PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004767-81.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NASCIMENTO DA CRUZ
Advogado(s): MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ
APELADO: EDSON BRAZ NASCIMENTO
Advogado(s):COSME JOSE DOS REIS

 

ACORDÃO

 

Ementa:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE POSSE E DO ANIMUS DOMINI. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais. 

2. O apelante sustenta exercer posse desde 2002, de forma mansa, pacífica e com animus domini.

3. A sentença concluiu pela inexistência de prova do tempo de posse e da intenção de agir como proprietário, afastando a prescrição aquisitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente (i) o tempo mínimo de posse; (ii) a posse mansa, pacífica e ininterrupta; e (iii) o animus domini.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A usucapião extraordinária exige prova cumulativa do tempo de posse, da posse qualificada e do animus domini, nos termos do art. 1.238 do CC.

6. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.

7. Não há prova segura do início da posse. O depoimento pessoal é contraditório e as testemunhas não fixam marco temporal preciso.

8. As fotografias e demais elementos não comprovam a duração da posse nem a sua continuidade.

9. O boletim de ocorrência indica conflito possessório recente com proprietário de lote confinante, afastando a alegada posse mansa e pacífica na região.

10. A conduta de aguardar o aparecimento do proprietário e de devolver parte da área ocupada, quando reclamada pelos proprietários, evidencia ausência de animus domini.

11. A fragilidade probatória impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

12. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes.

13. Comprovada a propriedade e o esbulho, é devida a reintegração de posse, nos termos do art. 1.228 do CC e art. 561 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A usucapião extraordinária exige prova inequívoca do tempo de posse, da posse mansa e pacífica e do animus domini. 2. A ausência de prova segura quanto ao início da posse ou a demonstração de posse precária afasta o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.228; CPC, arts. 373, I; 561; 371; 489, §1º, IV; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3028240/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.11.2025; TJ-SP, Apelação nº 1019626-42.2018.8.26.0071; TJ-GO, Apelação nº 5736055-91.2019.8.09.0174; TJ-MG, AC nº 10447140013445001.





Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação  n. 8004767-81.2020.8.05.0113, em que figura como apelante RAIMUNDO NASCIMENTO DA CRUZ e, como apelado, EDSON BRAZ NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004767-81.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NASCIMENTO DA CRUZ
Advogado(s): MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ
APELADO: EDSON BRAZ NASCIMENTO
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NASCIMENTO DA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos atos da Ação de Usucapião Extraordinária n. 8004767-81.2020.8.05.0113, em que litiga com EDSON BRAZ NASCIMENTO.

A sentença recorrida (ID 99593654) julgou de forma conjunta a presente ação de usucapião e a Ação de Reintegração de Posse n. 8002472-37.2021.8.05.0113, envolvendo as mesmas partes e tendo como objeto o mesmo imóvel (terreno). Foi julgado improcedente o pedido de usucapião formulado pelo Apelante e procedente o pedido de reintegração de posse em favor de Edson Braz Nascimento, confirmando a liminar anteriormente concedida.

Nas razões do recurso (ID 99593657), o Apelante defende a reforma integral da sentença. Argumenta que exerce posse contínua, pacífica e produtiva sobre o Lote n. 16 da Quadra 8 do Loteamento Parque São João, em Itabuna/BA, há aproximadamente quinze anos, sem qualquer oposição até o ano de 2021. 

Sustenta que as provas testemunhais e fotográficas comprovam sua posse e a realização de atos concretos de conservação, cercamento e cultivo no local, e que a sentença incorreu em omissões e contradições ao não enfrentar adequadamente esse conjunto probatório, em violação aos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC. Aduz, ainda, que o Apelado não comprovou posse anterior, requisito indispensável à procedência da ação de reintegração, não havendo, portanto, falar em esbulho. Requer, em sede de antecipação recursal, a concessão de efeito suspensivo para obstar a reintegração até o julgamento do apelo. 

No mérito, pede a reforma integral da sentença para que seja julgada procedente a usucapião extraordinária, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula em seu nome, e improcedente a ação de reintegração de posse, com condenação do Apelado em custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por violação aos arts. 371 e 489 do CPC, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.

Embora intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (ID 99593659).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004767-81.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NASCIMENTO DA CRUZ
Advogado(s): MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ
APELADO: EDSON BRAZ NASCIMENTO
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se a saber se o apelante satisfaz os requisitos da usucapião extraordinária, especificamente o tempo mínimo de posse, a sua qualidade de mansa e pacífica e o animus domini.

Para a procedência da ação de usucapião extraordinária, é indispensável a demonstração cumulativa de três elementos, a teor do art. 1.238 do Código Civil: (a) o decurso do prazo mínimo de quinze anos (ou dez anos, na hipótese do parágrafo único do mesmo artigo, se estabelecida moradia habitual ou realizadas obras de caráter produtivo); (b) a posse mansa, pacífica e ininterrupta; e (c) o animus domini, vale dizer, a inequívoca intenção de ter a coisa para si como se proprietário fosse.

O ônus de provar a presença desses requisitos recai inteiramente sobre o autor/apelante, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não se admite, em sede de usucapião, que a mera alegação de longa permanência no imóvel supere a exigência de prova firme e convincente dos elementos constitutivos do direito postulado.

Ao analisar as provas do processo, constata-se que o recorrente não logrou comprovar, de forma inequívoca, todos os requisitos da usucapião extraordinária.

Com efeito, não há nos autos prova firme que confirme o tempo de ocupação. As fotografias (ID 99593649) evidenciam uma área de terreno com vegetação, sem qualquer construção ou benfeitoria, apenas a construção de uma cerca, o que não é suficiente para comprovar a data do início da posse ou que essa perdurou pelo tempo necessário para usucapir o imóvel.

No seu depoimento pessoal (ID 99593646, mídia, minuto 9:00), o autor confessou que ocupava uma área maior e que devolveu os dois terrenos ao lado assim que foram reclamados pelos proprietários,  permanecendo na ocupação do terreno objeto da lide. 

Além disso, no minuto 11:00 da audiência, ao ser questionado sobre o que pensava em fazer com o terreno, o apelante afirmou que aguardava o aparecimento do verdadeiro proprietário, o que nunca ocorreu, até ser surpreendido com a ação de reintegração. Disso se pode inferir que o Apelante não ocupava o terreno, desde o início, como se dono fosse. Por certo, quem age como proprietário defende sua posse e não a cede de pronto ao primeiro que a exige.

Neste aspecto, foi preciso o Juízo a quo ao fundamentar que “uma posse exercida sob a condição suspensiva de aguardar o comparecimento do proprietário legítimo é, por definição, uma posse subordinada, que reconhece o direito de terceiro e, consequentemente, carece do imprescindível animus rem sibi habendi, ou seja, a convicção de ser o dono ou de que a ausência de oposição implica o abandono definitivo do direito de propriedade”.

É dizer, a postura de aguardar o dono e devolver partes da área ocupada demonstra que o Apelante possuía o local de forma subordinada e provisória. Tal situação, como bem destacado na sentença vergastada, afasta o animus domini, elemento fundamental para a usucapião extraordinária.

Noutro giro, o apelante afirma, desde a petição inicial (ID 99592539), que exerce posse sobre o imóvel desde o ano de 2002, completando, assim, o prazo de quinze anos necessário à usucapião extraordinária.

Ocorre que os autos não amparam essa afirmação com prova idônea. Não há nenhum documento, a exemplo de comprovante de pagamento, nota fiscal de serviço, contrato, declaração de vizinhos com data certa ou qualquer outro elemento com ancoragem temporal segura que situe com precisão o início da ocupação no ano de 2002.

Ao contrário, no depoimento pessoal em audiência, o próprio autor foi impreciso quanto à data de início da ocupação: em um momento afirmou que se dera há 12 anos e, em outro, sustentou que iniciara em 2013, permanecendo até 2021 por conta da liminar deferida na ação de reintegração de posse em favor do Apelado.

Por seu turno, a testemunha Andson Santos Silva (ID 99593646, mídia, minuto 26:30) afirmou que conheceu o autor no ano de 2020 e que, quando o conheceu, ele estava cercando o terreno (minuto 28:52). O que fortalece a dúvida acerca do início da ocupação. A testemunha  Anderson Moreno dos Santos, apesar de afirmar que mora no local há cerca de 15 anos, também não foi preciso sobre o início da ocupação do terreno por parte do Apelante.

