PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. MÉTODO DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA MARTINS SANTOS contra acórdão de ID 101873949, que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela agravante. O Agravo de Instrumento buscava reformar decisão que indeferiu tutela provisória para assegurar a correção da prova discursiva da recorrente no concurso público para Professor – Pedagogia (Edital nº 01/2024), alegando que a metodologia da banca examinadora (IBFC) de contabilização cumulativa de candidatos em múltiplas listas (ampla concorrência e cotas) gerou uma distorção que resultou na correção de menos provas do que as 390 previstas no edital, excluindo-a indevidamente, apesar de sua pontuação de 53 pontos e sua 248ª posição entre candidatos únicos. O acórdão recorrido afastou a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a necessidade de dilação probatória e a observância dos critérios editalícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido padece de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela embargante, especialmente no que tange à análise do método de aplicação da cláusula de barreira no concurso público, à alegada premissa fática equivocada e à suposta desconsideração de precedentes e provas documentais, ou se os presentes embargos visam, em verdade, à rediscussão do mérito já julgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado procedeu à delimitação clara da controvérsia e analisou a metodologia de classificação adotada pela banca examinadora, ainda que para rejeitar a tese da agravante, fundamentando a decisão na incompatibilidade da análise aprofundada da questão com a via recursal estreita do Agravo de Instrumento e na ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Desta forma, não há falar em omissão técnica, mas em rejeição fundamentada da pretensão. 4. A alegação de erro metodológico foi expressamente enfrentada no julgado, que concluiu pela complexidade do tema e pela sua dependência de prova exauriente, elementos que afastam a concessão de tutela em cognição sumária, rechaçando, assim, a argumentação de que o ponto teria sido ignorado. 5. A interposição dos embargos de declaração pela agravante configura, em sua essência, uma tentativa de reavaliação das provas e de reforma da conclusão alcançada pelo órgão colegiado, o que é estranho à finalidade integrativa desse recurso, caracterizando-se como rediscussão de mérito, vedada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A pretendida atribuição de efeitos infringentes aos embargos não se mostra cabível, porquanto inexiste qualquer vício claro e inquestionável no acórdão que justifique a modificação do julgado. A divergência de interpretação ou o inconformismo com a decisão não são aptos a ensejar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração conhecidos e REJEITADOS. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), Art. 1.022; Art. 300; Art. 80; Art. 81; Art. 1.026, §§ 2º e 3º; Constituição Federal, Art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8071306-04.2025.8.05.0000, em que figuram como recorrente DANIELA MARTINS SANTOS e recorridos IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071306-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA MARTINS SANTOS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA MARTINS SANTOS em face do Acórdão de ID 101873949, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8071306-04.2025.8.05.0000, mantendo o indeferimento da tutela de urgência pleiteada na origem. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado colegiado, aduzindo, em síntese, que o acórdão não enfrentou o fundamento central da demanda, consistente na aplicação da cláusula de barreira sobre posições classificatórias infladas por repetições de nomes em múltiplas listas, o que teria reduzido o número real de indivíduos convocados para a correção da prova discursiva no cargo de Professor – Pedagogia. Argumenta que a metodologia adotada pela banca examinadora esvazia materialmente as políticas de ações afirmativas e viola os princípios da isonomia e razoabilidade, ressaltando que, em simulação técnica realizada pela própria banca e encaminhada ao Ministério Público, estaria habilitada para o prosseguimento no certame. Posteriormente, a embargante protocolou petição de aditamento (ID 102132506), informando a ocorrência de erro material em sua peça recursal originária quanto ao tópico "I.I. Indeferimento da inscrição na condição de cotista", esclarecendo que concorreu exclusivamente às vagas da ampla concorrência, ratificando, todavia, os demais fundamentos relativos ao erro metodológico na contagem de candidatos. O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA apresentou contrarrazões (ID 103096645), arguindo que a insurgência traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade estranha aos aclaratórios. Destaca que o acórdão foi explícito ao reconhecer a legitimidade das listas independentes e a necessidade de dilação probatória para análise da metodologia, ressaltando que o aditamento feito pela própria embargante reforçaria a ausência de objetividade técnica do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (Art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071306-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA MARTINS SANTOS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Tal dispositivo legal estabelece claramente as hipóteses de cabimento, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência da recorrente quanto ao improvimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante, sob o argumento de que existe omissão, contradição e erro metodológico na decisão. Contudo, da análise dos autos originários e do próprio acórdão recorrido, observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas. De forma pormenorizada, verifica-se que o acórdão impugnado (ID 101873949) enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegação de omissão ou contradição técnica. O julgado colegiado demonstrou clareza ao delimitar a controvérsia posta em sede de agravo de instrumento, que consistia em definir a presença dos requisitos da tutela de urgência para determinar a correção da prova discursiva da agravante, diante da alegada ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira e da metodologia de classificação adotada pela banca examinadora. O acórdão analisou a metodologia empregada pela banca, ainda que para rejeitar a tese da agravante. Conforme expressamente consignado no item 7 do acórdão: "A análise acerca da alegada distorção metodológica na contabilização de candidatos em múltiplas listas demanda dilação probatória e exame aprofundado da conformidade global do certame, providência incompatível com a via estreita do agravo". Essa passagem demonstra, inequivocamente, que o ponto foi enfrentado e que a complexidade da matéria foi o fundamento para a sua rejeição em sede de cognição sumária, e não uma omissão. A decisão colegiada concluiu pela ausência de probabilidade do direito ao verificar que a agravante, com 53 pontos na prova objetiva, obteve a 248ª colocação, situando-se fora do quantitativo de 225 correções de provas discursivas fixado no Edital nº 01/2024 para a modalidade de ampla concorrência no cargo de Professor – Pedagogia. Portanto, não há, neste particular, omissão técnica, mas sim uma rejeição expressa da tese da embargante, devidamente fundamentada. No tocante à alegação de erro metodológico, o acórdão, de fato, considerou o tema complexo e dependente de prova, o que, na via recursal do agravo de instrumento, de cognição sumária, afasta a tutela de urgência. A decisão foi categórica ao afirmar que "a eliminação da candidata nessa etapa do certame, portanto, resultou da aplicação estrita da cláusula de barreira prevista no edital, inexistindo qualquer vício aparente de ilegalidade no procedimento adotado". Fica evidente que o ponto foi enfrentado pelo órgão julgador, não tendo sido ignorado, mas sim valorado dentro dos limites da cognição sumária e da natureza do recurso manejado. A finalidade precípua dos presentes embargos de declaração da agravante se revela uma tentativa de reavaliar provas e reformar a conclusão do acórdão, o que configura indubitável rediscussão de mérito, vedada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante busca, por via oblíqua, impingir ao julgado uma interpretação diversa daquela adotada, meramente por não lhe ser favorável. Os embargos de declaração não se prestam a esse propósito de reapreciação de fatos e fundamentos já analisados, mas sim à integração do julgado em caso de vícios formais. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071306-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA MARTINS SANTOS
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO