PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAVE EM REGIME DE INTERNAÇÃO. REDE CREDENCIADA E TRATAMENTOS ALTERNATIVOS AMBULATORIAIS INSUFICIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência que a condenou ao custeio de tratamento multidisciplinar de obesidade mórbida grave em regime de internação, além de fixar honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico estimado. A embargante alega omissão quanto à existência de alternativas terapêuticas credenciadas, violação ao ato jurídico perfeito pela exclusão contratual de tratamento em SPA e exorbitância dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade no enfrentamento das teses defensivas relacionadas à suficiência da rede credenciada, à legalidade da exclusão contratual do tratamento em clínica de emagrecimento ou SPA, e aos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição no acórdão que enfrentou expressamente a tese de que a Clínica da Obesidade Ltda. possui registro regular nos órgãos de controle técnico e médico, não se equiparando a um SPA de lazer ou procedimento estético, diante do quadro clínico gravíssimo da paciente idosa, acometida de obesidade mórbida grau III associada a comorbidades severas de risco de morte, tais como histórico recente de tromboembolismo pulmonar agudo e apneia obstrutiva do sono em uso de CPAP. O acórdão examinou a insuficiência dos tratamentos ambulatoriais oferecidos pela operadora, como o programa STOP e o Método Ravenna, os quais não atendem à necessidade de monitoramento integral por 24 horas prescrito de forma justificada por equipe médica multidisciplinar. A alegação de violação ao ato jurídico perfeito foi afastada com base na abusividade de cláusula contratual que exclui o único tratamento considerado seguro e eficaz para a enfermidade coberta, em observância à função social do contrato e à proteção do consumidor. A fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico mensurável decorre da correta aplicação do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 e no EAREsp 198.124/RS, utilizando como base de cálculo o custo estimado do tratamento de trezentos e cinquenta mil reais apresentado pela própria operadora em sua contestação. O inconformismo da embargante com a solução adotada no julgamento não autoriza a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito, devendo a pretensão de reforma ser veiculada pelas vias recursais adequadas. IV. Dispositivo e tese: Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito suficientemente apreciada e decidida pelo colegiado, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; 2. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação clara e coerente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 2º e 11, e 1.022; Lei nº 9.656/1998, artigo 10. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8154653-34.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e como embargada VIRGILIA KREUSA MARIA RIBEIRO TORRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154653-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: VIRGILIA KREUSA MARIA RIBEIRO TORRES
Advogado(s):LORENA CAMPOS MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. (ID 102741760) contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 101268131) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau (ID 88182843 e ID 88182844) que havia julgado procedente o pedido inicial formulado por VIRGILIA KREUSA MARIA RIBEIRO TORRES para determinar o custeio do seu tratamento multidisciplinar de obesidade mórbida em regime de internação na Clínica da Obesidade Ltda. Em suas razões recursais (ID 102741760), a embargante sustenta que o acórdão apresenta omissão relevante por não se manifestar de forma específica sobre a suficiência de sua rede credenciada para o tratamento de obesidade. Afirma que disponibiliza o programa ambulatorial denominado STOP (Serviço de Tratamento de Obesidade da Promédica) e o Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna, que integram equipe multidisciplinar capacitada a atender as necessidades da embargada de forma segura e econômica, sem necessidade de internação fora da rede assistencial. Aduz que o acórdão foi omisso em relação à natureza da clínica indicada pela parte autora, a qual assevera possuir características típicas de um SPA de luxo voltado para o emagrecimento estético e recreativo, cuja cobertura é expressamente excluída tanto pela legislação de regência (artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.656/1998) quanto pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa nº 465/2021). Sob esse prisma, alega que a imposição de custeio de internação em estabelecimento não credenciado com diárias de alto valor acarreta grave violação ao princípio do ato jurídico perfeito e à força obrigatória dos contratos, contrariando o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Impugna, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais que foram mantidos sobre o proveito econômico estimado do tratamento, no montante de trezentos e cinquenta mil reais (ID 88182859 e ID 88182860), o que resultou em verba de sucumbência equivalente a 12% (doze por cento) desse valor após a majoração recursal (ID 101268131). Argumenta que a verba honorária é exorbitante perante a complexidade da demanda e que a obrigação de fazer imposta não possui conteúdo patrimonial mensurável, de modo que a base de cálculo deveria corresponder de forma subsidiária ao valor atribuído à causa de cem mil reais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão embargado ou, de forma subsidiária, que sejam declarados os fins de prequestionamento das matérias infraconstitucionais e constitucionais invocadas nas razões de recorrer. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos e a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, a embargada apresentou contrarrazões (ID 103250936), argumentando que o recurso não aponta qualquer vício real de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Sustenta que o acórdão embargado apreciou com clareza e profundidade todas as teses recursais referentes à gravidade do quadro clínico, à ineficácia dos tratamentos ambulatoriais oferecidos e ao acerto na fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico. Pugna pelo não provimento dos embargos de declaração e pelo arbitramento de novos honorários em sede recursal. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154653-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: VIRGILIA KREUSA MARIA RIBEIRO TORRES
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. A controvérsia destes autos cinge-se a verificar se o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 101268131) incorreu em omissão ao desconsiderar as teses de defesa voltadas para a existência de tratamentos alternativos credenciados, para a natureza de SPA da clínica de internamento e para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em favor da patrona da parte autora. Os embargos de declaração constituem uma modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, após uma detida análise da fundamentação exposta no acórdão embargado, constata-se que a pretensão da operadora de plano de saúde não encontra respaldo em nenhum dos vícios catalogados pela legislação processual civil. O que se evidencia, em verdade, é a nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa por não concordar com a solução jurídica dada ao litígio. A embargante alega que este colegiado foi omisso por não enfrentar a tese de suficiência da sua rede assistencial credenciada, especificamente no que diz respeito ao programa STOP e à disponibilização do Método Ravenna por meio da Clínica Ravenna. Contudo, ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão embargado apreciou detalhadamente a inadequação dessas alternativas terapêuticas diante do quadro clínico individualizado e gravíssimo da embargada. No voto condutor do julgamento (ID 101268131), restou assentado que os relatórios médicos subscritos por equipe médica multidisciplinar, incluindo especialistas em cardiologia, endocrinologia e psiquiatria, foram uníssonos em prescrever a internação integral de 24 horas como a única medida segura e eficaz para o restabelecimento da saúde da paciente. O acórdão destacou de forma expressa que a paciente, contando com 68 anos de idade à época do ajuizamento da ação, apresenta obesidade mórbida grau III (Índice de Massa Corporal de 37,36 kg/m²) associada a múltiplas comorbidades de alta gravidade, tais como hipertensão arterial pulmonar de grau importante, pré-diabetes, espondiloartrose lombar difusa com dores incapacitantes, transtorno depressivo recorrente, compulsão alimentar e, de forma ainda mais crítica, histórico recente de tromboembolismo pulmonar agudo e bilateral com internação hospitalar prévia, além de síndrome da apneia obstrutiva do sono em uso de aparelho de pressão positiva contínua nas vias aéreas, o CPAP. Nesse contexto clínico de altíssimo risco cardiovascular e tromboembólico, a realização de cirurgia bariátrica foi formalmente contraindicada por razões de segurança biológica e psicológica, restando a internação assistida como a última alternativa terapêutica viável. O acórdão embargado consignou com clareza que o programa STOP e as consultas oferecidas pela Clínica Ravenna consistem em acompanhamentos de caráter estritamente ambulatorial e episódico. Esses métodos mostram-se inteiramente inadequados para assegurar a vigilância constante e o monitoramento metabólico exigidos para a aplicação segura de dietas hipocalóricas severas em paciente com disfunção cardíaca e pulmonar grave, o que afasta a alegação de omissão do julgado. Outrossim, importa destacar que a matéria de fato ligada à alegada eficácia equivalente dos métodos ambulatoriais reveste-se de caráter estritamente técnico e médico. Como o juiz não detém capacidade técnica para se sobrepor à prescrição médica fundamentada, cabia à operadora de saúde produzir a prova técnica correspondente para comprovar que o tratamento oferecido em sua rede credenciada seria de fato suficiente e seguro para o complexo quadro clínico da paciente. A magistrada de primeiro grau proferiu despacho determinando a especificação de provas (ID 88182838 e ID 88182839), e a operadora de saúde ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão cartorária correspondente (ID 88182842). Essa inércia processual impediu a produção de prova pericial em primeiro grau, operando a preclusão e atraindo os efeitos da distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, havendo laudos médicos circunstanciados que atestam a imprescindibilidade da internação (ID 137382120) e não tendo a ré comprovado a suficiência de sua rede ambulatorial, a manutenção da condenação ao custeio da internação constitui decorrência lógica e jurídica das provas constantes dos autos. Quanto à alegação de que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a Clínica da Obesidade Ltda. como um SPA de emagrecimento estético e recreativo, a tese também foi devidamente rebatida no acórdão embargado. O julgamento colegiado explicitou que o estabelecimento em questão encontra-se regularmente registrado perante o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o número 60173-71 e perante o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia sob o número 2.1-BA-4326-09. Sendo uma instituição de saúde que dispõe de equipe médica e de enfermagem em regime de plantão de 24 horas, sala de emergência equipada e serviço de ambulância próprio para remoção com cobertura de unidade de terapia intensiva móvel, não se pode equipará-la a um SPA destinado ao lazer ou rejuvenescimento estético. A exclusão prevista no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.656/1998 e no artigo 17, parágrafo 1º, inciso IV, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS destina-se unicamente a coibir o custeio de procedimentos de emagrecimento com finalidades estéticas e recreativas. Essa hipótese não guarda qualquer relação com o tratamento de natureza essencialmente vital prescrito para conter as complicações de uma patologia crônica e grave como a obesidade mórbida associada a risco iminente de morte. No que tange à suposta violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao princípio do ato jurídico perfeito, sob o argumento de exclusão contratual expressa para clínicas de emagrecimento, o acórdão embargado foi fundamentado na sólida jurisprudência de que as cláusulas limitativas de cobertura em contratos de adesão devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A exclusão de tratamento considerado indispensável pela equipe médica para a sobrevida da paciente esvazia o próprio objeto do contrato de assistência à saúde, que visa resguardar a integridade física e o direito à saúde do beneficiário, configurando nulidade por abusividade, nos termos do artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Portanto, a aplicação das normas consumeristas e constitucionais não viola o ato jurídico perfeito, mas realiza o controle de legalidade das cláusulas contratuais abusivas. Por fim, no tocante à impugnação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a embargante aponta omissão e contradição no arbitramento da verba sobre o proveito econômico. Não assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, parágrafo 2º, estabelece uma ordem de preferência rígida e obrigatória para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios: em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, de forma subsidiária, o valor atualizado da causa. Nas demandas que envolvem obrigações de fazer consistentes no custeio de procedimentos ou tratamentos médicos pelas operadoras de planos de saúde, o proveito econômico obtido pela parte vencedora corresponde exatamente ao custo financeiro do tratamento que foi indevidamente negado e que passou a ser custeado por força da decisão judicial. Trata-se de montante financeiro perfeitamente mensurável na fase de cumprimento de sentença. Esse entendimento encontra-se plenamente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.076 e, especificamente na seara da saúde suplementar, por sua Segunda Seção no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 198.124/RS: "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer." No caso dos autos, a própria operadora de saúde embargante estimou o custo financeiro do tratamento pleiteado em trezentos e cinquenta mil reais (ID 88182851), utilizando essa estimativa de custo como argumento de defesa para justificar o suposto desequilíbrio econômico-financeiro que a internação acarretaria ao plano. Assim, havendo estimativa de custo expressa apresentada pela própria ré, o proveito econômico da demanda é líquido e certo, revelando-se correta a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre essa base de cálculo, nos termos da decisão de primeiro grau que acolheu os embargos de declaração da autora (ID 88182859 e ID 88182860), a qual foi confirmada pelo acórdão embargado com a majoração recursal devida para 12% (doze por cento). Portanto, o valor atualizado da causa de cem mil reais somente poderia ser utilizado como base de cálculo caso fosse impossível mensurar o proveito econômico obtido, o que não ocorre na presente demanda. Dessa forma, constata-se que o acórdão embargado analisou exaustivamente todos os pontos relevantes da controvérsia, amparando-se nas provas dos autos e na legislação aplicável à matéria. A alegação de omissão ou contradição representa apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos embargos de declaração não se presta para a rediscussão do mérito de matérias já decididas pelo colegiado. Se a embargante entende que o acórdão incorreu em erro de julgamento ao valorar as provas ou ao interpretar a legislação, deve buscar a reforma da decisão por meio dos recursos cabíveis perante as instâncias superiores, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios reais de integração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, cumpre esclarecer que a finalidade integradora dos embargos de declaração pressupõe a existência de alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A rejeição dos embargos por ausência de vícios não obsta o prequestionamento da matéria, uma vez que o artigo 1.025 da legislação processual em vigor consagra a figura do prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154653-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: VIRGILIA KREUSA MARIA RIBEIRO TORRES
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
VOTO
DISPOSITIVO