A ausência de prova segura quanto ao início da posse é, por si só, suficiente para afastar a pretensão. Não se pode reconhecer a prescrição aquisitiva sobre fato constitutivo que permanece no campo da alegação unilateral, sem respaldo documental ou testemunhal que permita fixar, com certeza, que o lapso prescricional de fato se completou.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE COM ÂNIMO DE DONO POR QUINZE ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL FRÁGIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A declaração da usucapião extraordinária, por interferir em direito fundamental de propriedade, demanda prova segura e idônea do cumprimento dos requisitos legais para sua configuração, o que, na espécie, não se verifica.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10196264220188260071 Bauru, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022)




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Para a caracterização da usucapião extraordinário, cabe a quem o alega comprovar os requisitos essenciais para a sua concessão (art . 1.238, CC), quais sejam: o lapso temporal de posse mansa, contínua e pacífica, com animus domini. 2. Nos termos do artigo 373, inciso, do Código de Processo Civil, compete ao autor a demonstração do direito que lhe assiste ou, pelo menos, algum indício de prova compatível com o seu pedido, o que não ocorreu no caso . 3. Para o reconhecimento de usucapião, não pode remanescer dúvidas acerca da posse e do seu tempo de exercício, sobretudo por envolver penalidade extrema, que afeta direito de propriedade de terceiro. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - Apelação Cível: 5736055-91 .2019.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)




APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA E PACÍFICA COM "ANIMUS DOMINI" - PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - NÃO COMPROVAÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA E PACÍFICA COM "ANIMUS DOMINI" - PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - NÃO COMPROVAÇÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA E PACÍFICA COM "ANIMUS DOMINI" - PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - NÃO COMPROVAÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA -- REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA E PACÍFICA COM "ANIMUS DOMINI" - PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o "animus domini" - Ausentes as provas acerca os requisitos legais, ônus imposto à parte autora, não há como reconhecer o domínio da área indicada.

(TJ-MG - AC: 10447140013445001 Nova Era, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/07/2022)


Para reforçar a fragilidade da posse alegada, o documento de ID 99593607 revela um cenário de conflito recente na região. Trata-se de boletim de ocorrência, datado de 10/05/2020, registrado pelo proprietário do lote confinante ao imóvel ora discutido, consignando a invasão de seu terreno pelo Apelante. Esse registro policial fragiliza a tese de posse mansa, pacífica e consolidada, demonstrando que a ocupação do Apelante gerou resistência e atrito com os proprietários dos lotes vizinhos.

Desse modo, verifica-se que os relatos apresentados e as evidências carreadas aos autos não são suficientes para confirmar com exatidão que o Apelante está no local de forma ininterrupta pelo tempo  exigido no supracitado art. 1.238 do Código Civil. O Apelante não produziu provas inequívocas sobre o tempo de posse e sobre a intenção de agir como dono. Sem esses requisitos básicos, não é possível declarar a usucapião do imóvel.

Assim, nestes pontos, a sentença impugnada deve ser integralmente mantida.

Quanto à alegada violação aos arts. 371 e 489, § 1.º, IV, do CPC não assiste razão ao Apelante. Verifica-se que a sentença recorrida enfrentou de forma adequada as questões suscitadas na lide, fundamentando que, à luz das provas carreadas aos autos, não restaram configurados os requisitos da usucapião extraordinária, notadamente pela ausência do animus domini, elemento essencial a qualquer modalidade de usucapião, o que conduziu à improcedência do pedido formulado na ação.

Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo certo que decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação.

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS . DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes. 4 . Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos capazes de sustentar a decisão, sendo certo que decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação. [...]

(STJ - AREsp: 00000000000003028240 ES 2025/0321702-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/11/2025)




PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. [...] 

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]

(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)


Quanto à reintegração de posse, igualmente deve ser mantida a sentença. Comprovada a propriedade registral pelo Apelado e confirmado o esbulho, assiste-lhe o direito de reaver o imóvel de quem quer que injustamente o possua ou detenha, a teor do art. 1.228 do Código Civil, satisfeitos os requisitos do art. 561 do CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios termos.  

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora