PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002873-97.2017.8.05.0248 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: HAMILTON VIEIRA | ||
| Advogado(s): |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO, DO VÍCIO APONTADO. MATÉRIA EXAURIDA PELA VIA ADEQUADA. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE COM RELAÇÃO AO MÉRITO JÁ DECIDIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração em Apelação opostos pela Defesa, alegando omissão no Acórdão que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
II. Questão em discussão
2. Alegação de omissão no julgado, referente à análise do mérito.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar a decisão ao entendimento sustentado pelo embargante. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, o que não se observa neste caso. Não havendo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição.
IV. Dispositivo
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0002873-97.2017.8.05.0248, da comarca de Serrinha/BA, sendo Embargante HAMILTON VIEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002873-97.2017.8.05.0248 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: HAMILTON VIEIRA | |
| Advogado(s): |
RELATÓRIO
Trata-se da oposição de Embargos de Declaração por HAMILTON VIEIRA (82335086), argumentando a existência de omissão no âmbito do Acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, recebendo-o como Recurso em Sentido Estrito, para condenar o ora embargante como incurso no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, por idêntico prazo, deixando a cargo do Juízo das Execuções Penais a sua implementação; pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por 02 (dois) meses (id. 81523335).
Em suas razões recursais, o embargante alegou, inicialmente, a existência de omissão no Acórdão questionado, aduzindo que fora revogada a decisão de piso que extinguiu a punibilidade, com base no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, recebendo a denúncia e condenando diretamente o embargante, sustentando que a condenação direta pelo Tribunal suprime a competência do Juízo de origem, ferindo o princípio do Juiz natural.
Afirmou que o voto omite o vício estrutural da retomada processual e não justifica a condenação sem trâmite regular no primeiro grau.
Assim, requereu seja declarada a nulidade do acórdão vergastado, prolatando novo julgamento, a fim de que seja mantida a sentença que reconheceu a extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. Subsidiariamente, rogou pelo retorno dos autos ao Juízo de origem, para novo recebimento da denúncia e regular processamento da ação penal, com a devida instrução probatória e julgamento pelo Juiz natural.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da Procuradora de Justiça Elza Maria de Souza, opinou pela rejeição do Embargos de Declaração.
É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação da Exma. Sra. Desembargadora Revisora.
Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002873-97.2017.8.05.0248 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: HAMILTON VIEIRA | ||
| Advogado(s): |
VOTO
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS
Do exame dos fólios, constata-se que a Defensoria Pública registrou ciência do Acórdão combatido, no dia 05/05/2025 (expediente PJe), opondo os Embargos de Declaração no dia 09/09/2025 (id. 82335086), resultando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. DO MÉRITO
A Defesa opôs Embargos de Declaração, alegando, em suas razões recursais, que o Acórdão que julgou o Recurso de Apelação está eivado de omissão, aduzindo que fora revogada a decisão de piso que extinguiu a punibilidade, com base no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, recebendo a denúncia e condenando diretamente o embargante e sustentou que a condenação direta pelo Tribunal suprime a competência do Juízo de origem, ferindo o princípio do Juiz natural.
Afirmou que o voto omite o vício estrutural da retomada processual e não justifica a condenação sem trâmite regular no primeiro grau, requerendo, dessa forma, a declaração de nulidade do acórdão vergastado, para que seja prolatado novo julgamento, mantendo-se a sentença que reconheceu a extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.
Subsidiariamente, rogou pelo retorno dos autos ao Juízo de origem, para novo recebimento da denúncia e regular processamento da ação penal, com a devida instrução probatória e julgamento pelo Juiz natural.
Sabe-se ser cabível a interposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa. Trata-se de requerimento que, nos termos dispostos pelos artigos 619 e 620 do CPP, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o Acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.
Da detida análise das razões expostas nestes Embargos, verifica-se que, ao contrário de apontar qualquer dos defeitos que dariam espeque para o recurso aqui analisado, procura o Embargante, tão somente, verbalizar o seu descontentamento com o Acórdão, como se viável fosse procurar um novo julgamento por meio do recurso eleito.
No que tange à insurgência da Defesa, de existência de vício de omissão no Acórdão combatido, observa-se que o voto, de maneira clara e fundamentada, conheceu e deu provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público, considerando presentes os elementos para a condenação do ora embargante, nos seguintes termos:
O Ministério Público, em suas razões, requereu a reforma da sentença para que seja o acusado condenado pela prática do delito previsto no art. 306 da Lei n° 9.503/97.
Nos termos do Tema 920 do STJ, “[s]e descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.”.
Mostra-se irrelevante, portanto, o cumprimento integral do período de prova, caso resulte demonstrado que o beneficiário não cumpriu as condições impostas durante o período de suspensão condicional do processo. Neste caso, constatado que houve o descumprimento das obrigações impostas durante a vigência do período de prova e, certificado que o beneficiário foi devidamente intimado e não compareceu em juízo para justificar o não cumprimento, impõe-se a revogação do benefício, mesmo após expirado o prazo legal, como foi feito em decisão de id. 78086594, em que também foi recebida a denúncia, em 12/07/2023.
Ademais, sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça, diante da situação de pandemia decorrente da Covid-19, recomendou a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de penas restritivas de direitos (art. 5º, inciso V, da Recomendação nº 62/2020 do CNJ e item (2) (ii) da Orientação Técnica do CNJ), entretanto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “[n]ão é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade” (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/6/2021).
[...]
Assim, não há falar em cômputo do período da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo (Recomendação nº 62/2020 do CNJ), como tempo de pena cumprido, visto inexistir amparo legal no reconhecimento do cumprimento fictício nestes casos.
Dando prosseguimento ao feito, nota-se que, realizada a audiência e encerrada a instrução processual, a materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante resultaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante; arbitramento e pagamento de fiança, depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado, na fase do inquérito policial (id. 78086000, págs. 2/10); teste de etilômetro (id. 78086002, pág. 2) e prova oral produzida em juízo (id. 78086617).
[...]
Desta forma, considerando a conclusão contida no teste do etilômetro, os depoimentos dos agentes públicos na fase do inquérito policial, com a reiteração em juízo, ainda que de forma parcial, em razão do lapso temporal, bem como a confissão do acusado em sede policial, impõe-se a condenação do acusado HAMILTON VIEIRA nas iras do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à análise da dosimetria:
[...]
[...] fixo a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por 2 (dois) meses.
[...] Presentes os requisitos do art. 44 do CP e art. 312-A do CTB, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais a sua implementação.
Nota-se, portanto, que as questões apresentadas em sede de Embargos de Declaração, pela Defesa, sofreram detido exame desta Egrégia Turma Julgadora, cujo resultado, se não atende o interesse do recorrente, nada está a impedi-lo de valer-se do meio recursal hábil no resguardo de seus direitos. Todavia, não se prestam os Embargos para reexame de questões já decididas no julgado.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar decisão ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.
A partir da leitura do Acórdão de id. 81523335, verifica-se que a decisão não está dotada do vício apontado pelo embargante, que revolve em sua petição as matérias trazidas em seu recurso de apelação.
Com efeito, na medida em que houve pronunciamento claro e fundamentado acerca dos temas enfocados, não se verifica nenhuma das circunstâncias descritas no art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, os pretensos vícios ensejadores destes Embargos, como alegado pelo recorrente.
Cumpre transcrever o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, reforçando a inadmissibilidade do uso dos Embargos de Declaração para pretender a rediscussão do mérito da causa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DE RECURSOS ANTERIORES. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. I – Ausência dos pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal para a oposição de embargos de declaração. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP. III – Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
(STF - ARE: 1467473 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024).
Observa-se, claramente, a inadequação da via escolhida pelo embargante para discutir temas dessa natureza, porquanto alheios ao objeto do recurso em referência, qual seja o desfazimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, eventualmente contidas no Acórdão, não merecendo provimento, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbrada, na decisão recorrida, as hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal.
A propósito, o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. Ainda que opostos embargos de declaração para o efeito de prequestionamento das matérias neles suscitadas, devem estar presentes os requisitos previstos na lei processual penal (art. 619 do CPP). Não verificada hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, incabível o manejo dos aclaratórios com o objetivo exclusivo de prequestionamento das matérias já decididas apenas para possibilitar a interposição de recurso às Cortes Superiores. Precedentes. RECURSO DESACOLHIDO.
(TJ-RS - Apelação: 50006477920198210131 OUTRA, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2024).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Defesa, para o fim de manter, na íntegra, o Acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora