PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para bloqueio de imóvel ou imposição de obrigação de não fazer, sob fundamento da necessidade de oitiva da parte contrária. 2 - O agravante alega simulação na escritura pública de compra e venda de imóvel, com divergência entre o valor efetivamente pago (R$ 500.000,00) e o declarado (R$ 230.000,00), além de falsidade nas informações sobre forma de pagamento. Sustenta risco de alienação do bem a terceiros. 3 - A agravada apresentou impugnação à justiça gratuita, demonstrando que o agravante aufere renda mensal de R$ 11.906,17 e possui saldo bancário expressivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a análise da impugnação à assistência judiciária gratuita diante do recolhimento do preparo recursal; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal visando bloqueio de imóvel ou impedimento de sua alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - Resta prejudicada a análise da impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita, haja vista o recolhimento do preparo recursal pelo agravante, o que supre a necessidade de apreciação da matéria. 6 - A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a controvérsia é complexa e demanda dilação probatória para elucidação das alegações de simulação, erro e dolo. 7 - A simulação, como vício de validade do negócio jurídico, demanda prova robusta para sua caracterização, sendo imprescindível o contraditório para adequada análise da questão. As partes agravadas sequer foram citadas na ação originária, não tendo tido oportunidade de apresentar sua versão dos fatos. 8 - A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária é medida excepcional, que se justifica apenas quando há risco de perecimento do direito. No presente caso, não há elementos concretos que indiquem iminência de alienação do imóvel a terceiros, tratando-se de risco meramente abstrato. 9 - A decisão de primeiro grau, ao exigir oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, encontra-se em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 9º do CPC), bem como com a necessidade de análise aprofundada das alegações formuladas. 10 - A manutenção do indeferimento da tutela de urgência não impede sua posterior concessão caso surjam novos elementos que demonstrem presença dos requisitos legais, tratando-se de decisão provisória, passível de revisão a qualquer tempo (art. 296 do CPC). IV. DISPOSITIVO 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.329.000/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2935064-72 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.293505-6/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/04/2024; TJ-DF 07231919520228070000 1635951, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022495-13.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante CLÁUDIO CARNEIRO MACHADO e parte(s) Agravadas ROSANA VEDOVATO e RENATA BATISTA PEREIRA ANUNCIAÇÃO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Relatora Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022495-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO CARNEIRO MACHADO
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
AGRAVADO: ROSANA VEDOVATO e outros
Advogado(s):ISAAC BRANDAO CAMPOS
ACORDÃO
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLÁUDIO CARNEIRO MACHADO em face de decisão interlocutória (ID. 49561 4233) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8074829-55.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que se faz necessária a oitiva da parte contrária, não havendo elementos suficientes para a concessão das medidas de urgência pleiteadas naquela fase inicial. Em suas razões recursais (ID. 80925227), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela antecipada recursal, impondo obrigação de não fazer à Primeira Agravada, impedindo-a de alienar o imóvel de matrícula n. 18.244 junto ao Cartório de Imóveis de Lauro de Freitas, ou, subsidiariamente, para que seja determinado o bloqueio do referido imóvel, com comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de assegurar o resultado útil do processo. Aduz o agravante ser militar aposentado, sem experiência em empreendedorismo ou negócios, tendo sido estimulado por uma amiga (Samara Nunes de Almeida) a adquirir um estabelecimento comercial (salão de beleza), que segundo alegações da real proprietária, ora Primeira Agravada, seria extremamente rentável, embora o negócio estivesse em nome da sua nora, ora Segunda Agravada. Sustenta que, confiando nas alegações e documentos que lhe foram repassados sobre a rentabilidade e lucros do salão de beleza, celebrou em 25 de maio de 2023 um contrato de alienação de estabelecimento empresarial com a Segunda Agravada, pelo valor de R$800.000,00, a ser pago mediante: i) sinal de R$126.000,00; ii) R$500.000,00 através de um contrato particular de compra e venda de seu imóvel, celebrado diretamente com a Primeira Agravada; e iii) R$120.000,00 em dez parcelas iguais e sucessivas. Afirma que, posteriormente, percebeu que foi induzido a erro pelas informações transmitidas pela Primeira Agravada, pois o negócio não possuía a rentabilidade alegada, tendo sido obrigado a se desfazer do empreendimento, amargando enorme prejuízo, além de ter sido vítima de um negócio jurídico simulado em relação ao seu único bem imóvel, que foi irregularmente alienado à Primeira Agravada e ainda objeto de um contrato de locação com o próprio agravante. Argumenta que, ao lavrar a escritura pública de compra e venda, a Primeira Agravada alterou por completo os valores negociados, registrando o montante de apenas R$230.000,00 ao invés dos R$500.000,00 efetivamente acertados, além de prestar informações inverídicas no documento público, afirmando falsamente que o valor havia sido transferido para a conta do agravante em 18/05/2023, quando na realidade nenhum pagamento foi realizado naquela data. Afirma que a escritura pública é nula de pleno direito por ter por objetivo fraudar a lei imperativa e por ter sido preterida solenidade essencial (art. 166, V e VI, do CC), além de caracterizar simulação prevista no art. 167 do mesmo diploma legal, especialmente por transferir direitos a pessoas diversas e conter declaração não verdadeira quanto ao preço e suposto pagamento. Salienta que o dano é iminente, pois as agravadas poderão vender o imóvel a qualquer momento a terceiro de boa-fé, o que dificultaria ainda mais a recuperação de seu único bem, não se justificando aguardar o contraditório. Destaca que o deferimento da tutela de urgência para bloqueio da matrícula não causaria qualquer dano grave às agravadas, que manteriam a titularidade até o trânsito em julgado, mas asseguraria o resultado útil do processo. Com isso, "requer a concessão da tutela antecipada recursal para impor obrigação de não fazer a Primeira Agravada, para que não aliene de qualquer forma o imóvel de matrícula n. 18.244 junto ao Cartório de Imóveis de Lauro de Freitas, sob pena de multa do dobro do valor da venda. Subsidiariamente, para resguardar o resultado útil do processo, requer o bloquear do referido imóvel e comunicação ao Cartório de Lauro de Freitas, tendo em vista os gritantes vícios, além de prejuízos e riscos irreparáveis ao embargante, obstando qualquer alienação ou registro até o final da demanda, com a imediata expedição de ofício para tal fim, além do imediato registro da constrição na matrícula do imóvel e manutenção do Recorrente na posse do imóvel objeto da lide até o trânsito em julgado da demanda." Em decisão monocrática de ID 86007774, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Em contrarrazões (ID. 88090280), o agravado contrapõe as alegações do agravante impugnando especificamente o pedido de justiça gratuita. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022495-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO CARNEIRO MACHADO
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
AGRAVADO: ROSANA VEDOVATO e outros
Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Na origem, a parte autora ingressou com ação anulatória c/c indenizatória postulando a declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, sob alegação de simulação, erro e dolo, além de pedido de bloqueio do imóvel para evitar alienação a terceiros, com fundamento na existência de vícios no negócio jurídico celebrado entre as partes, especialmente divergência entre o valor efetivamente pago (R$ 500.000,00) e o valor declarado na escritura pública (R$ 230.000,00), bem como falsidade nas informações sobre a forma de pagamento. O Juízo a quo indeferiu a pretensão sob fundamento de que se faz necessária a oitiva da parte contrária, não havendo elementos suficientes para a concessão das medidas de urgência pleiteadas naquela fase inicial. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a concessão de tutela antecipada recursal para imposição de obrigação de não fazer à primeira agravada, impedindo-a de alienar o imóvel de matrícula n. 18.244 junto ao Cartório de Imóveis de Lauro de Freitas, sob pena de multa, ou, subsidiariamente, o bloqueio do referido imóvel com comunicação ao Cartório, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Inicialmente, verifico que a parte agravada apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, sustentando que este aufere renda mensal de R$ 11.906,17 e mantém saldo bancário expressivo (R$ 54.364,57 em conta corrente e R$ 171.106,13 em poupança), além de receitas extras, o que demonstraria capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Todavia, verifico que o agravante efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante constante do ID 81350383 e seguintes dos autos. Dessa forma, resta prejudicada a análise da impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista o pagamento voluntário das custas recursais, o que supre a necessidade de apreciação da matéria e torna desnecessário o exame da capacidade econômica do recorrente. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos: fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No caso em análise, embora o agravante apresente elementos que, à primeira vista, possam indicar irregularidades no negócio jurídico celebrado entre as partes, verifico que a controvérsia é complexa e envolve questões que demandam dilação probatória para sua elucidação. De fato, o agravante alega a ocorrência de simulação na escritura pública de compra e venda do imóvel, apontando divergência entre o valor convencionado (R$ 500.000,00) e aquele constante do documento público (R$ 230.000,00), além de afirmar que a forma de pagamento declarada não corresponde à realidade. Contudo, tais alegações, por si só, não são suficientes para demonstrar, com a segurança necessária nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, o negócio jurídico formalizado por escritura pública goza de presunção de veracidade e legitimidade, tratando-se de documento dotado de fé pública. A desconstituição de escritura pública demanda prova inequívoca dos vícios alegados, o que não se verifica nesta fase processual. Embora o agravante apresente contrato particular de compra e venda estipulando o valor de R$ 500.000,00 e a escritura pública registre o montante de R$ 230.000,00, a mera divergência documental não é suficiente, por si só, para caracterizar simulação, podendo haver diversas outras explicações para a diferença de valores que somente serão esclarecidas com a devida instrução probatória e manifestação das partes. Neste ponto, convém destacar que as agravadas sequer foram citadas na ação originária, não tendo tido a oportunidade de apresentar sua versão sobre os fatos narrados. O contraditório é princípio fundamental do processo civil, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF/88), e sua observância é essencial para a formação do convencimento judicial, especialmente em casos que envolvem alegações graves como simulação, erro e dolo. Da mesma forma, a alegação de falsidade nas informações sobre a forma de pagamento constante da escritura pública demanda análise aprofundada, com ampla produção de provas e oportunidade de manifestação das partes envolvidas, não sendo compatível com o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência, cujo deferimento que somente se justifica quando o caso concreto evidenciar risco de perecimento do direito caso não haja imediata intervenção judicial. Logo, o mais prudente é se aguardar a decisão final do feito, conforme já manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (REsp 620787/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 27/4/2009). [...]" (AgInt no AREsp n. 1.329.000/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.) No mesmo sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - CONTRATO COMPRA E VENDA - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO LIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo se considerada a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2935064-72 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.293505-6/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO . TUTELA CAUTELAR. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS. PRUDÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA . NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO. 1 . O presente agravo de instrumento se refere à decisão, nos autos de ação de anulação de negócio jurídico, que deferiu a tutela cautelar para determinar o bloqueio da matrícula dos imóveis, de modo a impedir a alienação durante o curso processo do processo de origem. 2. A questão de direito trazida nesse recurso será ainda discutida nos autos de origem, por meio da dilação probatória que será oportunizada às partes, uma vez que a controvérsia a respeito da anulação do negócio jurídico estabelecido entre as partes merece um olhar mais apurado acerca de todas as circunstâncias envolvidas, o que, nesta análise recursal, resta inviabilizada e que poderia acarretar sérios riscos de afronta aos princípios da ampla defesa. 3 . Em atenção às balizas da prudência e do bom senso, cumpre ao órgão julgador zelar pela aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, o que, na presente demanda, induz à manutenção da decisão combatida que deferiu tutela cautelar para determinar o bloqueio da matrícula dos imóveis, de modo a impedir a alienação durante o curso processo do processo de origem até que se possa, diante da análise apurada de todas as circunstâncias envolvidas no negócio jurídico, chegar-se a uma decisão que se aproxime do ideal para a solução da presente lide. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07231919520228070000 1635951, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2022) Quanto ao periculum in mora, embora o agravante alegue o perigo de alienação do imóvel a terceiros, não há nos autos elementos concretos que indiquem a iminência de tal situação. Não existe qualquer anúncio de venda, proposta de aquisição, compromisso de compra e venda ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre estar a agravada em vias de alienar o bem. Ademais, considerando que o agravante alega ter sido vítima de simulação ocorrida em maio de 2023, ou seja, há quase dois anos, não se vislumbra a urgência qualificada que justificaria a excepcional antecipação dos efeitos da tutela sem o prévio contraditório. Importa ressaltar que a manutenção do indeferimento da tutela de urgência neste momento não impede sua posterior concessão pelo juízo de origem, caso surjam novos elementos que demonstrem a presença dos requisitos legais. Trata-se de decisão provisória, fundada em cognição sumária, passível de revisão a qualquer tempo no curso do processo, mediante a apresentação de novos elementos de convicção, nos termos do art. 296 do CPC. Portanto, a decisão ora mantida não configura prejuízo definitivo ao direito do agravante, mas tão somente exige que os requisitos legais para a tutela de urgência sejam demonstrados de forma mais robusta, após o regular contraditório. Isso posto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADA a análise da impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022495-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO CARNEIRO MACHADO
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
AGRAVADO: ROSANA VEDOVATO e outros
Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS
VOTO