PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185918-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

EMENTA

Apelação cível. Ação de cobrança. Desfalques em conta PIS/PASEP. Feito extinto pela ocorrência de prescrição. Prescrição decenal. Termo inicial. Tema 1150 do STJ. Ciência inequívoca do dano. Recebimento dos extratos detalhados. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal afastada .Nos termos do Tema 1150 do STJ, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A ciência inequívoca dos desfalques não se confunde com o mero conhecimento do valor disponível para saque, demandando acesso aos extratos detalhados que permitam a identificação precisa das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP. Comprovado que a obtenção dos extratos detalhados ocorreu em data recente, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185918-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Carlos Domingos Dos Santos em face de sentença (ID. 92842704) proferida no Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de declarar a prescrição da pretensão deduzida em juízo, com fundamento no art. 205 do CC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em ação que buscava a restituição de diferenças não depositadas referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária.

Em suas razões recursais (ID. 92842706), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prejudicial de prescrição, considerando o quanto preconizado no Tema 1.150/STJ, e para que seja julgado procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor correto a que o autor faz jus a título de PASEP, com as devidas correções monetárias.

Sustenta que, de acordo com o Tema 1.150/STJ, o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização pelos desfalques nas contas individualizadas do PASEP é a data em que o Banco do Brasil forneceu o extrato da conta individualizada ao seu titular, e não a data do saque do benefício.

Afirma que só teve acesso ao extrato bancário em 12 de dezembro de 2023, conforme documento de ID 477184705, e a ação foi ajuizada em 05 de dezembro de 2024, portanto, dentro do prazo prescricional decenal.

Alega ainda que houve falha do administrador do programa na gestão dos valores depositados na conta, sendo a pretensão autoral legitimamente amparada pela legislação pátria e pela jurisprudência dominante.

Assevera que a correção do saldo depositado deve observar os índices previstos na legislação específica do PASEP, conforme cálculos apresentados com a petição inicial, argumentando que o artigo 12 da Lei n. 9.365/96 padece de inconstitucionalidade.

Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença a quo, para afastar a prejudicial de prescrição, considerando o quanto preconizado no Tema 1.150/STJ.

Em contrarrazões (ID. 92842708), o apelado sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

No mérito, pugna pela manutenção da sentença e consequente improcedência dos pedidos autorais.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 07 de novembro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

         RELATOR

  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185918-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida nas contrarrazões ao apelo.

Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, ao interpor recurso de apelação, além de narrar os fatos e o direito, o recorrente deve apresentar expressamente as razões do pedido de reforma ou da decretação de nulidade da sentença.

Trata-se do princípio da dialeticidade entre os fundamentos da sentença e do apelo, verdadeiro requisito de admissibilidade recursal, cuja observância garante o exercício do contraditório substancial pelas partes, dentro de um procedimento coparticipativo, e delimita a matéria devolvida à instância revisora.

Sobre o citado princípio, pertinentes as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

"Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal do julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1490).

In casu, observa-se que, ao contrário das alegações do recorrido, as razões do inconformismo da recorrente guardam relação lógica com a decisão combatida. É possível verificar, ainda, que a apelante cumpriu o ônus de expor os motivos de fato e de direito suficientes à reanálise da sentença objurgada, em consonância com o art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015.

Desta forma, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre sentença e o recurso, impõe-se o conhecimento do apelo, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.

Passa-se a análise do mérito recursal.

Conforme exposto, trata-se de ação de cobrança na qual se intenta o pagamento de danos materiais pela gestão inadequada de contas vinculadas ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).

O feito foi considerado extinto em virtude da ocorrência da prescrição, haja vista que, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, a pretensão formulada na presente demanda teria prazo prescricional decenal, contado a partir do conhecimento do desfalque nas contas vinculadas aos mencionados programas:

"Tema nº 1150 (STJ) - i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Compreendeu o juízo de origem que a ciência inequívoca dos desfalques teria ocorrido no momento do saque dos valores em conta, o que ocorreu em 30/10/2008 e, uma vez que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2024, no momento da propositura já haveria se esvaído o lapso prescricional.

A acionante, ora recorrente, insurge-se em face de tal decisão, alegando que o conhecimento inequívoco do desfalque apenas ocorreu com a obtenção dos extratos, no ano de 2023.

Neste contexto, é importante destacar que, conforme o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, a ciência inequívoca dos desfalques não se confunde com o mero conhecimento do valor disponível para saque. Isto porque, tal cientificação demanda conhecimento detalhado das movimentações da conta, o que apenas se torna possível com a obtenção dos extratos.

Corroborando este entendimento:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL . PROVA PERICIAL PRODUZIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIRITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . 1. ‘O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa’ (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. ‘A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil’ (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. ‘O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’ (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4 . A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5. Na hipótese, foi produzida prova pericial (ID n. 14007281), na qual se verifica a coincidência das retiradas constantes no extrato do PASEP de ID . 14007148 denominadas ‘CRED. REND-FOLHA PGTO’, ratificando que o débito dos valores da conta PASEP foi creditado ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 6.Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art . 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 7. Apelação não provida.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005153-21.2016.8.17 .2001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC). (grifos aditados)

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1 .150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895 .941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: ‘i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.’ II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1 .150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1 .013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). (grifos aditados)

Destaca-se que, no momento do saque, o correntista tem acesso apenas ao saldo final, sem informações suficientes para identificar se houve correção monetária adequada, aplicação correta de juros ou mesmo se ocorreram retiradas indevidas ao longo dos anos. Portanto, a mera ciência do valor disponível para saque não constitui, por si só, a ciência inequívoca dos desfalques a que se refere a tese firmada no Tema 1150 do STJ.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.802.521/PE, reconheceu que a insurgência contra os valores depositados a menor em conta PASEP não se confunde com questionamento sobre índices de correção monetária. Assim, o exercício da pretensão exige ciência específica do dano alegado, que não se obtém pelo simples conhecimento do saldo disponível para resgate.

Desta forma, tendo a parte apelante comprovado que só obteve os extratos detalhados de sua conta PASEP em data recente, menos de 10 anos antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição, devendo ser afastada a extinção do processo com julgamento do mérito por este fundamento.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA