PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Vopak Brasil S.A. contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal nº 8001580-83.2017.8.05.0044, ajuizada pelo Município de Candeias para cobrança de ISS referente ao exercício de 2012. A agravante alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos essenciais e prescrição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos legais de certeza e liquidez; e (ii) definir se houve prescrição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme os arts. 3º da Lei 6.830/80 e 204 do CTN, podendo ser desconstituída apenas por prova inequívoca da inexistência do débito ou nulidade insanável do título executivo. 4. A ausência do número do Processo Administrativo Fiscal (PAF) na CDA não enseja nulidade, desde que o contribuinte tenha sido regularmente notificado e tenha tido oportunidade de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário tem início com a constituição definitiva da obrigação, nos termos do art. 174 do CTN. No caso concreto, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 31/12/2015 e a execução foi ajuizada em dezembro de 2017, dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte demonstrar eventual nulidade ou inexistência da obrigação tributária. 2. A ausência do número do Processo Administrativo Fiscal na CDA não acarreta sua nulidade, desde que garantida a notificação e a ampla defesa do contribuinte. 3. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário inicia-se com sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, arts. 2º, §5º e §6º, e 3º; CTN, arts. 174, 202 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.914.560/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/05/2021; STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2010; STJ, AgInt no REsp 1.798.349/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8027265-83.2024.8.05.0000, tendo, como Agravante, VOPAK BRASIL S.A., e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE CANDEIAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VOPAK BRASIL S.A. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027265-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOPAK BRASIL S.A.
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
ACORDÃO
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível VOPAK BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 8001580-83.2017.8.05.0044, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, ora Agravado, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, ora Agravante, determinando o prosseguimento da ação fiscal, na qual se busca a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) relativo ao exercício de 2012, indeferindo o pedido de declaração de nulidade da CDA (ID n.º 60672540). Em suas razões recursais, a Sociedade Empresária alega que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução apresenta vícios insanáveis, violando o art. 2º, §5º e §6º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) e o art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN). Defende que o título executivo carece de requisitos essenciais, pois: (i) Não indica o número do Processo Administrativo Fiscal (PAF), impossibilitando a verificação da origem da dívida e o exercício do contraditório; (ii) Não especifica o fundamento legal do crédito tributário, mencionando genericamente o Código Tributário do Município de Candeias, sem apontar o artigo aplicável; e (iii) Não discrimina o período exato dos fatos geradores do tributo, limitando-se a referir o "exercício de 2012", sem indicar os meses ou datas das supostas operações tributáveis. A Empresa Agravante argumenta que tais omissões tornam a CDA nula de pleno direito, impedindo-a de compreender a origem e legalidade da cobrança. Reforça, ainda, que a ausência desses elementos compromete a presunção de certeza e liquidez do título executivo, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios. Além disso, a Recorrente sustenta que a cobrança do ISS está prescrita, considerando que se trata de um tributo de lançamento por homologação, cujo prazo para exigência de eventuais diferenças seria de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. Como a ação executiva foi ajuizada apenas em dezembro de 2017, defende que os lançamentos mensais anteriores a dezembro de 2012 estariam fulminados pela prescrição. O Juízo a quo, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, sustentou que a CDA presume-se válida, sendo desnecessária a existência de um procedimento administrativo prévio, uma vez que a cobrança decorre de lançamento por homologação. Diante disso, a Agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento, requerendo a reforma da decisão agravada para declarar a nulidade da CDA e extinguir a Execução Fiscal. Alternativamente, postula o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e sua consequente extinção. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O MUNICÍPIO DE CANDEIAS, ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões ao recurso instrumental, conforme certidão ID n.º 74876763. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 05 de fevereiro de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027265-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOPAK BRASIL S.A.
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Admissibilidade recursal Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o recurso instrumental atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. 2. Síntese da controvérsia Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VOPAK BRASIL S.A., insurgindo-se contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal nº 8001580-83.2017.8.05.0044, ajuizada pelo Município de Candeias para cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) referente ao exercício de 2012. A Agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), argumentando a ausência de requisitos essenciais, conforme o art. 2º, §5º e §6º da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/80) e o art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), além da prescrição do crédito tributário. A decisão agravada rejeitou tais alegações, reconhecendo a higidez da CDA e afirmando que a prescrição não se consumou. Nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/80) e do art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente podendo ser desconstituída por prova inequívoca da inexistência do débito ou de nulidade insanável do título executivo. Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) Código Tributário Nacional (CTN) A doutrina reforça a importância desse princípio. Leandro Paulsen (2019, p. 413), em sua obra "Direito Tributário - Constituição e Código Tributário Nacional", esclarece: "A inscrição em dívida ativa confere ao crédito tributário presunção relativa de certeza e liquidez, invertendo o ônus da prova para o contribuinte, que deverá demonstrar eventual nulidade do título executivo, seja por defeito formal, seja por inexistência da obrigação tributária." (PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém entendimento consolidado nesse sentido: No caso concreto, a CDA ID nº 60672540 preenche todos os requisitos exigidos pela legislação aplicável, constando: (i) A identificação do devedor (Vopak Brasil S.A.) e seu domicílio fiscal; (ii) A natureza do crédito tributário (ISS – Imposto sobre Serviços); (iii) O exercício da cobrança (2012); (iv) O valor original do débito e os acréscimos legais; (v) O fundamento legal da cobrança, baseado no Código Tributário Municipal de Candeias (Lei nº 874/2013). Não há, portanto, qualquer nulidade na CDA apta a comprometer sua validade. A Agravante alega que a CDA deveria conter o número do Processo Administrativo Fiscal (PAF), sob pena de nulidade. O argumento, contudo, não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência do número do processo administrativo não implica nulidade da CDA, desde que o contribuinte tenha sido regularmente notificado do lançamento do tributo e tenha tido oportunidade de defesa. STJ, REsp 1.120.295/SP No caso concreto, verifica-se que a Vopak Brasil S.A. foi devidamente notificada da constituição do crédito tributário e teve oportunidade de impugná-lo, motivo pelo qual não há nenhuma nulidade no título executivo. A Agravante defende a prescrição do crédito tributário, argumentando que o ISS é tributo de lançamento por homologação e que a cobrança seria intempestiva. Contudo, a tese não merece acolhimento. Código Tributário Nacional (CTN) O STJ tem entendimento pacífico de que o prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito, e não com o fato gerador: STJ, AgInt no REsp 1.798.349/MG No caso concreto, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 31/12/2015 e a execução foi ajuizada em dezembro de 2017, dentro do prazo legal. 4. CONCLUSÃO Dessa maneira, impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado. Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela VOPAK BRASIL S.A., mantendo-se incólume a decisão agravada, tendo em vista a validade e regularidade da CDA ID nº 60672540, bem como a inexistência de prescrição do crédito tributário. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027265-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOPAK BRASIL S.A.
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
VOTO
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CDA
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite.
Art. 204 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída.
"A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a inexistência do débito ou a nulidade do título." (STJ, AgInt no REsp 1.914.560/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/05/2021).
3.2. DA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CDA
"A indicação do número do processo administrativo não é requisito essencial da CDA, bastando que dela constem os elementos necessários à compreensão da origem da dívida e à ampla defesa do contribuinte." (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2010).
3.3. DO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
"O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário tem início com a constituição definitiva da obrigação tributária, nos termos do art. 174 do CTN." (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/10/2019).