PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028318-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: PEDRAL LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
Advogado(s):FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 835, § 2º, E ART. 805, DO CPC. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo medidas constritivas determinadas pelo juízo de primeiro grau, incluindo bloqueio de valores junto à EMBASA. A embargante alegou omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à validade da apólice de seguro e à aplicação dos arts. 835, §2º, e 805, do CPC.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao (i) não reconhecer a validade da apólice de seguro aceita em decisão posterior; (ii) não aplicar o disposto nos arts. 835, §2º, e 805, do CPC; (iii) violar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da apólice, destacando cláusula que condicionava sua exigibilidade ao trânsito em julgado, o que inviabilizaria sua aceitação como substituição de penhora.
4. A introdução de fato superveniente por meio de embargos é incabível, tratando-se de inovação recursal.
5. Os fundamentos legais invocados foram analisados sob perspectiva da razoabilidade, proporcionalidade e reversibilidade das medidas constritivas, não havendo omissão quanto ao enfrentamento da matéria.
6. A oposição dos embargos revela inconformismo com o julgamento, não se prestando a integrar ou esclarecer o acórdão, tampouco se verifica hipótese de prequestionamento não atendido.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "Não se configuram os vícios do art. 1.022, do CPC quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 805 e 835, §2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-GO, EDcl na ADI nº 5320687-81.2018.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Órgão Especial, j. 09.02.2023.
TJ-DF, EDcl na Apelação Cível nº 0722920-25.2018.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 15.05.2024.
TJ-MT, EDcl na Apelação Cível nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024.
TJ-SP, EDcl nº 1061484-61.2016.8.26.0576, Rel. Des. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8028318-65.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP e como embargada PEDRAL LOCACAO DE MAQUINAS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente


 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028318-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: PEDRAL LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA., com fundamento no art. 1.022, do CPC, contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8028318-65.2025.8.05.0000, no qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se as medidas constritivas determinadas pelo juízo de primeiro grau, inclusive o bloqueio de valores junto à EMBASA.


A embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado.


Argumenta, inicialmente, que houve posterior decisão do juízo de origem, reconhecendo a suficiência da apólice de seguro apresentada, o que configuraria contradição com a decisão da câmara que a considerou inapta à substituição da constrição.


Aponta, também, omissão, quanto à violação do art. 835, §2º, do CPC, que equipara seguro garantia judicial a dinheiro, e à inobservância do art. 805, do mesmo código, que determina a adoção do meio menos gravoso para o executado.


Alega ainda afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF), e requer o prequestionamento das matérias para fins recursais às instâncias superiores.


A parte embargada, PEDRAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA., apresentou contrarrazões sustentando que os embargos não apontam vícios reais, mas buscam rediscutir o mérito da decisão e introduzir fato superveniente (decisão posterior do juízo de piso) alheio ao objeto do agravo de instrumento.


Afirma que o acórdão analisou expressamente a insuficiência da apólice, com base em jurisprudência do STJ, e afastou a aplicabilidade automática da equiparação legal em razão da cláusula de exigibilidade apenas após o trânsito em julgado.


Também sustenta que o princípio da menor onerosidade foi considerado e que não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.


É, pois, o relatório. 


Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028318-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: PEDRAL LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
Advogado(s): FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


A embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar fundamentos legais essenciais ao deslinde da controvérsia, como a equiparação legal do seguro garantia a dinheiro (art. 835, § 2º, do CPC), o princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC) e os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF).

 

Além disso, sustentou que o julgado teria incorrido em contradição ao desconsiderar a validade da apólice de seguro aceita posteriormente pelo juízo de primeiro grau.


Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, "in litteris":


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”

 

Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração, destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material.


No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.


No tocante ao argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto ao art. 835, § 2º, do CPC, verifica-se que a decisão foi expressa ao afirmar:


“...Embora o artigo 835, §2º, do CPC reconheça a equiparação do seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, tal equiparação não é automática, tampouco absoluta. [...] No caso dos autos, a apólice de seguro apresentada [...] contém cláusula expressa que subordina sua exigibilidade ao trânsito em julgado da decisão, o que compromete sua função de instrumento de tutela de urgência...”

 

Assim, a matéria foi devidamente enfrentada, não se verificando omissão.

 

Quanto à alegada contradição entre o acórdão e decisão posterior do juízo de primeiro grau, impende destacar que a decisão embargada apreciou os elementos constantes nos autos no momento do julgamento do agravo de instrumento, sendo incabível a introdução de fatos supervenientes por meio dos embargos, o que configura inovação recursal, vedada nesta via.


Quanto aos artigos 805, do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, embora não citados expressamente, a decisão embargada apreciou os fundamentos de razoabilidade, proporcionalidade e reversibilidade das medidas constritivas, nos seguintes termos:


“...No que se refere à alegação de periculum in mora inverso, embora seja uma construção doutrinária legítima e respeitável, não se verifica, no caso concreto, que as medidas adotadas ultrapassem os limites da razoabilidade...”.

“...O bloqueio de créditos junto à EMBASA [...] dirige-se a ativo específico, rastreável, sem inviabilizar de forma absoluta o funcionamento da empresa agravante...”


Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.

 

A obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


A jurisprudência Pátria é clara no sentido de que não há omissão quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não faça referência expressa a todos os dispositivos legais ou a todas as teses deduzidas pelas partes.


Neste sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO . ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC . 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente . 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente . 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

(TJ-GO 53206878120188090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESERVA MATÉMATICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES . AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO . PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido (art . 1.022 do Código de Processo Civil - CPC). 2. Com relação ao vício de contradição, cumpre realizar uma análise interna do acórdão . Eventual contradição ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 3. A omissão ocorre quando o julgado deixa se pronunciar sobre questão fundamental à resolução da lide, a requerimento da parte ou de ofício . A omissão deve ser determinante para a solução do caso. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que fundamente a decisão sobre todos os pontos relevantes para o deslinde do caso. 4. Não há omissão ou contradição do acordão quando o embasamento jurídico do ponto questionado pelo embargante é própria decisão do Superior Tribunal de Justiça que analisou caso análogo . 5. Recurso conhecido e não acolhido.

(TJ-DF 0722920-25.2018 .8.07.0001 1863857, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3 . O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5 . Embargos rejeitados.

(TJ-MT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de contradição e omissão no V. Acórdão – Exame: Impossibilidade - Nítido caráter infringente – Embargante que somente intenta na reanálise do recurso - Fundamentos que se mostraram suficientes e adequados ao caso concreto - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos - Ausência dos vícios elencados contradição, obscuridade e omissão - Hipótese não amparada no artigo 1.025, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração REJEITADOS .

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10614846120168260576 São José do Rio Preto, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 25/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024).


Ademais, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não é necessário que haja menção literal aos dispositivos legais tidos como violados, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, o que se verifica no presente caso.


Dessa forma, não se constata no acórdão qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando-se os embargos como mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022, do CPC.


Ressalte-se, por fim, que a reiteração de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir o mérito da decisão, sob o disfarce de alegação de vícios inexistentes, poderá ser interpretada como conduta meramente protelatória.

 

Nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a oposição de embargos manifestamente protelatórios autoriza a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

Assim, alerta-se à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação da penalidade legal em caso de eventual reiteração indevida deste meio recursal com o intuito de procrastinar o feito.


Em sendo assim, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator