PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL ("GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO"). EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO E TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. PARTICIPAÇÃO DO CORRENTISTA EM CONTEXTO DE INDUÇÃO EM ERRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL INCONTROVERSO. TRANSFERÊNCIA DE R$ 19.900,00 NÃO ESTORNADA. DANO MORAL CONFIGURADO. IDOSO. VULNERABILIDADE ACENTUADA. ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DE FRAUDE QUE SUBTRAI ECONOMIAS DE APOSENTADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022506-10.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ORLANDO GOMES DA SILVA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 11 de maio 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022506-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ORLANDO GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pela 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consoante narrado na inicial e sintetizado nas razões recursais, o apelante, idoso de 75 anos, aposentado, afirma ter sido vítima de fraude bancária em 30 de janeiro de 2023, mediante a modalidade conhecida como "golpe do falso funcionário": criminosos, apresentando-se como prepostos do banco apelado, o induziram a comparecer a caixa eletrônico e a fornecer dados que viabilizaram a contratação de empréstimo na modalidade BB Crédito Automático (CDC), no valor de R$123.286,00, parcelado em 60 prestações de R$5.650,55, além de transferência de R$19.900,00 para conta de terceira pessoa desconhecida do apelante (identificada como Mariana C. Rodrigues). O prejuízo total apurado supera R$143.000,00, conforme extratos bancários acostados aos autos. O apelante registrou boletim de ocorrência e contatou o banco por diversas vezes sem êxito administrativo. O contrato de empréstimo foi posteriormente cancelado pela instituição após as contestações formuladas; contudo, a transferência dos R$19.900,00 jamais foi estornada. A sentença de primeiro grau, embora reconhecendo que o banco não comprovou a plena legitimidade das transações, julgou improcedente a ação, centrando sua análise no cancelamento do empréstimo e deixando de enfrentar expressamente a transferência não revertida e os alegados danos morais. Opostos embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que o recurso visava, em verdade, à rediscussão do mérito. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso postulando a reforma integral da sentença, a manutenção da gratuidade de justiça, a restituição de R$ 19.900,00 com correção monetária e juros legais, indenização por danos morais em R$ 20.000,00 e inversão da sucumbência, com honorários de 20% sobre o valor da condenação. O apelado apresentou contrarrazões suscitando preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade, impugnando a gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência e, no mérito, defendendo a ausência de ato ilícito, ao argumento de que o próprio correntista teria habilitado o dispositivo móvel e fornecido o QR Code, configurando culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, CDC). O apelante manifestou-se sobre as preliminares, rebatendo a alegada ausência de dialeticidade. É o relatório. Salvador/BA, 11 de maio 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022506-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A gratuidade de justiça foi concedida em primeiro grau e reiterada nas razões recursais. Não infirmada por prova concreta, sendo insuficientes os argumentos genéricos do apelado, mantém-se o benefício (art. 99, §2º, CPC). A preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade não merece acolhimento. A leitura das razões recursais revela que o apelante identificou precisamente os pontos que reputa equivocados na sentença: a omissão quanto à transferência de R$19.900,00, não analisada pelo juízo a quo, a isenção indevida da responsabilidade do banco em contrariedade à Súmula 479 do STJ e a ausência de análise do dano moral. Cuida-se de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão recorrida, em plena conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeita-se a preliminar. A gratuidade de justiça foi concedida em primeiro grau com base na declaração de hipossuficiência do apelante e nas circunstâncias do caso, idoso, aposentado, que sofreu vultoso prejuízo financeiro. O apelado não apresentou prova concreta capaz de infirmar a presunção relativa emanada da declaração, limitando-se a argumentos genéricos sobre a possibilidade de parcelamento das custas e a contratação de advogado particular, insuficientes para afastar o benefício (art. 99, §2º, CPC). A gratuidade é mantida. No mérito, a relação jurídica é inequivocamente consumerista, atraindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), reforçado pelo enunciado da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O banco sustenta que o apelante teria, de forma voluntária e consciente, habilitado o dispositivo móvel, fornecido o QR Code e digitado sua senha, configurando culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC). A tese não prospera. O conjunto fático narrado, não contrariado por provas concretas nos autos, revela que o apelante foi vítima de sofisticada engenharia social, sendo induzido em erro por criminosos que se apresentaram como prepostos do banco. A conduta do consumidor, longe de configurar voluntariedade plena, decorreu de manobra fraudulenta que