PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, que extinguiu o processo com resolução do mérito, sob fundamento de pagamento presumido da dívida em razão da ausência de manifestação da Fazenda Pública após o término do prazo de suspensão decorrente de parcelamento administrativo do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação da Fazenda Pública após o término do prazo de suspensão da execução fiscal autoriza a presunção de quitação integral do débito tributário; e (ii) estabelecer se a extinção da execução fiscal sem prévia advertência acerca das consequências do silêncio processual viola o contraditório e o princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório substancial e o princípio da não surpresa impedem a prolação de decisão fundada em consequência jurídica não previamente submetida ao debate das partes, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. O ato ordinatório que intimou a Fazenda Pública para se manifestar acerca da satisfação do crédito tributário não continha advertência de que eventual silêncio poderia ensejar presunção de quitação ou extinção da execução fiscal. O parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem importar em novação ou extinção da dívida fiscal. A extinção do crédito tributário pelo pagamento exige comprovação documental inequívoca do adimplemento integral da obrigação, mediante recibos, guias autenticadas ou registros administrativos idôneos. O princípio da indisponibilidade do crédito público impede que o silêncio da Fazenda Pública seja interpretado como anuência tácita, confissão ou reconhecimento de quitação do débito tributário. O art. 158, I, do CTN veda expressamente a presunção de pagamento de outros créditos ou parcelas tributárias, afastando a possibilidade de quitação presumida em matéria fiscal. O art. 922 do CPC determina que, encerrado o prazo de suspensão decorrente de parcelamento sem comprovação do pagamento integral, a execução deve retomar seu curso regular. A extinção da execução fiscal fundada exclusivamente na inércia processual do ente público configura error in procedendo e afronta o devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que a quitação de débito tributário não pode ser presumida pela ausência de manifestação da Fazenda Pública, sendo indispensável prova expressa do pagamento integral. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 922, parágrafo único, 924, II, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010. CTN, arts. 151, VI, 156, I, 158, I, e 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.364.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.04.2014, DJe 18.06.2014; TJ-BA, APL nº 0500692-35.2018.8.05.0150, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, pub. 11.11.2025; TJ-BA, APL nº 0047486-03.1999.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, pub. 04.08.2025; TJ-BA, APL nº 0513978-80.2018.8.05.0150, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, pub. 25.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0786189-05.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado BAZOOKA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786189-05.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BAZOOKA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0786189-05.2012.8.05.0001, proposta contra BAZOOKA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - ME, que julgou extinto o processo pelo pagamento presumido, nos seguintes termos: "Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, presumindo-se que a dívida foi quitada. Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa. condeno a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida. Após o regular recolhimento das custas, se houver, proceda-se à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos. RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela." Na inicial da ação de Execução Fiscal originária, ajuizada em 18 de setembro de 2012, a Fazenda Pública Municipal buscou a satisfação de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) alusiva aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, consolidado nas Certidões de Dívida Ativa correspondentes, que instruíram o feito, perfazendo à época o valor total de R$ 4.666,47, conforme petição de ID 105500515, pág. 2. A citação postal da empresa executada foi aperfeiçoada em 25 de outubro de 2018, mediante a entrega da respectiva carta no endereço de sua correspondência, com a devida assinatura e identificação do recebedor constante do Aviso de Recebimento, consoante certidão digital e documento de ID 105502724, pág. 2. Após a realização do ato citatório, a Fazenda Pública noticiou em juízo que a parte executada formalizou adesão ao parcelamento administrativo de seus débitos fiscais, mediante o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI nº 1113895-5/2019), requerendo a suspensão do trâmite processual nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo estipulado de 47 meses para o cumprimento das 48 parcelas pactuadas, conforme petição de ID 105502725, pág. 2. O pedido restou deferido por meio de decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito e a intimação do exequente para manifestação após a expiração do prazo acordado, conforme decisão de ID 105502728, pág. 2. Decorrido o interregno temporal estimado do parcelamento, a Secretaria do Juízo praticou ato ordinatório de ID 105502735, pág. 1, determinando a intimação do Município exequente para se manifestar sobre a quitação da dívida ou requerer o prosseguimento da cobrança, no prazo de 10 dias. A certidão lavrada pela escrivania de ID 105502737, pág. 1, atestou o decurso do prazo legal sem que houvesse manifestação da Fazenda Pública Municipal nos autos. Diante do silêncio do exequente, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença terminativa que declarou a extinção do processo com julgamento de mérito, presumindo-se a quitação integral da dívida, sob o fundamento de que, embora intimado para informar sobre o adimplemento, o ente público nada postulou, conforme julgado de ID 105502738, pág. 1. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o recurso de Apelação Cível de ID 105502740, págs. 2/6. Em preliminar, defendeu a nulidade da sentença por violação direta ao contraditório qualificado e ao princípio da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, argumentando que a ausência de manifestação do Fisco não pode suprir a obrigação de comprovar documentalmente o pagamento integral da dívida pública. No mérito, alegou que a inércia fazendária não autoriza a presunção de pagamento do tributo, por força do princípio da indisponibilidade do crédito público e em decorrência da expressa vedação de presunção de quitação em matéria fiscal, prevista no artigo 158, inciso I, do Código Tributário Nacional. Indicou que os documentos fiscais do Fisco atestam que o devedor adimpliu unicamente a primeira prestação, tendo descumprido todo o restante do plano de parcelamento, que restou formalmente cancelado, remanescendo saldo em aberto. Requereu o provimento do recurso para anular o julgado e determinar o regular prosseguimento da execução. O apelado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis sem a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 105502760. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786189-05.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: BAZOOKA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à apreciação da matéria de fundo trazida a debate. Verifica-se que o recurso de Apelação Cível preenche inteiramente o pressuposto intrínseco do cabimento, porquanto dirigido contra sentença que extinguiu o processo executivo fiscal com resolução de mérito, amoldando-se perfeitamente à previsão do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal do MUNICÍPIO DE SALVADOR mostram-se patentes, tendo em vista que a decisão extintiva obstou a satisfação coativa do crédito tributário municipal, gerando sucumbência material direta ao credor público. No que tange aos pressupostos extrínsecos, constata-se a regularidade formal da peça recursal, que preenche as exigências catalogadas no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, contendo a indicação das partes, a exposição fática e jurídica da controvérsia, as razões voltadas à anulação e reforma do julgado, bem como o pedido claro de provimento. De igual modo, resta configurada a isenção de recolhimento de preparo recursal, diante da expressa dispensa legal outorgada à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo. Verifica-se, por fim, a presença de dialeticidade recursal específica, eis que a Fazenda Pública apelante combateu de maneira direta e individualizada o fundamento condutor da extinção, qual seja, a possibilidade de se presumir a quitação do débito tributário diante da ausência de sua manifestação em juízo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA Em sede preliminar, o Município exequente sustenta a nulidade do provimento jurisdicional em face da manifesta inobservância do contraditório qualificado e do dever de consulta, consubstanciados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O modelo processual civil contemporâneo é estruturado sob as premissas da cooperação e da lealdade processual, exigindo-se que o julgador atue em constante diálogo com as partes, vedando-se a prolação de provimentos que invoquem fundamentos jurídicos ou fáticos sobre os quais não se oportunizou o devido debate anterior. O princípio da não surpresa, densificado no artigo 10 do CPC, obsta que o magistrado decida com base em fundamento a respeito do qual não se deu às partes oportunidade de manifestação, mesmo em se tratando de matérias cognoscíveis de ofício. No presente caso, o ato ordinatório praticado pela Secretaria do Juízo de ID 105502735, pág. 1, limitou-se a intimar a Fazenda Pública para que se manifestasse acerca da satisfação do crédito tributário, diante do decurso do prazo de suspensão concedido para o parcelamento administrativo. Não constou daquela comunicação qualquer advertência de natureza cominatória a respeito de eventual aplicação de presunção de quitação ou de extinção do feito por abandono em caso de inércia. O silêncio do Fisco municipal foi imediatamente interpretado pelo juízo de primeiro grau como quitação presumida da obrigação tributária, desaguando na sumária extinção da execução fiscal. Ao aplicar presunção de pagamento despida de amparo legal e sem prévia advertência sobre as consequências do silêncio, a decisão de origem impôs desfecho processual inesperado à Fazenda Pública, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa. A conduta procedimental adequada exigia que o magistrado, antes de presumir o pagamento e decretar a extinção do executivo fiscal, intimasse o credor público com a advertência explícita e clara sobre as consequências de seu silêncio, de modo a possibilitar a fiscalização sobre a higidez do crédito e a manifestação de forma esclarecida nos autos. A extinção direta com base em presunção silenciosa, sem prévia advertência, configura error in procedendo e atrai a declaração de nulidade do julgado. Contudo, observa-se que o vício de atividade em tela confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da controvérsia, qual seja, a impossibilidade jurídica de se presumir a quitação da dívida tributária pela inércia processual da Fazenda Pública. Por esse motivo, a matéria referente ao contraditório será dirimida em conjunto com a análise do fundo do recurso, onde se demonstrará a completa ausência de base legal para a aplicação de presunção de quitação em detrimento do Fisco. DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 2012 para a cobrança de crédito tributário na quantia de R$ 4.666,47 (quatro mil e seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, dos exercícios de 2008/2009/2010/2011. Após a efetivação da citação (ID 105502724), o Município requereu a suspensão do feito pelo prazo de 47 (quarenta e sete) meses, pois o executado pleiteou administrativamente o parcelamento do crédito tributário, conforme extrato do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI n.° 1113895-5/2019 (ID 105502726). O magistrado de origem deferiu o pedido na decisão de ID 105502728 em 09 de janeiro de 2020, e determinou a intimação do exequente para se manifestar após expiração do prazo estipulado para cumprimento da obrigação, no prazo de trinta dias. Em 25 de fevereiro de 2025, decorridos 05 (cinco) anos do referido pronunciamento jurisdicional, foi expedido o ato ordinatório de ID 105502735, intimando o ente municipal para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação do crédito tributário. Em 12 de setembro de 2025, foi certificado que havia decorrido o prazo estipulado sem manifestação da Fazenda Pública (ID 105502737) e, em 14 de setembro de 2025, foi proferida sentença extinguindo o feito com resolução do mérito. O magistrado a quo entendeu que a ausência de manifestação do ente municipal constituiu em quitação integral do débito. O recorrente interpôs recurso de apelação contra tal pronunciamento jurisdicional, argumentando, em síntese, que o silêncio da Fazenda Pública, após ser intimada para informar sobre o cumprimento de acordo de parcelamento, não autoriza o julgador a presumir o pagamento integral do débito e a decretar a extinção da Execução Fiscal com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao apelante. Vejamos. A atividade de cobrança do crédito tributário é estritamente pautada pelo princípio da indisponibilidade do patrimônio público e do interesse público. O crédito tributário destina-se ao financiamento dos serviços essenciais prestados à coletividade, de modo que os agentes da administração fazendária e o próprio Poder Judiciário não dispõem de livre disposição sobre tais valores. A extinção da obrigação fiscal sujeita-se à estrita reserva legal, somente se operando nas hipóteses taxativamente listadas pelo legislador complementar. O Código de Processo Civil, em seu art. 924 elenca as hipóteses que ensejam a extinção do processo de execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O parcelamento administrativo da dívida fiscal constitui modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do CTN) e causa de interrupção da prescrição (artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN). O parcelamento não importa em novação da dívida ou em extinção do débito originário, consistindo em mera facilitação para cumprimento voluntário. Soma-se a isso a disposição contida no inciso I do artigo 156 do CTN, que prevê enquanto causa extintiva do crédito o seu pagamento. Desse modo, a extinção da Execução Fiscal pelo pagamento exige a demonstração inequívoca e documental da satisfação da obrigação tributária nos autos. O adimplemento é ato jurídico que se comprova mediante recibo de quitação, guias de recolhimento autenticadas ou informações administrativas que atestem o ingresso do numerário nos cofres públicos. Por se tratar de direito indisponível, não se admite a aplicação de presunções de pagamento ou quitação tácita decorrentes do mero decurso do tempo ou do silêncio do credor público. A quitação das parcelas pelo devedor deve ser demonstrada de forma individualizada e integral. O Código Tributário Nacional afasta expressamente a aplicação de qualquer presunção de quitação recíproca ou global no âmbito fiscal, ao dispor no artigo 158, inciso I: Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - de outros créditos, independentemente de se tratar de parcelas de um mesmo imposto ou de impostos diversos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior; A regra geral do Código de Processo Civil estabelece o regime de suspensão da execução quando as partes transacionam o pagamento parcelado, dispondo no artigo 922: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do referido dispositivo determina que, findo o prazo de suspensão sem que tenha havido o cumprimento integral da obrigação pelo devedor, o processo retomará o seu curso regular para a satisfação coativa. O ônus de demonstrar o cumprimento do acordo e a quitação integral das parcelas recai sobre o executado devedor, que deve colacionar aos autos as guias autenticadas de pagamento. A inércia ou o silêncio da Fazenda Pública em atender à intimação judicial para se manifestar sobre o parcelamento configura mera falta de impulso processual, ato que não pode ser interpretado como anuência com a quitação ou como quitação presumida. No processo tributário, o silêncio do Fisco não possui efeitos de confissão ou de aceitação tácita de fatos alegados pela parte executada, em razão do regime de indisponibilidade que cerca o patrimônio público. A extinção da execução fiscal sem a prova documental do pagamento integral viola o devido processo legal e as garantias fundamentais da cobrança pública. A inércia processual do Município de Salvador em atender à intimação judicial não elide a constatação documental de que a obrigação tributária permanece inadimplida. A presunção de quitação adotada na sentença de primeiro grau constitui manifesto error in procedendo, pois extinguiu a execução fiscal de crédito público ativo sob a premissa de pagamento que restou cabalmente desmentida pelas provas contidas nos autos. Com efeito, no tocante aos créditos públicos tributários, o silêncio do ente credor não equivale a confissão ou manifestação de vontade, razão pela qual o Judiciário não pode extinguir a execução baseando-se unicamente em presunção decorrente de inércia, conforme orienta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. APELAÇÃO INTERPOSTA NO TRINTÍDIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que reformou sentença de extinção da Execução Fiscal em razão do suposto pagamento integral do débito. 2. A recorrente afirma que protocolou petição, nos Embargos do Devedor, noticiando a quitação da dívida. Entende que a ausência de impugnação da Fazenda Pública, após a devolução dos autos, implica preclusão para discutir o tema em Apelação. 3. O Tribunal de origem consignou que não houve preclusão, pois o ente fazendário, ao devolver os autos, requereu o julgamento de improcedência do pedido deduzido nos Embargos à Execução Fiscal, com a consequente extinção do feito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Nos autos da Execução Fiscal, consignou o órgão colegiado, inexistiu manifestação a respeito da suposta quitação. 4. A discussão quanto à ocorrência de preclusão, por falta de impugnação específica quanto à suficiência dos valores recolhidos, mostra-se incapaz de ensejar o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o referido instituto tem por objeto o mero exercício de faculdades ou poderes processuais. 5. A questão de direito material (extinção do crédito tributário por pagamento) debatida nestes autos é outra, sendo importante destacar que, nos casos relacionados a direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a sua ausência de manifestação não autoriza concluir automaticamente que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, podendo a autoridade judicial, com base no livre convencimento, exigir a respectiva comprovação. 6. Ademais, cabível a Apelação na Execução Fiscal, visto que a parte interessada apenas tinha expectativa de ver extintos os Embargos do Devedor, ação autônoma, com base no art. 269, V, e não no art. 794, I, do CPC. 7. Não está configurada a coisa julgada, uma vez que, de acordo com as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, entre a intimação da sentença e o protocolo da Apelação não fluiu prazo superior a trinta dias. 8. É deficientemente fundamentado o Recurso Especial que indica dispositivos legais que não possuam comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado. 9. In casu, a recorrente alega violação do art. 1º, §§ 3º, 7º e 8º, da Lei 11.941/2009 para defender a tese de que a parcela referente aos juros de mora poderia ser liquidada mediante aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro, e que essa prova não pode ser feita por mora imputável ao Fisco. 10. O Tribunal a quo, sem examinar o conteúdo da aludida norma, limitou-se a esclarecer que a recorrente deverá fazer, no juízo da Execução Fiscal, prova da utilização dos benefícios previstos em lei. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.364.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 18/6/2014) Este entendimento é seguido e aplicado em precedentes específicos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja jurisprudência reiteradamente declara a nulidade de sentenças que extinguem execuções fiscais fundadas em quitação presumida após decurso de prazo de parcelamento sem manifestação fazendária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal de IPTU, com fundamento no art. 924, II, do CPC (presunção de pagamento). O processo foi suspenso em razão de parcelamento do débito e, após o término do prazo, a Fazenda Pública, embora intimada, permaneceu inerte. O Juízo a quo entendeu que tal inércia implicaria a presunção de quitação da dívida, extinguindo o feito. O Apelante busca a anulação da sentença, defendendo a impossibilidade de presunção de pagamento em matéria tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a inércia da Fazenda Pública, após o término do prazo de suspensão da execução fiscal decorrente de parcelamento, autoriza a extinção do processo por presunção de pagamento (art. 924, II, CPC), ou se tal presunção é vedada pelo ordenamento jurídico-tributário, que exige prova inequívoca da quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cobrança do crédito tributário é pautada pelo princípio da indisponibilidade do patrimônio público, sendo a extinção da obrigação fiscal condicionada à comprovação de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional, não se admitindo a presunção de pagamento. 2. O parcelamento do débito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e não de sua extinção. Ademais, o art. 158, I, do CTN veda expressamente a presunção de quitação das demais parcelas pelo pagamento de uma delas. 3. A inércia da Fazenda Pública em se manifestar nos autos não pode ser interpretada como adimplemento da obrigação. A extinção do feito com base em tal fundamento constitui error in procedendo, além de violar o princípio da não surpresa (art. 10, CPC). 4. O parcelamento, por configurar reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor, interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), que somente volta a fluir a partir da exclusão formal do contribuinte do programa, reforçando a necessidade de prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. 5. A anulação da sentença se impõe para garantir a correta aplicação do direito e o regular prosseguimento da cobrança do crédito público, em observância ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A extinção do crédito tributário depende de prova inequívoca de uma das causas previstas no art. 156 do CTN, sendo vedada a presunção de pagamento (art. 924, II, CPC) decorrente da mera inércia da Fazenda Pública, em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público e à vedação expressa do art. 158, I, do CTN. 2. O parcelamento do débito fiscal é causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), não importando em quitação. Descumprido o acordo, a execução fiscal deve retomar seu curso regular. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, VI; 156, I; 158, I; e 174, parágrafo único, IV. Código de Processo Civil (CPC), arts. 10 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 0765966-31.2012.8.05.0001; TJ-BA, Apelação Cível n. 0800020-23.2012.8.05.0001; TJ-BA, Apelação Cível n. 0193126-22.2008.8.05.0001. (TJ-BA, APL: 0500692-35.2018.8.05.0150, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 11/11/2025) (grifou-se) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SILÊNCIO DO CREDOR SOBRE O ADIMPLEMENTO.- IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Na hipótese em que não estabelecida legalmente a presunção de pagamento, a inércia da Fazenda Pública exequente não permite a extinção da execução sem a prova da quitação. A extinção pela quitação sujeita-se à comprovação do adimplemento integral do débito fiscal em execução, bem como a sua anuência pelo credor. É uníssona a jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte Judiciária, no sentido de que não é possível presumir a quitação de débito tributário parcelado, ainda que a Fazenda Pública credora não se manifeste sobre o adimplemento da dívida, dada a ausência de previsão legal. (TJ-BA, APL: 0047486-03.1999.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 04/08/2025) (grifou-se) Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Parcelamento da dívida. Suspensão do feito. Presunção de quitação. Extinção indevida. Necessidade de comprovação do pagamento. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal com base na presunção de quitação integral do débito, em razão do silêncio do exequente após a suspensão do feito para cumprimento de acordo de parcelamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se é admissível a extinção da execução fiscal mediante presunção de quitação do débito, diante da inércia do exequente em informar o cumprimento do acordo. III. Razões de decidir 3. O art. 922, parágrafo único, do CPC prevê que, findo o prazo de suspensão sem cumprimento da obrigação, o processo deve retomar o seu curso. 4. A quitação do crédito tributário não pode ser presumida, conforme o art. 158, I, do CTN, sendo necessária comprovação expressa nos autos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução pelo pagamento requer comprovação nos autos, salvo presunção legal, o que não ocorre no caso. 6. Além disso, a extinção da execução fiscal exige a quitação integral do débito, incluindo custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 7. Diante da ausência de comprovação do adimplemento do débito exequendo, a sentença que extinguiu a execução fiscal deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal pelo pagamento do débito requer comprovação expressa nos autos, não sendo admissível presunção de quitação pela inércia do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922, parágrafo único, e 924, II; CTN, art. 158, I; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1513263/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3, j. 17.05.2016; TJ-BA, APL 07910191420128050001, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 17.03.2020. (TJ-BA, APL: 0513978-80.2018.8.05.0150, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 25/02/2025) (grifou-se) Desse modo, é impositiva a anulação da sentença recorrida para que a Execução Fiscal retome seu curso regular perante o juízo de primeiro grau. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja retomado o regular prosseguimento do feito executivo fiscal. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786189-05.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BAZOOKA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
Advogado(s):
VOTO