PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. IPTU. LEIS MUNICIPAIS NºS 8.464/2013, 8473/2013. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO. VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL NÃO VERIFICADO. ART. 74 DO CTRMS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUTOS ENCAMINHADOS AO PLENÁRIO. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da Sentença proferida (Id.122746485) nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra CARLOS ALONSO DIZ , cujo teor acolheu a exceção de pré-executividade proposta pelo Apelado para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do artigo 74 da CTRMS e das Leis nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, no que tange à cobrança do IPTU correspondente ao exercício de 2014. 2.Cinge-se a controvérsia quanto a constitucionalidade ou não do artigo 74 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, que trata sobre a progressividade do IPTU e a aplicação de alíquotas diferenciadas no mesmo terreno, além da constitucionalidade do aumento do IPTU, especificamente quanto as leis municipais nºs 8.464/2013 e 8.473/2013. 3.É cediço que o controle difuso de constitucionalidade pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal, em caráter “incidenter tantum”, ressaltando-se que, em segunda instância, o questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público deve ser dirimido pelo Tribunal Pleno ou órgão especial competente. 4.Quanto leis municipais nºs 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013 a sua compatibilidade com a Constituição já foi confirmada na ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, em julgamento do Pleno deste Tribunal de Justiça. 5.Nesse mesmo julgado foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, apenas no que diz respeito as alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, capítulo que ficou sedimentado que a alíquota a incidir deve ser de 3% para imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores. 6.Por conseguinte, os Embargos de Declaração - nº 0002526-37.2014.8.05.0000.1. - interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia foram rejeitados, mantendo a decisão do Tribunal Pleno acima destacada. O acórdão foi publicado em 30/03/2022. Em seguida a OAB apresentou Recurso Extraordinário que não tem o condão em regra de suspender a decisão impugnada. 7. Diante do quanto exposto infere-se que a sentença primeva está contrária ao entendimento sufragado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, daí porquanto a pretensão autoral, nesse particular, merece ser rechaçada, vez que reconhecida a legalidade das normas enfrentadas pelo contribuinte devendo serem utilizadas para a aferição do valor do IPTU cobrado pelo Município, no que diz respeito ao imóvel em discussão. 8.Por outro lado, quanto ao reconhecimento ou não da inconstitucionalidade do art.74 do CTRMS necessária a manifestação do órgão competente deste Tribunal de Justiça. 9.Assim, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia cabe ao Tribunal Pleno julgar os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 83, XXII, I), havendo-se, a partir de então, que se definir pela constitucionalidade ou não do dispositivo impugnado, como questão prejudicial ao julgamento da apelação cível distribuída para a Segunda Câmara Cível. SUSCITO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 74 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SALVADOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0794566-23.2016.8.05.0001, de Salvador, em que são Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado CARLOS ALONSO DIZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em SUSCITAR O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 74 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SALVADOR , de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR/08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794566-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALONSO DIZ
Advogado(s):LICIO BASTOS SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da Sentença proferida (Id.122746485 PJE1) nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra CARLOS ALONSO DIZ , cujo teor acolheu a exceção de pré-executividade proposta pelo Apelado para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do artigo 74 da CTRM e das Leis nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, no que tange à cobrança do IPTU correspondente ao exercício de 2014, nos seguintes termos: “(...Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 08 a 30, por reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade, tanto do artigo 74 da CTRM quanto das Leis nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, no que tange à cobrança do IPTU correspondente ao exercício de 2014, no que se refere ao imóvel de inscrição imobiliária de nº 000224261-3. CONDENOo Município do Salvador ao pagamento dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. Salvador, BA, 14 de junho de 2017. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito.” Alega o Município, Id.122746490, inicialmente a inadequação da via eleita, qual seja, a exceção de pré-executividade, para combater matéria não processual. Noutro ponto reputa constitucional o art.74 do CTRMS e que “Ao revés, ele consiste num corolário do princípio da isonomia, porque visa evitar que um contribuinte faça uma construção insignificante numa grande área de terreno, com a finalidade de se beneficiar da alíquota de imóvel construído.” Traz o histórico das alterações das leis referentes ao IPTU, especialmente no que toca a Planta Genérica de Valores (PGV) ou Mapa Genérico de Valores (MGV) utilizado para aferição da base de cálculo do imposto. Advoga que tanto o art.74 do CTRMS e as leis 8.464/2013 e 8.8473/2013 obedeceram o processo legislativo, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Sustenta que "Os atos regulamentares editados a partir das previsões legais, assim, realizam apenas simples operações aritméticas, a partir das definições legais (artigo segundo e notas explicativas da tabela de receita I da lei municipal 8.464/2013), para, com isso, identificar, para fins operacionais, as faixas de enquadramento nas alíquotas progressivas em função do valor do imóvel naquele determinado exercício." Anota que os regulamentos e instruções normativas editados após as leis 8.464/2013 e 8.8473/2013 atendem os critérios legais. Por sua vez, que a lei municipal 8.473/2013 traz os critérios gerais de apuração do valor venal para apuração do IPTU. Pugna, por fim, pela reforma da sentença em sua integralidade. Contrarrazões apresentadas no Id. 122746494 PJE1. Ao ser distribuído o recurso, foi determinado seu sobrestamento para aguardar o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (0002398-17.2014.8.05.00000, 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000), onde discute a constitucionalidade das Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. (Id.20085711). Em petição no Id.20085715 o Município informa o julgamento das ADINS com a declaração de constitucionalidade formal e da constitucionalidade material das leis municipais 8.464/2013 e 8.473/2013, e requer o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Pleno quanto a inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva - Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8464/2013. Em Id.22811708 o Município pugna seja aplicado o entendimento vinculante do TJBA acerca da constitucionalidade formal e da constitucionalidade material das Leis Municipais 8.464/2013 e 8.473/2013 . Em decisão de Id.29641221 foi dito que o questionamento incidental sobre a constitucionalidade do art.74 do CTRMS deve ser dirimido pelo Tribunal Pleno ou órgão especial competente e determinou a ouvida do Ministério Público, com arrimo no §1º, do art. 227. Parecer do MP no Id.30113870 pela instauração do incidente de inconstitucionalidade perante o Pleno deste TJBA. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta. Salvador, em 23 de agosto de 2022 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora MR/08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794566-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALONSO DIZ
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso, já que presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da Sentença proferida (Id.122746485) nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra CARLOS ALONSO DIZ , cujo teor acolheu a exceção de pré-executividade proposta pelo Apelado para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do artigo 74 da CTRM e das Leis nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, no que tange à cobrança do IPTU correspondente ao exercício de 2014. Cinge-se a controvérsia quanto a constitucionalidade ou não do artigo 74 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, que trata sobre a progressividade do IPTU e a aplicação de alíquotas diferenciadas no mesmo terreno, além da constitucionalidade do aumento do IPTU, especificamente quanto as leis municipais 8.464/2013 e 8.473/2013. É cediço que o controle difuso de constitucionalidade pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal, em caráter “incidenter tantum”, ressaltando-se que, em segunda instância, o questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público deve ser dirimido pelo Tribunal Pleno ou órgão especial competente. Neste diapasão, consoante art. 97 da Constituição Federal, somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial competente é que se pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, enunciando-se, desta forma, o que se nomina “cláusula de reserva de plenário”. Acerca desta circunstância, calha pontuar à redação da Súmula Vinculante nº 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." A propósito o Regimento Interno do Tribunal de Justiça prescreve que: Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (...) XXII – processar e julgar: (...) i) o incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; Nesse diapasão, quanto as leis municipais nºs 8.464/2013 e 8.473/2013 a sua compatibilidade com a Constituição já foi confirmada na ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000 em julgamento do Pleno deste Tribunal de Justiça. Nesse mesmo julgado foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, apenas no que diz respeito as alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, capítulo que ficou sedimentado que a alíquota a incidir deve ser de 3% para imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores. Vejamos a ementa em destaque: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostospela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Ações diretas de inconstitucionalidade de n. 0002398-17.2014.8.05.0000, de n. 0002526-37.2014.8.05.0000, de n. 0002552-35.2014.8.05.0000 e de n. 0002641-58.2014.8.05.0000, ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia em julgar parcialmente procedentes os pedidos, ficando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Publicação : 22/09/2021 ( grifei) Por conseguinte, os Embargos de Declaração - nº 0002526-37.2014.8.05.0000.1. - interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, foram rejeitados, mantendo a decisão do Tribunal Pleno acima destacada. O acórdão foi publicado em 30/03/2022. Em seguida a OAB apresentou Recurso Extraordinário, que não tem o condão em regra de suspender a decisão impugnada. Neste diapasão, a decisão paradigma de controle de constitucionalidade sedimentou o posicionamento segundo o qual inexiste vício formal ou material nas Leis Municipais nº 8464/2013 e 8474/2013, especificamente no que se refere à alteração da Planta Genérica de Valores, a qual sofreu alterações na legislação de 2014 atinente ao IPTU, razão pela qual ensejou diversos aumentos no valor do IPTU em 2014, ressalvada apenas a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados. Acrescenta-se ainda que o Tribunal enfrentou o embate quanto a alegação de violação aos princípios da legalidade estrita da cobrança tributária, deixando claro que não há o que se falar em aumento do tributo através de atos infra-legais e de desrespeito a anterioridade nonagesimal, concernente a publicação da Instrução Normativa nº. 12/2013, vez que a apuração dos parâmetros para a obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal e não na instrução supra. Portanto, de acordo com o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, resta vedado novo exame da legalidade das referenciadas Leis por Órgão Fracionário, mantendo-se plenamente vigentes e eficazes tais diplomas. Diante do quanto exposto infere-se que a sentença primeva está contrária ao entendimento sufragado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, daí porquanto a pretensão do Executado, nesse particular, merece ser rechaçada, vez que reconhecida a legalidade das normas enfrentadas pelo contribuinte, devendo serem utilizadas para a aferição do valor do IPTU cobrado pelo Município, no que diz respeito ao imóvel em discussão. Por outro lado, quanto ao reconhecimento ou não da inconstitucionalidade do art.74 do Código Tributário de Salvador - CTRMS - necessária a manifestação do órgão competente deste Tribunal de Justiça. Assim, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia cabe ao Tribunal Pleno julgar os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 83, XXII, I), havendo-se, a partir de então, que se definir pela constitucionalidade ou não do dispositivo impugnado, como questão prejudicial ao julgamento da apelação cível distribuída para a Segunda Câmara Cível. Ante o exposto, o voto é no sentido de suscitar Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 74 do Código Tributário Municipal de Salvador, determinando a remessa dos autos ao Órgão Plenário deste Tribunal. Sala das Sessões, em de de 2022. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR/08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0794566-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALONSO DIZ
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO
VOTO