PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação do banco réu, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a declaração de inexistência de relação jurídica e a determinação de exclusão dos apontamentos do SCR/SISBACEN. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão ao afastar a indenização por danos morais à pessoa jurídica em razão de inscrição no SCR/SISBACEN. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por simples inconformismo. 4. Inexiste contradição no acórdão que, ao mesmo tempo em que reconheceu a inexistência da relação jurídica, afastou a indenização por danos morais. A declaração de inexistência de débito não acarreta, de forma automática, a ocorrência de dano moral, especialmente em relação à pessoa jurídica, que exige prova de lesão à sua honra objetiva. 6. Ausente a comprovação de efetivo prejuízo à reputação comercial da empresa autora no mercado, impõe-se a manutenção da decisão que excluiu a condenação por danos morais. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/12/2025, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/5/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001526-12.2024.8.05.0032, em que figura como embargante MEIRA E RAMOS LTDA. e como embargado BANCO ORIGINAL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001526-12.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: MEIRA E RAMOS LTDA
Advogado(s):BRUNO MEIRA MONTEIRO
ACORDÃO
5. O SCR/SISBACEN, embora possua caráter restritivo em certos aspectos, não se equipara aos cadastros negativadores tradicionais, de modo que a presunção de dano moral in re ipsa é inaplicável.
Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível MEIRA E RAMOS LTDA. opôs embargos de declaração (ID 103532183) contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 102513482), que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por BANCO ORIGINAL S/A, reformando em parte a sentença de primeiro grau (ID 96440963) para afastar a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexistência de relação jurídica e a determinação de exclusão dos apontamentos do SCR/SISBACEN. Em suas razões, a embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado. Sustenta que o julgado afastou a condenação por danos morais utilizando como fundamento o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.982.457/MG. Pontua que, ao contrário do que constou no acórdão, o referido precedente estabelece expressamente que o SCR possui caráter restritivo e que a inscrição indevida de dados gera dano moral indenizável. Defende que a rejeição do pedido indenizatório no precedente citado ocorreu apenas porque, naquele caso específico, a anotação era legítima, tratando-se de registro de operação financeira a vencer, enquanto no caso dos autos restou declarada a inexistência de relação jurídica e a total ilegalidade da inscrição de dívida vencida. Invoca, ainda, a aplicação dos julgados proferidos no AREsp nº 3.083.031/AL e no AREsp nº 2.275.689/SP para demonstrar que a inscrição indevida no SCR configura dano moral presumido, inclusive em relação à pessoa jurídica. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado BANCO ORIGINAL S/A manifestou-se (ID 104124718) defendendo a manutenção do acórdão. Argumenta que a decisão colegiada é coerente e enfrentou adequadamente a controvérsia, destacando que a pessoa jurídica exige a comprovação de abalo concreto à sua honra objetiva para a configuração do dano moral, o que não ocorreu nos autos. Alega que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito do julgamento e requer a rejeição dos embargos, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001526-12.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: MEIRA E RAMOS LTDA
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, alegando que, uma vez declarada a inexistência de relação jurídica e determinada a exclusão dos apontamentos do SCR/SISBACEN, deveria ter sido mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que o precedente do Superior Tribunal de Justiça utilizado (REsp nº 1.982.457/MG) reconhece a natureza restritiva do cadastro. Não assiste razão à embargante. A questão relativa à inexistência de débito e à configuração de danos morais foi devidamente solucionada de forma coerente. O acórdão realizou a devida distinção entre os pressupostos necessários para o reconhecimento da inexistência da dívida e aqueles indispensáveis para a caracterização do dano moral indenizável. A inexistência de relação jurídica não implica, de forma automática, a ocorrência de dano moral, especialmente quando se trata de pessoa jurídica. A teor da jurisprudência consolidada, o dano moral da pessoa jurídica exige a demonstração de lesão concreta à sua honra objetiva, consistente em abalo à sua credibilidade, imagem ou reputação no mercado. Ademais, o acórdão assentou expressamente que o SCR/SISBACEN não se equipara aos cadastros restritivos tradicionais de crédito, como SPC e Serasa, sendo inviável a aplicação da presunção de dano moral in re ipsa. No caso concreto, o julgado concluiu que não houve a comprovação de prejuízo efetivo à reputação comercial da empresa autora. As alegações de dificuldades comerciais foram genéricas e desacompanhadas de suporte documental específico, de modo que a exclusão da condenação é medida adequada. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. Nota-se apenas o inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada, pretendendo a rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos embargos de declaração. A embargante também aponta omissão sob o argumento de que não teriam sido enfrentados os julgados trazidos em suas manifestações. Novamente, sem razão. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para decidir a causa. A indicação de precedentes que adotam entendimento diverso não obriga o julgador a se manifestar individualmente sobre cada um deles, desde que a decisão esteja devidamente alicerçada em fundamentação idônea e coerente com a jurisprudência dominante aplicada ao caso. Verifica-se que a intenção do Embargante é reabrir o debate meritório, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para reabrir debates sobre questões já analisadas ou modificar o provimento judicial. 2. A discordância da parte em relação à solução jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) No que tange ao prequestionamento, os embargos declaratórios, mesmo para tal finalidade, estão condicionados à presença dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais se encontram ausentes na hipótese. Nesse sentido: “O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a demonstração de vício no acórdão recorrido” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Por fim, o banco embargado requereu a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso. Embora os embargos ostentem nítido intuito de rediscussão do mérito, não restou configurado, neste momento processual, o manifesto propósito protelatório que justifique a imposição da penalidade. Deixo, portanto, de aplicar a multa, mas fica a parte Embargante desde já advertida de que a reiteração de embargos com fundamentos semelhantes poderá caracterizar abuso do direito de recorrer e ensejar a condenação nas sanções legais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001526-12.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: MEIRA E RAMOS LTDA
Advogado(s): BRUNO MEIRA MONTEIRO
VOTO