PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR ABAIXO DE DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO TEMA/STF 1.184. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Ente Público Municipal em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal originária. 2. A execução, ajuizada em 2014 para cobrança de crédito tributário de TFF (exercícios de 2008 a 2012) no valor original de R$ 3.855,43, foi extinta pelo juízo de piso com base na falta de interesse de agir decorrente do baixo valor da dívida e da ineficiência da medida judicial, aplicando-se o Tema 1.184 do STF. II. Questão em discussão 3. A legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. A suposta violação à autonomia municipal e à competência do ente federado para definir o piso de ajuizamento de suas execuções fiscais. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 7. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a matéria, estabeleceu o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a extinção de execuções fiscais sem movimentação útil ou sem localização de bens, critério este que deve prevalecer para fins de racionalização da gestão judiciária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, ainda que legislação local estabeleça piso inferior para o ajuizamento, quando evidenciada a ineficiência da medida judicial frente ao custo do processo e a existência de meios extrajudiciais de cobrança." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501791-86.2013.8.05.0256, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e, como parte agravada, PEDREIRA OURO BRANCO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501791-86.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS, SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE
APELADO: PEDREIRA OURO BRANCO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em face da decisão monocrática proferida no recurso de Apelação Cível nº 0501791-86.2013.8.05.0256, que tem como parte agravada PEDREIRA OURO BRANCO LTDA, nos seguintes termos (ID. 104714963): [...]. Portanto, adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para manter a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença extintiva em sua integralidade. Advirta-se que eventual agravo interno a ser julgado inadmissível ou manifestamente improcedente pode acarretar a imposição de multa, na forma do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. [...]”. No presente recurso, alega a parte recorrente que a decisão monocrática merece reforma, sustentando “o dever Administrativo Público de agir em defesa dos interesses do ente administrado e dos seus administrados. Deste modo, trata a Execução Fiscal originária de processo movido em face de contribuinte municipal cujos deveres encontram-se pendentes de regularização; a execução fiscal, por sua vez, é instrumento legal utilizado em prol da cobrança judicial de dívidas de natureza tributária, ferramenta de fundamental importância na garantia da arrecadação dos recursos públicos devidos ao poder público”. Prossegue afirmando que “a aplicação automática das diretrizes de eficiência jurisdicional não pode, sob pena de grave subversão da ordem constitucional, com o risco de superar a autonomia administrativa e orçamentária conferida aos entes federados pelo artigo 18 da Carta Magna”. Pontua que “o Tema 1184 do STF estabelece balizas para a racionalização do processo, mas pressupõe a existência de critérios normativos específicos. No caso em tela, a ausência de lei local que defina, de forma expressa e fundamentada, o que se entende por "valor antieconômico" para fins de desistência da cobrança impede que o Poder Judiciário substitua o legislador municipal ou estadual. A definição do teto de executividade é matéria afeta à conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo defesa a ingerência externa que resulte em renúncia de receita sem o devido amparo legal e sem a análise do impacto fiscal correspondente”. Assevera que “cabe à Administração Municipal, no exercício de suas funções, o cumprimento da função fiscal dos tributos municipais, qual seja nesta ocasião, a arrecadatória, por entender esta como a principal fonte de recursos financeiros para o ente, destacando a necessidade de manutenção da infraestrutura urbana e a oferta de serviços públicos”. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática para reformar a deliberação vergastada. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem, conforme certidão exarada pela Secretaria da Câmara (ID. 110031214). O agravo interno encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501791-86.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS, SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE
APELADO: PEDREIRA OURO BRANCO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno e passo à análise de suas razões. A controvérsia submetida a este colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, negou provimento à apelação do Município, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. O cerne da irresignação municipal reside na alegada violação à sua autonomia federativa para definir o que se considera "baixo valor" para fins de ajuizamento de execuções fiscais, invocando legislação local que estabelece patamar inferior àquele adotado como parâmetro pelo Conselho Nacional de Justiça para o tratamento racional do acervo judiciário. Da análise detida dos autos, extrai-se que a execução fiscal foi ajuizada originariamente em janeiro de 2014, visando à cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2008, 2010, 2011 e 2012, cujo valor histórico perfazia a quantia de R$ 3.855,43 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos). O trâmite processual revelou a extrema dificuldade de satisfação do crédito, com tentativas frustradas de localização de bens e incidentes processuais que culminaram na paralisação do feito por longo período, sem que houvesse a efetiva garantia do juízo ou a satisfação da dívida após mais de uma década de tramitação. O juízo de primeiro grau, atento aos princípios da eficiência e da razoabilidade, extinguiu o feito, decisão esta que foi ratificada monocraticamente por esta Relatoria. A fundamentação adotada na decisão agravada permanece hígida e não foi abalada pelos argumentos trazidos no presente agravo interno. É imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), operou verdadeira mudança de paradigma no tratamento das execuções fiscais no Brasil. A Corte Suprema fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Embora o precedente faça menção ao respeito à competência constitucional de cada ente federado, tal ressalva não pode ser interpretada como um salvo-conduto para que a Fazenda Pública congestione o Poder Judiciário com demandas que, sob a ótica da análise econômica do direito e da gestão judiciária, mostram-se antieconômicas e ineficientes. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Este ato normativo não fere a autonomia municipal, mas estabelece critérios objetivos de racionalização da jurisdição, visando dar efetividade ao comando da Corte Suprema. O artigo 1º, §1º, da referida Resolução é claro ao dispor que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em apreço, o valor da execução, de R$ 3.855,43, situa-se manifestamente abaixo do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido como critério de corte para a racionalização do acervo de execuções fiscais. A alegação do Município de que sua legislação local, no caso a Lei Municipal nº 1.368/2025, fixa um piso de R$ 2.500,00 para dispensa de ajuizamento não tem o condão de sobrepor-se à política judiciária nacional de tratamento adequado da litigiosidade fiscal. A manutenção de tais processos em trâmite gera um custo para o Estado que supera o benefício econômico pretendido pela Fazenda, caracterizando evidente ausência de interesse de agir na vertente utilidade-necessidade. A interpretação sistemática do Tema 1.184 do STF com a Resolução 547/2024 do CNJ conduz à conclusão de que o Poder Judiciário não está obrigado a processar execuções fiscais que não atendam aos critérios de racionalidade e eficiência, ainda que exista lei local autorizando a cobrança de valores menores. A autonomia do ente federado para legislar sobre seus créditos não lhe confere o direito absoluto de exigir do Poder Judiciário a movimentação de uma máquina custosa e complexa para a recuperação de créditos irrisórios ou de difícil recuperação, quando existem meios extrajudiciais mais expeditos e menos onerosos, como o protesto da CDA e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, medidas estas expressamente preconizadas pelo CNJ e pelo STF como pré-requisitos para o ajuizamento ou prosseguimento das execuções. Ademais, a decisão monocrática combatida bem pontuou que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de providências extrajudiciais, como a tentativa de conciliação e o protesto do título. Não houve por parte do Município efetiva comprovação do esgotamento das vias administrativas ou a adequação da via judicial eleita para a cobrança de valor que, no contexto macroeconômico da gestão judiciária, revela-se inexpressivo. O interesse de agir processual é aferido pelo binômio necessidade-adequação, e, no cenário atual, a insistência na via judicial para cobrança de créditos de baixo valor, sem a demonstração cabal de que foram frustradas medidas administrativas concretas e efetivas, denota a inadequação da via eleita. Ressalte-se que a Resolução 547/2024 do CNJ prevê, em seu artigo 1º, §3º, a possibilidade de nova propositura da execução fiscal caso sejam encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Isso demonstra que o direito de crédito do Município não é fulminado pela extinção da execução fiscal, pois o que se impede é a perpetuação de um processo inócuo. A extinção sem resolução de mérito preserva o crédito tributário, permitindo que a Fazenda Pública utilize meios administrativos de cobrança ou, localizando bens efetivos, reinicie a persecução judicial, garantindo-se assim a eficiência tanto da Administração Pública quanto do Poder Judiciário. Portanto, a decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se aos precedentes vinculantes e às normas administrativas de regência da atividade judiciária. A prevalência do entendimento do STF e do CNJ sobre a legislação municipal, no que tange à admissibilidade e processamento das execuções fiscais, decorre da necessidade de uniformização e racionalização do sistema de justiça, não havendo que se falar em ofensa ao pacto federativo, mas sim em cooperação para a eficiência da prestação jurisdicional. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, não havendo argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal. É como voto. Sala de Sessões, ____ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501791-86.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS, SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE
APELADO: PEDREIRA OURO BRANCO LTDA
Advogado(s):
VOTO
Relator