PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO (REDA). RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em Ação Declaratória, deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração de servidor contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) ao cargo de Técnico de Nível Superior em Direito. O agravante sustenta, em preliminar, a existência de litispendência com Mandado de Segurança anteriormente impetrado. No mérito, defende a legalidade do ato de rescisão, alegando que o servidor possuía impedimento para assumir função pública decorrente de penalidade em contrato anterior, e que a natureza precária do vínculo REDA autoriza a rescisão unilateral por conveniência administrativa, sem necessidade de prévio processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar a ocorrência de litispendência entre a ação ordinária e o Mandado de Segurança impetrado pelo agravado; (ii) analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência que determinou a reintegração do servidor, notadamente a probabilidade do direito em face da aparente ausência de devido processo legal no ato de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de litispendência não se sustenta, uma vez que o Mandado de Segurança foi objeto de pedido de desistência antes da citação válida do Estado da Bahia na ação ordinária, não se configurando a tríplice identidade de ações em curso simultaneamente. 4. No mérito, a decisão agravada que determinou a reintegração do servidor se mostra, neste momento processual, acertada. Embora a contratação REDA seja de natureza precária, a rescisão fundada em suposta penalidade anterior possui caráter punitivo, o que exige a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por meio de processo administrativo regular, o que aparentemente não ocorreu. 5. A ausência de motivação formal e da oportunidade de defesa conferem verossimilhança à alegação de nulidade do ato administrativo. O perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar da remuneração suprimida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001894-49.2025.8.05.9000, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, DANILO BORGES DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001894-49.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANILO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s):DANILO BORGES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 95167141), interposto pelo ESTADO DA BAHIA, onde figura como agravada DANILO BORGES DE OLIVEIRA, contra decisão (ID 523828839 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 8093489-63.2025.8.05.0001, deferiu a tutela de urgência vindicada, para suspender os efeitos do ato administrativo que rescindiu o contrato REDA do autor, determinando sua imediata reintegração à função de Técnico de Nível Superior em Direito, com o restabelecimento de sua remuneração e demais direitos, até ulterior deliberação daquele juízo. Em suas razões, sustenta o agravante, inicialmente, a existência de litispendência entre a presente ação ordinária e Mandado de Segurança impetrado pelo agravado, tombado sob o nº 8101600-36.2025.8.05.0001, distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Alega que ambas as ações possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que impõe, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da duplicidade processual e extinção da presente demanda sem resolução do mérito. No mérito, o agravante defende a regularidade da rescisão do vínculo REDA, argumentando que Danilo Borges de Oliveira havia sido penalizado em vínculo anterior com a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), do qual resultou sanção impeditiva de sua reintegração ao serviço público estadual pelo período de oito anos, nos termos do art. 14, § 3º, inciso IX, da Constituição do Estado da Bahia. Alega que, embora o agravado tenha sido posteriormente aprovado em novo processo seletivo simplificado, promovido pela Secretaria da Administração do Estado (SAEB), para a mesma função, o impedimento oriundo da penalidade anterior não constava no sistema de recursos humanos no momento da contratação, sendo detectado apenas após o início das atividades. Uma vez constatado o impedimento, o vínculo foi imediatamente rescindido pela Administração, em cumprimento à penalidade vigente. Assevera, ainda, que a contratação temporária via REDA se dá sob regime precário, nos termos do art. 252 da Lei Estadual nº 6.677/94, o qual autoriza a rescisão unilateral do contrato administrativo sempre que cessada a necessidade temporária de excepcional interesse público que justificou sua celebração. Sustenta que não se exige, para tanto, a instauração de processo administrativo, tampouco motivação formal, especialmente quando a rescisão decorrer de fato objetivo, como é o caso do impedimento decorrente de sanção disciplinar válida e eficaz. Defende que a decisão combatida carece dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória, notadamente a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. Destaca, ainda, o risco de lesão à ordem administrativa e ao interesse público, diante da manutenção de servidor em função pública para a qual se encontra legalmente impedido de assumir. Lastreado em tais fundamentos, pugnou: (i) pelo reconhecimento da litispendência entre as ações; (ii) pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar os efeitos da decisão interlocutória que determinou a reintegração do agravado, até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Outrossim, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma definitiva da decisão e cassação da tutela deferida pelo Juízo de origem, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Estadual. O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 96715883), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões. Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 99338303). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001894-49.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANILO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO BORGES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a antecipação de tutela vindicada, para suspender os efeitos do ato administrativo que rescindiu o contrato REDA do autor, determinando sua imediata reintegração à função de Técnico de Nível Superior em Direito, com o restabelecimento de sua remuneração e demais direitos, até ulterior deliberação daquele juízo, nos termos consignados no Relatório. Inicialmente, impõe-se o exame da preliminar de litispendência suscitada pelo agravante, que alega duplicidade entre a presente ação ordinária e o Mandado de Segurança nº 8101600-36.2025.8.05.0001, ajuizado pelo mesmo autor, ora agravado. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Conforme se depreende dos documentos constantes dos autos, a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo foi distribuída em 28/05/2025. Já o Mandado de Segurança mencionado foi distribuído posteriormente, em 07/06/2025, ou seja, cerca de dez dias após a propositura da ação ordinária. Ademais, constata-se que, nos autos do Mandado de Segurança, o próprio impetrante apresentou, em 10/06/2025, pedido expresso de desistência (ID 504562572 – p. 49), formulado antes mesmo da prática de qualquer ato judicial relevante, inclusive anterior à notificação da autoridade coatora, ou mesmo à apreciação judicial de qualquer medida. Por sua vez, a citação válida do Estado da Bahia nos autos da ação ordinária somente ocorreu em 12/06/2025 (ID 505092313 – p. 49), portanto, após o pedido de desistência ter sido formulado no Mandado de Segurança. Assim, nos moldes do que dispõe o artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litispendência, haja vista que não se configura a simultaneidade de ações em trâmite. A orientação pretoriana é nessa diretiva, in verbis: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão com pedido liminar. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V (litispendência), do Código de Processo Civil. Inconformismo da instituição autora. Litispendência. Inocorrência. Desistência da ação anterior, antes do ajuizamento da presente demanda. Tendo a parte manifestado desistência da primeira ação, antes mesmo da citação, não se justifica a extinção do segundo processo por litispendência. Parte que não foi intimada a se manifestar acerca da possível litispendência. Vedação à decisão surpresa. Inteligência do artigo 10 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1012067-11.2023.8.26.0604, Relatora: Desª. ANA MARIA BALDY, Data de Julgamento: 05/09/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2024) (grifei) Nesse contexto, tem-se que a desistência regularmente formulada e homologada no Mandado de Segurança antes da manifestação do juízo elimina a tríplice identidade exigida para configuração da litispendência. Mérito. A pretensão recursal de mérito não merece acolhimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Declaratória de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que a manutenção da decisão que reintegrou o agravado deve subsistir. A decisão agravada (ID 523828839), está devidamente fundamentada nos termos do artigo 300 do CPC, e demonstrou com clareza a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, ambos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Destacou o magistrado de origem que a documentação apresentada pelo autor/agravado indica que seu desligamento do serviço público ocorreu sem a prévia instauração de um processo administrativo que lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa, o que, em um exame inicial, viola o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O Magistrado prolator frisou, ainda, que embora o contrato temporário possua natureza precária, a jurisprudência tem reconhecido de forma reiterada a obrigatoriedade da observância do devido processo legal quando a extinção do vínculo possui natureza punitiva, como parece ser o caso dos autos, onde a rescisão foi motivada por uma penalidade anteriormente imposta. Quanto à tese do agravante de que a rescisão se deu em razão de impedimento legal do servidor, oriundo de penalidade em contrato anterior, tal fato, por si só, não afasta a necessidade de se garantir ao administrado o direito de se manifestar em procedimento formal. A própria Administração, ao admitir que o impedimento não constava em seus sistemas no momento da contratação (ID 95167142), revela uma falha interna que não pode ser simplesmente sanada com a exclusão sumária do servidor, sem a devida apuração e oportunidade de defesa, sobretudo para que se esclareçam os contornos da penalidade que fundamentou a rescisão. Ademais, ainda que se admita a natureza precária do vínculo REDA, nos termos do art. 252 da Lei Estadual nº 6.677/94, tal condição não confere à Administração um poder absoluto e imotivado para rescindir o contrato, especialmente quando o ato se fundamenta em uma infração ou impedimento do contratado. Nestes casos, a rescisão assume contornos de sanção, o que atrai a incidência dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O perigo de dano, por sua vez, é latente, diante da supressão abrupta da remuneração do agravado, verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, conforme bem pontuado na decisão de primeiro grau. No caso em exame, tem-se que a documentação constante dos autos demonstra, ao menos em sede instrumental, a plausibilidade da narrativa do autor da ação originária, sendo a reintegração medida que se mostrou necessária diante da aparente ilegalidade do ato administrativo de rescisão. A argumentação do agravante, por ora, carece de amparo probatório robusto que demonstre a regularidade do procedimento adotado, não sendo suficiente para desconstituir a decisão combatida. Por fim, registro que, muito embora a liminar tenha sido concedida em favor da parte autora, o feito encontra-se em fase de instrução, tendo o agravante a oportunidade de contestar a ação e fazer prova de suas alegações em momento oportuno, o que será devidamente observado pelo douto Juiz antes da prolação da sentença. A decisão interlocutória é, por natureza, um provimento precário, passível de reversão pelo próprio Juízo de origem, que inclusive foi claro ao consignar que o deferimento se deu com base nos elementos iniciais dos autos. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 96715883), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001894-49.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANILO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO BORGES DE OLIVEIRA
VOTO