheque por suposta origem em relação de agiotagem; (iii) prescrição da pretensão cambiária em razão de alegado preenchimento abusivo da data; e (iv) confissão do Apelado quanto à não posse física do título. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Recorrente, sob o argumento de que o indeferimento da prova pericial grafotécnica, na decisão saneadora (id. 373649101 - autos originários), teria obstado a demonstração de que os campos de data e valor do cheque foram preenchidos por pessoa diversa da signatária, configurando adulteração do título. Consabido que o magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, detém a prerrogativa de indeferir, de forma fundamentada, as diligências que repute impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC. Tal prerrogativa não configura, por si só, cerceamento de defesa, desde que a decisão esteja devidamente motivada e os elementos constantes dos autos sejam suficientes à formação do convencimento judicial. No presente caso, a própria Apelante admitiu expressamente ter emitido e assinado o cheque, sendo a autoria da assinatura fato incontroverso nos autos. A perícia grafotécnica pretendida visava tão somente demonstrar que os campos de data e valor foram preenchidos por caligrafia distinta, circunstância que, todavia, não invalida a cártula. Frise-se, outrossim, que a Súmula 387 do STF estabelece que a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. Destarte, o fato de o cheque ter sido entregue com campos em branco não o invalida automaticamente. O que poderia invalidá-lo seria o preenchimento abusivo, em desconformidade com o pactuado. Contudo, a Insurgente sequer indicou qual seria o valor ou a data que deveriam ter sido apostos na cártula, limitando-se a alegações genéricas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Considere-se, ainda, que a Recorrente não interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora, suscitando a questão apenas em sede de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). Ainda que se admita tal arguição, a tese não prospera, porquanto a prova era efetivamente impertinente ao deslinde da controvérsia. No ponto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Superada a preliminar suscitada, adentra-se o cerne meritório. No tocante à alegada nulidade do cheque por origem em relação de agiotagem, a Apelante sustenta que o título decorre de empréstimo usurário, com cobrança de juros de 13% ao mês, prática vedada pelo Decreto nº 22.626/33 e regulamentada pela Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Sobre a questão, impende ressaltar que o art. 3º da referida Medida Provisória prevê a inversão do ônus da prova em favor do devedor, incumbindo ao credor a demonstração da regularidade jurídica das correspondentes obrigações. Entretanto, tal inversão condiciona-se à demonstração da verossimilhança das alegações do prejudicado, consoante exigência expressa do dispositivo legal. Na hipótese em análise, compulsando o caderno processual, constata-se que a Acionante não logrou produzir sequer indícios mínimos da alegada agiotagem, não tendo se desincumbido do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há nos autos contrato de mútuo, confissão de dívida, troca de mensagens ou qualquer documento que registre a taxa de 13% ao mês. A tese ampara-se exclusivamente em afirmações unilaterais, desacompanhadas de substrato probatório. Ademais, o Apelado, em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução realizada em 16/05/2023, negou a prática de agiotagem e a adulteração do título. Soma-se a isso o fato de que os documentos juntados aos autos (ids. 94364602 a 94364931) não estabelecem vínculo direto com o cheque nº 000133, limitando-se a evidenciar relação negocial entre as partes, circunstância que, embora tenha fundamentado o reconhecimento da compensação parcial, não se revela apta a caracterizar indícios suficientes da alegada prática de usura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória nº 2.172-32 condiciona-se à existência de indícios mínimos da prática usurária, o que não se verifica na espécie. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TÍTULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte Superior registra precedentes no sentido de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 2. Rever as conclusões do tribunal quanto à nulidade do título demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1325505 MG 2012/0106195-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2016 RMDCPC vol. 74 p. 113) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES ANTERIORES. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL CONSTATADA. ADMISSÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MP 2172-32. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. EXAME DA CAUSA DEBENDI. DESCABIMENTO. A impugnação dos fundamentos da sentença, mesmo por meio de reiteração de alegações anteriormente deduzidas, mas passíveis de utilização para refutar o comando sentencial, põe em relevo o atendimento ao requisito da regularidade formal, de modo a viabilizar a admissibilidade do recurso. Não havendo demonstração de indícios da prática de agiotagem, mas apenas alegações genéricas, desprovidas de substrato probatório mínimo, descabida se revela a inversão do ônus da prova na forma determinada pela MP 2172-32, não podendo se falar, pelo mesmo motivo, em cerceamento de defesa. Os cheques são dotados de autonomia e abstração, atributos inerentes aos títulos de crédito, de forma que não é possível a invocação da causa debendi como via de impugnação à exigibilidade do título. O exame da causa debendi somente é admitido em situações excepcionais, competindo ao devedor, nesses casos, o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título de crédito. (TJ-DF 20160111090150 DF 0031141-09.2016.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 17/10/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2018 . Pág.: 343/353) Logo, ausente a verossimilhança exigida para a inversão do onus probandi, incumbia à Apelante a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Não merece acolhimento a tese de nulidade por agiotagem. Noutro giro, quanto à alegada prescrição da pretensão cambiária, a Insurgente sustenta que o cheque foi entregue em branco quanto à data e que o Recorrido teria aposto a data de 16/05/2011 posteriormente, com o intuito de afastar a prescrição já consumada. Sobre o tema, a Lei nº 7.357/85 disciplina os seguintes prazos: (a) apresentação de 30 dias, se da mesma praça, ou 60 dias, se de praça diversa, contados da data de emissão (art. 33); (b) prescrição da ação executiva em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59); e (c) prescrição da ação de enriquecimento em 2 anos, contados do término da prescrição executiva (art. 61). No caso concreto, o cheque porta a data de 16/05/2011. Considerando que ambas as partes residem em Feira de Santana (mesma praça), o prazo de apresentação expirou em 15/06/2011, e a prescrição da ação executiva consumar-se-ia em 15/12/2011. A Execução conexa (proc. nº 0018299-81.2011.8.05.0080) foi ajuizada ainda em 2011, dentro do prazo legal. A presente ação declaratória foi protocolada em 06/08/2012, igualmente dentro de todos os prazos aplicáveis. Quanto à tese de preenchimento abusivo da data, reitere-se que a Recorrente não a demonstrou, conforme já analisado. A data consignada na cártula prevalece para fins de contagem dos prazos prescricionais, consoante o Tema 945 do STJ, segundo o qual os prazos de apresentação e de prescrição possuem como termo inicial a data consignada no espaço reservado para a emissão. Corroborando o entendimento, o aresto: "Os prazos de apresentação e de prescrição (arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85) nos cheques possuem como termo inicial de contagem a data consignada no espaço reservado para a emissão da cártula." (STJ, Tema 945, julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015) Assim sendo, a prescrição não se consumou, impondo-se a rejeição da tese. Por outro viés, no que se refere à alegada confissão do Apelado acerca da não posse do título físico, a Acionante sustenta que tal circunstância comprometeria a exigibilidade da obrigação cambiária, em violação ao princípio da cartularidade. Entretanto, conforme esclarecido pelo Juízo a quo ao julgar os Embargos de Declaração, o Recorrido declarou ter entregue a cártula ao seu advogado para instruir a Execução conexa (proc. nº 0018299-81.2011.8.05.0080). A posse do título pelo patrono do credor, nos autos de execução em curso, satisfaz plenamente o requisito da cartularidade para fins processuais, inexistindo extravio, destruição ou renúncia ao crédito. Cumpre acrescentar que a finalidade do princípio da cartularidade, voltada precipuamente à proteção da boa-fé de terceiros e à segurança da circulação do crédito, perde parte de sua força quando a controvérsia se estabelece entre as próprias partes originárias da relação cambiária, hipótese em que a causa subjacente foi amplamente debatida em Juízo. Não merece acolhimento a insurgência da Recorrente quanto ao ponto. De tudo quanto asseverado, evidencia-se que a sentença vergastada não padece de qualquer vício, tendo o Julgador de Primeiro Grau alcançado solução equilibrada e tecnicamente escorreita ao manter a exigibilidade do cheque e ao reconhecer a compensação dos valores efetivamente pagos, evitando o enriquecimento sem causa. Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC. Cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC). Assim, em aderência ao dispositivo retro, majoro a verba honorária recursal devida pela Apelante ao patrono do Apelado em 2% (dois por cento), sobre a proporção que lhe foi atribuída na origem, totalizando, consequentemente, o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da causa. Considerando que a Apelante é beneficiária da Justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono do Apelado para o patamar de 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC, observada a sucumbência recíproca fixada na origem, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022650-63.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE MARIA DA ANUNCIACAO SOUZA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, CAIO ALVES TAVEIRA, LAERCIO GUERRA SILVA
APELADO: LOURIVAL ALVES SOARES
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO
VOTO