PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 12.209/2011. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES TJBA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8037458-60.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante MARTHA CABRAL FERREIRA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037458-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARTHA CABRAL FERREIRA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARTHA CABRAL FERREIRA, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao Sr. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de apreciação do requerimento administrativo de fornecimento de suas fichas financeiras, formulado por meio do processo administrativo tombado sob n.° 011.9249.2024.0010385-31. Em suas razões iniciais (ID 63559139), informa a impetrante que é servidora pública do magistério estadual e, em razão do pleito de aposentadoria formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requereu administrativamente, em 19/02/2024, o fornecimento de suas fichas financeiras. Relatou, ainda, que procedeu com a abertura do Processo Administrativo tombado sob n.º 011.9249.2024.0010385-31, junto ao NTE 20, órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado da Bahia – SEDUC. Em razão da urgência em obter as fichas financeiras, aduz que diligenciou perante a secretaria responsável a agilização do seu pleito, em três datas, 25/03/2024, 05/04/2024, 10/04/2024, todavia não obteve êxito. Defende que o lapso temporal ultrapassou o prazo estabelecido em lei para o trâmite de processos no âmbito da Administração Pública, o que não se justifica diante da baixa complexidade do pedido formulado. Requer o deferimento da medida liminar, para determinar às autoridades coatoras que, no prazo de 30 dias, procedam com a deliberação do processo administrativo. E, ao final, a concessão da segurança, confirmando a liminar pleiteada. Por intermédio da decisão de ID 63834757, foi deferido o pleito liminar. O Estado da Bahia não compareceu ao feito para apresentar defesa, consoante certidão de ID 74475313. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 74936869, opinando pela concessão da segurança. É, pois, o relatório. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037458-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARTHA CABRAL FERREIRA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Busca a impetrante, servidora pública do magistério estadual, com a presente ação, combater omissão que entende ilegal, consistente na inércia da administração pública em apreciar processo administrativo, acerca do pedido de fornecimento de suas fichas financeiras Por oportuno, cumpre assinalar que a Lei Estadual n.º 12.209/2011, ao disciplinar o processo administrativo no âmbito do Estado da Bahia, impõe a observância dos princípios da celeridade e da razoabilidade, bem como dos demais princípios expressos: Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Nessa senda, a legislação supramencionada dispõe, de forma inequívoca, acerca da fixação de prazo para a prolação de decisão, conforme preceitua o seu art. 45, in verbis: Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1138206/RS, evidenciou: “1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. ” Do exame dos autos, é possível depreender que a Impetrante, através do processo administrativo n.º 011.9249.2024.0010385-31, requereu o fornecimento de suas fichas financeiras ao NTE 20, órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado da Bahia – SEDUC. Após o transcurso do período de cerca 03 (três) meses (ID 63559144), a Administração Pública ainda não havia se manifestado sobre o pleito. Quanto à demora da administração em finalizar o procedimento instaurado com vistas a expedição das fichas financeiras da impetrante, documento indispensável à formalização de seu pleito de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, configura violação ao seu direito líquido e certo de transitar para a inatividade após longos anos de serviço prestado ao Estado. Ressalta-se, ainda, a baixa complexidade do requerimento formulado, consubstanciado na obtenção de meros registros financeiros, circunstância que torna desarrazoado e desproporcional o prolongamento indefinido da apreciação administrativa. Dessa forma, impõe-se à Administração Pública o dever de decidir tempestivamente, em rigorosa conformidade com os ditames normativos e os postulados que norteiam o processo administrativo, notadamente os princípios da celeridade e da razoabilidade. É como vem reiteradamente decidindo esta Seção Cível de Direito Público, em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INFRAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 12.209/11. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Transcorridos mais de dez anos desde o protocolo de requerimento administrativo de pedido de regularização até a impetração do writ, sem que houvesse notícia de finalização da apreciação do pedido pela Administração Pública, resta demonstrada a ocorrência de omissão na condução do processo administrativo. II - Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade ou abusividade do ato inquinado de coator, mediante análise do atendimento aos limites à discricionariedade administrativa, justificada pela priorização de direitos e garantias constantes da Constituição Federal de 1988 em face do Poder Público. O controle judicial de legalidade do ato administrativo não implica, pois, em inobservância ao princípio da Separação dos Poderes. 3. A Constituição Federal consagrou o princípio da duração razoável do processo em seu art . 5º, inciso LXXVIII, que possui uma íntima relação com os princípios da eficiência e da segurança jurídica. Além disso, a Lei estadual nº. 12.209/2011 expressamente consignou que "a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos" . 4. Segurança parcialmente concedida. Confirmação da medida liminar e das astreintes. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 8040578-19.2021.8.05.0000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ART.3°, § 3°, DA LEI 12.209/2011. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA. Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo:0016289-37.2016.8.05.0000, Relator (a):Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 24/08/2017) Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conceder a segurança, para determinar que a autoridade coatora profira decisão administrativa final nos autos do processo n.º 011.9249.2024.0010385-31. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037458-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARTHA CABRAL FERREIRA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO