PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002045-30.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAIZE RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

Ementa. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra decisão que, ao homologar pedido de desistência processual, condenou a parte autora ao pagamento de custas judiciais após indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de condenação em custas processuais quando a desistência é requerida antes da citação do réu; (ii) a incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil; (iii) a aplicação da legislação estadual sobre custas judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Desistência formulada antes da citação do réu, após indeferimento do pedido de justiça gratuita, enseja o cancelamento da distribuição sem ônus para o autor. 

4. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não impor custas processuais em desistências anteriores à citação, motivadas pela impossibilidade de pagamento. 

5. Incidência da ressalva prevista na Tabela I da Lei Estadual nº 12.373/2011, que dispensa custas em casos específicos de desistência.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso provido para: (i) afastar a condenação em custas processuais; (ii) determinar o cancelamento da distribuição.

Tese: Havendo desistência do autor antes da citação deve ser afastada a condenação  ao pagamento das custas processuais. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290; Lei Estadual nº 12.373/2011, Tabela I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1442134/SP; STJ, REsp 2016021/MG; STJ, EDcl no REsp 2.003.877/SP.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8002045-30.2024.8.05.0244, da Comarca de Senhor do Bonfim - BA, sendo Apelante ALAIZE RIBEIRO DO NASCIMENTO e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões constantes do voto desta relatora.

Sala de Sessões,

Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002045-30.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAIZE RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Alaize Ribeiro do Nascimento contra a sentença (ID 75079145), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Consumidor, de Registro Público e de Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim/BA, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada pela apelante em face de Banco do Brasil S/A, homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais.

Irresignada, a parte Requerente interpôs o presente recurso (ID 75079151), requerendo, em matéria preliminar, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega ter requerido a desistência da ação antes da citação da parte ré, em razão da sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Sustenta que, nos termos do artigo 1.040, § 2º, do CPC, a desistência antes da contestação isenta o autor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida sua isenção das custas processuais, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Em suas contrarrazões (ID 75079162), a instituição requerida sustenta o acerto da decisão impugnada, argumentando que a parte recorrente não conseguiu comprovar os elementos fático-jurídicos necessários à fundamentação de sua pretensão. 

Além disso, sustenta que a concessão da gratuidade judicial não é um direito absoluto, sendo imprescindível a comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu adequadamente. Em razão disso, requer o desprovimento do recurso.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 07 de abril de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

EA/A5

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002045-30.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAIZE RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALAIZE RIBEIRO DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que, ao homologar seu pedido de desistência processual, a condenou ao pagamento de custas judiciais.

Preliminarmente, considerando a natureza da matéria discutida e a alegação de hipossuficiência econômica, com fundamento no artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil, dispenso o recolhimento do preparo recursal.

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de desistência (ID 75079144) foi formulado initio litis pela autora, logo após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (ID 75079138), requerido na petição inicial.

O pedido de desistência foi homologado, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito (ID 75079145).

A controvérsia reside em determinar se é possível a condenação ao pagamento de custas processuais quando a desistência é requerida antes da citação do réu e motivada pelo indeferimento da justiça gratuita.

De início, é importante pontuar que o caso se enquadra na ressalva legislativa prevista na primeira nota explicativa da Tabela I da Lei Estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário nº 954/2024, que estabelece:


“1) O abandono ou desistência do feito e a transação que lhe ponham termo não implicarão na desoneração das custas devidas ou na restituição das já recolhidas, exceto no caso de desistência do feito, formal e tempestiva, na hipótese do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.”

No caso concreto, a desistência foi requerida imediatamente após o indeferimento da gratuidade da justiça, antes da citação da parte adversa e sem contestação espontânea, não se aperfeiçoando a relação jurídico-processual.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que não deve ser imposto ao autor o ônus da sucumbência quando este, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, requer a desistência antes da citação do réu.

 Neste sentido colaciono os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE COMPREENDEU SER CASO DE NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO (E NÃO INVERSÃO, COMO PRETENDE A PARTE EMBARGANTE) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AÍ INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COROLÁRIO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. O Colegiado da Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, conferiu provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há homologação do pedido de desistência do processo, formulado antes da citação da parte contrária, a atrair a regra do art. 290 do CPC.

2. Em razão desse desfecho, a parte dispositiva do aresto embargado, em coerência, inclusive, com a fundamentação expressamente adotada (que foi peremptória em assentar que o cancelamento da distribuição tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação, sobretudo no tocante aos ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa.), haveria de dispor, também, a respeito dos honorários advocatícios, que foram indevidamente fixados pelo Tribunal de origem, não para invertê-los, como sugere a parte embargante, mas, sim, para afastá-los, como consequência intrínseca do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para afastar para afastar o arbitramento da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, como corolário do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

(EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)


PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)


RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020).

(STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)

Dessa forma, em consonância com a Lei Estadual n.12.373/2011, que dispõe sobre a fixação, contagem, cobrança e pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, bem como da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, não se pode falar em custas processuais no presente caso, uma vez que há expressa dispensa legal, configurando-se, assim, hipótese de não incidência tributária.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença recorrida, afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Sala de Sessões,


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

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