TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL 8031906-46.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: LUIS EDUARDO MAGALHÃES PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001320-49.2026.8.05.0154 PACIENTE: THIAGO FERREIRA DIAS IMPETRANTE: ROSANIA MARIA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES -BA JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. PESSOA TRANSEXUAL. CONDIÇÕES DE CUSTÓDIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 348/2020. TRANSFERÊNCIA PARA ALA LGBTQIA+ DO CONJUNTO PENAL DE SALVADOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado por Rosânia Maria dos Santos em favor de Thiago Ferreira Dias, nome social Jhuly, contra decisão da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que manteve a prisão preventiva da Paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com pedido de revogação da custódia em razão de alegada dependência química, necessidade de tratamento junto ao CAPS e inadequação das condições de custódia em razão de sua condição de mulher transexual. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os pedidos relativos à revogação da prisão preventiva configuram reiteração de habeas corpus anteriormente apreciado; (ii) estabelecer se a alegada dependência química e a necessidade de tratamento médico autorizam a substituição da prisão preventiva; (iii) determinar se as condições de custódia da Paciente, mulher transexual, observam os parâmetros de proteção à dignidade humana e à identidade de gênero previstos na Resolução CNJ nº 348/2020. 3. Os pedidos relacionados à ausência dos requisitos da prisão preventiva (a paciente possui outras duas ações penais contra si), à suficiência de medidas cautelares diversas, à desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal e à incidência do tráfico privilegiado configuram mera reiteração de habeas corpus anteriormente julgado pela Segunda Câmara Criminal, circunstância que impede nova apreciação da matéria. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a rediscussão, em habeas corpus, de questões já apreciadas em impetração anterior fundada nos mesmos elementos fáticos e jurídicos. 5. A alegação de dependência química, embora constitua questão relevante de saúde pública, não autoriza automaticamente a revogação da prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública. 6. A necessidade de eventual tratamento especializado junto ao CAPS não afasta o periculum libertatis reconhecido na decisão impugnada, especialmente diante do histórico recente de envolvimento da Paciente em fatos da mesma natureza e da insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 7. A Resolução CNJ nº 487/2023 e as diretrizes da política antimanicomial não impõem, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por tratamento em liberdade quando a custódia cautelar está fundada em elementos concretos. 8. A análise acerca da existência e da extensão da dependência química demanda comprovação técnica e dilação probatória incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 9. As informações prestadas pela administração penitenciária demonstram inexistência de ala específica para população LGBTQIAPN+ no Conjunto Penal de Jequié, bem como a adoção de medidas administrativas paliativas para preservação da integridade física e psicológica da Paciente. 10. A manutenção da prisão preventiva deve ser compatibilizada com o dever estatal de assegurar condições de custódia adequadas à dignidade da pessoa humana, à identidade de gênero e à proteção da integridade física e psíquica da Paciente. 11. A existência de ala específica destinada à população LGBTQIA+ no Conjunto Penal de Salvador autoriza a transferência da Paciente como medida proporcional e adequada para assegurar proteção integral durante a custódia cautelar. 12. Ordem conhecida em parte e parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus fundado nos mesmos elementos fáticos e jurídicos impede nova apreciação das matérias já decididas. 2. A alegação de dependência química não afasta automaticamente a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública. 3. A política antimanicomial prevista na Resolução CNJ nº 487/2023 não impõe substituição automática da prisão preventiva por tratamento em liberdade. 4. O Estado deve assegurar que a custódia cautelar de pessoa transexual ocorra em ambiente compatível com sua dignidade, identidade de gênero e integridade física e psicológica. 5. A transferência de pessoa transexual para unidade prisional dotada de ala específica LGBTQIA+ constitui medida adequada para assegurar proteção integral durante a prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Resolução CNJ nº 348/2020; Resolução CNJ nº 487/2023. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8031906-46.2026.8.05.0000, da comarca de Luís Eduardo Magalhães, tendo como impetrante a advogada Rosânia Maria dos Santos e paciente Thiago Ferreira Dias (nome social Jhuly). Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, conceder em parte a Ordem impetrada, para determinar à transferência da Paciente para a ala LGBTQIA+ do Conjunto Penal de Salvador, nos termos do voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8031906-46.2026.8.05.0000)
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
. STJ, AgRg no HC n. 1.013.218/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido em parte - Por Unanimidade.
