PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-43.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s):  
APELADO: MARINES SOUZA VALENTIM
Advogado(s):JOELIO ALMEIDA SANTOS

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROVA PERICIAL QUE ATESTA CONDIÇÕES PARA PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES SEM COMPROVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA SEM A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º LX DA CFRB. ART. 22, §1º DA LEI FEDERAL 9784/1999. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DEVER DO PODER PÚBLICO DE GESTÃO DOCUMENTAL E A PROTEÇÃO ESPECIAL A DOCUMENTOS DE ARQUIVOS. ART. 1º DA LEI Nº 8.159/1991. FATO EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível nos autos nº 8000144-43.2017.8.05.0221, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS e Apelada MARINES SOUZA VALENTIM.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-43.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s):  
APELADO: MARINES SOUZA VALENTIM
Advogado(s): JOELIO ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recuso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, contra a sentença (id 52490991) proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Cíveis da Comarca de Santa Inês, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por MARINES SOUZA FERREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos:


Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, confirmando a liminar, no sentido de determinar ao Município o retorno da autora ao exercício de suas funções ou seu aproveitamento em função compatível com as suas condições de saúde, com regular pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de que o Município, se entender devido, adote, dentro da legalidade, as providências cabíveis na seara administrativa, ao tempo em que afasto o pedido de condenação em perdas e danos, dada a ausência de provas, nesse particular. 

 

Alega o Município apelante, inicialmente, que havia necessidade de produção de prova testemunhal para o deslinde do feito. Sendo assim, entende que é caso de anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, “com fins de realização da assentada instrutória”.


No mérito, alega que o procedimento administrativo para afastar a servidora de suas funções foi instaurado, assegurado o contraditório e a ampla defesa e que os laudos médicos atestam a presença de transtorno afetivo bipolar como motivo.


Afirma assim que “a Recorrida não tem condições de continuar exercendo as suas funções perante o Município de Santa Inês/BA – principalmente diante do agravamento progressivo de sua situação” (id 52491068, fl. 22).


Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.


Contrarrazões ao id 52491072 pelo não provimento do apelo.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito de sustentação oral.


Salvador, 10 de setembro de 2024.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-43.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES
Advogado(s):  
APELADO: MARINES SOUZA VALENTIM
Advogado(s): JOELIO ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO


Das razões recursais apresentadas, não restou demonstrado pelo Apelante qualquer probabilidade inerente ao provimento do recurso ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação no que refere a produção de seus efeitos, inexistindo necessidade de conceder ao recurso o efeito suspensivo requerido, conforme é possível notar na apreciação do mérito a seguir. 


III - MÉRITO


A sentença não merece reforma.


A recorrida comprovou, através de requerimentos colacionados ao id 52490500, que solicitou junto à Secretaria de Educação do Município apelante o seu retorno ao exercício das funções de professora – que exercia desde o ano de 1998 – por ter sido afastada em fevereiro de 2013, para tratamento psiquiátrico e que até o ano de 2017 não obteve resposta da Administração.


No termo de audiência de conciliação a servidora acordou com o recorrente passar por perícia médica judicial para atestar sua aptidão psíquica/psicológica, restando estabelecido naquela assentada que “sendo declarada apta, o Município se dispõe a reintegrar ou readaptar a autora da demanda” (id 52490512).


Submetida ao crivo do perito nomeado a conclusão no laudo foi no sentido de que “o transtorno causa prejuízo funcional LEVE, entretanto, DESDE QUE ESTEJA EM TRATAMENTO, NÃO IMPEDE DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS”.


O recorrente, por sua vez, ao contestar o feito, não apresentou os documentos que atestem a validade do ato administrativo que desencadeou o afastamento da servidora de suas funções, se atendo ao pedido de produção de prova testemunhal.


Sobre o tema, é aplicável o art. 5º da CFRB, incisos LV, que não admite, processo administrativo, sem contraditório e ampla defesa.


Art. 5º - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


A Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, dispõe em seu art. 22, §1º[1], que os “atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável”.


Ademais, não se deve perder de vista a obrigatoriedade imposta à Administração Pública no que refere à gestão documental e proteção a documentos de arquivos, como elementos de prova e informação, nos termos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 8.159/1991, in verbis:


Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação.

 

Nesse sentido, é importante registrar que Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes.


E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe:


Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada cabe ao réu, pela regra geral, obstar, modificar ou extinguir os fatos constitutivos trazidos pelo autor.


Dessa forma, ausente a prova da instauração do procedimento para afastar a servidora de suas funções, o seu retorno deve ser assegurado, sob pena de flagrante ofensa ao devido processo legal que devem nortear a Administração Pública.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se a exoneração de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1378845 CE 2018/0264059-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021 – grifos aditados).

 

IV - CONCLUSÃO


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentos acima lançados.

 

Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível, 2024. 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

 

 

 



[1] Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.