PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE INJUNÇÃO n. 8046106-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: IBRAHIM GLADSON SANTANA EL SARRAF
Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Injunção impetrado por policial militar contra o Governador do Estado da Bahia, com o objetivo de obter o reconhecimento da omissão normativa quanto à regulamentação do adicional de periculosidade previsto no art. 92, inciso V, alínea “p”, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) e no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. O Impetrante sustenta que a ausência de regulamentação inviabiliza o exercício de direito constitucional e legalmente previsto, requerendo a fixação de prazo para sua normatização, sob pena de imposição judicial de condições para o gozo do direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o mandado de injunção para suprir a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade previsto exclusivamente em norma infraconstitucional, no caso de policiais militares do Estado da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de injunção exige omissão inconstitucional que inviabilize o exercício de direitos e liberdades previstos na Constituição, nos termos do art. 5º, inciso LXXI, da CF/1988, e do art. 2º da Lei nº 13.300/2016.

4. O adicional de periculosidade não está previsto entre os direitos constitucionais estendidos aos militares, nos termos do art. 142, § 3º, VIII, da CF/1988, que não inclui o inciso XXIII do art. 7º entre os direitos aplicáveis à categoria.

5. O art. 41 da Constituição do Estado da Bahia, que previa adicional para atividades perigosas aos servidores públicos civis, teve o inciso correspondente revogado pela ECE nº 07/1999, não havendo mais previsão constitucional estadual que fundamente a pretensão.

6. A previsão do adicional apenas em legislação infraconstitucional (Lei Estadual nº 7.990/2001) afasta o cabimento do mandado de injunção, instrumento destinado a suprir omissões normativas constitucionais, não podendo ser utilizado para suprir lacunas de leis ordinárias.

7. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece que a ausência de regulamentação de norma infraconstitucional não configura omissão constitucional apta a justificar a via injuncional.

8. A atuação judicial para compelir o Chefe do Executivo à edição de norma infralegal sobre matéria sem respaldo constitucional violaria o princípio da separação dos Poderes, desvirtuando os limites do mandado de injunção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. É incabível o mandado de injunção para suprir a ausência de regulamentação de direito previsto exclusivamente em norma infraconstitucional, a exemplo do adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia, por ausência de dever constitucional de legislar e em respeito ao princípio da separação dos Poderes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXI, 7º, XXIII, 42, 142, § 3º, VIII; CE/BA, art. 41, XIII (revogado); ECE nº 07/1999; Lei nº 13.300/2016, art. 2º. Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, “p”, 102, §1º, “d”, e 107.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 970.823, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2020, DJe 04.09.2020 (Tema 1038 da Repercussão Geral); TJBA, AgInt no MI nº 8006001-44.2023.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Heloísa Pinto Graddi, pub. 24.04.2025; TJBA, MI nº 8002382-09.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, pub. 09.10.2023; TJBA, MI nº 8023021-82.2022.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, pub. 31.05.2023; TJBA, MI nº 8012492-38.2021.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Rosita Falcão, pub. 28.03.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Injunção nº 8046106-92.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, IBRAHIM GLADSON SANTANA EL SARRAF, e como Impetrado, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER a PRELIMINAR de inadequação da via eleita e, por conseguinte, DENEGAR A ORDEM pleiteada, em virtude da ausência de omissão constitucional a ser suprida, condenando o Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, não havendo que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, à luz do art. 14 da Lei nº 13.300/2016 c/c o art. 25 da Lei n.º 12.016/09, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator

Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de novembro de 2025.

 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Ã“RGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.

Salvador, 12 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE INJUNÇÃO n. 8046106-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: IBRAHIM GLADSON SANTANA EL SARRAF
Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por IBRAHIM GLADSON SANTANA EL SARRAF contra o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, visando o reconhecimento da omissão do Impetrado referente à ausência de regulamentação do adicional de periculosidade para os Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea “p”, da Lei nº 7.990/2001 e no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.


Em sua exordial, o Impetrante relata que a inércia do Poder Executivo em regulamentar o direito ao adicional de periculosidade, previsto tanto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, quanto no art. 92, inciso V, alínea “p”, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), torna inviável o pleno exercício deste direito.


A tese central reside na alegação de que a atividade policial militar é, por sua própria natureza, notória e permanentemente perigosa, transcendendo o ambiente de trabalho e alcançando a vida pessoal do militar, sendo que a ausência de regulamentação persiste por mais de 24 (vinte e quatro) anos. O Impetrante colacionou, inclusive, laudo pericial particular para demonstrar a periculosidade da atividade.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pelo reconhecimento da mora legislativa e o deferimento da ordem de injunção para que se determine prazo razoável ao Impetrado para a edição da norma regulamentadora. Caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado, requer o estabelecimento das condições para o exercício do direito ou, se for o caso, as condições para a propositura de ação própria visando a exercê-lo. Por fim, pleiteia a declaração de eficácia ultra partes ou erga omnes da decisão.


Em decisão de ID 88186720, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao Impetrante.


O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 89600346), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, argumenta que o direito reclamado não encontra assento na Constituição Federal nem na Constituição Estadual, não se tratando, portanto, de omissão constitucional. Nesta senda, afirma que a mera previsão do direito em lei infraconstitucional (Lei n.º 7.990/2001) não seria apta a ensejar a via injuncional. Ademais, alega a incompatibilidade do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar, já percebida pelo Impetrante, sob pena de bis in idem. Assim, pugna pelo acolhimento da preliminar com a extinção da ação sem resolução do mérito e, caso superada a preliminar, que sejam julgados improcedentes os pedidos, denegando-se a ordem.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações, colacionadas ao ID 89771339, salientando a inexistência de omissão constitucional que justifique a concessão da injunção requerida.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 90146343) opinando pelo não conhecimento do Mandado de Injunção e, acaso conhecido, pela denegação do writ.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta.


Salvador, 07 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL

RELATOR 

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE INJUNÇÃO n. 8046106-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: IBRAHIM GLADSON SANTANA EL SARRAF
Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Injunção impetrado por IBRAHIM GLADSON SANTANA EL SARRAF contra o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, visando o reconhecimento da omissão do Impetrado referente à ausência de regulamentação do adicional de periculosidade para os Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea “p”, da Lei nº 7.990/2001 e no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.


Inicialmente, passo à análise da preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ESTADO DA BAHIA, que se confunde com o próprio mérito da ação injuncional, pois versa sobre o pressuposto material de cabimento deste remédio constitucional: a existência de uma norma constitucional de eficácia limitada, cujo exercício de direito ou liberdade é obstado pela omissão regulamentadora.


Com efeito, o mandado de injunção, como instrumento excelso de controle da omissão normativa, possui uma finalidade precípua e inarredável: tornar viável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando a falta total ou parcial de norma regulamentadora obstar a sua fruição, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República, assim como o art. 2º da Lei nº 13.300/2016, senão vejamos:


Constituição Federal

Art. 5º (Omissis)

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


Lei nº 13.300/2016

Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.


A matriz constitucional da prerrogativa ou do direito é, portanto, o ponto de partida e o eixo gravitacional de toda a cognição injuncional. É mister que haja uma omissão inconstitucional para que se configure a hipótese de cabimento do mandado de injunção, e não mera inércia infralegal.


In casu, o Impetrante alicerça seu pleito em duas fontes normativas: o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que prevê o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas para os trabalhadores urbanos e rurais, e o art. 92, inciso V, alínea “p”, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), que estende tal adicional aos policiais militares.


Ocorre que, no que tange aos policiais militares, o regime jurídico funcional está disciplinado pelo Título V da Constituição Federal, especificamente no art. 42 e, supletivamente, no art. 142, que não elencaram o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, inciso XXIII, no rol de direitos sociais aplicáveis aos militares, conforme se infere da leitura atenta do art. 142, § 3º, inciso VIII, da Carta Magna, in verbis:


Art. 142 (Omissis)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(…)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";


Como se observa da leitura do referido dispositivo, o inciso XXIII do art. 7º não está expressamente contemplado no rol de direitos estendidos aos militares pelo inciso VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. Portanto, inexiste, na Carta da República, um direito constitucionalmente assegurado ao adicional de periculosidade para os Policiais Militares.


Neste diapasão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a extensão de direitos sociais a servidores militares, se não prevista na Constituição Federal, deve, necessariamente, encontrar-se expressamente prevista na Constituição Estadual para fins de cabimento do mandado de injunção.


A tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 970.823 (Tema 1.038 da Repercussão Geral), embora trate de adicional noturno, é perfeitamente aplicável ao tema do adicional de periculosidade, por versar sobre a extensão de direitos sociais de natureza remuneratória aos militares estaduais, estabelecendo o seguinte:


Tema 1.038

Tese: “I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.” (Grifos nossos).


Ocorre que, no âmbito estadual, conforme bem explicitado pelo Estado da Bahia e pelo Parquet, o art. 41 da Constituição Estadual, que previa aos servidores públicos civis a percepção do adicional de remuneração por atividades penosas, insalubres ou perigosas, teve seu inciso XIII revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07/1999. Desta forma, o direito a tal adicional não possui mais status constitucional no Estado da Bahia, sequer para os servidores civis, o que, por via reflexa e com maior ênfase, afasta qualquer pretensão constitucional dos militares estaduais.


Resta evidente, portanto, que o direito ao adicional de periculosidade para o Policial Militar do Estado da Bahia está contemplado apenas em legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar), nos seus arts. 92, inciso V, alínea “p”, 102, § 1º, alínea “d”, e 107.


Todavia, a omissão na regulamentação de uma norma infraconstitucional não configura o pressuposto de cabimento do mandado de injunção, que se destina a colmatar lacunas de normas constitucionais de eficácia limitada.


Com efeito, o mandado de injunção não se presta a impulsionar o Poder Executivo ou o Poder Legislativo a regulamentar direitos previstos em leis ordinárias, sob pena de transmudar-se em instrumento de ativismo judicial desmesurado, em afronta ao basilar princípio da separação de Poderes. A propósito, pontue-se que eventual mora na regulamentação de preceito legal deve ser objeto de discussão nas vias ordinárias ou por outros instrumentos processuais, mas não pela via heroica do mandado de injunção, que exige, como se reitera, um dever de legislar imposto pela própria Constituição.


Neste sentido, a jurisprudência uníssona desta Egrégia Corte de Justiça, em casos idênticos ao presente, tem acolhido a tese de não cabimento do mandado de injunção para suprir omissão de regulamentação de direito previsto exclusivamente em norma infraconstitucional, em especial o adicional de periculosidade para policiais militares, por não se tratar de omissão de preceito da Constituição Federal ou Estadual, o que desnatura o pressuposto material de cabimento do mandamus, como se verifica nos seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2021 - ARTS. 92, V, ‘P’, 102, § 1º, ‘D’ E 107. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. WRIT. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – O cabimento do mandado de injunção pressupõe um direito, previsto expressamente na Constituição federal ou estadual, que não esteja sendo exercido por ausência da ulterior e necessária regulamentação executiva ou legislativa. II – O adicional de remuneração para as atividades perigosas, exercidas pelos policiais militares, está previsto apenas nos artigos 92, V, ‘p’, 102, § 1º, ‘d’ e 107, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), cuja definição depende de Regulamento próprio. III - Não se tratando, pois, de parcela remuneratória assegurada por norma constitucional específica, imperiosa é a confirmação do decisum agravado que reconheceu a inépcia da peça vestibular e extinguiu o writ injuncional sem resolução de mérito. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (TJBA, Agravo Interno nº 8006001-44.2023.8.05.0000, Órgão Especial, Relatora: Des.ª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, publicado em: 24/04/2025).


MANDADO DE INJUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O mandado de injunção é o remédio constitucional próprio para combater a falta de norma regulamentadora, sem a qual resta inviabilizado o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, e do art. 2º da Lei 13.300/2016. Não estando o direito ao adicional de periculosidade previsto em preceito da Constituição Federal ou Estadual, mas tão somente no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, mostra-se inviável a utilização da via mandamental para aperfeiçoar, regulamentar ou fazer valer legislação infraconstitucional de modo a compatibilizá-la à Carta Magna. Ordem denegada. (TJBA, Mandado de Injunção nº 8002382-09.2023.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relator: Des. MARCELO SILVA BRITTO, publicado em: 09/10/2023).


MANDADO DE INJUNÇÃO. INDIVIDUAL. POLICIAL MILITAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ACOLHIDA. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL FEDERAL E ESTADUAL DA BAHIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO DENEGADO. (TJBA, Mandado de Injunção nº 8023021-82.2022.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relator: Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, publicado em: 31/05/2023).


MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. EVENTUAL MORA LEGISLATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MANDADO DE INJUNÇÃO. INCABÍVEL. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. INADMISSÍVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM PLEITEADA. 1. Ainda que se reconheça eventual mora legislativa no que concerne à edição de norma regulamentadora para o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não pode o Poder Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. 2. Considerando que a edição de norma regulamentadora para o pagamento do benefício aos policiais militares, é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, que examina a conveniência, oportunidade e normas orçamentárias, não pode o Poder Judiciário impor ao Estado da Bahia o dever de emanar normas, se não mais expressamente previsto na Constituição tal obrigatoriedade, sob pena de violação aos princípios constitucionais de competências privativas e da separação dos poderes. 3. A jurisprudência do STF, acerca da matéria de adicionais a militares, orienta que o mandado de injunção só é admissível para omissões relativas à falta de regulamentação de norma constitucional, e não tem cabimento quando a omissão diz respeito à eficácia da norma regulamentadora. 4. Incabível, portanto, o manejo do presente mandado de injunção, porquanto inadmissível a ingerência do Poder Judiciário para determinar a extensão de adicional não previsto em lei e cuja discricionariedade cabe ao Executivo implementar. DENEGAÇÃO DA ORDEM PLEITEADA. (TJBA, Mandado de Injunção nº 8012492-38.2021.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relatora: Des.ª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, publicado em: 28/03/2022).


À luz dos precedentes desta Corte, tem-se que, existindo o direito apenas em lei infraconstitucional, a via injuncional é manifestamente inadequada.


Assim, acolhe-se a tese preliminar que, neste caso peculiar, possui o condão de absorver o próprio mérito, dada a ausência do pressuposto material constitucionalmente exigido para a deflagração do mandado de injunção.


Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER a PRELIMINAR de inadequação da via eleita e, por conseguinte, DENEGAR A ORDEM pleiteada, em virtude da ausência de omissão constitucional a ser suprida, condenando o Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, não havendo que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, à luz do art. 14 da Lei nº 13.300/2016 c/c o art. 25 da Lei n.º 12.016/09.

É como voto.

Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL

RELATOR

BMS02