PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios contratuais. A controvérsia central do recurso concentra-se na revogação da reserva de valores anteriormente concedida ao Agravante, a título de honorários advocatícios contratuais de êxito, a serem calculados no percentual de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico da alienação do imóvel integrante do acervo do Espólio. O artigo 642 do Código de Processo Civil, ao tratar da habilitação de crédito em inventário, pressupõe a ausência de controvérsia significativa, permitindo que o juízo remeta às vias ordinárias as questões que exigem maior dilação probatória. A controvérsia sobre a validade do contrato de honorários advocatícios, a ocorrência da condição de êxito e a compensação de valores já recebidos, configura complexidade incompatível com a habilitação de crédito no processo de inventário, justificando a remessa para as vias ordinárias. A revogação da reserva de valores em inventário, em face de controvérsia complexa, não impede a busca do crédito em ação autônoma, assegurada a responsabilidade dos herdeiros após a partilha, nos limites da herança recebida. Agravo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062887-92.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CÂNDIDO DA SILVEIRA LEITE e, como agravados, ESPÓLIO DE WALDYR MATTOS REGIS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062887-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CANDIDO DA SILVEIRA LEITE
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: WALDYR MATTOS REGIS e outros
Advogado(s):RAFAEL MEIRA COSTA, FRANCISCO SANTOS COSTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do relator pelo Desprovimento do Recurso, acompanhada pela Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro apresentou voto divergente pelo Provimento do Recurso. RESULTADO: DESPROVIMENTO DO RECURSO POR MAIORIA.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÂNDIDO DA SILVEIRA LEITE, advogado habilitante, em face da r. Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, nos autos do Processo de Inventário nº 0001127-72.2011.8.05.0001, relativo aos bens deixados por WALDYR MATTOS REGIS. A controvérsia central do recurso concentra-se na revogação da reserva de valores anteriormente concedida ao Agravante, a título de honorários advocatícios contratuais de êxito, a serem calculados no percentual de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico da alienação do imóvel situado na Rua Lima Borges, nº 20, Patamares, integrante do acervo do Espólio. O Inventário, que se arrasta por longo período, versa sobre um vultoso patrimônio, incluindo imóveis rurais e urbanos, créditos trabalhistas, veículos e quotas societárias, e tem sido palco de intensa litigiosidade entre os herdeiros, como a impugnação da gestão da inventariante Ida Maria Pires Regis Leite e a disputa sobre a validade das alienações de bens. O Agravante, Cândido da Silveira Leite, protocolou o pedido de Habilitação de Crédito (ID 92763327 - Doc. 15), sustentando que celebrou Contrato de Honorários Advocatícios com o Espólio, representado pela inventariante Ida Maria Pires Regis, em 29 de agosto de 2014, tendo como objeto primordial a prestação de assessoramento profissional destinando-se à obtenção de Alvará Judicial para a venda do referido imóvel, bem como ao acompanhamento e à consultoria em todas as etapas da concretização do negócio imobiliário (ID 92762612 - Doc. 08, Cláusula Segunda). Fundamenta sua pretensão na obtenção do Alvará Judicial de Autorização (ID 204375021, citado no Doc. 17) para a alienação do bem e na rescisão unilateral do pacto pela inventariante, que alegou "motivo de foro íntimo" e, posteriormente, firmou um "Termo de Opção de Compra e Venda de Terreno" com a empresa "KUBO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA." em 13 de agosto de 2020, por meio de outro profissional. Neste último termo, o Agravante ressalta que houve o expresso reconhecimento da dívida e a previsão de pagamento de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais) referentes aos seus honorários advocatícios (ID 92762616 - Doc. 09; ID 92762599 - Doc. 00). Diante do pleito, o juízo a quo, em decisão proferida anteriormente (ID 92762607 - Doc. 06), havia inicialmente deferido o pedido de reserva de valores no percentual de 6% sobre o proveito econômico da venda, ressalvando que o mérito da controvérsia deveria ser remetido às vias ordinárias, mas que a reserva, todavia a reserva fica assegurada nestes autos. A inventariante Ida Maria Pires Regis, em sucessivas manifestações (IDs 92763330 e 92763334 - Docs. 17 e 20), impugnou a habilitação, argumentando que a venda do imóvel jamais se concretizou, que o contrato era nulo ou ineficaz por versar sobre atividade de corretagem e por ausência de resultado útil, e, de forma veemente, que o Agravante já havia recebido a quantia de R$ 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil reais) por serviços prestados em outras demandas conexas, incluindo o próprio inventário e a Ação de Exclusão de Herdeira, alegando superação dos limites éticos da OAB. O herdeiro Marcos Pires Regis também contestou a habilitação, aduzindo a nulidade do contrato por falta de alvará judicial de venda e a natureza particular da relação jurídica (ID 92763324 - Doc. 13). Sobreveio então a Decisão Agravada (ID 92762609 - Doc. 07), datada de 23 de setembro de 2025, na qual a Magistrada de origem reviu sua posição inicial, revogando integralmente a reserva de valores e afastando o pedido de habilitação de crédito, sob o fundamento de que a controvérsia possuía natureza complexa, envolvia alegações de nulidade contratual e ausência de demonstração de obrigação líquida, certa e exigível. O Juízo determinou que "EVENTUAL PRETENSÃO DEVERÁ SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, PELAS VIAS ORDINÁRIAS", e, no mesmo ato, recomendou a célere conclusão do inventário e partilha dos bens no prazo de 60 (sessenta) dias, o que motivou a interposição deste Agravo de Instrumento, objetivando o restabelecimento da reserva cautelar. Em decisão monocrática de 18 de outubro de 2025 (ID 92818422), o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Entendeu que a probabilidade do provimento recursal não era robusta, pois subsistem elementos de complexidade fática e jurídica que demandam cognição exauriente, como as alegações de nulidade contratual, natureza de corretagem dos serviços e o recebimento de quantia substancial pelo agravante. A agravada apresentou contrarrazões (ID 93036064), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. Reafirmou a inexistência de venda do imóvel, o recebimento de R$ 296.000,00 pelo agravante, a natureza de corretagem do contrato, as renúncias ao mandato e a ilegitimidade para a habilitação de crédito no inventário. A agravada suscitou ainda a ocorrência de litigância de má-fé por parte do agravante. O agravante, intimado para se manifestar sobre as contrarrazões, apresentou petição em 16 de novembro de 2025 (ID 94416840), refutando as alegações da agravada e reiterando seus argumentos, inclusive no que tange à inaplicabilidade da remessa às vias ordinárias para dívidas contraídas pelo Espólio após a morte do autor da herança. Requereu a condenação da inventariante por litigância de má-fé. A agravada, por sua vez, manifestou-se em 18 de novembro de 2025 (ID 94552791), repudiando as alegações do agravante e reforçando a tese de manipulação da narrativa processual e tentativa de criar crédito inexistente. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 11 de dezembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062887-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CANDIDO DA SILVEIRA LEITE
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: WALDYR MATTOS REGIS e outros
Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA, FRANCISCO SANTOS COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na adequação da revogação da reserva de honorários advocatícios e do afastamento do pedido de habilitação de crédito formulado pelo agravante nos autos do inventário. O agravante sustenta que seu crédito, oriundo de contrato celebrado com o Espólio após o falecimento do de cujus, deve ser reconhecido e reservado no próprio inventário, sob pena de restar sem garantia ou meio eficaz de cobrança. Por outro lado, a agravada e o herdeiro Marcos Regis aduzem a complexidade da matéria, a inexistência de venda do imóvel que ensejaria os honorários de êxito, a natureza particular do contrato e o já substancial pagamento de valores ao agravante. A decisão agravada fundamentou sua convicção na complexidade da discussão envolvendo a validade e a exigibilidade do contrato de honorários, a efetiva prestação dos serviços e a liquidez do crédito remanescente, concluindo pela incompatibilidade de tal controvérsia com o rito do inventário e pela necessidade de remessa às vias ordinárias. Inicialmente, é imperioso registrar que a habilitação de créditos no processo de inventário, conforme o artigo 642 do Código de Processo Civil, destina-se, em regra, aos credores do espólio cujas dívidas são líquidas, certas e exigíveis, ou seja, aquelas que não demandam dilação probatória complexa e que podem ser prontamente reconhecidas no âmbito do processo sucessório. Havendo controvérsia substancial sobre a existência ou o montante do crédito, a lei processual prevê a remessa da discussão para as vias ordinárias. No caso em análise, as manifestações das partes revelam uma série de pontos controversos que transcendem a mera verificação de um crédito líquido e certo. A agravada e o herdeiro Marcos Regis questionam a própria validade do contrato de honorários advocatícios (ID 92762612), alegando que o objeto incluiria atividades de corretagem imobiliária, incompatíveis com a advocacia. Além disso, sustentam a inexistência da condição suspensiva pactuada para o pagamento dos honorários de êxito, qual seja, a efetiva alienação do imóvel, que, segundo eles, jamais se concretizou sob a intermediação do agravante. A questão do suposto recebimento de R$ 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil reais) pelo agravante em outras demandas, bem como as renúncias ao mandato mencionadas, adicionam uma camada de complexidade que não pode ser adequadamente resolvida na cognição sumária de um inventário. Embora o agravante defenda que esses valores se referem a outros contratos e processos, a discussão sobre a suficiência dos pagamentos já efetuados e a destinação de cada montante exige um aprofundamento probatório que desborda os limites do procedimento sucessório. A argumentação do agravante de que a dívida foi contraída pelo Espólio em momento posterior à abertura da sucessão (inter vivos) e, portanto, deveria ser satisfeita no inventário, é relevante. De fato, a jurisprudência, em diversas ocasiões, tem reconhecido que honorários advocatícios devidos ao procurador que atuou em benefício do Espólio constituem despesa sucessória. Contudo, essa premissa é válida quando o crédito é incontroverso ou facilmente verificável. No presente caso, a existência de alegações de nulidade contratual, a controvérsia sobre a ocorrência da condição de êxito e a discussão acerca de valores já recebidos, maculam a liquidez e certeza da pretensão. Ademais, a decisão monocrática deste Relator, que indeferiu o efeito suspensivo (ID 92818422), já apontou que a probabilidade de provimento recursal não se mostrava robusta, justamente pela subsistência desses elementos de complexidade fática e jurídica. Conforme já destacado, a remessa às vias ordinárias para apuração da dívida não configura uma extinção oblíqua do crédito. O sistema processual civil dispõe de mecanismos para proteger o credor, mesmo que a partilha seja concluída, transferindo-se a responsabilidade pelas dívidas aos herdeiros na proporção de sua herança, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil e artigo 796 do Código de Processo Civil. Portanto, o risco de perecimento do direito, a ensejar a manutenção da reserva em inventário, não se configura de forma cabal diante da controvérsia existente. Nesse cenário, a decisão do juízo a quo, ao revogar a reserva e remeter as partes às vias ordinárias para a discussão do crédito do agravante, alinha-se com a prudência necessária em processos de inventário que envolvem questões de alta complexidade probatória. A decisão visa a não onerar indevidamente o inventário com discussões que demandam cognição exauriente, sem prejudicar o direito do agravante de buscar a tutela de seu crédito em ação autônoma. Corroborando esta linha de intelecção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – REQUISITOS ESSENCIAIS – FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DE TODOS OS HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE DA HABILITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de um dos requisitos essenciais constantes dos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil impossibilita o deferimento da habilitação do crédito nos autos de inventário. A anuência dos herdeiros autorizando a habilitação do crédito deve ser expressa nos autos, não sendo considerada tácita por falta de manifestação. (TJ-MS - AI: 14154996820198120000 MS 1415499-68 .2019.8.12.0000, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 14/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS . IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de habilitação de crédito em inventário, ao fundamento de que, nos termos do art . 642, § 2º, do CPC, não houve anuência expressa das partes. A parte agravante argumenta que o silêncio da inventariante configuraria aceitação tácita do crédito, uma vez que este está reconhecido por título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros caracteriza anuência tácita para fins de habilitação de crédito em inventário; e (ii) verificar se, diante da omissão dos herdeiros, é aplicável o disposto no parágrafo único do art . 643 do CPC, para reserva de bens suficientes ao pagamento do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O § 2º do art. 642 do CPC exige a anuência expressa dos herdeiros para a habilitação de crédito em inventário, não sendo suficiente a ausência de manifestação para presumir a concordância . Diferentemente da revelia, que presume a confissão na ausência de contestação, a omissão dos herdeiros quanto à habilitação de crédito não gera efeitos equivalentes, uma vez que a lei não prevê a aceitação tácita para tal hipótese. Em caso de ausência de anuência expressa, o pedido de habilitação de crédito deve ser remetido às vias ordinárias, conforme dispõe o art. 643, caput, do CPC. Diante da inexistência de impugnação pelos herdeiros baseada em tema diverso da quitação, e havendo prova documental suficiente do crédito, o parágrafo único do art . 643 do CPC determina a reserva de bens em poder do inventariante para garantir o pagamento do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A habilitação de crédito em inventário requer a anuência expressa dos herdeiros, não sendo admitida a presunção de concordância pela ausência de manifestação . Na falta de anuência expressa dos herdeiros, o pedido de habilitação de crédito deve ser remetido às vias ordinárias, com a reserva de bens em poder do inventariante para garantir o pagamento do credor, nos termos do parágrafo único do art. 643 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642, § 2º, e 643, caput e parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1415499-68.2019.8.12 .0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 13 .02.2020; TJPR, AI nº 0025983-43.2024.8 .16.0000, Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins, j. 10 .06.2024. (TJ-PR 00842674420248160000 Apucarana, Relator.: substituta denise hammerschmidt, Data de Julgamento: 16/12/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Por fim, no que tange aos pleitos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, a análise dos autos não revela a intenção manifesta de alterar a verdade dos fatos ou de agir com deslealdade processual de forma a justificar a aplicação da penalidade. As alegações de cada parte inserem-se no exercício regular do direito de defesa e da argumentação jurídica, buscando salvaguardar seus interesses em um contexto de disputa complexa. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062887-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CANDIDO DA SILVEIRA LEITE
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA
AGRAVADO: WALDYR MATTOS REGIS e outros
Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA, FRANCISCO SANTOS COSTA NETO
VOTO