PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC ATENDIDOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADAS. REDUÇÃO DEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM COM INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos via Curadoria Especial, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em Cédula de Crédito Bancário, determinando sua limitação à taxa média de mercado do Banco Central, além de declarar a descaracterização da mora, autorizar a compensação/restituição simples do indébito e condenar o exequente/embargado ao pagamento de multa de 2% por oposição de embargos de declaração protelatórios na instância de base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a estipulação de juros remuneratórios no patamar de 2,08% ao mês, em operação cuja taxa média de mercado do BACEN era de 1,26% ao mês, configura abusividade apta a autorizar a revisão contratual e ensejar a descaracterização da mora, bem como aferir o preenchimento dos requisitos legais (memória de cálculo) pela Curadoria Especial e a legalidade da aplicação da multa por embargos declaratórios reputados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual mitiga o rigor do princípio pacta sunt servanda para afastar cláusulas que imponham onerosidade excessiva, sendo pacífico que a liberdade de pactuação das taxas de juros pelas instituições financeiras encontra baliza na observância da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas na mesma época. 4. Constatado nos autos que a taxa contratada superou em cerca de 65% a média do BACEN, resta evidenciada a abusividade e a desvantagem exagerada infligida aos aderentes, revelando-se escorreita a sentença que determinou a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 5. Em lides dessa natureza, o acolhimento da alegação de excesso de execução submete-se à apresentação de memória de cálculo detalhada, requisito plenamente satisfeito pela Curadoria Especial (Defensoria Pública) por intermédio de Parecer Técnico Contábil e apuração minuciosa do valor tido por devido e do excesso cobrado. 6. A orientação consolidada em sede de julgamento de recursos repetitivos orienta que o reconhecimento de abusividade na exigência de encargo afeto ao período da normalidade contratual — como os juros remuneratórios — acarreta inexoravelmente a descaracterização da mora do devedor fiduciante, retirando a legitimidade dos encargos moratórios subsequentes. 7. O recálculo da dívida com a extração das rubricas ilegais impõe, como corolário lógico da vedação ao enriquecimento sem causa, a autorização para compensação no saldo devedor remanescente ou a devolução na forma simples de eventuais quantias adimplidas a maior. 8. Mantém-se hígida a multa processual fulcrada no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a oposição de embargos de declaração com o inequívoco escopo de promover a rediscussão do mérito atinente ao critério de aferição da abusividade e sem a indicação pontual de qualquer vício integrativo (omissão, obscuridade ou contradição) evidencia o manifesto caráter protelatório e o abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Dispositivos relevantes citados: Artigos 917, §§ 3º e 4º, 931 e 1.026, § 2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8002634-17.2016.8.05.0110, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 28/07/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0150625-19.2009.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 07/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001520-82.2026.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada AJ DE OLIVEIRA ME - CNPJ: 09.389.662/0001-70 e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001520-82.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: AJ DE OLIVEIRA ME - CNPJ: 09.389.662/0001-70 e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna (ID 109038508 e 109038509), que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por A J DE OLIVEIRA ME e ADALBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA, estes representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no exercício do múnus de Curadoria Especial. A demanda originária versa sobre execução de título extrajudicial consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário — Empréstimo para Capital de Giro (nº 006.990.494), firmado em 05/06/2013, no valor nominal de R$ 33.622,48. Ante a citação editalícia dos executados (ID 109038497), a Curadoria Especial opôs embargos arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por ausência de esgotamento de meios de localização e, no mérito, excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios abusivos, sustentando que a taxa pactuada de 2,08% a.m. excederia a taxa média de mercado de 1,26% a.m. informada pelo Banco Central. A sentença de mérito (ID 109038508) afastou a preliminar de nulidade citatória, reconhecendo a validade do ato ficto. No entanto, acolheu a tese de excesso de execução, fundamentando que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado superou o patamar de 1,5 (uma vez e meia), caracterizando abusividade nos termos da orientação jurisprudencial da Corte Superior. Por conseguinte, determinou a redução dos juros para 1,26% a.m., declarou a descaracterização da mora e determinou o recálculo do débito com eventual compensação ou restituição de indébito. Irresignada, a instituição financeira opôs Embargos de Declaração (ID 109038511), os quais foram rejeitados por meio de sentença integrativa (ID 109038515 e 109038516). Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau, vislumbrando o caráter manifestamente protelatório do recurso horizontal, condenou o banco ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 109039118), o Apelante sustenta, em síntese: a) a inexistência de abusividade nos juros, defendendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda); b) que a taxa média de mercado do BACEN é meramente referencial, não servindo como limite legal rígido; c) a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC pelos embargantes; d) a impossibilidade de descaracterização da mora; e) a natureza indevida da determinação de restituição de valores; e f) o descabimento da multa por embargos protelatórios, alegando que o recurso visava apenas o prequestionamento e o saneamento de vícios. Contrarrazões apresentadas pela Curadoria Especial (ID 109039123), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, inclusive quanto à multa aplicada. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001520-82.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: AJ DE OLIVEIRA ME - CNPJ: 09.389.662/0001-70 e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário e suas consequências processuais (excesso de execução e mora), bem como à legalidade da multa aplicada em sede de embargos de declaração na instância originária. De início, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento sumulado pelos tribunais superiores, o qual reconhece a aplicabilidade de tal diploma às instituições financeiras. No que tange aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Todavia, tal liberdade contratual não é absoluta, submetendo-se ao controle judicial em casos de manifesta onerosidade excessiva. A tese jurídica firmada pela instância extraordinária em sede de recursos repetitivos estabelece que a revisão das taxas de juros somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Para aferição de tal abusividade, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato em exame (Cédula de Crédito Bancário para Capital de Giro com prazo superior a 365 dias) foi firmado em junho de 2013, prevendo taxa de juros de 2,08% ao mês e 28,02% ao ano. Conforme certidão emitida pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN (ID 109038500), a taxa média de mercado para referida modalidade no período era de 1,26% ao mês e 16,15% ao ano. A aplicação do critério jurisprudencial revela que a taxa contratada supera em aproximadamente 65% a média de mercado, ultrapassando a média praticada. Tal patamar de discrepância é considerado, pela hermenêutica consolidada dos tribunais, como evidência cabal de abusividade, autorizando a modificação da cláusula para adequá-la à média de mercado, conforme escorreitamente decidido pelo juízo a quo. Nesse sentido, os seguintes julgados: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. PLEITO REVISIONAL INCIDENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL CONTRATADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REVISÃO CONTRATUAL COM ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de serviços administrativos e seus sócios contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos em ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, determinando a citação e penhora para pagamento da dívida ou garantia da execução. Os apelantes alegaram prevenção de juízo diverso em razão de ação revisional anterior, incompetência territorial, gratuidade de justiça, suspensão da dívida por decisão em agravo de instrumento, além de cláusulas contratuais abusivas relativas a juros e taxas. Pugnaram pela reforma da sentença para reconhecimento da nulidade ou extinção da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à empresa apelante; (ii) analisar a alegação de incompetência territorial do juízo de origem; (iii) estabelecer se é possível a revisão das cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado; (iv) determinar a validade da capitalização mensal de juros; (v) verificar a necessidade de compensação dos valores eventualmente apurados com os depósitos judiciais realizados em ação revisional autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte apelante exclusivamente para fins recursais, diante da demonstração de dificuldades econômicas, em consonância com os artigos 98 e 99 do CPC. 4. A alegação de incompetência territorial do Juízo da Comarca de Irecê é rejeitada, pois a ação foi proposta em um dos domicílios dos réus, conforme faculta o art. 46 do CPC. 5. Constatada a abusividade nos juros remuneratórios estipulados acima da taxa média de mercado à época da contratação (24/09/2014), impõe-se sua revisão, com adequação à taxa divulgada pelo BACEN, conforme jurisprudência do STJ. 6. A cláusula contratual prevendo a capitalização mensal de juros está expressamente prevista no contrato e deve ser mantida. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma recíproca, em 10% do valor do proveito econômico obtido, considerando a sucumbência parcial de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória pode ser proposta no domicílio de qualquer dos réus, conforme previsto no art. 46 do CPC. 2. É legítima a revisão dos juros remuneratórios estipulados em contrato bancário quando comprovada sua abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como a capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada pelas partes. 3. A compensação de valores em liquidação de sentença é possível mediante comprovação de depósitos judiciais realizados em ação revisional conexa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 98, 99, 701, § 2º, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 953.628/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.12.2016, DJe 02.02.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.220.285/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.12.2020, DJe 11.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.584.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.03.2021, DJe 13.04.2021." (Apelação/Reexame Necessário 8002634-17.2016.8.05.0110, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 28/07/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PLEITO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DA EMPRESA COMPROVADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CABIMENTO. INDICE DE CORREÇAO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA PREVISTOS EM 12% (DOZE PORCENTO) AO ANO. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. MANUTENÇÃO. RECÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO QUE SE IMPÕE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Embargos à execução opostos por pessoa jurídica em face de contrato de financiamento para capital de giro, contestando a liquidez e certeza do título em razão de aplicação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, além de pleitear a exclusão de cláusulas contratuais que aplicam capitalização de juros e correção pela TR. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, considerando a Teoria Finalista Mitigada; (ii) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada em comparação à média de mercado; e (iii) a validade das cláusulas contratuais que preveem a aplicação da TR como índice de correção e a capitalização mensal de juros. III. Razões de decidir 3. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e econômica da embargante, o que autoriza a incidência do CDC. 4. Verificada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (45,76% ao ano) em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (23,68% ao ano). Necessidade de adequação da taxa à média de mercado. 5. A cláusula que prevê a aplicação da TR e a capitalização mensal de juros foi considerada válida, por estar expressamente pactuada e de acordo com a jurisprudência consolidada. 6. Determinação de recálculo do débito exequendo com aplicação da taxa média de mercado à época do contrato e devolução dos valores pagos a maior na forma simples. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica que demonstre vulnerabilidade técnica ou econômica, nos termos da Teoria Finalista Mitigada.' 2. 'É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado à época da contratação, quando configurada desvantagem exagerada ao consumidor.' 3. 'A cláusula de capitalização de juros e aplicação da TR é válida quando expressamente pactuada em contrato.' __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, § 1º; CF/1988, art. 170, VIII; CPC/2015, art. 917; MP 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJ/BA, Apelação 0332045-73.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto Vieira Graddi." (Apelação/Reexame Necessário 0150625-19.2009.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 07/02/2025) Portanto, não assiste razão ao Apelante ao alegar a higidez da taxa pactuada meramente com base na autonomia da vontade, uma vez que o contrato de adesão bancário deve observar a função social e o equilíbrio das prestações, não podendo servir de instrumento para captação de lucro desproporcional em detrimento do aderente vulnerável. Alega o Apelante a inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Contudo, tal argumento não prospera. A citação dos embargantes deu-se por edital, atraindo a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial. Nestes casos, a técnica processual admite a impugnação de forma mais ampla, visando garantir o contraditório substancial. Ainda assim, observa-se que os embargos foram instruídos com Parecer Técnico do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública (ID 109038499) e Memória de Cálculo detalhada (ID 109038498), que indicaram com precisão o valor nominal do excesso (R$ 12.687,58) e o saldo devedor que entendiam correto (R$ 9.216,47). Logo, os requisitos formais para a alegação de excesso de execução foram integralmente satisfeitos. No tocante à mora, a orientação consolidada pela instância superior é no sentido de que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual — como os juros remuneratórios — descaracteriza a mora do devedor. Uma vez declarada a abusividade da taxa de juros exigida, o devedor não pode ser penalizado pelos efeitos do inadimplemento, pois a cobrança indevida afeta a própria constituição do crédito em mora. Assim, a manutenção do afastamento dos efeitos moratórios é medida que se impõe até o recálculo do débito. Reconhecido o excesso de execução decorrente da redução dos juros, a sentença determinou a compensação ou restituição do indébito. Trata-se de efeito anexo da decisão de procedência parcial dos embargos. A restituição, na forma simples, decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Não havendo prova de má-fé da instituição financeira para fins de repetição em dobro, a sentença agiu com moderação ao determinar a apuração do saldo em liquidação, possibilitando o abatimento no saldo devedor ou a devolução de eventuais valores pagos a maior. Por fim, o Apelante insurge-se contra a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O juízo de origem fundamentou a penalidade no fato de a peça de embargos de declaração (composta por 20 páginas) buscar rediscutir o mérito da causa através de alegações de omissão e contradição inexistentes, utilizando-se de via recursal imprópria para manifestar mero inconformismo. A análise da peça de embargos de declaração (ID 109038511) confirma que a instituição financeira buscou, sob o rótulo de "integração", questionar a validade do critério de abusividade de 1,5x a média de mercado — tese esta que, embora não conste textualmente da legislação, é amplamente aplicada pelo Judiciário com base em precedentes vinculantes. A oposição de embargos com o intuito de rejulgar a causa, ignorando a fundamentação lógica e completa da sentença, configura abuso do direito de recorrer e atenta contra a celeridade processual. O magistrado a quo demonstrou que a sentença de mérito abordou todos os pontos necessários, inexistindo lacunas a serem supridas. Assim, a reiteração de teses de mérito em sede de aclaratórios justifica a incidência da sanção processual, que deve ser mantida para desestimular práticas procrastinatórias. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa dos embargos à execução, observada a natureza do trabalho realizado em sede recursal. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001520-82.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: AJ DE OLIVEIRA ME - CNPJ: 09.389.662/0001-70 e outros
Advogado(s):
VOTO