explorou a confiança depositada na instituição financeira, afastando a configuração de culpa exclusiva da vítima. Diferentemente da hipótese de uso de cartão físico com senha pelo próprio correntista, a fraude por engenharia social configura falha do serviço bancário, por insuficiência dos mecanismos de segurança aptos a identificar comportamentos atípicos e proteger clientes vulneráveis. O perfil do apelante, idoso de 75 anos, aposentado, acentua sua vulnerabilidade e o correlato dever de cautela reforçado exigível da instituição na aprovação de operações de grande monta realizadas fora do padrão habitual. Quanto ao dano material, o ponto mais sensível da sentença recorrida reside na ausência de análise da transferência de R$19.900,00 efetuada para conta de terceira desconhecida do apelante. Enquanto o empréstimo foi cancelado pelo banco após as contestações formuladas, o referido valor jamais foi estornado, fato não impugnado especificamente pelo apelado. Eis aqui o entendimento deste Tribunal em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065880-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: ZELIA ALVES COSTA Advogado(s):LUANE ANDRADE BARRETO, GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM MAF 03 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. GOLPE POR ENGENHARIA SOCIAL. PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação anulatória de débitos c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora idosa, hipervulnerável, em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de individualização dos contratos e falta de prova mínima; (ii) saber se é cabível a responsabilização do banco por fraude praticada por terceiro; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se é possível a restituição dos valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319, do CPC, descrevendo a fraude, juntando documentos e permitindo o exercício do contraditório. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é aplicável nos casos de fraude por engenharia social, quando há falha na prestação do serviço bancário e ausência de segurança adequada. 5. Demonstrada a hipervulnerabilidade da consumidora e a omissão do banco após alerta da fraude, mantém-se a condenação por danos morais. 6. A restituição simples dos valores é devida diante da ausência de má-fé da instituição, mas falha na prestação do serviço. 7. O valor fixado a título de indenização (R$ 8.000,00) observa os critérios de proporcionalidade, sendo mantido. 8. Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro, quando evidenciada falha na segurança dos serviços prestados. 2. Não é inepta a petição inicial que, ainda que não traga os números dos contratos impugnados, permite a identificação dos débitos por meio de extratos e documentos complementares. 3. É devida a indenização por danos morais diante da omissão da instituição em impedir descontos indevidos, especialmente quando se trata de consumidor idoso e hipervulnerável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 85, § 11; CC, art. 406, § 1º; CDC, arts. 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2216272/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023. TJ-BA, Apelação 8000052-60.2020.8.05.0027, Rel. Des. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 18.03.2022. TJ-DF, AC 0713593-80.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 08.05.2024. TJ-PA, AI 0805000-10.2025.8.14.0000, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 07.07.2025. TJ-MG, AC 1.0000.22.486334-0/001, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 08.02.2023. TJ-TO, AC 0000646-15.2021.8.27.2728, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 29.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8065880-42.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelada ZELIA ALVES COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8065880-42.2024.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 10/12/2025). Presentes o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva do fornecedor, impõe-se a condenação à restituição integral do montante, acrescido de correção monetária pelo INPC desde 30/01/2023 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O dano moral também se configura. A situação vivenciada pelo apelante transcende o mero aborrecimento cotidiano: um idoso aposentado que vê suas economias subtraídas por fraude bancária, registra boletim de ocorrência, percorre reiteradamente o banco sem êxito e é compelido a litigar judicialmente experimenta abalo anímico de relevo, perturbador da paz de espírito e da normalidade de vida, sobretudo ante a acentuada vulnerabilidade etária e financeira. Aplicável, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, porquanto o apelante foi compelido a desperdiçar tempo vital para solucionar problema criado exclusivamente pelo fornecedor. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico e preventivo da medida e a capacidade econômica do réu, fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da procedência dos pedidos, condena-se o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, CPC). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao apelante o valor de R$19.900,00, referente à transferência fraudulenta não estornada, acrescido de correção monetária pelo INPC desde 30/01/2023 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 11 de maio 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022506-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO