PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004473-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EVANDRO SOUZA DE MOURA registrado(a) civilmente como EVANDRO SOUZA DE MOURA e outros
Advogado(s): MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA
IMPETRADO: O MUNICÍPIO DE CORRENTINA-BA. e outros
Advogado(s): 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.

 

I- Caso em Exame

 

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA que manteve a prisão preventiva decretada em 15/07/2019, sob fundamento dos arts. 312 e 313 do CPP. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da preventiva.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir os fundamentos da prisão preventiva já examinados em habeas corpus anterior; e (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa a ensejar o relaxamento da custódia cautelar.

 

III. Razões de decidir

 

3. Esta Turma Criminal já apreciou habeas corpus anterior em favor do mesmo paciente (autos nº 8021180-47.2025.8.05.0000), no qual reconheceu a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo fato novo capaz de alterar o quadro fático-processual, o que impede o conhecimento da impetração quanto à alegada ausência de fundamentação e de periculum libertatis.

 

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus que configure mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem inovação fática relevante, como ocorre no presente caso.

 

5. O alegado excesso de prazo não se verifica, pois, após o cumprimento da prisão em 21/02/2025, o processo teve regular andamento, com apresentação de resposta à acusação, realização de audiência de instrução e julgamento em 31/07/2025 e oferecimento de alegações finais em setembro/2025, encontrando-se concluso para decisão, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."

 

6. Embora ausente constrangimento ilegal, impõe-se recomendar ao Juízo de origem que imprima celeridade à prolação da decisão de encerramento da primeira fase do júri, em observância ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

 

IV- Dispositivo e tese

 

11. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na extensão, denegado, com recomendação.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.544/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 10/06/2022; STJ, Súmula 52.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8004473-67.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como impetrante o advogado Marcos Walisson Morais, como paciente Evandro Souza de Moura, e, como impetrado o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Correntina/BA.

 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer parcialmente do Habeas Corpus e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, com recomendação, nos termos do voto da Desembargadora relatora.

 

 

Sala das Sessões, ___________ de ___________ de 2026.

 

Presidente

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004473-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EVANDRO SOUZA DE MOURA registrado(a) civilmente como EVANDRO SOUZA DE MOURA e outros
Advogado(s): MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA
IMPETRADO: O MUNICÍPIO DE CORRENTINA-BA. e outros
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcos Walisson Morais Bezerra (OAB/GO 52.591), em favor de Evandro Souza de Moura, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA, nos autos do processo nº 0000030-46.2019.8.05.0069.

 

Informa o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 15 de julho de 2019, sob o fundamento da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

 

Relata que, ao longo da persecução penal, a custódia cautelar foi reiteradamente mantida pelo Juízo de origem, inclusive após manifestações ministeriais e decisões que reafirmaram a gravidade concreta do delito, o modus operandi violento, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.

 

Sustenta, contudo, que a prisão preventiva perdura por lapso temporal excessivo, configurando constrangimento ilegal, especialmente diante do alegado atraso na marcha processual.

 

Argumenta, ainda, que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar argumentos genéricos, em suposta inobservância da regra prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.

 

Acrescenta que a instrução processual já foi encerrada, tendo o Ministério Público requerido a pronúncia do paciente, encontrando-se os autos conclusos para julgamento, de modo que seriam suficientes, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.

 

Ao final, pugna pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, para que o paciente seja colocado em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, sendo a ordem confirmada no mérito.

 

A inicial veio instruída com documentos suficientes para análise do pedido.

 

A liminar foi indeferida, conforme decisão acostada ao ID 98159879.

 

A autoridade impetrada prestou informações – ID 98314545.

 

A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se denegação da ordem (ID 99264579).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004473-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EVANDRO SOUZA DE MOURA registrado(a) civilmente como EVANDRO SOUZA DE MOURA e outros
Advogado(s): MARCOS WALISSON MORAIS BEZERRA
IMPETRADO: O MUNICÍPIO DE CORRENTINA-BA. e outros
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Evandro Souza de Moura, com a finalidade de revogar a prisão preventiva do paciente, ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em razão da prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, eis que no dia 01 de dezembro de 2017, teria agredido sua ex-companheira Marilene Silva de Souza e, em seguida, seu atual companheiro, Marli Brandão de Oliveira, com golpes de facão, causando-lhe ferimento lacero cortante na região dorsal, occipital, antebraço e punho direito, fratura no joelho esquerdo e amputação parcial da mão esquerda, só não se consumando o homicídio por intervenção de terceiro.

 

Consta, ademais, que o paciente permaneceu foragido do distrito da culpa por um período considerável, de aproximadamente cinco anos, sendo sua prisão efetivada apenas em 21 de fevereiro de 2025.

 

A autoridade apontada coatora prestou informações ressaltando que o decreto preventivo e suas manutenções estão fundamentados na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi, além da evasão do paciente por um longo período, tudo a indicar risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Ao final, destacou que a instrução criminal está concluída estando os autos aguardando prolação da sentença de pronúncia (ID 98314545).

 

Ultrapassadas essas considerações iniciais, passo ao exame das matérias deduzidas na impetração.

 

A princípio, impõe-se delimitar o âmbito de conhecimento da presente impetração.

 

No que se refere à alegada ausência de fundamentação idônea do édito constritivo e à inexistência dos requisitos, em especial do periculum libertatis, entendo não ser possível conhecer da impetração nesses pontos. Isso porque a legalidade da prisão preventiva e a presença dos pressupostos autorizadores já foram confirmadas por esta egrégia Primeira Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas Corpus nº 8021180-47.2025.8.05.0000, impetrado em favor do mesmo Paciente, cuja ordem foi denegada em período de 09/06/2025 a 13/06/2025, conforme expressamente consignado na decisão liminar deste writ (ID 98159879).

 

O mencionado acórdão foi ementado nos seguintes termos:

 

“Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

 

1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Juíza da Vara Crime da Comarca de Correntina que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal).

 

2. A prisão foi decretada em 15 de julho de 2019, para viabilizar a instrução criminal, aplicação da lei penal, bem como garantir a ordem pública, todavia somente foi cumprida em 21 de fevereiro de 2025, no Estado de Goiás.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, considerando a alegação defensiva de ausência dos pressupostos legais e a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

4. O decreto preventivo lastreou-se em elementos que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, uma vez que a acusação atribuída ao denunciado é grave, cuidando-se, na espécie, de crime contra a vida cometido contra o atual companheiro de sua ex-esposa, no meio da rua, mediante vários golpes de facão, causando-lhe ferimentos lacero-cortantes em diversas regiões do corpo, fratura no joelho esquerdo e amputação parcial da mão esquerda, resultando em sequelas definitivas.

 

5. Ressalta-se que, após o ocorrido, o ora paciente não mais foi encontrado no distrito da culpa, somente sendo localizado no Estado de Goiás, 5 anos após a decretação da prisão preventiva, circunstância que revela risco concreto à aplicação da lei penal.

 

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes seus requisitos legais.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

7. Ordem denegada. (...)”

 

Importa consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se deve conhecer de habeas corpus que se configura como mera reiteração de outro já decidido, sem a apresentação de fatos novos capazes de modificar o quadro fático-processual e o juízo de conveniência e necessidade da custódia. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO . REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n . 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.

 

2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.

 

3. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no HC: 721544 SP 2022/0029915-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)

 

No caso em exame, inexiste fato novo apto a alterar o cenário fático-jurídico anteriormente examinado, de modo que não se mostra possível rediscutir matéria já apreciada por este Colegiado.

 

Assim, quanto a tais fundamentos, o writ não comporta conhecimento, por se tratar de mera reiteração.

 

Já o alegado excesso de prazo para a formação da culpa não merece prosperar. Consoante se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o mandado de prisão, embora decretado em 2019, somente foi cumprido em 21 de fevereiro de 2025. Após o cumprimento da ordem, houve regular desenvolvimento da marcha processual, com apresentação de resposta à acusação, realização da audiência de instrução e julgamento em 31 de julho de 2025 e apresentação das alegações finais em setembro/2025, encontrando-se o feito concluso para decisão quanto à pronúncia (ID 98314545).

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a aferição do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito e a atuação das partes e do Juízo processante, não se operando de forma automática pela mera soma aritmética de prazos.

 

No caso em exame, não se verifica desídia estatal ou paralisação injustificada do feito após o efetivo cumprimento da prisão. Ao revés, a instrução foi regularmente finalizada, circunstância que, inclusive, atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."

 

Ademais, trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, cuja tramitação envolve atos procedimentais próprios, não se podendo desconsiderar as particularidades inerentes a essa espécie de procedimento.

 

Não obstante a inexistência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, observa-se, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que o feito encontra-se concluso para prolação de decisão desde setembro de 2025.

 

Nessa perspectiva, em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, recomenda-se ao Juízo processante que imprima a devida celeridade ao encerramento da primeira fase da ação penal, proferindo sentença.

 

Ante o exposto, conheço parcialmente do Habeas Corpus e, nessa extensão DENEGO A ORDEM, recomendando ao Juízo de origem que imprima celeridade na prolação da decisão de encerramento da primeira fase do júri.

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora