PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. REDUÇÃO UNILATERAL DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 37, XV; CPC, art. 1.013, §3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/5/2022, DJe 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.841.359/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/4/2022, DJe 18/4/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005255-44.2021.8.26.0176, Rel. Des. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 01/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0000869-60.2011.8.05.0228, em que figura como apelante ZILDA PACHECO POWELL e apelado MUNICIPIO DE SANTO AMARO ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000869-60.2011.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZILDA PACHECO POWELL
Advogado(s): RAFAEL SOUZA MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Zilda Pacheco Powell, em face da sentença de id. 92230461, da lavra do MM. juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra o Município de Santo Amaro, sob fundamento de prescrição do fundo de direito, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em suas razões recursais (id. 92230462), alega a apelante que não se discute a revisão do ato de aposentadoria em si, mas a redução indevida dos proventos de aposentadoria, que teria ocorrido em janeiro de 1997, quando passou a receber apenas o valor correspondente a um salário mínimo. Sustenta que a situação configura relação jurídica de trato sucessivo, sendo inaplicável a tese de prescrição do fundo de direito. Alega que, por se tratar de obrigação periódica, incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Acrescenta que o Município não nega a redução dos proventos, mas apenas afirma que foi mantido o valor do salário mínimo. Argumenta, ainda, que a irredutibilidade de vencimentos está prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal e que o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 1.182/1995) previa a responsabilidade da municipalidade pela integralidade do pagamento dos proventos da aposentadoria em percentuais decrescentes. Assim, requer seja o apelo provido, para o efeito de ser reformada a sentença de primeira instância, no sentido de julgar procedente o pleito da exordial. Em sede de contrarrazões (id. 92230465), o apelado aduz que a sentença deve ser mantida integralmente. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 28 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000869-60.2011.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZILDA PACHECO POWELL
Advogado(s): RAFAEL SOUZA MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora. Conforme relatado, trata-se de insurgência formulada por servidora pública municipal inativa contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra o Município de Santo Amaro, sob fundamento de prescrição do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Na peça vestibular, a autora sustentou que ingressou no serviço público municipal em 31 de outubro de 1951 e aposentou-se em 02 de setembro de 1982, percebendo proventos integrais, os quais, em abril de 1995, correspondiam ao montante de R$ 946,07. Aduziu que, de forma unilateral e sem instauração de qualquer procedimento administrativo, o Município reduziu seus proventos, em janeiro de 1997, ao valor equivalente a um salário mínimo, o que configuraria violação à irredutibilidade dos vencimentos, assegurada pelo art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Defendeu, ainda, que a legislação municipal então vigente assegurava a integralidade dos proventos aos aposentados estatutários, pugnando pela recomposição do valor anteriormente percebido e pelo pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Por sua vez, o Município, em contestação, sustentou preliminarmente a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o ato que teria alterado o valor da aposentadoria ocorreu em 1997, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2011. No mérito, afirmou que não houve violação constitucional, pois a remuneração global da autora não teria sido inferior ao salário mínimo, invocando a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, além de sustentar a impossibilidade de equiparação aos subsídios de secretários municipais e a ausência de previsão orçamentária. Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada não se refere à revisão do ato concessório da aposentadoria em si considerado, mas à alegada redução unilateral do valor dos proventos percebidos pela apelante, ocorrida em janeiro de 1997, após longos anos de percepção de aposentadoria em valor superior ao salário mínimo. Tal distinção revela-se essencial para o correto enquadramento jurídico da controvérsia, especialmente no que diz respeito à prejudicial de mérito relativa à prescrição. A preliminar de prescrição do fundo de direito não merece prosperar. Conforme se extrai dos próprios fundamentos da inicial, o objeto da demanda não consiste na desconstituição do ato de aposentadoria nem na revisão de seus critérios originários de concessão, mas na insurgência contra a redução unilateral dos proventos, com reflexos que se renovam mês a mês. Trata-se, portanto, de típica relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão alegada se protrai no tempo por meio de prestações periódicas. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não incide a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Tal compreensão foi expressamente reafirmada em diversos precedentes, nos quais se assentou que, em demandas que visam à recomposição de proventos ou pagamento de diferenças decorrentes de prestações continuadas, a prescrição não alcança o próprio direito material, mas tão somente as parcelas pretéritas. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a revisão de proventos de pensão por morte, com base no critério da paridade, mediante enquadramento no plano de carreira do DNIT - Lei n. 11.171/2005. Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que não há prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo. II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da Republica. A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019. III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. LEI N. 8.686/1993. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Viviane Habigzang contra a União e o INSS objetivando o pagamento de diferenças da pensão recebida com base no reajustamento da Lei n. 8.686/1993, além de indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a revisar o benefício de Pensão Especial com o seu valor multiplicado pelo fator 4, com atrasados devidos desde a data do requerimento administrativo e condenar a União a conceder a indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cindo mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravado para dar provimento ao recurso especial e afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em se tratando de revisão de benefício, com prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sobre o assunto confiram-se: ( AgInt no AREsp 1.773.095/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 3/8/2021 e AgInt no REsp 1.909.740/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021.) III - Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1.841.359/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) Nesse sentido, foi consignado que “não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria”, reconhecendo-se a natureza sucessiva da obrigação e afastando-se a extinção total da pretensão. Do mesmo modo, restou assentado que, em se tratando de pagamento de diferenças decorrentes de benefício previdenciário ou estatutário, “a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação”. À vista disso, afasta-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. Superada a prejudicial, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, por versar exclusivamente sobre matéria de direito e estar suficientemente instruído, impondo-se o exame do mérito, nos termos do art. 1013, §3º do CPC. No mérito, verifica-se que, à época da redução dos proventos, vigorava o regime constitucional que assegurava aos servidores públicos aposentados o direito à integralidade dos proventos, situação somente alterada com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003. Assim, a apelante, aposentada muito antes da referida alteração constitucional, encontrava-se amparada pelo direito à manutenção do valor integral de sua aposentadoria, nos termos da legislação então vigente. Além disso, a redução do valor dos proventos, sem a instauração de procedimento administrativo regular, caracteriza afronta direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência é clara ao afirmar que a revisão do ato de aposentadoria que implique diminuição dos benefícios originalmente concedidos exige a prévia notificação do servidor interessado e a observância das garantias processuais, sob pena de nulidade do ato administrativo. Tal exigência decorre da própria natureza complexa do ato de aposentadoria e da necessidade de proteção da segurança jurídica e da confiança legítima do administrado. Ilustrativamente: “SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADA. REDUÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO . ADMISSIBILIDADE. ART. 71, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPLIQUE EM REDUÇÃO DA APOSENTADORIA . OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR INTERESSADO PARA OS ATOS DO PROCESSO, SOB PENA DE NULIDADE. O ato de aposentadoria do servidor público é de natureza complexa, admitindo a revisão pelo Tribunal de Contas do Estado, consoante faculdade conferida pelo artigo 71, inciso III da Constituição Federal. A revisão do ato de aposentadoria que implique em redução dos benefícios originalmente concedidos, reclama a instauração do devido processo legal, com a notificação do servidor interessado, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato. RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - 1005255-44.2021.8 .26.0176 Embu das Artes, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/04/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/04/2024) Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a instauração de procedimento administrativo apto a justificar a redução promovida, tampouco a observância das garantias constitucionais mínimas, o que reforça a ilegalidade do ato impugnado. Ressalte-se, ainda, que a redução dos proventos afronta o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, expressamente previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual se aplica tanto aos servidores em atividade quanto aos aposentados, enquanto preservadas as condições legais que regem o benefício. Por outro lado, embora seja reconhecido o direito da apelante à recomposição dos proventos ao valor anteriormente percebido, não é possível acolher o pedido de equiparação aos subsídios de secretários municipais. A legislação local condiciona tal equiparação ao exercício de cargo de chefia por período mínimo, requisito que não restou comprovado nos documentos juntados aos autos. Assim, a correção dos proventos deve limitar-se à restauração do valor anterior à redução, com os reajustes legais pertinentes, sem extensão a patamar remuneratório diverso. Diante de todo o exposto, impõe-se o provimento da apelação para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecer a incidência apenas da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, declarar a ilegalidade da redução unilateral dos proventos e assegurar à apelante o direito à recomposição do valor de sua aposentadoria, nos limites acima delineados. Ante tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação, condenando o ente público ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida, observando-se que tal forma de atualização vale até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), serão atualizados somente pela SELIC. Inverto os ônus da sucumbência, condenando o Município de Santo Amaro ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado oportunamente na fase de liquidação do julgado, conforme o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000869-60.2011.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZILDA PACHECO POWELL
Advogado(s): RAFAEL SOUZA MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
VOTO