PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TEMA 1.069 DO STJ. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE DA PACIENTE. MULTA COMINATÓRIA. VALOR ADEQUADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8036539-37.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado, RENATA MADEIRO MAGALHAES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036539-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: RENATA MADEIRO MAGALHAES
Advogado(s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS, IZIS DE FARIAS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, nos autos da ação ordinária de nº 8006872-85.2025.8.05.0103, que deferiu tutela provisória de urgência em favor de RENATA MADEIRO MAGALHAES. A Agravante insurge-se contra a decisão que determinou a autorização/custeio, no prazo de 10 dias, da realização de cirurgias plásticas reparadoras não estéticas, conforme solicitado em relatório médico, quais sejam: Correção de lipodistrofia (30101190), mamoplastia (30602351), reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (30602262), bem como o fornecimento de 02 (duas) unidades de cola dérmica cirúrgica (Dermabond Prineo Jonhson & Jonhson) e 01 (um) par de próteses mamárias de silicone 240 ml (Silimed/Mentor). A decisão também fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a negativa do procedimento se deu por ausência de cobertura contratual, uma vez que o tratamento solicitado não está previsto no rol da ANS. Aduz que, segundo o Parecer Técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, tal procedimento somente seria coberto pelo plano de saúde quando se tratar de caso de câncer, tumor ou transexualização. Alega que não há nos autos comprovação de que a paciente possua nódulo ou lesão de câncer que justifique a cobertura. Defende o caráter taxativo do rol da ANS, com base no julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta ainda que a multa fixada é desproporcional, requerendo sua redução. Houve recolhimento de preparo, conforme ID 85130076. A decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, de ID 85142956, indeferiu o pleito, mantendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso. A Agravada apresentou contrarrazões sob ID 85142956, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Alega que a negativa do plano de saúde é abusiva, uma vez que os planos devem autorizar cirurgia reparadora pós bariátrica, conforme definido pelo STJ no tema 1.069. Sustenta que a cirurgia tem caráter reparador e não estético, sendo necessária para evitar problemas de saúde como assaduras, dermatite, infecções fúngicas recorrentes e transtornos psicológicos. Defende ainda a manutenção da multa fixada. Não há manifestação da Procuradoria de Justiça nos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036539-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: RENATA MADEIRO MAGALHAES
Advogado(s): ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS, IZIS DE FARIAS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. O referido dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, verifico que os documentos acostados aos autos demonstram que a Agravada, após realizar cirurgia bariátrica e perder 30kg, apresenta excesso de pele e flacidez, tendo sido indicada a realização de cirurgias reparadoras por médico especialista. Conforme relatório médico juntado aos autos (ID 504261282), a situação da paciente não se refere a mero procedimento estético, mas de cirurgias com caráter reparador, visando corrigir problemas decorrentes da perda ponderal acentuada. É importante ressaltar que, de acordo com o tema 1.069 do STJ, mencionado pela Agravada em suas contrarrazões, ficou definido que "é de cobertura obrigatória, pelos planos de saúde, a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida." Nesse contexto, as operadoras devem custear as cirurgias plásticas pós-bariátrica, como a retirada de excesso de pele, quando estas se destinam primordialmente a reparar ou reconstruir parte do corpo humano ou prevenir males de saúde. A situação descrita nos autos se enquadra perfeitamente nesse entendimento, uma vez que a condição atual da Agravada está lhe causando transtornos físicos, como assaduras, dermatite, infecções fúngicas recorrentes, além de transtornos psicológicos. Não se trata, portanto, de mero procedimento estético, mas de cirurgia reparadora com finalidade funcional, essencial para a saúde da paciente. Em relação ao perigo de dano, este se mostra evidente diante dos problemas de saúde que a Agravada vem enfrentando, conforme relatado nos documentos médicos. A demora na realização dos procedimentos pode agravar ainda mais seu quadro clínico e psicológico, com risco de infecções e outros males. Quanto ao argumento da Agravante sobre a taxatividade do rol da ANS, vale destacar que a Lei nº 14.454/2022 alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, determinando que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não esteja previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Ainda que se considere o entendimento do STJ nos recursos citados pela Agravante, observo que uma das exceções à taxatividade do rol seria justamente quando "não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS", desde que haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. No caso em tela, os documentos médicos apresentados demonstram a necessidade e eficácia dos procedimentos solicitados para o caso específico da Agravada. Ademais, vale frisar que a escolha da abordagem terapêutica deve ser feita pelo médico assistente, que possui condições técnicas de avaliar as necessidades do paciente, não cabendo à operadora do plano de saúde substituir esse juízo médico por critérios meramente administrativos ou financeiros. No tocante à multa fixada pelo juízo a quo, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra desproporcional, considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica da Agravante e a necessidade de assegurar o cumprimento da decisão judicial. A multa tem caráter coercitivo e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sendo que seu valor pode ser reduzido posteriormente caso se mostre excessivo, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. Ex positis, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036539-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: RENATA MADEIRO MAGALHAES
Advogado(s): ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS, IZIS DE FARIAS GOMES
VOTO