Salvador, 11 de Junho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Rosânia Maria dos Santos, em favor da paciente Thiago Ferreira Dias (nome social: Jhuly), apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito Bianca Pfeffer da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães. Narra a Impetrante que a Paciente foi presa em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2026, por supostamente praticar o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Relata que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da suposta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido posteriormente mantida em audiência de custódia realizada em 02 de março de 2026, ocasião em que se determinou a transferência da Paciente para o Conjunto Penal de Jequié/BA, em observância à identidade de gênero da custodiada. Alega que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, porquanto a Paciente, mulher transexual, teria permanecido inicialmente custodiada em unidade prisional masculina, qual seja, o Conjunto Penal de Barreiras/BA, sendo posteriormente transferida ao Conjunto Penal de Jequié/BA, onde estaria submetida, há mais de 30 (trinta) dias, a isolamento em cela de triagem, sem banho de sol e sem convívio social, em afronta à Resolução CNJ nº 348/2020 e aos arts. 5º, III e XLIX, da Constituição Federal. Aduz que a decisão que manteve a custódia cautelar seria desprovida de fundamentação concreta, sustentando-se em argumentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública e à suposta reiteração delitiva, amparada unicamente na existência de ações penais em curso, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Assevera que a quantidade de entorpecente apreendida, 28g (vinte e oito gramas) de cocaína, seria reduzida, inexistindo outros elementos característicos da traficância, circunstância que, segundo sustenta, autorizaria o reconhecimento do tráfico privilegiado ou mesmo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Defende que a Paciente é dependente química, necessitando de acompanhamento junto ao CAPS, sendo incompatível a manutenção da prisão preventiva com a Política Antimanicomial instituída pela Resolução CNJ nº 487/2023, sobretudo diante das condições de custódia narradas na impetração. Expõe que a Paciente possui condições pessoais favoráveis, consistentes em residência fixa, ocupação lícita e primariedade técnica, afirmando serem plenamente suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Por fim, liminarmente e no mérito, requer a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, bem como, em caráter sucessivo, a transferência da Paciente para estabelecimento prisional feminino ou ala reservada e segura, nos termos da Resolução CNJ nº 348/2020. O writ foi distribuído por prevenção em 05/05/2026, conforme certidão de id. 105194881. Após, os autos foram convertidos em diligência, a fim de que a Autoridade apontada como coatora e a direção da unidade prisional prestassem informações acerca das circunstâncias da custódia da paciente e das alegações deduzidas na impetração, conforme decisão de id. 105267683. A direção do Conjunto Penal de Jequié e a Impetrada prestaram informações, respectivamente, nos ids. 105803532 e 105849902. Decisão de indeferimento do pedido liminar no id. 105937800. A Procuradoria de Justiça, à luz dos argumentos apresentados, opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, denegação da ordem, id. 106111068. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. RELATOR
ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO
13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8031906-46.2026.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Rosânia Maria dos Santos, em favor da paciente Thiago Ferreira Dias (nome social: Jhuly), apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães. Narra a Impetrante que a Paciente foi presa em flagrante no dia 28/02/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei n.° 11.343/2006, tendo, posteriormente, sua prisão convertida em preventiva pelo Plantão Judiciário e ratificada na audiência de custódia. Consigne-se, de pronto, que as alegações relativas à suposta inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à pretendida desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, bem como à eventual incidência do tráfico privilegiado, já foram apreciadas por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal no julgamento do habeas corpus nº 8014089-66.2026.8.05.0000. Naquela oportunidade, à unanimidade, o Colegiado denegou a ordem, mantendo íntegra a constrição cautelar imposta à Paciente, afastando, por conseguinte, a concessão de liberdade provisória com fundamento em condições pessoais favoráveis, bem como a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A Ordem anterior foi denegada à unanimidade nos termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PRÓPRIO NA VIA ESTREITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE PENA FUTURA. PESSOA TRANS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 348/2020. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Eronildo Pereira de Queiroz em favor de Thiago Ferreira Dias, nome social Jhuly, contra decisão da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que converteu e manteve a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com pedido de revogação da custódia ao argumento de ausência dos requisitos da preventiva, possibilidade de desclassificação para uso próprio e necessidade de observância da condição de pessoa trans da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é possível, em habeas corpus, acolher a tese de que a droga apreendida se destinava a uso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e se houve violação ao princípio da homogeneidade; (iv) definir se a condição de pessoa trans da paciente evidencia constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de que a paciente seria usuária não pode ser conhecida na via mandamental, porque a desclassificação da conduta para porte para consumo próprio exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 4. As circunstâncias concretas da prisão, notadamente a apreensão de cocaína fracionada em papelotes, afastam, neste momento processual, a alegação de destinação para uso próprio e evidenciam, em juízo inicial, a plausibilidade da imputação de tráfico. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, com com base nos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, nos indícios de autoria e materialidade e à necessidade de garantia da ordem pública. 6. O histórico criminal da paciente, com múltiplos registros, autos de prisão em flagrante e outro processo em curso por tráfico de drogas, demonstra reiteração delitiva específica e revela periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar. 7. A prisão preventiva mostra-se necessária para evitar reiteração criminosa e resguardar a ordem pública, não configurando antecipação de pena quando fundada em fatos concretos e contemporâneos. 8. A alegada violação ao princípio da homogeneidade não afasta a prisão cautelar, porque a prisão provisória e a prisão decorrente de sentença possuem naturezas distintas, além de ser inviável formular, em habeas corpus, juízo prognóstico sobre eventual pena futura e regime de cumprimento. 9. A condição de pessoa trans da paciente, por si só, não impõe a revogação automática da prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a medida extrema. 10. O juízo de origem apreciou expressamente a identidade de gênero da paciente e determinou a observância das diretrizes da Resolução CNJ nº 348/2020, com adoção de providências voltadas à proteção de sua integridade física, psíquica e moral durante a custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem conhecida em parte e denegada”. (HC n.º 8014089-66.2026.8.05.0000 -id. 102190769). Sobre a reiteração de pedidos, a Corte Superior já se manifestou: “(…) A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Assim, por se tratar de mera repetição de medidas já analisadas previamente, não se conhece dos pleitos. No que se refere à alegação de dependência química, embora se trate de circunstância que merece atenção do Poder Judiciário, especialmente sob a perspectiva do direito fundamental à saúde, tal condição, por si só, não autoriza a revogação automática da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos a justificar a segregação cautelar. A dependência química deve ser compreendida como questão de saúde pública, reclamando acompanhamento especializado e providências terapêuticas adequadas. Todavia, no caso concreto, a alegada necessidade de tratamento junto ao CAPS não afasta o periculum libertatis reconhecido na decisão impugnada, sobretudo diante do histórico recente de envolvimento da Paciente em fatos da mesma natureza e da insuficiência anteriormente demonstrada de medidas cautelares menos gravosas. Não se desconhece a relevância da Resolução CNJ nº 487/2023 e das diretrizes voltadas à política antimanicomial. Contudo, tais parâmetros não implicam, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por tratamento em liberdade, notadamente quando a custódia se encontra lastreada em elementos concretos vinculados à garantia da ordem pública. Ademais, eventual quadro de dependência química deve ser comprovado e avaliado por profissional habilitado, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, concluir, sem dilação probatória, que a Paciente esteja impossibilitada de receber acompanhamento de saúde no âmbito do sistema prisional ou que a prisão, por si só, configure constrangimento ilegal. Assim, a alegação de dependência química não possui força suficiente para desconstituir a prisão preventiva. No tocante às condições de custódia, a matéria reclama análise específica e sensível, diante da condição da paciente, mulher transexual, e da necessidade de compatibilizar a manutenção da prisão preventiva com a preservação de sua dignidade, integridade física e psicológica. Das informações prestadas pela direção do Conjunto Penal de Jequié (id. 105803532), extrai-se que a unidade não dispõe de ala específica destinada à população LGBTQIAPN+ ou autodeclarada. Foi esclarecido, ainda, que se facultou à Paciente a possibilidade de permanência no chamado “seguro”, juntamente com pessoas do sexo masculino e outros custodiados autodeclarados LGBTQIAPN+, por ser este, administrativamente, o ambiente considerado de menor vulnerabilidade dentro das limitações estruturais existentes. Também consta que houve tentativa de inserção da custodiada em módulo feminino, providência que, contudo, não foi aceita pelas demais custodiadas, circunstância que levou a administração prisional a adotar solução intermediária, voltada à preservação da ordem interna, da segurança coletiva e da integridade da própria paciente. Esses elementos demonstram que, embora não se evidencie, de plano, omissão absoluta da administração penitenciária, a estrutura atualmente disponível no Conjunto Penal de Jequié não se revela a mais adequada à condição pessoal da Paciente, sobretudo diante da inexistência de ala própria para pessoas LGBTQIAPN+. A situação impõe exercício de ponderação jurídica entre, de um lado, a necessidade de manutenção da prisão preventiva (a paciente possui contra si outras duas ações penais), reconhecida pelos fundamentos já expostos, e, de outro, o dever estatal de assegurar que a execução da custódia cautelar ocorra em ambiente compatível com a dignidade da pessoa humana, com a identidade de gênero da custodiada e com a proteção de sua vida, integridade física e saúde psíquica. Nesse contexto, considerando que as próprias informações da unidade prisional indicam que, no âmbito do sistema prisional baiano, existe ala específica destinada à população LGBTQIAPN+ no Conjunto Penal de Salvador, mostra-se adequada a transferência da Paciente para referido estabelecimento, sem prejuízo da manutenção da prisão preventiva. Assim, embora não seja caso de revogação da custódia cautelar, deve ser determinada a transferência da Paciente para a ala destinada à população LGBTQIA+ do Conjunto Penal de Salvador, como medida necessária e proporcional para resguardar sua vida, sua integridade física e psicológica, bem como assegurar o respeito à sua identidade de gênero, nos termos da Resolução CNJ nº 348/2020. Dessa forma, a ordem deve ser denegada quanto ao pedido de liberdade, mas concedida parcialmente apenas para determinar a imediata adoção das providências administrativas necessárias à transferência da Paciente para a ala LGBTQIA+ do Conjunto Penal de Salvador. Ante o exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, concedo em parte a Ordem impetrada, para determinar à transferência da Paciente para a ala LGBTQIA+ do Conjunto Penal de Salvador. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8031906-46.2026.8.05.0000)
ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO
RELATOR