PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA SISTÊMICA DE SEGURANÇA. CONSUMIDORA IDOSA HIPOSSUFICIENTE. COMPROMETIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. CABIMENTO E RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos e descontos decorrentes de mútuo financeiro. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão das cobranças oriundas de suposta fraude bancária. III. Razões de decidir: 3. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. 5. A probabilidade do direito decorre do boletim de ocorrência e da realização de transações em valores expressivos e incompatíveis com o perfil financeiro da consumidora. 6. O desconto de parcelas que alcançam cerca de 38% dos proventos de aposentadoria de modesto valor da idosa caracteriza iminente risco de dano reverso à sua própria subsistência e dignidade mínima, impondo a paralisação preventiva das cobranças. 7. As astreintes diárias no montante de R$500,00 limitadas a R$20.000,00 apresentam-se razoáveis e proporcionais para forçar o adimplemento de obrigação negativa temporária, restando inviável cogitar em enriquecimento sem causa do necessitado. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de fraude em operações bancárias autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A fixação de astreintes em valor moderado e limitado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito.” Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo de Instrumento nº 8030609-04.2026.8.05.0000, no qual figura como Agravante BANCO BRADESCO S.A e Agravada NILZETE GONÇALVES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030609-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NILZETE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Iguaí/BA nos autos da ação nº 8000509-51.2026.8.05.0102, nos seguintes termos: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça; b) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 5 (cinco) dias: b.1) Suspenda a exigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 557800356, abstendo-se de efetuar qualquer débito na conta corrente da autora ou qualquer outra forma de cobrança referente a ele, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b.2) Abstenha-se de inscrever, ou proceda à exclusão caso já tenha inscrito, o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN e similares) por débitos decorrentes do contrato nº 557800356, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; Sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a ausência dos requisitos para a concessão da liminar na origem. Argumenta que o valor da multa cominada é excessivo e incompatível com a obrigação, gerando risco de enriquecimento sem causa da Agravada. Alega que a manutenção da decisão causará prejuízos vultosos ao Banco diante da multa arbitrada e do impedimento de cobrar o crédito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, ao final, requer seja provido o recurso para reformar a decisão. Custas recolhidas, id 104895715. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, id 104988378. Contrarrazões apresentadas, id 106746159. É o relatório. Salvador, 26 de junho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030609-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NILZETE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida em primeiro grau. Segundo o art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida. Sobre o tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ensina que: O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sem a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se tiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.(in Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo, Editora JusPodvim, p. 476). A responsabilidade das instituições financeiras, no que tange à segurança das operações bancárias, é objetiva, pautada no risco da atividade econômica desenvolvida, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a agravada, pessoa idosa, narra ter sido vítima de fraude, o que a levou a acreditar que falava com prepostos oficiais da instituição financeira. Tal modalidade de estelionato revela, em análise sumária, uma vulnerabilidade no sistema de proteção de dados e de segurança do Banco, uma vez que criminosos detêm informações sobre o perfil da cliente e utilizam-se de tecnologia para mimetizar os canais oficiais de comunicação da entidade. A probabilidade do direito da autora resta evidenciada pelo Boletim de Ocorrência, id 551242626, e pelas transações atípicas de alta criticidade em canais digitais, ids 551242631/551242633. Os extratos bancários minuciosamente acostados ao feito, id 551242630, revelam o perfil transacional de extrema simplicidade mantido pela idosa ao longo de meses, caracterizado pelo recebimento de seu benefício e por despesas rotineiras de baixo valor. A contratação repentina de empréstimo em montante correspondente a mais de quatro vezes seus rendimentos mensais, seguida pelo desvio de valores expressivos em minutos, configura manifesta anomalia comportamental que deveria ter sido prontamente detectada e bloqueada pelas travas automáticas e preventivas de segurança da instituição bancária. Além disso, o perigo de lesão irreparável milita de forma contundente e reversa contra os interesses da consumidora idosa em caso de reforma da decisão interlocutória de origem. As parcelas do empréstimo contraído fraudulentamente perfazem a importância mensal de R$802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos), ao passo que os proventos previdenciários de aposentadoria auferidos pela idosa somam apenas R$2.218,17 (dois mil, duzentos e dezoito reais e dezessete centavos). A continuidade dos descontos diretos na conta de recebimento do benefício privaria a agravada de cerca de 38% (trinta e oito por cento) dos recursos destinados à sua digna subsistência. Tal comprometimento atinge verba de indiscutível natureza alimentar e infringe as normas de amparo asseguradas ao idoso em vulnerabilidade socioeconômica. O julgamento sob análise reitera o dever de resguardo à integridade financeira e ao patrimônio mínimo do idoso em sede de cognição sumária. O prejuízo alegado pelo Banco agravante reveste-se de índole exclusivamente patrimonial e reversível, haja vista que eventual improcedência da demanda de origem possibilitará a integral cobrança dos valores contratados com os devidos encargos moratórios, revelando-se de rigor a proteção preventiva e preferencial da pessoa idosa. No que tange às astreintes (multa diária), a imposição de sanção pecuniária em sede de tutela provisória constitui prerrogativa processual autorizada pelo artigo 537 do Código de Processo Civil, possuindo como escopo a indução ao cumprimento das determinações judiciais. O valor arbitrado de R$500,00 (quinhentos reais) por dia revela-se plenamente adequado e moderado frente à capacidade econômica da instituição financeira agravante, e a estipulação do teto provisório de R$20.000,00(vinte mil reais) impede por completo o alegado enriquecimento indevido da agravada. A incidência da referida sanção pecuniária não ocorre de forma automática ou imediata, sujeitando-se exclusivamente à postura do próprio estabelecimento bancário, bastando que adote a simples diligência de paralisar as cobranças e abster-se de promover restrições ao crédito no prazo estipulado. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030609-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NILZETE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS
VOTO