PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005862-77.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOÃO RODRIGUES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADO. INAUGURAÇÃO DE TESE EM SEDE DE EMBARGOS. MUNICÍPIO QUE NÃO SUSCITOU A TESE QUANDO DO CONHECIMENTO DO FATO. EMAILS DE CONTATO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUPOSTA FALHA TÉCNICA DO TRIBUNAL NO ENVIO DE INTIMAÇÕES.. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005862-77.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada JOÃO RODRIGUES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005862-77.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOÃO RODRIGUES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo credor público contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação por compreender que o autor não cumpriu a determinação de comando judicial que o ordenou a emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC).

Em suas razões, alega o embargante que incorreu em erro material o juízo ad quem ao não considerar que não houve a devida e regular intimação do ente municipal para responder ao despacho que determinou a emenda à inicial, isso porque supostamente houve ocorrência de falha sistêmica no disparo de intimações do Sistema PJE ao Sistema SAJ Procuradorias utilizado pela Fazenda Pública, não tendo sido o município efetivamente intimado. Além disso, aduz que não houve irregularidade na inicial a se sanar, já que o imóvel em discussão não possui numeração. Trouxe imagens do boletim cadastral imobiliário para comprovar sua alegação.

Sem contrarrazões por não citação do executado.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.


Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005862-77.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JOÃO RODRIGUES
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto, é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o presente recurso não exige preparo.

De início, no que se refere à alegação de ausência de intimação para resposta à determinação de emenda à inicial, esta não merece prosperar.

Inicialmente, a tese sustentada pelo embargante não se encontra dentre as hipóteses elencadas para correção de vício em embargos de declaração previstos no rol do artigo 1.022 do CPC, leia-se, a ausência de intimação não caracteriza erro material do acórdão vergastado.

O erro material previsto no Código de Processo como passível de oposição de embargos de declaração para sua correção se trata de inconsistência objetiva na sentença ou acórdão, como cálculo equivocado, endereçamento errôneo ou até mesmo menção de documento inexistente no processo. No caso em tela, foi levantada nova tese relativa à suposta ausência de intimação pessoal visando a afastar a hipótese de abandono da causa. Trata-se, portanto, de alegação inaugurada em sede de embargos de declaração que jamais tinha sido antes matéria de discussão no processo. Dessa forma, não cabe falar em erro material do acórdão vergastado por não ter abordado questão jamais levantada nos autos processuais.

Me atendo, então,  especificamente à suposta ausência de intimação para emenda à inicial determinada pelo juízo a quo, tal alegação não se mostra aceitável em qualquer momento processual. Como se nota das datas dos emails enviados para o Tribunal de Justiça, o Município de Camaçari já detinha conhecimento acerca da suposta falha nas prestações de serviços eletrônicos relacionados ao envio de intimações eletrônicas à Procuradoria do Município desde março de 2021, fato só trazido aos autos em 2025. O ente público já teve outras oportunidades de se manifestar nos autos, por exemplo, no próprio recurso de apelação, quando aquele já possuía conhecimento acerca da suposta falha na intimação e não a suscitou na primeira oportunidade que teve nos autos. Esse é o comportamento esperado da parte inclusive para fins de avaliação de boa-fé processual, destacando que devem ser rechaçadas as chamadas declarações de nulidades de algibeira.

Além disso, é importante pontuar que a simples colação de email enviado para alguns servidores do Tribunal de Justiça não implica em reconhecimento oficial ou prova de que, de fato, houve falha do Tribunal de Justiça no envio de tais intimações.

De mesmo modo, no que tange à tese sustentada pelo embargante acerca de suposta desnecessidade de emenda à petição inicial não deve prevalecer tal linha.

Primeiro, a contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC se trata de inconsistência lógica entre proposituras internas ao texto decisório, vale dizer, as afirmações contrárias devem estar contidas dentro do texto da decisão, e não como tenta se valer o ente buscando firmar tese de que houve contradição entre a decisão e fato exterior a ela, qual seja a suposta não intimação.

Nesse sentido, busca o embargante rediscutir a matéria de mérito do processo, reiterando argumentos que reforçam a lógica de que o endereço fornecido estaria completo e não seria passível de emenda e inaugurando tese de ausência de intimação. Ocorre que a via recursal não é adequada para tanto, não se enquadrando tal sustentação de linha intelectiva em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Segundo, valeu-se de documentação nova (imagens retiradas do Boletim Cadastral Imobiliário) para embasar sua argumentação o embargante, incorrendo em evidente inovação recursal.

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo credor público / parte exequente.



Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

 

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